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(DOC. VP 103.3733.4001.1800)

TJRJ. Ação monitória. Embargos. Ausência. Título executivo judicial de pleno direito. Sentença. Desnecessidade. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Inicialmente, há de se prestar um esclarecimento. No procedimento monitório, não tendo sido oferecidos embargos ao mandado, não há que se proferir sentença ou qualquer outro pronunciamento judicial. É expressa a lei processual em dizer que, não sendo oferecidos os embargos no prazo legal, constitui-se o título executivo judicial de pleno direito. Significa isto, como notório, que tal constituição se dá independentemente de pronunciamento judicial. A esse respeito, já teve est

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