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Jurisprudência sobre
acao rescisoria decadencia

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Doc. VP 385.4471.6112.0340

41 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC/2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, VI), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC/1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, « o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda «. 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA PELO AUTOR NO FEITO ORIGINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. CPC, art. 485, VI DE 1973. PROVA FALSA. PROVA PERICIAL VICIADA, CONSTATADA EM APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. CPC, art. 475 DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 3º. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VI do CPC/2015 ( rectius : CPC/1973, art. 485, VI), em que o Autor, reclamante na ação trabalhista, alega que o laudo pericial que ensejou o julgamento de improcedência dos pedidos relacionados à existência de doença ocupacional foi produzido por médico investigado por prática criminosa ligada à venda de laudos médicos, no contexto da «Operação Hipócritas, deflagrada pelo Ministério Público Federal. 2. Nas razões recursais, o Autor pretende afastar a decadência pronunciada pela Corte de origem do direito à rescisão. 3. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. 4. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 14/4/2014. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 3/3/2020, logo, depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495, restando configurada a decadência. Afinal, embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC/2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do CPC/1973, razão pela qual as causas de rescindibilidade e o prazo decadencial são os previstos no diploma legal de 1973, aplicando-se, no caso, o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Assim, é inaplicável à situação vertente a regra prevista no § 3º do art. 975 do novo Código, que prevê o início da contagem do prazo decadencial para intentar a ação rescisória de forma excepcional à regra geral. De todo modo, cabe lembrar que a presente ação rescisória é calcada em alegação de falsidade de prova, não em colusão entre as partes, uma vez que foi ajuizada, inclusive, pelo próprio autor do feito primitivo, pelo que não há falar em contagem do prazo após a alegada ciência da fraude constatada após a deflagração da denominada «operação hipócritas". Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 322.8930.1917.0420

42 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FUNDADA NO. INC. III DO CPC, art. 485. DECADÊNCIA. PRESENÇA DO PROCURADOR NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA 100 DESTA CORTE. A intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito é caracterizada pela efetiva atuação do parquet no processo. A circunstância de o Procurador do Trabalho estar presente à sessão de julgamento não caracteriza a sua intervenção no feito e não afasta a aplicação do item VI da Súmula 100/STJ para o fim de determinar o início da contagem do prazo decadência para o ajuizamento de ação rescisória. ART. 485, INC. III, DO CPC/1973. DOLO PROCESSUAL. COLUSÃO COM FINS DE FRAUDE. PROVA INDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO PRATICADO PELO RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ PARA FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIROS. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória, interposto por ANTONIO FARIAS DE ARRUDA, réu da ação rescisória, em face de acórdão que julgou procedente a pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A ação rescisória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento no CPC/1973, art. 485, III. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sua competência originária, ao examinar a pretensão rescisória, deferiu o pedido de rescisão do acórdão proferido na RT-0004400-15.2009.5.19.0058, entendendo caracterizada a fraude processual. Em juízo rescisório, extinguiu-se a reclamação trabalhista sem resolução de mérito. 2. À luz do CPC/1973 e da Súmula 403/TST, o dolo processual será verificado quando constatada a inexistência de boa-fé das partes com a tentativa de ludibriar o juízo a erro. 3. As provas que instruem a pretensão rescisória permitem identificar a existência de prova robusta que conduz à conclusão pela existência de dolo processual. Entre elas, destacam-se as seguintes (i) o trabalhador possuía amplos poderes de gestão e administração, razão pela qual estipulava e realizava o pagamento do próprio salário. A despeito disso, ajuizou reclamação trabalhistas em que pleiteou, entre outros, o pagamento de salários atrasados e as respectivas multas. A conduta desleal do recorrente conduziu o julgador à percepção enganosa sobre sua condição de empregado; (ii) A majoritária prestação de serviços do recorrente ocorria para a empresa Consultoria e Projetos LTDA, que jamais foi localizada pelo juízo de origem e cujo CNPJ informado pertencia à outra empresa. A inexistência de boa-fé processual do recorrente resultou em acórdão no qual foram deferidas diversas verbas às quais não fazia jus e/ou não representavam o real serviço prestado; (iii) O trabalhador exercia cargo de máxima fidúcia na empresa e ajuizou reclamação trabalhista no mesmo mês e ano em que a cooperativa deixou de comparecer em juízo para se defender das ações. A conduta dolosa do recorrente conduziu à decisão que lhe foi favorável; (iv) Indícios de ciência do recorrente sobre operações de crédito fraudulentas, que evidenciam a ausência de sua boa-fé processual ao pleitear créditos trabalhistas ao mesmo tempo em que, «ajudou na dilapidação do patrimônio da camila, emitindo notas fiscais frias de produtos (trecho do acórdão regional recorrido, fl. 1637); (v) Os supostos créditos trabalhistas devidos ao recorrente acabaram frustrando a execução de créditos de outros trabalhadores, revelando a pretensão de ludibriar os julgadores e prejudicar terceiros. 4. Esses são alguns dos fatos extraídos dos autos, os quais conduziram o órgão ministerial ao ajuizamento da ação rescisória, cuja procedência foi reconhecida no Tribunal de origem. Diante desse contexto, levando-se em consideração a dificuldade natural de comprovação cabal do elemento subjetivo do dolo processual alegado, o autor da ação rescisória desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência de fortes indícios de lide simulada com o objetivo de auferir fortes vantagens indevidas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Isso, ao final, também pode ter concorrido para o inadimplemento de créditos de diversos outros trabalhadores. Esses elementos, aliados às demais particularidades do caso concreto, ao final, permitem chegar à conclusão de que houve dolo processual do recorrente com o objetivo de auferir vantagens pessoais indevidas, frustrando o direito de reais credores. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 152.5324.7314.0885

43 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO CPC, art. 535, § 8º. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O atual CPC, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. 2. A hipótese examinada se amolda às regras dos §§ 5º e 8º do CPC, art. 535, disso resultando que o prazo decadencial para a ação rescisória é o prescrito no § 8º do mesmo preceito legal. 3. Destarte, considerando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 2/2/2018, o trânsito em julgado do decidido no ARE Acórdão/STF em 16/4/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir dessa última data, na forma do § 8º do CPC, art. 535, tem-se que a propositura da ação rescisória em 15/4/2021 não atrai a pronúncia da decadência. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 535, § 15. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ARE Acórdão/STF PELO STF. VIOLAÇÃO DO CF, ART. 37, X. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais à reclamante, ora Ré. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. O STF, no julgamento do ARE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o CF, art. 37, X/88e a Súmula Vinculante 37/STF daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/4/2019, o STF fixou a seguinte tese: «A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante . 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que presta serviços, à Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA (autarquia especial que assumiu os direitos e obrigações trabalhistas, até a realização de concurso público para formação de seu quadro próprio), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no Carta, art. 37, X de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da CF/88. 6. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições, da CF/88. 7. Desse modo, o órgão prolator da decisão recorrida, ao deferir o corte rescisório, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, posicionou-se consoante a recente jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual não há direito, aos empregados da FAMEMA, de extensão de aumentos salariais, por isonomia, baseado nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 807.5758.8143.8739

44 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. SÚMULA 100/TST, II. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o CPC/2015, art. 975, consolidou o entendimento de que, «havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial, nos termos da Súmula 100/TST, II. 2. Infere-se dos autos que, em sede de execução, a decisão rescindenda reconheceu a existência de coisa julgada com relação à falecida empregada e a condenou ao pagamento de multa/indenização por litigância de má-fé e, quanto aos demais exequentes, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os créditos reconhecidos na ação coletiva originária. 3. Dessa decisão houve recurso parcial, no qual os exequentes se insurgiram apenas contra a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de liquidação, questionando ainda a condenação às custas processuais. 4. Nesse contexto, operou-se em fevereiro de 2012, data anterior ao falecimento da Sra. MARIA VERA ZAMPIERI, o trânsito em julgado em relação à «condenação em multa/indenização por litigância de má-fé, uma vez que não foi objeto de insurgência nas razões do agravo de petição. 5. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido que pronunciou a decadência em relação ao tema objeto da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 231.1240.7439.7261

45 - STJ. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Prazo decadencial. Recurso especial. Razões. Princípio da isonomia. Exame. Impossibilidade.

1 - Não obstante o recorrente, nas razões do recurso especial, tenha alegado violação de normas infraconstitucionais para defender a tese de que não decorreu o prazo decadencial para propor a ação rescisória, verifica-se que o fundamento nuclear para a sua irresignação consiste na violação do princípio da isonomia. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6410.8803

46 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação recisória. Pronúncia de decadência. Revisão de benefício. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 343/STF.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a desconstituição de acórdão o qual pronunciou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário para aplicação de regras mais favoráveis da época em que preencheu os requisitos para a jubilação. No Tribunal a quo, julgou-se o pedido improcedente. ... ()

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Doc. VP 122.5639.7768.9709

47 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). 2. Diz o atual CPC, no § 2º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que « Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, o que, in casu, se verificou em 29/3/2022, consoante expressado na causa de pedir apresentada na petição inicial. 3. Nesse contexto, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Assim, constatando-se que a ciência da prova nova alegada nestes autos se deu em 29/3/2022 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 26/5/2022, força é concluir pela correta observância do prazo bienal legal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pela Corte de origem e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. 5. Recurso Ordinário provido para afastar a decadência pronunciada pelo TRT.

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Doc. VP 378.5080.9968.4439

48 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CPC/2015, art. 535, § 8º. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada em 24/8/2021, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de cálculos prolatada em 2011 e que teve seu trânsito em julgado consolidado ainda na vigência do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista nos arts . 535, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do CPC/2015, art. 1.057. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI 5348, transitada em julgado em 7/12/2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 189.3159.3977.3189

49 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 485, V DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA . JORNADA DE TRABALHO DO MÉDICO - APRECIAÇÃO DO TEMA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO Da Lei 3.999/1961, art. 8º - CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro réu, mantendo-se a parcial procedência da ação rescisória. 2. No caso, o Tribunal Regional da 2ª Região, em juízo rescisório, excluiu da condenação imposta na reclamação trabalhista subjacente o pagamento de horas extras excedentes à quarta e até a oitava diária, bem como os reflexos correspondentes. 3. No que se refere à pretendida aplicação da Súmula 343/STF e à alegação de que a Lei 3.999/1961, art. 8º assegura ao médico a duração máxima diária do trabalho de quatro horas, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, ao tempo em que proferida a sentença, em 28/5/2004, e o acórdão rescindendo, em 18/10/2007, a jurisprudência do TST já estava consolidada, no sentido de que « as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias « (OJ 53 da SBDI-1, editada em 29/4/1999, posteriormente convertida na Súmula 370, publicada em 20/4/2005). 4. Nessa esteira, a diretriz do verbete repele a alegação de ausência de maltrato aa Lei 3.999/1961, art. 8º no acórdão rescindendo, razão pela qual inafastável o corte rescisório deferido pela Corte de origem. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 905.3477.3229.7978

50 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). 2. Diz o atual CPC, no parágrafo 2º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que « Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, o que, in casu, se verificou em 29/3/2022, consoante expressado na causa de pedir apresentada na petição inicial. 3. Nesse contexto, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Assim, constatando-se que a ciência da prova nova alegada nestes autos se deu em 29/3/2022 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 19/5/2022, força é concluir pela correta observância do prazo bienal legal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pela Corte de origem e o julgamento de mérito da pretensão, nos termos do CPC/2015, art. 1013, § 4º . 5. No mérito, o recorrente alega a existência de prova nova capaz de autorizar a rescisão da coisa julgada produzida no processo matriz, correspondente aos depoimentos de testemunhas prestados em reclamação trabalhista diversa e a relatório de auditoria realizado pela Auditoria Geral do Estado do Mato Grosso, que, segundo sua compreensão, seriam capazes de, por si sós, evidenciar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso e autorizar sua responsabilidade subsidiária relativamente aos títulos deferidos no processo matriz. 6. Ocorre, entretanto, que as provas indicadas como novas não se enquadram nas balizas definidas pelo item I da Súmula 402/STJ, o que afasta a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, VII na espécie e impõe a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência pronunciada pelo TRT e julgar improcedente a ação rescisória.

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