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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 496

+ de 22 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7544.0200

11 - STJ. Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.

«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.2100

12 - TJRJ. Inventário. Doação inoficiosa. Pais aos filhos. CCB, art. 1.792. CCB/2002, art. 496 e CCB/2002, art. 533, II e 2004.

«Os donatários estão obrigados a conferir no inventário do doador, por meio de colação, os bens recebidos, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberalidade ou a estimativa feita naquela época, para que sejam igualados os quinhões dos herdeiros necessários, conforme art. 1.792, § 1º do CCB/16. (...) Assim, os donatários estão obrigados a conferir no inventário do doador, por meio de colação, os bens recebidos, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberalidade ou a estimativa feita naquela época, para que sejam igualados os quinhões dos herdeiros necessários, conforme art. 1.792, § 1º do CCB/16. Ademais, o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito das Obrigações – Sinopse Jurídica, Editora Saraiva, 9ª Ed. pág. 105) discorrendo sobre o dever de colação, assevera que «A obrigatoriedade da colação, na doação dos pais a determinado filho, dispensa, salvo a ressalva feita, a anuência dos outros filhos, somente exigível na venda (CCB/2002, art. 496) ou permuta de bens de valores desiguais (CCB/2002, art. 533, II) ... (Des. Milton Fernandes de Souza).... ()

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Doc. VP 178.3412.7005.9800

13 - STJ. Civil. Transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Anulabilidade. CCB, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.

«1. Aplica-se à transferência de quotas societárias de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes a letra do art. 1.132 do Código Civil de 1.916. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7533.2500

14 - TJRJ. Compra e venda. Ação anulatória. União estável. Concubinato. Venda de ascendente para descendente. Ausência de consentimento da autora que convivia em união estável com o vendedor. Anulação que independe de prova de simulação ou fraude. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 496 e CCB/2002, art. 1.725. CCB, art. 1.132.

«... Da análise da escritura da compra e venda do imóvel realizada em 04/07/03 (fls. 10), não há qualquer referência ao consentimento dos herdeiros do vendedor, 1º réu. Verifica-se que o imóvel objeto da venda foi adquirido na constância da união estável entre a autora e o 1º réu, da qual resultou o nascimento da filha do casal, 2ª ré, compradora do imóvel. Como se sabe, o regime de bens da união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo disposição expressa em contrário, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.725. Assim, a autora, além de herdeira do 1º réu, é sua meeira e faz jus a metade do patrimônio do casal, razão pela qual seu consentimento é indispensável para a validade do negócio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7470.8000

15 - STJ. Compra e venda. Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prazo prescricional. Prescrição de quatro anos, na forma do CCB/1916, art. 178, § 9º, V, «b. Precedentes do STJ e STF. CCB/2002, art. 496. CCB/1916, art. 1.132. Súmula 494/STF.

«A anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos. A configuração de ato anulável, de resto, já está consolidada no Código Civil vigente (CCB/2002, art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, «a contar da data da conclusão do ato (CCB/2002, art. 179).... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.2700

16 - STJ. Compra e venda. Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prazo prescricional. Prescrição de quatro anos, na forma do CCB/1916, art. 178, § 9º, V, «b. Precedentes do STJ e STF. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre ser nulo ou anulável o ato. CCB/2002, art. 496. CCB/1916, art. 1.132. Súmula 494/STF.

«... Esta Terceira Turma assentou que a «venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, pode ser atacada por meio de ação no prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão do alienante (REsp Acórdão/STJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/9/02). Neste feito, proferi voto-vista em que acompanhei o Relator sem adentrar a questão da diferença de prazo entre a venda direta e a venda por interposta pessoa, porque o próprio prazo menor de quatro anos não alcançaria a prescrição no caso, reservando-me para apreciar a matéria em outra oportunidade. ... ()

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Doc. VP 197.7163.1000.2100

17 - TJMG. Ação de anulação de ato jurídico. Venda de ascendente a descendentes. Necessidade de anuência expressa de todos estes. Nascituro. Direitos patrimoniais resguardados pela lei. Possibilidade de prejuízo à sua legítima. Anulabilidade. CPC/2015, art. 650.

«- A anuência expressa de todos os descendentes é exigência legal à alienação de bens do ascendente para um deles, conforme disposição contida no CCB/1916, art. 1.132, com correspondência ao CCB/2002, art. 496 do atual diploma. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7468.1400

18 - STJ. Compra e venda. Ascendente a descendente. Responsabilidade solidária. Restituição. Inexistência de solidariedade. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.

«Anuladas as vendas dos imóveis de ascendente a descendentes, a restituição do bem ou do valor equivalente é conseqüência natural, devendo cada herdeiro responder pela parte que indevidamente recebeu, porquanto descabida a presunção de solidariedade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7468.1300

19 - STJ. Compra e venda. Ascendente a descendente. Presunção de fraude. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Justo título não caracterizado. CCB/1916, art. 550 e CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 496 e CCB/2002, art. 1.238.

«... É pacífico que a venda de imóvel de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, nos termos da lei, é presumidamente fraudulenta. Outrossim, seria absurdo considerar justo título, para fins de prescrição aquisitiva, aquele resultante de negócio realizado com afronta à proibição legal. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. VP 178.3412.7006.0100

20 - STJ. Civil e processo civil. Recurso especial. Alegação de ofensa ao disposto no CPC/1973, art. 535, II. Omissão suprida em sede de embargos de declaração. Alegação de ocorrência de julgamento fora do pedido. Devida narração dos fatos. Correlato pedido julgado procedente na origem. Venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros. Ato jurídico anulável. Simulação. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.

«- Inexiste ofensa ao disposto no CPC/1973, art. 535, II, se sanada, no julgamento dos embargos de declaração, a questão tida por omissa. ... ()

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