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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 99

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Doc. VP 664.5216.6872.2633

71 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Determinação para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção - Irresignação do autor/agravante - Razões Recursais, aduzindo, em suma, que a renda líquida mensal por ele percebida é inferior a três salários mínimos, razão pela qual defende possuir a condição de hipossuficiente, e assim faz jus à Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Determinação para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção - Irresignação do autor/agravante - Razões Recursais, aduzindo, em suma, que a renda líquida mensal por ele percebida é inferior a três salários mínimos, razão pela qual defende possuir a condição de hipossuficiente, e assim faz jus à benesse pretendida - Subsidiariamente, roga para que seja concedido novo prazo para o recolhimento da referida taxa judiciária - Desacolhimento - Garantia constitucionalmente garantida aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF/88) - Documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares - Autor/Recorrente possui dois vínculos empregatícios (fl. 14), demonstrando que aufere rendimentos acima do parâmetro de 03 salários mínimos utilizado pelas Defensorias da União (Resolução do CSDPU 85 de 01.02.2014), e do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP 137 de 25/09/209) -  Outrossim, não comprovou que o valor do preparo a ser recolhido poderia colocá-lo na condição de insuficiência financeira, prejudicando sua sobrevivência - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88- Concessão de novo prazo, igualmente, não merece guarida, por falta de amparo legal -  Mantida a r. decisão agravada, o autor/agravante deverá comprovar o recolhimento do preparo atinente ao presente agravo de instrumento no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se em primeiro grau, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (CPC/2015, art. 99, § 7º) - Nesse sentido: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) É RELATIVA A PRESUNÇÃO EMERGENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA A QUE ALUDEM A LEI 1.060/50 E CPC/2015, art. 98, § 3º. 2) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO SE LIMITA AOS MISERÁVEIS, MAS NÃO É VEDADA SOMENTE AOS ABASTADOS. HAVENDO FUNDADAS RAZÕES QUE ESMORECEM, COMO NO CASO, A AFIRMAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS IMPLICARÁ PREJUÍZO AO SUSTENTO DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA, TAL DEVE SER DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA PELA PARTE, O QUE AQUI NÃO OCORREU. ISENÇÃO QUE NÃO SE APRAZ COM MERA CONVENIÊNCIA DO JURISDICIONADO. 3) VENCIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, CRITÉRIO OBJETIVO PLAUSÍVEL À AFASTAR A PRESUNÇÃO, NOTADAMENTE À MÍNGUA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE PUDESSEM, EXCEPCIONALMENTE, DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS MÓDICAS CUSTAS. 4) CIRCUNSTÂNCIA QUE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS TAL RECOLHIMENTO FICA RESTRITO AO ACESSO AO SEGUNDO GRAU, DADA A GENEROSIDADE DO LEGISLADOR EM FRANQUEAR ACESSO GRATUITO À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 5) DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA O PREPARO DO RECURSO INOMINADO DEVERÁ SER CONTADO DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, E COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTE AGRAVO, COM COMPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. (TJSP; Agravo de Instrumento 0103003-68.2022.8.26.9000; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 179.0440.6966.3345

72 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que foi conhecido do recurso de revista da Reclamada, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante e, como consequência lógica, restabelecer a sentença em relação à condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à parte Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 760.6925.7987.1507

73 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à parte Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos. 4. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do CLT, art. 790, § 3º. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. art. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, antigos 128 e 460 do CPC/73. Julgados. 2. Além disso, observo que, no caso concreto, não constou expressamente da petição inicial que a indicação de valores decorre de cumprimento da lei, nos moldes do CLT, art. 840, § 1º c/c arts. 330, § 1º e 324 do CPC, razão por que não há se falar em limitação ao quantum estimado. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.

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Doc. VP 231.0021.0434.8832

74 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Reconsideração. Gratuidade de justiça. Pessoa física. Hipossuficiência. Presunção legal. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido.

1 - A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0995.8470

75 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao CPC/2015, art. 1021, § 1º. Súmula 182/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando a deserção do Recurso Especial, nos termos do art. 99, § 5º do CPC, fez incidir a Súmula 187/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0472.4897

76 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Preparo recursal. Não comprovação do pagamento ou da concessão da gratuidade de justiça no ato de interposição do recurso. Intimação para realizar em dobro o recolhimento. CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Não cumprimento da determinação. Deserção. Súmula 187/STJ.

1 - Hipótese em que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, tendo em vista que, «Intimada para a regularização do preparo, a parte recorrente não cumpriu a determinação. (...) Por conseguinte, em atenção ao disposto no CPC, art. 1.007, § 4º, impõe-se à parte recorrente a pena de deserção, não merecendo trânsito o presente recurso (fls. 320-321, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 231.0021.0156.4131

77 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios. Ausência de preparo. Recurso deserto. Agravo interno não provido. Súmula 187/STJ.

1 - Os causídicos interpuseram Recurso Especial alegando infringência ao CPC/2015, art. 85, § 8º, visto que desejam continuar litigando sob o pálio da justiça gratuita, anteriormente deferida no processo para o seu cliente. ... ()

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Doc. VP 239.2422.9413.8414

78 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, considerando-se o disposto no CPC/2015, art. 99, § 7º (Lei 13.105/2015) , tendo a reclamada sido intimada a efetuar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi observado pela reclamada. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.9150.7540.4683

79 - STJ. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, art. 99, § 7º. Complementação do preparo. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Inviabilidade. Não provido.

1 - A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para que sejam analisadas em recurso especial. No caso, a controvérsia relativa à complementação do preparo não foi analisada na origem com base no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, obstando a análise da matéria, de modo originário, em recurso especial. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 369.9427.2643.4566

80 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial e a ação trabalhista foi proposta anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017. A análise da matéria deve ser realizada com observância das normas então vigentes, com o fim de assegurar a estabilidade das relações consolidadas e em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3 - O CLT, art. 790, § 3º, com redação conferida pela Lei 10.537/2002, previa requisitos alternativos para a concessão do benefício da justiça gratuita: recebimento de salário igual ou inferior a dois salários-mínimos pelo reclamante ou que este apresentasse declaração de pobreza. 4 - Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do Trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural: «Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

5 - Assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita e o teor dos arts. 1º da Lei n . 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira, ensejando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC/2015, art. 105. 6 - Na hipótese, o TRT, ao analisar a alegação da reclamada no sentido de ser indevida a concessão da justiça gratuita ao reclamante porque este não comprovou sua miserabilidade, consignou bastar a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do CLT, art. 790, § 3º e do CPC, art. 99, § 3º e do entendimento do TST. Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO na Lei 5.811/1972, art. 3º, V. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 172/TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO na Lei 5.811/1972, art. 3º, V. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Nos termos da Súmula n . 172 do TST, são devidos os reflexos das horas extras em «repouso remunerado". 2 - De acordo com o art. 3º, V, da Lei n . 5.811/1972, o petroleiroem regime de revezamento em turno de oito horas tem direito a «repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. 3 - A Lei n . 5.811/1972 não equipara o repouso do petroleiroa repouso remunerado, diferentemente da Lei n . 605/1949, que dispõe no art. 3º sobre o repouso semanal remunerado. 4 - O art. 7º da Lei n . 5.811/1972, ao estabelecer que «a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n . 605, de 5 de janeiro de 1949, apenas esclarece que os repousos semanais remunerados estão abarcados pelos descansos nele referidos. 5 - Nesse contexto, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no art. 3º, V, da Lei n . 5.811/1972. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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