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(DOC. VP 178.3412.7005.9800)

STJ. Civil. Transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Anulabilidade. CCB, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.

«1. Aplica-se à transferência de quotas societárias de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes a letra do art. 1.132 do Código Civil de 1.916. 2. A exemplo da norma expressa do art. 496 do novo Código Civil (2002) a venda ou transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais na vigência do Código Civil de 1.916 (art. 1.132) é ato anulável. 3. Recurso especial fundado na letra c do permissivo constitucional conhecido e provido pa

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