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Jurisprudência sobre
casamento impedimento

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  • casamento impedimento
Doc. VP 240.4161.1208.2434

1 - STJ. Processual civil. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Existência de união estável válida. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1429.9359

2 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Não ocorrência. União estável post mortem. Improcedência reconhecida nas instâncias de origem. Ausência de requisito legal. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

1 - A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2921.9853

3 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Família e sucessões. Ação de reconhecimento «post mortem de união estável. Direito real de habitação da companheira supérstite. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa não configurados. Dissídio jurisprudêncial. Ausência de cotejo analítico. Copropriedade do imóvel residencial afastada. Propriedade exclusiva do «de cujus quando da abertura da sucessão. Validade e eficácia da sentença de partilha de bens do anterior casamento, cujo efeito constitutivo deve ser garantido.

1 - Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9581.7386

4 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de divórcio litigioso. Prestação jurisdicional. Negativa. Não ocorrência. Assistência judiciária gratuita. Revogação. Partilha das dívidas. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - No caso, não subsiste a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9369.7276

5 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. União estável seguida de casamento, divórcio e partilha de bens. Fundamentos recursais alternativos. Eleição daquele que decidirá a questão meritória em definitivo. Possibilidade. Acórdão recorrido. Premissas fáticas imutáveis. Requalificação jurídica dos fatos. Revaloração da prova. Possibilidade. Declaração da parte em cerimônia de posse de cargo público reconhecendo a União. Emissão de passaporte diplomático. Emissão de declaração para clube reconhecendo a existência de união estável. Circunstâncias suficientes para o reconhecimento do vínculo convivencial pretérito ao casamento. Namoro qualificado inexistente. Lógica natural da vida composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento.conceito jurídico inexistente. Visão de mundo e conceito meramente pessoal e parcial. Impossibilidade de modelação social ou jurídica a partir de visões pessoais. Impossibilidade de imposição de padrões comportamentais ou sociais a partir de padrões pessoais. Direitos das famílias que se orienta a partir da lei, dos fatos e das provas. Direitos das famílias, ademais, extremamente receptivo às novas formas de arranjos familiares e à flexibilidade da sociedade contemporânea. União estável pretérita ao casamento celebrado com pacto antenupcial e regime da separação total de bens. Retroatividade ao período da união estável. Impossibilidade. União estável disciplinada pelo regime da comunhão parcial. Pacto antenupcial que projeta efeitos apenas para o futuro. Declaração de efeitos patrimoniais pretéritos.impossibilidade. Alteração de regime com eficácia ex tunc inadmissível. 1- ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com divórcio e partilha de bens ajuizada em 21/02/2017. Recurso especial interposto em 27/01/2021. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido seria genérica quanto ao afastamento da tese de cerceamento de defesa e quanto aos elementos configuradores da união estável, o que justificaria a devolução do processo para rejulgamento da apelação; (ii) se houve cerceamento de defesa, eis que, reconhecida a união estável em 1º grau de jurisdição por sentença proferida em julgamento antecipado, não poderia o acórdão recorrido reformá-la sem examinar a questão relacionada a instrução probatória; (iii) se, a partir do quadro fático probatório delineado no acórdão recorrido, estão presentes os requisitos configuradores da união estável e do direito à meação da parte. 3- embora o exame dos fundamentos do recurso ocorra, normalmente, de maneira sequencial, seguindo-se ao próximo após a superação do primeiro, a riqueza de elementos fático probatórios existentes no acórdão recorrido permite que seja ele examinado por qualquer de seus fundamentos, sendo necessário, nesse contexto e com base no princípio da primazia da Resolução do mérito, que o enfrentamento da questão ocorra pelo fundamento capaz de resolver a questão meritória em caráter definitivo. 4- o acórdão, em premissas fáticas imutáveis, constatou que as partes, previamente ao casamento, mantiveram um relacionamento na constância do qual um deles se dirigiu ao outro, em cerimônia de posse em cargo público de extrema liturgia, como «minha mulher, emitindo-se em favor dela passaporte diplomático, restrito aos familiares pela legislação da época, cinco dias após a referida cerimônia e declarou, perante clube de alto padrão mais de 6 meses antes da formalização do casamento, que havia união estável entre eles há mais de 3 anos. 5- diante desse quadro fático, o acórdão local concluiu que o período prévio ao casamento seria juridicamente capitulado como um namoro qualificado, uma vez que se estaria cumprindo o que seria a lógica natural da vida, a saber, conhecimento mais estreito, namoro, noivado e casamento. 6- a partir dos mesmos fatos reconhecidos como existentes pelo acórdão e à luz dos requisitos configuradores da união estável (art. 1.723, caput, cc), extrai-se claramente a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família entre as partes no período que precedeu o casamento, inexistindo, na hipótese em exame, a figura imprecisa do namoro qualificado. 7- afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma visão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo de convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender modelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto padrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou influenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito das famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas. 8- o direito das famílias não é forjado pela rigidez e pelo engessamento, eis que os arranjos familiares, sobretudo na sociedade contemporânea, são moldados pela plasticidade, razão pela qual a lógica natural da vida será a lógica natural de cada vida individualmente considerada. 9- conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, a ausência dessa formalidade poderá, eventualmente, gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação por eles mantida, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. 10- a regra do art. 1.725 do cc concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. 11- em razão da interpretação do art. 1.725 do cc, decorre a conclusão de que não é possível que o pacto antenupcial, que disciplinará apenas o casamento subsequente à união estável, projete efeitos retroativamente ou declare efeitos relacionados à união estável pretérita, na medida em que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. 12- assim, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do cc, não se admitindo que documento posterior, como o pacto antenupcial, retroaja ou declare situação de fato pré-existente, a saber, que o regime de bens seria da separação total desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. 13- na hipótese em exame, a união estável mantida entre as partes entre agosto de 2004 e 04/09/2007, data do casamento, assegura a meação à recorrente em virtude do regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do cc), ressaltando-se que eventual insuficiência probatória a respeito dos bens não impede a tutela meritória diante da possibilidade de, na fase de liquidação de sentença, ser-lhe assegurado o direito à prova que havia sido subtraído. 14- recurso especial conhecido e provido, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre a recorrente e o recorrido, no período compreendido entre agosto de 2004 e 04/09/2007, pelo regime da comunhão parcial de bens, relegando a apuração dos bens a partilhar à fase de liquidação, redimensionando-se a sucumbência.

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Doc. VP 231.1160.6227.3299

6 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Execução de título extrajudicial. Omissões, contradições e vícios de fundamentação. Questões não examinadas no acórdão recorrido. Recurso especial que não aponta violação ao CPC/2015, art. 1.022, tampouco invoca a aplicação do CPC/2015, art. 1.025 do mesmo código. Ausência de pré-questionamento. Súmula 211/STJ. Legitimação do ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico para figurar no polo passivo de execução ajuizada contra o outro ex-cônjuge. Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. Exame da pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial. Necessidade. Definição da legitimidade. Aplicação do CCB/2002, art. 1.671. Data da extinção da comunhão. Marco temporal adequado, seguro e objetivo. Dívida alegadamente contraída por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão. Legitimidade passiva do outro cônjuge ou ex-cônjuge. Dívida alegadamente contraída por um dos ex-cônjuges após a extinção da comunhão. Ilegitimidade passiva do outro cônjuge ou ex-cônjuge. Efetiva responsabilidade patrimonial da parte incluída no polo passivo da execução. Questão de mérito. Matéria a ser debatida após a inclusão da parte no polo passivo.

1- ação distribuída em 22/04/2020. Recurso especial interposto em 15/09/2021 e atribuído à relatora em 01/06/2022. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8868.7566

7 - STJ. Família. Agravo interno no recurso especial. Renovação de julgamento. Ação declaratória. Reconhecimento de filiação socioafetiva. Adoção póstuma. Possibilidade jurídica do pedido. Inequívoca manifestação de vontade do adotante falecido. Situação excepcional. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

1 - Tem-se renovação de julgamento colegiado anterior, anulado em embargos de declaração, devido à ausência de intimação da parte agravada, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0429.0411

8 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Família. Casamento religioso. Efeitos civis. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Boa-fé. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9352.0575

9 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ações de divórcio e reconhecimento de união estável c/c partilha. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo. Insurgência recursal do autor.

1 - Conforme destacado pela jurisprudência desta Corte, à luz da doutrina especializada, o impedimento de fluência do prazo prescricional na vigência da sociedade conjulgal tem cunho moral e destina-se a preservar da harmonia e da estabilidade da união afetiva. 1.1. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2446.2886

10 - STJ. Processual civil e tributário. Tese de omissão no acórdão recorrido. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: « Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do CPC/2015, art. 1.022, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para negar provimento ao recurso de apelação e manter a r. sentença recorrida. Em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem Razão o recorrente, data vênia, tendo em vista que ficou claro, diante das provas coligidas nos autos, que o imóvel em questão caracteriza- se como bem de família. Apesar de o embargante apresentar a todo o momento a tese de fraude à execução, esse argumento sequer foi apresentado na apelação, configurando verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual. Ademais, insta consignar que, quando o feito estava sendo analisado em instância primeva, e, tendo sido as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o ora embargante se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. (...) Não obstante, assim como já consignado do acórdão embargado: Com efeito, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos trazidos pelo embargado, ora apelante, uma vez que pelas provas acostadas, tem-se que o imóvel, objeto da constrição aqui questionada, serve de moradia para a embargante e seus filhos, sendo, pois, impenhorável. É o que se colhe dos documentos de folhas 17/18, 60/61 e 75. Cuidou a embargante, ora apelada, de demonstrar que o imóvel em questão é utilizado com o fim de moradia, sendo certo que, após o divórcio do executado e da embargante, foi homologado judicialmente o acordo entabulado entre as partes quanto à divisão de bens, dos quais a apelada ficou com a casa residencial situada na Rua Edgar Pereira, 185, bairro São Cristóvão, conforme comprovam os documentos de fls. 39160.Assim é que, sendo o casamento do casal regido pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, presumidamente já era de propriedade da embargante 50% (cinquenta por cento) do imóvel; com a homologação da partilha do casal, o domínio do bem imóvel passou em sua integralidade para a embargante, e como consequência, não sendo possível a ocorrência da penhora, sob pena de violação a direito de terceiro. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboraram com os argumentos de que o imóvel pertence à embargante, no qual reside com seus filhos. Demais disso, importante considerar que quando notificado da ordem de penhora (fi. 1251125v 0), o executado estava no imóvel objeto da constrição, prova que se torna relevante para considerar que o bem possui fins de moradia familiar «. (grifei) (...) Do mesmo modo, bem como já disposto na análise do recurso de apelação, aplica-se ao presente caso o previsto na Lei 8.009/90, art. 1º, in verbis: (...) Certo é que o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos limites do que questionado pelo apelante em seu recurso, concluindo pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e, ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da apelada não há o que se falar em reforma da sentença ou em omissão do julgado. Registre-se a impossibilidade de inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração, como já se pronunciou o colendo STJ: (...) No caso em análise, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, data venia. (fls. 165-170, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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