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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 184

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Doc. VP 145.3475.9002.5000

61 - STJ. Processo civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial.

«1. «A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/1973, art. 184, § 1º. (AgRg no Ag 1410120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ... ()

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Doc. VP 144.1891.8004.5700

62 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Petição oferecida via fac-símile. Prazo contínuo para apresentação dos originais. Lei 9.800/1999, art. 2º. Intempestividade. Recurso não conhecido.

«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, «ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fax-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do Lei 9.800/1999, art. 2º, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fax-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax-símile pelo órgão judiciário competente (EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5/6/2008). Ademais, também salientou aquele órgão julgador que, «com relação ao termo inicial do prazo previsto no Lei 9.800/1999, art. 2º, a jurisprudência da Corte não aplica a regra do CPC/1973, art. 184 por entender tratar-se de prazo contínuo, constituindo um mero acréscimo de dias ao prazo recursal e não abertura de novo prazo, razão por que não há interrupção quando inicia-se em dia não útil (AgRg nos EAg 528.063/MG, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.2.2010). ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 144.3652.2000.4900

64 - STF. Embargos de declaração recebidos como recurso de agravo. Embargos de divergência. Utilização de fac-símile. Prazo inicial (encaminhamento mediante «fax) e prazo adicional (produção dos originais). Petição recursal transmitida, tempestivamente, mediante reprodução fac-similar. Originais dos embargos de divergência apresentados, contudo, extemporaneamente. Inexistência de solução de continuidade entre o término do prazo inicial e o início do prazo adicional. Contagem contínua, a ser feita de modo imediatamente subsequente ao término do prazo inicial. Extemporaneidade reconhecida na espécie. Recurso improvido de agravo.

«- A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei 9.800/1999 (art. 2º, «caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante «fax. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9011.5800

65 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Prazo recursal. Intempestividade. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento.

«1. Conforme certidão de fl. 120, a decisão vergastada foi publicada no Diário Oficial Eletrônico - Poder Judiciário de Pernambuco 75 do dia 24/04/2014 (quinta-feira). Neste diapasão, de acordo com o CPC/1973, art. 184, o prazo da interposição do recurso de Agravo teve início no dia 25/04/2014 (sexta-feira). ... ()

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Doc. VP 144.9591.0008.6600

66 - TJPE. Apelação cível. Monitória. Cheques prescritos. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Preliminar de intempestividade. Rejeição. Mérito. Alegação de inexigibilidade dos títulos. Não cabimento. Vício na relação jurídica que deu causa à emissão das cambiais não demonstrado. Ônus da prova da embargante/apelante. Apelo improvido.

«Preliminar de ilegitimidade da Sra. Francisca Quintino de Oliveira, para figurar no polo passivo da lide, vez que os cheques foram emitidos pela pessoa jurídica Francisca Quintino de Oliveira ME, rejeitada, pois, em se tratando de empresa individual, o patrimônio da sociedade confunde-se com o de seu titular, correspondendo à ficção jurídica criada para fins tributários, sendo indiferente que a demanda seja ajuizada em face do respectivo sócio. Precedentes do C. STJ e deste E. TJPE. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada, vez que, inobstante este tenho sido protocolado 01 dia após o término do período para interposição, o dies a quo se deu em feriado municipal, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/1973, art. 184, § 1º. Mérito: Na hipótese em apreço, a Apelante alega que os cheques exigidos decorreram de contrato para fabricação de móveis que não fora efetivamente cumprido, muito embora não tenha acostado aos autos qualquer prova neste sentido, cabendo a ela o ônus probatório, mediante embargos monitórios, ex vi o disposto no CPC/1973, art. 333, II. Precedentes. Ademais, conforme jurisprudência do C. STJ firmada nos moldes do CPC/1973, art. 543-C, o autor da ação monitória não precisa mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão de cheque prescrito, bastando a apresentação de prova escrita, consubstanciada em título de crédito regularmente emitido. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 153.6393.2005.3300

67 - TRT2. Prazo início da contagem e forma contagem do prazo recursal. Publicação da sentença em audiência. Irrelevante horário da publicação. Inteligência da Súmula 197 do c. TST. O prazo para interposição de recurso começa a fluir a partir do momento em que as partes têm ciência do teor da sentença, ou seja, da intimação, ou melhor, os prazos (...) começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (par. 2º do CPC/1973, art. 184). Se as partes são notificadas quando da audiência de instrução (s. 197 do c. TST), ocasião em que o juízo a quo faz constar expressamente da ata que o julgamento da lide seria feito em seguida, saindo as partes cientes, a contagem do prazo recursal será a partir do primeiro dia útil seguinte à data do julgamento, sendo irrelevante o horário de disponibilização da sentença no site desse regional, pois os prazos contam-se em dias. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 143.1664.6002.2100

68 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Petição oferecida via fac-símile. Prazo contínuo para apresentação dos originais. Lei 9.800/1999, art. 2º. Intempestividade. Recurso não conhecido.

«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, «ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do Lei 9.800/1999, art. 2º, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente (EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5/6/2008). Ademais, também salientou aquele órgão julgador que, «com relação ao termo inicial do prazo previsto no Lei 9.800/1999, art. 2º, a jurisprudência da Corte não aplica a regra do CPC/1973, art. 184 por entender tratar-se de prazo contínuo, constituindo um mero acréscimo de dias ao prazo recursal e não abertura de novo prazo, razão por que não há interrupção quando inicia-se em dia não útil (AgRg nos EAg 528.063/MG, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.2.2010). ... ()

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Doc. VP 142.9432.8002.0800

69 - STJ. Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Ação indenizatória. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo, mantida a inadmissão do recurso especial, porquanto considerado intempestivo.

«1. Intempestividade do recurso especial. «A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/1973, art. 184, § 1º (AgRg no Ag 1.410.120/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Ou seja: a comprovação de ausência de expediente forense no meio do prazo para interposição do recurso especial não tem o condão de postergar seu termo final. ... ()

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Doc. VP 142.6530.7000.3000

70 - STF. Penal e processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Princípio da fungibilidade. Embargos recebidos como agravo regimental. Roubo. Análise dos requisitos de admissibilidade de recurso de competência de outros tribunais. Impossibilidade. Flagrante constrangimento ilegal. Recurso interposto via fac-símile. Prazo para apresentação dos originais. Não interrupção. Termo final que recai em sábado, domingo ou feriado. Prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o STJ julgue o mérito do agravo regimental no agravo em recurso especial.

«1. «Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade (ARE 712.888-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 16/10/13). No mesmo sentido: ARE 704.011-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 17/10/13; ARE 684.535-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 04/09/13; ARE 694.535-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15/05/13; ARE 732.028-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26/03/13; AC 3.160-EI-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 06/06/13; RMS 28.194-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25/02/13. ... ()

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