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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 988

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Doc. VP 230.7060.8674.7311

101 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração na reclamação. Aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Descabimento. Sucedâneo recursal. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - A presente reclamação, fundada no CPC/2015, art. 988, IV, foi ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com acórdão do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, Tema 185/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8558.0300

102 - STJ. Processual civil. Reclamação. Provimento judicial. Turma recursal federal. Descabimento.

1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f, c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0359.9865

103 - STJ. Constitucional. Reclamação. Decisão do STJ. Desrespeito. Ocorrência. Preclusão pro judicato. Reconhecimento.

1 - Nos termos do art. 105, I, «f, da CF, c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0811.5237

104 - STJ. Constitucional. Reclamação. Ato de autoridade administrativa. Cabimento. Decisão do STJ. Desrespeito. Inocorrência. 1.nos termos do art. 105, I, «f, da CF/88c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de Resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

2 - De acordo com o atual entendimento do STJ, a reclamação é meio adequado para garantir a autoridade das suas decisões em face de ato de autoridade administrativa ou judicial. ... ()

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Doc. VP 363.3559.3068.1158

105 - TST. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECUSA DA CORTE REGIONAL EM RESTITUIR OS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA AO TST PARA EXAME DE VÍCIO PROCESSUAL OCORRIDO EM PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do CPC/2015, art. 988, a Reclamação é o instrumento processual do qual se pode lançar mão com vistas à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, à garantia de cumprimento de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à garantia da observância de acórdão lavrado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, discute-se a preservação da competência do TST para examinar nulidade que teria ocorrido na publicação de decisão monocrática exarada pelo Ministro Relator em sede de recurso de revista. A Reclamante afirma que a Corte Regional, em julgamento de agravo em agravo de petição, ao negar a remessa dos autos a esta Corte Superior, subtraiu a competência do TST. 3. O CPC, art. 932, VIII é expresso ao conferir ao Relator a competência para «dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (inciso I), bem assim para «exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (inciso VIII). 4. Nesse contexto, a recusa da Corte Regional em determinar o envio dos autos ao Ministro Relator para deliberação acerca dos vícios havidos no processo originário, a contar da intimação da decisão monocrática lavrada no recurso de revista, configura, de forma clara e inequívoca, usurpação da competência a que aludem o art. 932, I e VIII, do CPC e o Regimento Interno do TST. Reclamação julgada procedente.

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Doc. VP 230.5190.6576.2906

106 - STJ. Processual civil. Direito à saude. Reclamação. Questão de ordem no iac 14 do STJ. Desrespeito ao julgado. Não ocorrência. Decisão reclamada. Aplicação do tema 793 do STF. Reconhecimento da legitimidade da União. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Reexame. Via eleita. Inadequação.

1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f, c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para «assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 426.5621.7538.1142

107 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II DO CPC/2015, art. 966. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM PERÍODO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPREGATÍCIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.112/90. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSENTÂNEO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO. TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário (ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicação em01/02/2017). II. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da competência ou não da Justiça do Trabalho para examinar a ação ajuizada pelo reclamante, servidor público, requerendo indenização por danos materiais e morais relativamente a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90) , fundado em doença profissional causada pela manipulação do pesticida «DDT". III. A parte autora ajuizou a presente ação rescisória em face do acórdão regional que reconheceu a competência dessa Justiça Especial para processar e julgar a causa, tendo em vista que relativa a período anterior à promulgação da Lei . 8.112/90. IV. A Corte a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário, alegando que, sendo a reclamada Fundação Pública Federal, a competência absoluta para processamento e julgamento da ação matriz é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, e 114, I, da CF/88. Afirma, em suma, que antes do trânsito em julgado da ação principal, « a jurisprudência dos tribunais superiores já era firme « neste sentido. Aduz que, no julgamento das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal. Requer a aplicação desses precedentes ao caso concreto. V. Inicialmente, registre-se que as razões recursais serão analisadas quanto ao mérito da pretensão desconstitutiva, uma vez que, embora tenha o Tribunal Regional concluído pela extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise da controvérsia após a devida instrução processual. VI. Frise-se que esta Subseção firmou entendimento de que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que proferida a decisão objeto de corte, e não aquele em que esta transita em julgado. VII. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 13/11/2019, época em que o entendimento sobre a matéria era pacífico na Suprema Corte a favor da competência desta Justiça Especial, como se verifica da tese fixada no Tema 928 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1001075 RG/PI), cujo teor dispõe que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário «. VIII. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a improcedência da pretensão de corte, na medida em que, consoante tese fixada pelo STF no Tema 136, « não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". IX . Ademais, não se desconhece que, a partir de 04/02/2020, quando do julgamento, em sede turmária, das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, em que ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal, o STF passou a indicar possível tendência a revisitar seu entendimento sobre a matéria, o que, todavia, por ora, não tem aptidão para suprimir a decisão plenária fixada no Tema 928. Isso porque, deve ser sopesado que a utilização do instituto previsto no CPC/2015, art. 988 como instrumento apto a revisar, modificar ou suprimir precedentes da corte a quem se reclama encontra forte resistência na doutrina, e só tem sido admitido pela Corte Constitucional em casos pontuais, como, à guisa de exemplo, os acórdãos proferidos nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. X. Tal resistência, segundo abalizada doutrina, tem alicerce em inúmeras razões, dentre as quais se destaca o paradoxo de se utilizar ferramenta processual cuja finalidade é garantir a autoridade de determinada decisão, inclusive daquelas proferidas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II do CPC/2015) para, em julgamento procedente do mérito, infirmar a autoridade que deveria garantir. Ainda segundo a doutrina, outra questão relevante reside na competência do órgão julgador, na medida em que, desde 3/6/2014, quando alterado o Regimento Interno do STF, a competência interna para julgar as Reclamações deixou de ser do Pleno, passando a ser das Turmas. Assim, pelo princípio da simetria, ao menos em tese, em caso como o dos autos, não há como considerar que o precedente firmado no Tema 928 pelo Plenário foi superado por decisão Turmária nos autos de processo voltado a instrumentalizar a autoridade da própria tese fixada, repita-se, em sede plenária quando do julgamento do RE Acórdão/STF. XI . Ainda nesta linha de argumentação, insta salientar que o art. 11, II, do RISTF estabelece que « a Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame «, o que não ocorreu nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. XII . Por derradeiro, não se deve permitir passe despercebido o fato de que a recorrente, em contestação apresentada nos autos daação ajuizada perante a Justiça Federal, 2009.41.00.002801-9, afirmou expressamente naquela mesma oportunidade, ser a Justiça Federal « absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo autor". Concluindo que seria competente « para processar e julgar as lides referentes ao período celetista, a Justiça do Trabalho, nos termos do CF/88, art. 114, tese diametralmente oposta a ora defendida, o que desnuda, de forma clarividente, o reprovável venire contra factum proprium processual. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ÓRGÃO A QUO COM BASE NO CLT, art. 791-A MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO DE 143 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90) « (Súmula 219/TST, IV). II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo, ao julgar improcedente a ação rescisória, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor retificado da causa, com arrimo no item IV da Súmula 219/TST. III. O recorrente pretende a redução do percentual para 5% com lastro no CLT, art. 791-A. IV. Todavia, a regra prevista no CLT, art. 791-Anão se aplica à ação rescisória, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item IV da Súmula 219/TST, cujo teor dispõe que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)". V. Por tal razão, não há falar em redução de percentual com arrimo no Texto Consolidado. Ademais, sendo sucumbente a Fazenda Pública, e a relação jurídico-processual regida pelo Código de 2015, a norma aplicável é aquela prevista no § 3º e, do art. 85 do referido Código. VI. Outrossim, não há falar em de redução do percentual de 10% aplicado pelo Órgão de origem, porquanto o caso em testilha atrai a hipótese prevista no, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, cujo parâmetro mínimo é exatamente de 10%. Isso porque, o proveito econômico (que no caso dos autos equivale ao valor da causa) é de R$15 0.000,00 (correspondente, por seu turno, ao valor da condenação arbitrado na fase de conhecimento na qual proferida a decisão rescindenda) encontrando-se, portanto, aquém de 200 salários mínimos, cujo valor para cotejo com as faixas de escalonamento previstas na indigitada regra deve ser o corrente no momento da condenação, R$1.045,00, portanto (Medida Provisória 919, de 2020). VII. Por tal razão, mantém-se a condenação proferida pelo órgão a quo, nos termos do, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, aplicável à matéria. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR RECORRENTE. ACÓRDÃO DA SBDI-2 PROFERIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO PREJUDICADO. I. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental ao recurso ordinário em ação rescisória, postulando, em última análise, a concessão de efeito suspensivo ao apelo a fim de que fosse suspensa a execução no processo matriz. II. O pedido liminar foi indeferido por decisão unipessoal deste relator em razão da ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, situação em desalinho com os requisitos cumulativos exigidos no CPC, art. 300, sendo a decisão desafiada pro agravo interno. III. O recurso ordinário em ação rescisória foi definitivamente apreciado em juízo de cognição exauriente, ao qual a SBDI-2, em decisão colegiada, negou provimento, mantendo a improcedência da ação rescisória. IV. Assim, concluído o julgamento do apelo em relação ao qual a parte requereu a concessão de efeito suspensivo e mantida a improcedência da ação rescisória, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em que postulada a suspensão. V. Agravo interno prejudicado.

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Doc. VP 230.5091.0377.8678

108 - STJ. Processual civil. Agravo interno na reclamação. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, indeferira liminarmente a Reclamação, em razão de não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas na lei processual - CF/88, art. 105, I, f c/c o CPC/2015, art. 988 e o art. 187 do RISTJ - para o seu cabimento, bem como diante da existência de instrumento jurídico próprio contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) . ... ()

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Doc. VP 230.5091.0413.5887

109 - STJ. Agravo interno na reclamação. Paradigma repetitivo. Inobservância. Alegação. Não cabimento.

1 - A Corte Especial do STJ entende não caber a reclamação prevista no CPC/2015, art. 988 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8818.6993

110 - STJ. Processual civil. Direito à saúde. Reclamação. Questão de ordem no IAC 14 do STJ. Desrespeito ao julgado. Não ocorrência. Decisão reclamada. Aplicação do Tema 793/STF. Reconhecimento da legitimidade da União. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Reexame. Inadequação da vial eleita.

1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f», c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para «assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência», ex vi do CPC/2015, art. 988, IV. ... ()

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