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Jurisprudência sobre
execucao trabalhista hasta publica

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Doc. VP 240.1080.1443.7161

1 - STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O Voto condutor do acórdão embargado julgou: «a) o acórdão recorrido consignou: Na hipótese vertente, todavia, em que pese tenha havido pluralidade de penhoras sobre o bem objeto da alienação, tal como ressaltado pela parte recorrente, verifica-se que a arrematação do aludido bem se deu por um dos credores e exequentes, o banco apelado, levada a efeito na execução por si promovida em face do devedor comum, por valor inferior ao seu crédito. Neste caso, a teor do § 2º, do CPC, art. 690, como bem ressaltado na sentença, quando o próprio credor- exequente arrematar o bem por conta e em benefício do seu crédito, fica ele desobrigado a exibir o preço da alienação, principalmente quando se leva em consideração que o crédito era superior ao preço de avaliação do bem. Logo, em casos que tais, como o presente, o ato da arrematação, como lógica-jurídica, tem a mesma função da entrega do dinheiro depositado numa arrematação em que um terceiro fosse o arrematante, vale dizer, o pagamento dos créditos executados, extinguindo-se, de consequência, a ordem das penhor as, ocasião em que, ultimada a alienação, os direitos sobre o bem arrematado transferem-se ao arrematante. Ora, tendo a hasta pública em que se realizou a alienação judicial do referido bem ocorrido sem concomitante pedido incidental de abertura do concurso preferencial de credores, não há dúvidas que a tão só alegação da referida preferência neste processo judicial se deu de forma preclusa, impossibilitando, deste modo, seja reconhecido o pretenso direito de preferência sobre o produto da arrematação a terceiros. Em conclusão, se tem que o momento adequado para se exercer o direito de preferência no concurso de credores, é a entrega do dinheiro para o credor. Todavia, se o arrematante for o próprio credor, o direito à prelação deverá ser exercido até a data da arrematação. Ultimada esta, sem a oposição de terceiros, os direitos sobre o bem arrematado transferem- se para o arrematante impossibilitando, desta feita, o reconhecimento de eventual preferência sobre a ordem de penhora ou privilégio. (fl. 1.353, e- STJ, grifos acrescidos); b) a tese recursal em síntese, é de que, «[caso] o credor arrematante não esteja em primeiro lugar na ordem de preferência, o produto da alienação não poderá ficar à sua disposição sem o depósito do preço (fl. 1.360, e/STJ), o que a parte alega ter acontecido no caso concreto; c) aduz também que a decisão questionada «não considerou que sobre o mesmo bem arrematado já incidiam penhoras (...) [as quais] deveriam prevalecer não só em face da anterioridade, como assim por conta do privilégio decorrente da qualidade do crédito (respectivamente previdenciário, fiscal e trabalhista) (fl. 1.360, e/STJ); d) o Tribunal de origem julgou que, quando o próprio credor- exequente arrematar o bem por conta e em benefício do seu crédito, fica ele desobrigado de exibir o preço da alienação, principalmente quando se leva em consideração que o crédito era superior ao preço de avaliação do bem, logo, em tais casos, como o presente, o ato da arrematação tem a mesma função da entrega do dinheiro depositado numa arrematação em que um terceiro fosse o arrematante, vale dizer, o pagamento dos créditos executados, extinguindo- se, de consequência, a ordem das penhoras, ocasião em que, ultimada a alienação, os direitos sobre o bem arrematado transferem-se ao arrematante e; e) a ausência de impugnação a esse fundamento e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, por analogia". ... ()

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Doc. VP 176.9433.9844.5171

2 - TST. AGRAVO DOS EXECUTADOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, DIANTE DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINAVA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214/TST. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos executados . 3 - Nas razões do agravo, os executados sustentam que «sendo indiscutível a natureza definitiva da decisão em apreço, deveria ter sido conhecido o Agravo de Petição interposto pela recorrente, nos exatos termos do que dispõe o art. 893, §1º, parte final, da CLT . Dizem que a «decisão que considerou válida a arrematação é definitiva e não comporta rediscussão em recurso futuro, de forma que o cabimento dos recursos interpostos pela parte é manifesto". Argumentam que a «Súmula 214/TST não veda expressamente a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão da qual resulta a expedição de carta de arrematação e que «forçoso reconhecer que nos próprios autos em que houve a expropriação, a transmissão da propriedade do referido bem ao arrematante, cabe recurso para questionar nulidades envolvidas no ato expropriatório". Afirmam que «não poderia a Súmula 214/TST estender os efeitos de sua intepretação da primeira parte do §1º do CLT, art. 893 - que trata da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho - às decisões que ostentam nítido caráter definitivo, na medida em que a parte final do §1º, do CLT, art. 893, expressamente prevê tal exceção". Por fim, as partes defendem a transcendência da matéria. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelos executados, por incabível. Para tanto, consignou o Colegiado local que «como já exaustivamente explicado em Acórdãos anteriores proferidos em processos dependentes ao processo piloto (0000641- 27.2015.5.02.0019), não é recorrível (por agravo de petição) qualquer decisão (lato sensu) na execução, mas tão somente aquela que define a liquidação (julgando embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação), a que extingue ou suspende a execução, bem como a decisão que, situada entre esses dois polos, entre o início e o fim, supera fase do processo, como a da alienação do bem com satisfação parcial da dívida (adjudicação, arrematação, remição), ou ainda a que, de qualquer forma, afete a situação patrimonial das partes ou altere o rumo da execução. Princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, na conjugação dos arts. 893, § 1º, e 897, «a, da CLT". Destacou que «no caso, e mais uma vez, é evidente que a decisão agravada tem natureza de decisão interlocutória e não comporta recurso de imediato". O TRT explicou que o «juízo auxiliar apenas deu prosseguimento à execução, à vista da revogação da tutela de urgência em que se tinha determinado a suspensão dos efeitos da arrematação (processo 1001422- 56.2020.5.02.0019) e «nada além disso". Registrou que «os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções expressamente previstas e que «ainda que outro Agravo de Petição esteja pendente de julgamento, não há notícia sobre eventual atribuição de efeito suspensivo àquele recurso". Argumentou que «as próprias razões recursais deixam claro que os agravantes pretendem a nulidade da hasta pública e, para tanto, renovam os argumentos apresentados nesse outro Agravo de Petição oposto contra a sentença de embargos à arrematação (fls. 1.126/1.145), que foi autuado sob o número 1000161-69.2022.5.02.0089 e ainda aguarda julgamento, «ou seja, os agravantes insistem em revolver questão jurídica já alegada em outro recurso". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, firmado na Súmula 214/TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento dos executados não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 498.1509.1711.1291

3 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR HASTA PÚBLICA VIRTUAL FRUSTRADA PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE

. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio/MG em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ, no tocante à competência para processar a alienação de bem imóvel situado no Município de Araruama/RJ, no bojo da execução em andamento nos autos 0023200-89.1997.5.03.0080. 2. Conforme entendimento desta Subseção, à luz da nova disciplina trazida pelo CPC/2015, art. 845, a realização de penhora sobre bem imóvel dar-se-á preferencialmente pelo próprio Juízo da execução, independentemente do local em que se encontre o bem. 3. Por outro lado, os procedimentos subsequentes de avaliação e alienação do imóvel, mesmo sob a égide do atual CPC, remanescem sob a responsabilidade do Juízo do local da situação do bem, na forma do parágrafo segundo do referido dispositivo. 4. Ademais, o caso concreto traz outra particularidade que reforça a competência do Juízo deprecado, uma vez que já houve a realização de hasta pública pelo Juízo deprecante, na modalidade eletrônica, mas que restou infrutífera, razão pela qual se deve proceder à tentativa de nova hasta no local da situação do bem. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ para promover a alienação do imóvel penhorado .

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Doc. VP 1697.3193.1795.5544

4 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - VALOR DE AVALIAÇÃO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a reavaliação do valor do imóvel por oficial de justiça ocorreu em 20/6/2022 e foi fixada em R$ 2.881.704,95, tratando-se da avaliação mais recente nos autos, sendo certo, ainda, que, na hasta pública designada para o dia 24/8/2022, não houve arrematação; asseverou que a executada não apresenta, de forma fundamentada, equívocos nos dados utilizados pelo oficial de justiça na avaliação do bem, limitando-se a apontar para a existência de outras avaliações sobre o mesmo bem em valores distintos; ponderou que a Leilão realizado no dia 17/2/2022 foi baseado no valor de avaliação de R$ 3.000.000,00, conforme auto de avaliação apresentado pela própria executada, e teve resultado negativo; concluiu que: «(...) não há falar que o real valor do bem é representado pelo montante de R$ 5.246.078,15, quando infrutíferas tentativas de alienação por valores inferiores. (...) qualquer discrepância entre o valor real de um imóvel e aquele que lhe foi equivocadamente atribuído será corrigido pelas condições do próprio mercado imobiliário". 3. Para se chegar à conclusão de que a avaliação homologada nas instâncias ordinárias não reflete o verdadeiro valor do imóvel penhorado seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, procedimentos vedados nesta etapa processual, ante a incidência das Súmula 126/TST e Súmula 266/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 308.6968.8465.1149

5 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO MANDAMENTAL DE SUSTAR OS EFEITOS Da LeiLÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DE ANULAR O ATO COATOR QUE ENVIOU O IMÓVEL DE TERCEIRO À LEILÃO. IMÓVEL ARREMATADO COM EFEITOS SUSPENSIVOS. INTELIGÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 92 E 54 DA SBDI-II. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato de autoridade judicial reputada coatora, Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, nos autos da ação trabalhista 0000385-24.2012.5.02.0073, manteve o prosseguimento da execução com a designação de leilão do bem imóvel supostamente de sua propriedade. A liminar foi concedida para suspender os efeitos da hasta pública designada para o dia 09/11/2021, nos autos da ação trabalhista 0000385- 24.2012.5.02.0073, até o trânsito em julgado da decisão dos embargos de terceiro de 1000960-05.2018.5.02.0073. Em face da decisão que concedeu parcialmente a segurança para sustar os efeitos da Leilão até que sobrevenha o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, a parte impetrante recorreu ordinariamente. Afirma, em suas razões recursais, que «a impetração do mandado de segurança foi para sustar a Leilão que estava marcado para 09/11/2021, uma vez que a decisão do Douto Juízo de 1ª instância, a qual manteve o prosseguimento da execução para a realização de hasta pública do imóvel de sua propriedade ocorreu de forma ilegal, pois deveria aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiros «. Elucida que « o Recorrente requereu em liminar a suspensão da hasta pública até a decisão final transitada em julgado referente aos embargos de terceiro, com a anulação do ato judicial que determinou o envio do imóvel de matrícula 269.157 a leilão « (fl.70). Expõe que « Agora a decisão final foi no mesmo sentido, confirmando a liminar anteriormente concedida no sentido de sustar os efeitos da Leilão realizado em 09/11/2021 até que sobrevenha o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 1000960-05.2018.5.02.0073. Porém, este Recorrente entende que deve ser anulado a Leilão em razão das irregularidades apontadas, uma vez que não foi citado em momento algum, conforme constou em r. decisão de concessão de liminar junto ao mando de segurança «. Postula, diante do exposto, que « seja dado provimento ao presente recurso para que seja determinada a anulação do ato da autoridade de determinar a Leilão e envio do imóvel de matrícula 269.157 a hasta pública, mesmo existindo embargos de terceiro a ser julgado ainda, o qual não possuí ainda decisão transitada em julgado, afastando efetivamente todos os efeitos da hasta pública, e determinação de encaminhamento do imóvel a leilão «. II - O interesse processual representa a necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo, na linha da doutrina de Enrico Tullio Liebman. Possui, portanto, natureza instrumental. Por esse motivo o interesse processual resulta da conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais, diante da opção do ajuizamento da ação de embargos de terceiro pela parte impetrante, impugnando a mesma matéria ora versada neste writ, e, ainda pendente de trânsito em julgado, deve-se aplicar a inteligência contida na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-2 segundo a qual « Ajuizados embargos de terceiro (CPC/2015, art. 674 - CPC/1973, art. 1.046) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade «. III - Desse modo, o mandado de segurança não é medida cabível apta a ensejar a anulação do ato que levou o imóvel à hasta pública, podendo, apenas, cassar seus efeitos, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Friso, no aspecto, trecho da fundamentação do ROT-274-17.2021.5.14.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 24/03/2023, em que restou consignado que «quando o terceiro sofre constrição judicial indevida em seu patrimônio jurídico em processo do qual não fez parte tem à disposição a via dos embargos de terceiros, cuja natureza jurídica é de ação incidental constitutiva negativa, tendo por pretensão mediata o desfazimento da constrição judicial e a liberação dos bens penhorados e como causa de pedir a proteção da posse ou do domínio. Seu objeto direto é desfazer o ato judicial ilícito ou prevenir sua ocorrência, podendo, por isso, tratar-se de ação incidental de natureza repressiva ou preventiva. Não obstante, não cabe a discussão, em sede de embargos de terceiro, de matérias outras que não digam respeito à exclusão do mundo jurídico do ato judicial de constrição. Em outros termos, esta ação não se presta à subtração da eficácia do título executivo - tal qual ocorre com a ação de embargos à execução - não podendo discutir temas como cálculos e o mérito da ação subjacente. Nesse passo, impende registrar que enquanto a ação de embargos de terceiro tem por escopo evitar ou combater uma apreensão indevida, prescindindo da garantia do juízo, a ação de embargos à execução objetiva subtrair a eficácia do título e, ainda, exige garantia prévia. Fundamentos estes que ratificam a jurisprudência que vem sendo adotada por esta Colenda Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Ressalva de fundamentação deste Relator quanto ao cabimento do mandado de segurança, por entender que a parte possui a prerrogativa de escolha da medida processual que entende mais adequada à tutela de seu direito «. Ressalva de fundamentação no mesmo sentido. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão regional, que sustou os efeitos da hasta pública até a decisão final transitada em julgado referente aos embargos de terceiro.

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Doc. VP 220.6201.2293.7399

6 - STJ. agravo regimental no recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica. Fraude à arrematação judicial de bem imóvel. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Princípio da consunção. Crime fim prescrito. Inexistência de fraude. Inexistência de dano à administração pública.

1 - Consta da denúncia que, em 2/12/2009, o agravante promoveu, em favor da corré Carla Reita Faria Leal, a arrematação em hasta pública do apartamento 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista 01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que a corré exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 203.6171.1000.6700

7 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no conflito de competência. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação civil pública ajuizada na justiça trabalhista por ex-empregados da vasp na fase de execução. Recuperação judicial da agropecuária vale do araguaia julgada extinta. Medida liminar concedida pelo juízo da falência da vasp determinando o bloqueio dos bens da empresa suscitante. Juízo laboral que prosseguiu com atos executórios. Fazenda invernada. Competência do juízo de direito da 1ª Vara de falências e recuperações judiciais de São Paulo. Sp. Agravo interno não provido.

«1 - A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de competência previsto no CPC/2015, art. 66. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4987.1765

8 - STJ. Conflito positivo de competência. Agravo interno. Juízo da recuperação judicial e juízo trabalhista. Hasta pública. Remessa dos valores para o juízo recuperacional. Competência do juízo da recuperação.

1 - Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-lei 7.661/45 quanto da Lei 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 76. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 201.4332.0000.1000

9 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. I). Violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535 que não se vislumbra. A corte estadual fez a devida entrega da prestação jurisdicional, julgando integralmente a lide, de sorte que inexiste omissão ou ausência de fundamentação no julgado; II). Execução fiscal. Arrematação. Alegação de nulidade, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. Pretensão de aplicação da Súmula 121/STJ que foi afastada pelo tribunal a quo, porquanto, sob a égide da Lei 11.382/2006, que deu nova redação ao § 5º do CPC/1973, art. 687. A ciência do executado pode se dar por intermédio de seu advogado, o que, consoante consignou o acórdão recorrido, ocorreu na hipótese. Agravo regimental da cooperativa a que se nega provimento.

«1 - Não restou caracterizada a violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, visto que houve apreciação de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes. Vale ressaltar que o Julgador não é obrigado a citar um os argumentos ou dispositivos enumerados pela parte, quando de maneira fundamentada aborda toda a controvérsia, dando-lhe o desfecho que entender cabível, ainda que, discordante daquilo que almeja a parte. ... ()

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Doc. VP 200.2063.7001.3000

10 - STJ. Processual civil e tributário. IPTU. Responsabilidade do arrematante. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Ação declaratória. Adequação da via eleita. Precedentes do STJ. Interesse de agir. Súmula 7/STJ. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório e de interpretação de cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

«1 - Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida contra o Município de São Paulo, tendo por objeto a declaração da inexigibilidade do IPTU do período anterior à arrematação do imóvel em hasta pública. ... ()

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