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(DOC. VP 103.1674.7470.8000)

STJ. Compra e venda. Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prazo prescricional. Prescrição de quatro anos, na forma do CCB/1916, art. 178, § 9º, V, «b». Precedentes do STJ e STF. CCB/2002, art. 496. CCB/1916, art. 1.132. Súmula 494/STF.

«A anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos. A configuração de ato anulável, de resto, já está consolidada no Código Civil vigente (CCB/2002, art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, «a contar da data da conclusão do ato» (CCB/2002, art. 179).»

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