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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1102-C

+ de 59 Documentos Encontrados

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Doc. VP 163.7853.5022.5100

21 - TJSP. Cambial. Cheque. Possibilidade da cobrança após o prazo de dois anos da ação de locupletamento ilícito. Pedido fundamentado na relação negocial subjacente. Natureza pessoal. Prescrição, em regra, em dez anos. Ausência de negativa da ré quanto à emissão dos títulos cobrados pela autora, não contesta a legitimidade das cártulas, nem suscita qualquer existência de irregularidade na relação jurídica que os originou. Presunção resultante de negócio jurídico, que originou a emissão das cártulas, perfeito e acabado. Observância de que a posse dos cheques pela apelante gera a presunção de que os títulos não foram pagos e que a dívida se revela legítima. Constituição do título executivo judicial, devendo prosseguir o feito em fase de cumprimento da sentença. CPC/1973, art. 1102-C, § 3º. Prescrição afastada. Cobrança procedente. Recurso provido para este fim.

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Doc. VP 164.4075.4006.9400

22 - TJSP. Monitória. Contrato. Prestação de serviços. Ensino. Cobrança de mensalidades. Alegação de equívoco do juízo «a quo, quando de ofício iniciou a fase de execução após o julgamento da monitória. Descabimento. Rejeitados os embargos monitórios, estadeia-se, de pleno direito, o título executivo judicial, a teor do § 3º do CPC/1973, art. 1102-C. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.3733.4001.1800

23 - TJRJ. Ação monitória. Embargos. Ausência. Título executivo judicial de pleno direito. Sentença. Desnecessidade. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Inicialmente, há de se prestar um esclarecimento. No procedimento monitório, não tendo sido oferecidos embargos ao mandado, não há que se proferir sentença ou qualquer outro pronunciamento judicial. É expressa a lei processual em dizer que, não sendo oferecidos os embargos no prazo legal, constitui-se o título executivo judicial de pleno direito. Significa isto, como notório, que tal constituição se dá independentemente de pronunciamento judicial. A esse respeito, já teve este relator oportunidade de pronunciar-se em sede doutrinária (Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, vol. III. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 15ª ed. 2009, p. 469), no sentido de que, no procedimento monitório, não sendo oferecidos tempestivamente os embargos, não se profere sentença, nem mesmo para declarar constituído o título executivo. No procedimento monitório só se profere sentença quando há embargos ao mandado, o que não ocorreu no caso concreto. Não obstante isso, e apesar de ter sido proferida uma sentença que é, a rigor, contrária ao ordenamento processual, importa que tal ato foi praticado no processo, o que legitima, inclusive, a interposição dos recursos que agora são apreciados. ... (Des. Alexandre Freitas Câmara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.8700

24 - STJ. Ação monitória. Apelação cível. Recurso cabível contra o indeferimento liminar dos embargos. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC/1973, art. 513 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«O recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória é a apelação. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ. (...) 6.- Como anteriormente dito, esta Corte firmou o entendimento de que "deve ser interposta apelação contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à monitória ou os julga improcedentes, pois, nesta hipótese, há extinção do processo de conhecimento com resolução de mérito em razão do acolhimento do pedido do autor, sendo inaugurada a fase executória" (REsp 803.418/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 09/10/2006). 7.- Outrossim, deixa-se de aplicar a fungibilidade recursal porquanto, como bem colocado pelo Acórdão recorrido, "à época da supradita decisão (folhas 118), 24 de maio de 2005, sedimentados, sólidos, os entendimentos doutrinário e judiciário no sentido da apelação ser o recurso cabível na hipótese sob apreciação" (fl. 153). Ressalte-se que o precedente da Quarta Turma colacionado na decisão agravada foi publicado em 4 de fevereiro de 2002, portanto, muito antes da interposição do recurso em discussão. ... (Min. Sidnei Beneti).... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.4700

25 - STJ. Ação monitória. Embargos do devedor. Inércia do credor embargado. Efeitos. CPC/1973, art. 1.102-C.

«Na ação monitória, o non liquet verificado em sede de embargos opostos pelo devedor, quando relativo à existência e extensão da dívida, não pode ser resolvido em desfavor do credor, autor da ação. Isso porque, para o ajuizamento da monitória, já se exige a apresentação do extrato do débito que, em tese representa prova escrita da dívida (an debeatur e quantum debeatur).... ()

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Doc. VP 138.5343.5001.7900

26 - STJ. Exceção do contrato não cumprido. Princípio da exceptio non adimpleti contractus. Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. Julgamento antecipado da lide. Alegação de necessidade de produção de provas. Recurso especial. Reexame fático-probatório. Vedação. Ação monitória. Matéria de alta indagação. Cabimento. Honorários advocatícios. Improcedência dos embargos monitórios. Sentença condenatória. Incidência do CPC/1973, art. 20, § 3º. CCB/2002, art. 476. CCB, art. 1.092. CPC/1973, art. 330, CPC/1973, art. 541, CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. No que diz respeito à alegada afronta ao princípio da exceptio non adimpleti contractus, não houve a indicação do dispositivo legal tido por violado, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incide a Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia». ... ()

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Doc. VP 130.3501.2000.6000

27 - STJ. Ação monitória. Embargos à monitória. Cobrança indevida. Devolução em dobro. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C. CCB, art. 1.531. CCB/2002, art. 940.

«Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.... ()

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Doc. VP 130.3501.2000.6100

28 - STJ. Ação monitória. Embargos à monitória. Cobrança indevida. Devolução em dobro. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o conceito de cobrança indevida. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C. CCB, art. 1.531. CCB/2002, art. 940.

«... a) Da cobrança indevida - art. 1.531 do CC/16 (correspondente ao art. 940 do Novo Código Civil) ... ()

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Doc. VP 130.3501.2000.6200

29 - STJ. Ação monitória. Embargos à monitória. Cobrança indevida. Devolução em dobro. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C. CCB, art. 1.531. CCB/2002, art. 940.

«... b) Da via processual adequada para requerer aplicação do art. 1.531 do CC/16 - dissídio jurisprudencial ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.3500

30 - STJ. Ação monitória. Fases. Propositura contra a Fazenda Pública. Admissibilidade. Óbices rejeitados. Precatório. Inexistência de dispensa. Precedentes do STJ. Súmula 279/STJ. CPC/1973, arts. 730, 731, 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C e § 1º. CF/88, art. 100, § 3º.

«No procedimento monitório distinguem-se três espécies de atividades, distribuídas em fases distintas: uma, a expedição de mandado para pagamento (ou, se for o caso, para entrega da coisa) no prazo de quinze dias (art. 1.102-B). Cumprindo a obrigação nesse prazo, o demandado ficará isento de qualquer ônus processual (art. 1.102-C, § 1º). Nessa fase, a atividade jurisdicional não tem propriamente natureza contenciosa, consistindo, na prática, numa espécie de convocação para que o devedor cumpra sua prestação. Nada impede que tal convocação possa ser feita à Fazenda, que, como todos os demais devedores, tem o dever de cumprir suas obrigações espontaneamente, no prazo e na forma devidos, independentemente de execução forçada. Não será a eventual intervenção judicial que eliminará, por si só, a faculdade - que, em verdade, é um dever - da Administração de cumprir suas obrigações espontaneamente, independentemente de precatório. Se o raciocínio contrário fosse levado em conta, a Fazenda Pública estaria também impedida de ajuizar ação de consignação em pagamento. ... ()

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