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Jurisprudência sobre
competencia servidor publico

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    competencia servidor publico
Doc. VP 172.5083.2046.3996

71 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão e obscuridade - «competência da Justiça do Trabalho - servidor público celetista admitido sem concurso público antes de 05.10.1988 e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput, do ADCT - impossibilidade de conversão de regimes jurídicos - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos .

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Doc. VP 246.4842.5670.1542

72 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. INTOXICAÇÃO POR DDT. LESÃO CAUSADA EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. In casu, o Regional fixou a moldura fática no sentido de que a exposição continuada ao agente DDT, causadora da lesão sofrida pelo servidor, ocorreu no período em que seu vínculo com a recorrente era regido pela CLT. Destarte, considerando a moldura fática apresentada pelo acórdão regional (Súmula 126/TST), pode-se concluir que a decisão está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF na época, no sentido de competir à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo servidores públicos admitidos antes do advento, da CF/88 de 1988 pelo regime celetista, entendimento firmado em regime de repercussão geral no julgamento do ARE 906.491 e reafirmado pelo Tema 928 da Repercussão Geral, de 9/12/2016. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 475.4668.0304.9894

73 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017) . I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que «compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, após a interposição de embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, « para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) «. II. No caso dos autos, foi proferida sentença de mérito em 30/9/2017, ou seja, antes de 19/6/2020. III. Logo, conclui-se que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, não cabendo reformar o acórdão regional, em que se declarou a competência desta Justiça Especial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, com base na Lei 8.078/1990, art. 104 (CDC), o ajuizamento deação coletivapelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o CPC/1973, art. 301, § 2º (atual CPC/2015, art. 337, § 2º), ainda porque há expressa ressalva quanto a ausência de configuração de litispendência ou coisa julgada, em relação a interesses individuais, na expressa dicção do artigo citado. Logo, nessas hipóteses, não há litispendência ou coisa julgada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo não reconhecimento da coisa julgada, sob o fundamento de que « entre a açãoindividual e coletivanão se evidencia a identidade de partes, sendo certo que, nos termos do CDC, art. 104, as ações coletivas, previstas nos, I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva « (fls. 543 - Visualização Todos PDF). III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SUSPENSÃO. CPC, art. 313, V, «A. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a controvérsia referente à suspensão do processo, nos termos do CPC/2015, art. 313, V, «a, não oferece transcendência nos aspectos político, econômico, social e jurídico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No caso dos autos, não há falar em ilegitimidade da parte reclamada para figurar no polo passivo da ação, na medida em que a legitimidade passiva consiste na adequação subjetiva em face de quem se deduz a pretensão, a qual é aferida pelos fatos narrados na petição inicial. III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a controvérsia referente ao chamamento ao processo não oferece transcendência nos aspectos político, econômico, social e jurídico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TOTAL OU PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante estabelece a Súmula 326/TST, « Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, aprescriçãoaplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria .. Por outro lado, a Súmula 327/TST preconiza que « A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se àprescriçãoparcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pelaprescrição, à época da propositura da ação «. II. No caso dos autos, não se discute a complementação de aposentadoria jamais paga, mas sim o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo recebida. III. A situação atrai a incidência daprescriçãoparcial prevista na Súmula 327/TST, e não daprescriçãototal a que se refere a Súmula 326/TST. IV. Tendo a Corte de origem decidido em consonância com a Súmula 327/TST, emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11%. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição dos inativos para custeio e financiamento do regime geral de previdência social, de que trata a Emenda Constitucional 41/2003, obriga tão somente os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo, em consonância com o Regime Jurídico Único que rege o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que « não se aplicam à hipótese versada nos autos, a uma porque a ré é sociedade de economia mista e a duas porque o recorrido era empregado público « (fl. 547 - Visualização Todos PDF). III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 182.5290.7078.1216

74 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPT CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do CF, art. 114, I/88 (tema objeto da ADIn . 3395/DF), considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário ou tipicamente jurídico-administrativas instauradas em face dos respectivos entes a que se vinculam. Entretanto, cumpre esclarecer que, não necessariamente, toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta, autárquica e fundacional será submetida à apreciação da Justiça Comum. Nas ações civis públicas propostas pelo MPT cuja causa de pedir seja meio ambiente do trabalho, ainda que relacionadas a servidores públicos estatutários, há incidência da Súmula . 736 do STF, a qual consolidou entendimento no sentido que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar causas atinentes ao meio ambiente do trabalho. Com efeito, a Suprema Corte, ao apreciar reclamações constitucionais, tem decidido que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de servidores públicos estatutários, nos termos decididos na ADI Acórdão/STF, não alcança ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. No mesmo sentido, tem decido esta Corte Trabalhista. Assim, a Corte Regional, ao julgar que a competência é da Justiça Comum, não observou que, no caso em análise, há diferença de identidade com o julgamento prolatado pelo STF na ADI Acórdão/STF. Nesse contexto, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 230.9061.1967.5372 LeaderCase

75 - STF. Recurso extraordinário. Tema 1.143/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Competência. Trabalhista. Constitucional. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. Direito constitucional e do trabalho. CF/88, art. 114, I. Emenda Constitucional 45/2004. Súmula 346/STF. Súmula 473/STF. Lei 8.237/1981, art. 69. Decreto-lei 728/1969, art. 141, caput e § 4º. Medida Provisória 2.131/2000. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 29, parágrafo único.

«Tema 1.143/STF - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Tese jurídica fixada: - A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 114, I, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa» ... ()

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Doc. VP 620.6224.2619.7021

76 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Pleno deste Tribunal concluiu, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, que os servidores estáveis vinculados à CLT, nos moldes do art. 19 do ADCT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. II. Todavia, nos casos em que a contratação do obreiro, sem concurso público, deu-se em data posterior a 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88), a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a competência para apreciar as demandas é da Justiça do Trabalho, pois esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT. III. No caso vertente, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida pelo Município reclamado em 1/3/1985, ou seja, menos de 5 (cinco) anos antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. IV. Desse modo, ao considerar válida a transmudação de regime jurídico da parte reclamante, sem aprovação anterior em concurso público, e, por conseguinte, entender prescritos, nos moldes da Súmula 382/TST, os pleitos relativos ao período antecedente à mencionada transposição, e em relação ao período posterior entendeu que não há previsão legal para o deferimento de FGTS para servidores estatutário, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 844.7095.7847.4960

77 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA PLR EM ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO. 2. REFLEXOS DA PLR NAS DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . 4 . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. reversão ao cargo EFETIVO, sem justo motivo, após completado o prazo de dez anos na função . alteração obstativa DO DIREITO À INCORPORAÇÃO . ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST, I . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão refere-se à incorporação de função exercida por mais de 10 anos antes da vigência da Lei 13.467/17, consoante registrado pela Corte Regional : «verifico que antes de 11.11.2017 o autor já havia implementado as condições necessárias para o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função, nos termos do ordenamento jurídico vigente à época, já que recebeu gratificação de função, mesmo que sob nomenclaturas diversas ao longo dos anos, desde junho de 2007, como dito. Ressalto que as diferentes nomenclaturas utilizadas, não desqualificam o lapso temporal decorrido, sempre com o recebimento de gratificação de função. «. Logo, o requisito exigido para incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017 . Desse modo, não se aplica a norma contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora deverá ser apreciada em face da Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. O Princípio da Estabilidade Econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório, representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no CLT, art. 499. É evidente que, diante de cargo comissionado ou função de confiança, o empregador possui a liberdade de dispor deles a qualquer momento e, se for o caso, determinar o retorno do seu ocupante ao cargo efetivo, sem estar compelido a pagar-lhe qualquer compensação. Todavia, a realidade dos fatos, representada na interpretação jurisprudencial firmada pelo TST, há muito trilhou caminho oposto e passou a reconhecer o direito baseado não apenas na premissa oriunda daquele ramo do Direito, como também na justa expectativa causada ao trabalhador e à sua família, no sentido da manutenção do poder aquisitivo do seu salário. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, desta Corte. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera ao empregado situação de gastos compatíveis com seus ganhos, passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele fique privado, sem nenhuma compensação, por ato de gestão empresarial. Acresça-se: nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso, ficou expressamente consignado que, após mais de dez anos de exercício de funções gratificadas, o autor foi dispensado da sua função com perda da gratificação, sem justo motivo, com evidente prejuízo salarial . Nesse quadro, correto o TRT ao manter o direito à incorporação da gratificação de função com esteio no CLT, art. 468, § 2º, tendo o exercício ocorrido antes do início da vigência da Lei 11.467/2017. Logo, devida a incorporação prevista na Súmula 372/TST, I, com vistas à proteção do Princípio da estabilidade financeira. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2. INDEFERIMENTO DA MULTA DO CLT, art. 467. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO . REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo . Recurso de revista não conhecido, por ausência de pressuposto intrínseco . 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI . DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência 142.645/RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciária. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, caso, não obstante reconhecida a natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do CLT, art. 790, conferida pela Lei 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na CF/88 e no CPC e legislação esparsa. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio CLT, art. 790, c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula 463; assim como a possibilidade de requerer tal benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos da OJ 269, I, da SbDI-1. No caso, a parte autora declarou sua miserabilidade jurídica, razão pela qual se considera preenchido o requisito legal . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 364.6152.0394.1510

78 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante de possível violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da reclamante, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.

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Doc. VP 528.0599.8978.3191

79 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno desta Corte, examinando controvérsia nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Neste contexto, o Tribunal Pleno reputou válida a alteração do regime jurídico dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se sujeitam ao regime estatutário. Na hipótese, a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista abril de 1982, ou seja, trata-se de servidor estabilizado, na forma do precedente mencionado, razão pela qual se reputa válida a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, sobressaindo a competência desta Corte para a apreciação da demanda tão somente em relação ao período em que a parte reclamante fora submetida ao regime celetista (competência residual). Por outro lado, importante salientar que, nos termos da Súmula 382/TST « a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime «. E, sob essa ótica, considerando que, no caso, a transmudação do regime jurídico ocorreu com o advento da Lei 8.112/1990 e que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2019, correta a decisão regional ao declarar a prescrição total bienal das pretensões referentes aos depósitos do FGTS do reclamante. Assim, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 521.7754.3138.1737

80 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADEDO art. 19 DOADCT.SÚMULA 297/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, ao julgar válida a transmudação e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, não emitiu tese a respeito da estabilidade dos reclamantes nos termos do art. 19 do ADCT. Ressalte-se que sequer há registro no acórdão regional das datas de admissão, e os recorrentes não buscaram sanar essa omissão por meio de embargos declaratórios. Importante registrar que o Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes, da CF/88 e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público, quando o empregado estiver estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Em conformidade com esta decisão, a jurisprudência se sedimentou no sentido de haver conversão de regime jurídico, se a admissão do empregado dista mais de cinco anos da data de promulgação da CF/88. Logo, para averiguar a possibilidade de transmudação de regimes, é necessário saber a data de admissão do servidor. Ante o exposto, resta evidente que a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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