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assistencia judiciaria exp

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Doc. VP 103.1674.7393.1300

1501 - 2TACSP. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Presunção relativa da pobreza. Exame «ex officio das condições econômicas do postulante. Possibilidade. Hipótese de descabimento do benefício. Considerações sobre o tema. Lei 1.060/50, arts. 4º, 5º e 8º. CF/88, art. 5º, LXXIV. Lei 7.115/83, art. 1º.

«... Têm razão o recorrente quanto a bastar, para a concessão do benefício da gratuidade processual, que o interessado afirme estar, incapacitado para custear as despesas do processo. É isso, com efeito, o que resulta do Lei 1.060/1950, Lei 7.115/1983, art. 4º, assim como, art. 1º.
Certo que o CF/88, art. 5º, LXXIV anuncia que gozarão da assistência jurídica aqueles «que comprovarem a insuficiência de recursos. Ora, cabendo à lei definir a forma a ser utilizada para aquela comprovação, pode ela então, sem ofensa à norma constitucional, contentar-se com a simples declaração da parte sobre seu estado de pobreza e em torno dela instituir presunção de verdade.
Isso não significa, porém, que o Magistrado esteja impedido de examinar a concreta pertinência do benefício e tampouco que só possa ele ser negado ao litigante na hipótese de a outra parte provar o descabimento da gratuidade.
Sendo meramente relativa a presunção acerca da pobreza jurídica afirmada pelo postulante, pode mesmo o Juiz, inclusive de ofício, pronunciar-se sobre a inocorrência daquele estado após o exame das particularidades fáticas.
Não por outro motivo, aliás, a Lei 1.060/1950 prevê não apenas a hipótese de pronta negação «ex officio do benefício requerido na petição inicial (art. 5º) mas, também, a de cassação, também por iniciativa do próprio Juiz, do benefício já deferido (art. 8º). A abonar a conclusão aqui expendida, aliás, estão precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp. 154.991-SP, 106.261-0-SC, 32.986-RS etc. ... (Juiz Arantes Theodoro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.0600

1502 - 2TACSP. Locação. Fiador. Fiança. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade afastada. Considerações sobre a natureza programática do direito à moradia de que trata o CF/88, art. 6º. Lei 8.009/90, art. 3º, VII.

«... Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel onde residem os embargantes, por ser supostamente bem de família, também não prospera, pois ao tempo do ajuizamento da execução a Lei 8.009/1990 já recebera o acréscimo do inc. VII ao seu art. 3º, modificação introduzida pelo Lei 8.245/1991, art. 82, que expressamente exclui o fiador de locação dos beneficios daquela primeira norma, não podendo portanto os agravantes nela buscar conforto.
E nem se alegue que a inclusão da moradia, pela Emenda Constitucional 26, de 14/02/2000, entre os direitos sociais elencados no CF/88, art. 6º, teria o condão de afastar as exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º, norma que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Em primeiro lugar, porque o CF/88, art. 6º, ao assegurar os direitos sociais que arrola, estabelece que a regulamentação daqueles direitos se fará «na forma desta Constituição. O Professor JOSÉ CRETELLA JR. comentando aquela específica norma, ensina: «A Constituição regulamentase mediante normas do mesmo nível, as próprias normas jurídicas constitucionais Pois bem, ao invés de delegar à regra jurídica federal ordinária a regulamentação dos nove direitos sociais mencionados («educação, «saúde, «trabalho, «lazer, «segurança, «previdência social, proteção à maternidade, «proteção à infância e a «assistência aos desamparados), o legislador procura ampará-los com dispositivos esparsos, caoticamente distribuídos, aqui e ali, deixando ao intérprete o trabalho de agrupá-los para a possibilidade de melhor interpretação sistemática. Enfim, dentro da Constituição de 1988, temos normas reguladoras da própria Constituição, técnica legislativa que é inovação de nosso direito e desconhecida dos especialistas em direito constitucional comparado. («Comentários à Constituição de 1988, Editora Forense Universitária, 3ª ed. págs. 878/879).
Posta assim a questão, resulta inquestionável o fato de que os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição dependem de regulamentação, porque assim dispõe expressamente aquela mesma norma, o que, consequentemente, afasta («in claris cessat interpretado) sua eficácia plena. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4300

1503 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... Ora, seja-me permitido observar, de «a estrita e fiel observância da vontade formalmente manifestada por seu constituinte fosse um dever jurídico do defensor técnico, de cujo descumprimento devesse resultar a ineficácia do recurso que acaso interpusesse, a sua intimação na hipótese seria a mais desarrazoada das superfetações processuais.
De resto - como já observou na doutrina (v.g. Sérgio Demoro Hamilton, O apelo contra a vontade do réu, RBrCCrim, 20/147, 150) - o próprio Ministério Público pode apelar da sentença condenatória, sem anuência ou contra a vontade do réu: o que faria paradoxal que o não pudesse fazer o seu defensor.
Afora razões dogmáticas, no entanto, a experiência vivida no Forum criminal, particularmente a miséria, o analfabetismo, a desinformação da imensa maioria de sua clientela habitual, bastaria a inclinar-me pela pretensão do impetrante, que só ela - fazendo prevalecer a orientação do defensor técnico sobre a subscrição de formulários abdicativos pelo réu - é capaz de dar um mínimo de efetividade à garantia do art. 5º, LXXIV, que evoluiu, da fórmula antiga de mera assistência judiciária, para o dever estatal de prestar «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A esses, verdadeiramente - os pobres e por isso, ignorantes e desinformados - é que o problema diz respeito.
Para os que, podem constituir advogados, tanto a renúncia precipitada, sem a assistência do patrono, quanto a divergência com ele, a propósito da conveniência do recurso, são hipóteses de academia.
Por tudo isso é que, ao final deste voto, invoco precedente de lavra incomum, quando se busca suporte para deferir «habeas corpus, a do meu saudoso amigo, em. Min. Cordeiro Guerra.
Por isso mesmo - porque certamente movido pela experiência e o senso de justiça, insuspeito, porém, de pré-concepções liberais -, e que termino com o voto de S. Exa. no HC 62.736/85, concedido «para assegurar a intimação da sentença condenatória ao defensor dativo ou constituído, a despeito da declaração do réu de não desejar recorrer, e de que se arrependeu, com essa motivação:
«O CPP, art. 577, parágrafo único, dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, isto é, que não seja parte legítima, ou que não virá a ser favorecida ou prejudicada com o recurso.
Daí não se pode concluir que a declaração do réu, de que não deseja recorrer, dispense a intimação de seu defensor, pois, este sabe melhor o que fazer em benefício dó seu patrocinado.
É puro «saber de experiência feito. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

1504 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1100

1505 - STJ. Família. Divórcio consensual. Alimentos. Validade da renúncia. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CCB, arts. 231, III e 404. Súmula 379/STF. Lei 6.515/77, art. 19.

«... Anoto que sempre aceitei com reserva, embora com reverência, o Enunciado 379/STF («No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais). A uma, porque o CCB, art. 404, que cuida da irrenunciabilidade dos alimentos, não se aplica ao caso de separação ou divórcio, porque ali está cogitada apenas a hipótese dos alimentos que os parentes podem exigir uns dos outros. Todavia, cônjuge não é parente e a obrigação alimentar que entre eles se impõe decorre do dever de mútua assistência, previsto no CCB, art. 231, III, que cessa com a separação ou com o divórcio, salvo nos casos em que a lei expressamente excepciona. A duas, porque, no acordo celebrado na separação, o item «alimentos é estipulado tendo em conta outras disposições que são acertadas naquela transação, como, por exemplo, a destinação que é dada aos bens. De tal sorte que, não raro, um cônjuge abre mão de determinado bem em favor do outro, exatamente para se livrar do encargo alimentar em definitivo. Não é compreensível, então, que ele depois venha a ser surpreendido com uma demanda para arcar com o ônus do qual se livrara, proposta por quem fora contemplado com um maior quinhão dos bens partilhados. A três, porque, conquanto não seja esse o caso dos autos, nas separações judiciais, mais do que em qualquer outro tipo de ação, o juiz que preside o seu processamento busca solucioná-la pela via consensual, evitando a litigiosidade entre as partes, para impedir que eventuais deslizes de um ou de ambos os separandos, para com os seus anteriores deveres conjugais, fiquem consignados de forma indelével nos autos. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.6600

1506 - TRT2. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Prova pericial. Honorários periciais que se incluem na gratuidade. Lei 1.060/50, arts. 3º e 4º. CLT, art. 790, § 3º. CF/88, art. 5º, XXXV.

«Simplificação processual é necessidade tônicada. Sociedade contemporânea para a qual serve a Justiça do Trabalho: a gratuidade judiciária ao reclamante compreende também os honorários periciais. Exegese da CF/88 (art. 5º, XXXV), CLT (art. 790, § 3º) e Lei 1.060/1950 (arts. 3º e 4º). Se o «expert, porventura e vez por outra, não recebe, isto é decorrência do natural risco econômico inerente a atividade autônoma que exerce.... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.9700

1507 - TRT2. Assistência Judiciária. Honorários advocatícios. Verba devida na hipótese. Lei 5.584/70, art. 14.

«... Nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, a assistência judiciária é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, «... uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A fls. 09 foi apresentada pelo reclamante declaração relativa à sua precariedade financeira - ato personalíssimo, que por si só expõe a parte às penas legais em caso de comprovada falsidade. Assim, encontrando-se o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, devidos são os honorários advocatícios. Além de infundadas as alegações relativas à representação processual da entidade sindical, o tema não foi apreciado pelo juízo «a quo, não opondo a reclamada o remédio processual cabível a sanar a omissão. Mantida, portanto, a condenação. ... (Juiz Lauro Previatti).... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.1400

1508 - 2TACSP. Assistência judiciária. Impossibilidade de arcar com as custas e despesas. Afirmação na petição inicial. Pedido feito noutro momento processual. Necessiade de procedimento incidente com autos separados, cuja decisão é sentença e desafia recurso de apelação. CPC/1973, art. 162, § 1º. Lei 1.060/50, arts. 4º, 6º, 7º e 17.

«... De outra banda, lembro que, segundo a sistemática adotada pela Lei da Assistência Judiciária, em interpretação harmônica com os preceitos próprios do diploma civil instrumental, que lhe é posterior, fixado está, no art. 4º, em sua vigente redação, que a parte gozará de tais benefícios, desde que afirme, na petição inicial, sua condição de miserabilidade. Se, todavia, formulada a postulação posteriormente (art. 6º da LAJ) - quando da contestação ou em outra sede - ou houver, pela parte adversa, pedido de revogação dos benefícios (art. 7º), por expressa determinação legal, forma-se um procedimento incidente, a processar-se em autos separados e autonomamente, vale dizer, sem suspensão do curso da ação e com instrução probatória própria, sendo a decisão relativa a ele sentença (CPC, art. 162, § 1º), desafiável por apelação (Lei 1.060/40, art. 17). (Juiz Vieira de Moraes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7334.4200

1509 - STJ. Assistência judiciária. Honorários advocatícios. Ônus da sucumbência. Cobrança. Suspensão enquanto durar a pobreza pelo prazo máximo de 5 anos. Precedentes do STJ. Lei 1.060/50, art. 12.

«A parte beneficiária da Justiça Gratuita, mesmo vencida na causa, expõe-se ao pagamento das despesas realizadas pela parte adversa. A cobrança de tais valores, entretanto, queda-se em suspenso, até que cesse o estado de pobreza que justificou o benefício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.4800

1510 - TRT2. Assistência judiciária. Salário expressivo (mais de 20 SM). Custas irrisórias. Justificação necessária. Declaração formal e simgela. Impossibilidade. Lei 5.584/70, art. 14. Lei 1.060/50, art. 1º.

«Quando o salário ou provento de aposentadoria assume valor expressivo - mais de vinte salários mínimos -, não basta a declaração formal e singela de miserabilidade jurídica para a obtenção do favor da assistência judiciária, ainda mais quando as custas são irrisórias: 1% do salário mínimo. Indispensável, no caso, que a afirmação seja justificada.... ()

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