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(DOC. VP 620.6224.2619.7021)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Pleno deste Tribunal concluiu, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, que os servidores estáveis vinculados à CLT, nos moldes do art. 19 do ADCT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. II. Todavia, nos casos em que a contratação do obreiro, sem concurso público, deu-se em data posterior a 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88), a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a competência para apreciar as demandas é da Justiça do Trabalho, pois esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT. III. No caso vertente, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida pelo Município reclamado em 1/3/1985, ou seja, menos de 5 (cinco) anos antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. IV. Desse modo, ao considerar válida a transmudação de regime jurídico da parte reclamante, sem aprovação anterior em concurso público, e, por conseguinte, entender prescritos, nos moldes da Súmula 382/TST, os pleitos relativos ao período antecedente à mencionada transposição, e em relação ao período posterior entendeu que não há previsão legal para o deferimento de FGTS para servidores estatutário, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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