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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 653

+ de 17 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.2865.9000.5600

11 - STJ. Prestação de contas. Mandato. Morte do mandatário (falecimento). Transmissão da obrigação ao espólio. Inviabilidade. Ação personalíssimo. Extinção da ação sem o resolução do mérito. Manutenção. Necessidade. CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 653 e CCB/2002, art. 682, II. CCB/2002, art. 1.288.

«I - O mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do CCB/2002, art. 682, II, a morte do mandatário. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7558.5600

12 - TJRJ. Compra e venda. Ação anulatória. Mandato. Negócio jurídico celebrado por meio do procurador da autora e de seu marido. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder a posse direta do imóvel à agravada, por ausência de outorga uxória no instrumento de procuração. Inconformismo da segunda ré, adquirente do imóvel. Posse mansa e pacífica por quase 11 anos. Instrumento contendo expressões contraditórias. CCB/2002, art. 653.

«Numa análise cognitiva sumária dos documentos que instruem os autos, notadamente do instrumento de procuração supostamente eivado de vício, não se afigura possível concluir, ainda nesta fase da demanda, se de fato os poderes ali contemplados foram outorgados pela autora-agravada, que na época era casada com o outorgante pelo regime da comunhão de bens, ressaltando-se que as expressões contidas no aludido ato ora se referem a ambos os outorgantes, ora somente a Jorge Cordeiro, marido da agravada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.8200

13 - TST. Competência. Advogado. Mandato. Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ baixados na conformidade do CF/88, art. 105, I, «d, dos quais resultou a edição da Súmula 363/TST. CF/88, art. 114. CCB/2002, arts. 653, 667, 692.

«A competência da Justiça do Trabalho, embora tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao CF/88, art. 114, não abrange as ações em que a lide consiste na cobrança de honorários advocatícios contratuais, mesmo que esses tenham sido acertados no âmbito do Processo do Trabalho. II - É que a relação jurídica entre o mandatário e o mandante não traz subjacente a pretendida relação de trabalho, e sim a de delegação de poderes para a prática de atos ou administração de interesses. Ou, como dispõe o CCB/2002, art. 653, «Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. III - O art. 667 daquele código, a seu turno, dispõe que «O mandatário é obrigado a aplicar toda sua inteligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. IV - Tendo por norte a norma do CCB/2002, art. 692, de que se aplicam ao mandato judicial, supletivamente, as normas contempladas naquele código, extrai-se a conclusão de que, quer se trate de procuração «ad negotia, quer de procuração ad judicia, sabendo-se que a procuração, a teor do art. 653 do mesmo código, é o instrumento do mandato, não se divisa o pressuposto da relação de trabalho de que trata o inciso I do CF/88, art. 114, identificando-se a relação jurídica como sendo estritamente de natureza civil. V - Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência do STJ, no julgamento de conflitos de competência envolvendo o objeto deste recurso, dela resultando a edição da Súmula 363/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.0900

14 - TRT2. Competência material. Justiça Trabalhista. Advogado. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Pretensão ajuizada por advogado, pessoa natural, em face de seu cliente. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho. CF/88, arts. 1º, III e IV, 114, I e 133. CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37, e ss.

«A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do CCB/2002; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC/1973, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (CF/88, art. 133), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7519.5600

15 - TRT2. Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo. Precedentes do STJ. CLT, art. 3º. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37. Lei 8.906/1994, art. 31, § 1º, e Lei 8.906/1994, art. 34, III e IV.

«... Tampouco relações de direito do consumidor, pois nestas, o tutelado não é o prestador de serviços, mas o destinatário final definido como consumidor. «In casu, na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato, definido aquele segundo o qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653, NCC). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7506.9200

16 - TRT2. Competência material. Advogado. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Pretensão ajuizada por advogado, pessoa natural, em face de seu cliente. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Valor social do trabalho. Tutela da pessoa humana. CF/88, arts. 1º, III e IV e 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37. Lei 8.906/94.

«A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do NCC; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC/1973, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (art. 133, CF-88), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.... ()

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Doc. VP 202.7485.7003.1900

17 - STF. Processual civil. Mandato. Substabelecimento. Capacidade postulatória de advogado substabelecido. Renúncia do advogado substabelecente. CPC/1973, art. 13. CPC/1973, art. 236. CPC/1973, art. 238. CPC/1973, art. 265. CCB/2002, art. 653.

«- Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do advogado substabelecente. ... ()

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