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Jurisprudência sobre
coisa julgada

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Doc. VP 240.5080.2638.3568

91 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Alegação de desrespeito à coisa julgada. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: « A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias, conforme reiteradamente tem decidido o STJ".... ()

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Doc. VP 240.5080.2253.3907

92 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não demonstradas. Petição inicial inepta. Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configura a ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.... ()

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Doc. VP 240.5080.2563.7794

93 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: «Quanto à questão principal, conquanto este STJ tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata no presente caso. A Corte de origem assim entendeu a questão (fls. 481-482, grifos acrescidos): Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. Naquele momento, segundo entendimento do STJ já esposado acima, deve-se dizer que, cessada e transitada em julgado a discussão acerca da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados, nasceu para eles o direito de promoverem execuções individuais e iniciou-se, portanto, para aqueles servidores a contagem do prazo prescricional do título executivo. Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo despois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da Documento eletrônico VDA41289208 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 1bcadbcd-4f55-4fde-a58a-f6dcdc66a634... ()

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Doc. VP 240.5080.2285.4342

94 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Multa do CPC, art. 1.026. Súmula 7/STJ. Não impugnação. Não conhecimento do ponto. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Ação de cobrança de juros sobre taxas administrativas declaradas ilegais em sentença transitada em julgado. Prequestionamento. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Pedido formulado com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Não cabimento. Agravo interno parcialmente provido.

1 - Quando a parte agravante deixa de impugnar o fundamento da decisão agravada relacionado à multa do CPC, art. 1.026, não se conhece do agravo interno quanto ao ponto.... ()

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Doc. VP 240.5080.2927.9821

95 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Coisa julgada. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Interpretação razoável e possível do título executivo. Súmula 83/STJ. Limites e índices previstos no título judicial. Matéria fática e probatória. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

1 - Não se verifica a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.... ()

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Doc. VP 240.5080.2930.2800

96 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ação rescisória. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) c uida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do acórdão proferido nos autos da Ação 0003270-49.2004.4.03.6183, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV e V, do CPC/2015; b) inexiste a apontada violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no CPC/1973, art. 485 (CPC/2015, art. 966), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica; d) o Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do CPC, art. 487, II, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória (6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (15.7.2011) (fl. 576, e/STJ); e) é firme no STJ o entendimento de que «não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do CPC/1973 (AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, D 10.3.2022); f) a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do CPC, art. 975, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não Documento eletrônico VDA41289460 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:16:54Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 48557884-5f1b-4863-9462-da48ef6e58e0... ()

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Doc. VP 240.5080.2482.5214

97 - STJ. Processual civil. Servidor público. Coisa julgada. Embargos de declaração. CPC, art. 1.022, II. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC.... ()

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Doc. VP 240.5080.2630.4663

98 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil (CPC/2015). Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Astreintes. Redução. Possibilidade. Valor. Reexame. Súmula 7/STJ. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Princípio da congruência ou da adstrição. Intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos. Precedentes. Revisão de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. 2. Esta corte superior firmou entendimento de que «a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro paulo de tarso sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJE de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 3. Na situação, o tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.

4 - É entendimento desta Corte Superior que a co mpreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017).Documento eletrônico VDA41315709 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 30/04/2024 17:57:06Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: fa335fe9-33a1-4267-9297-09a88fbd49ec 5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 240.5080.2518.7423

99 - STJ. Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Não impugnação a fundamento da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Incidência. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida.

1 - O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: «Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no CF/88, art. 105, III, a, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduzo recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 537, § 1º, I, 297, 499, 783e 1.022 do CPC. (...) De início, o recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 1.022 do CPC, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. (...) Quanto à possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou, imperioso pontuar que o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp. Acórdão/STJ - Tema 706), sob a sistemática disposta no art. 543-C, do CPC/73, vigente à época, fixou a seguinte Tese: TEMA 706:A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, I, ‘b’, do CPC/2015. Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão acerca demandaria a imprescindível incursão na seara fático probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ". (fls. 674-676, e/STJ).... ()

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Doc. VP 240.5080.2108.8832

100 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. Em outras palavras, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto aos elementos subjetivos e objetivos da coisa julgada, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório, o que não é permitido ao STJ na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.... ()

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