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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 178

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Doc. VP 847.6176.5631.9265

1 - TJSP. Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Pretensão de isenção de imposto de renda em decorrência de doença (cardiopatia grave) desde a data do diagnóstico da doença bem de repetição dos valores indevidamente descontados. Isenção prevista no art. 6º XIV da Lei 7.713/88, alterado pela Lei 11.052/04. Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade Ementa: Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Pretensão de isenção de imposto de renda em decorrência de doença (cardiopatia grave) desde a data do diagnóstico da doença bem de repetição dos valores indevidamente descontados. Isenção prevista no art. 6º XIV da Lei 7.713/88, alterado pela Lei 11.052/04. Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula 627/STJ). Desnecessidade de laudo pericial oficial (Súmula 598/STJ). Isenção não é perene na forma do CTN, art. 178, podendo ser exigida comprovação periódica do preenchimento dos requisitos legais para a isenção. Recuperação do imposto de renda. Possibilidade. Recurso parcialmente provido para que em liquidação de sentença haja recuperação do imposto de renda na declaração de ajuste anual.

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Doc. VP 957.8100.5774.8933

2 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ICMS. VEÍCULO. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. Probabilidade do direito alegado decorre do disposto no CTN, art. 178. Em se tratando de isenção do ICMS concedida por prazo certo, há óbice legal para sua revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitado o Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ICMS. VEÍCULO. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. Probabilidade do direito alegado decorre do disposto no CTN, art. 178. Em se tratando de isenção do ICMS concedida por prazo certo, há óbice legal para sua revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitado o direito daqueles contribuintes que adquiriram o veículo com isenção antes da vigência do Decreto 65.259/20, como é o caso da parte autora. Impossibilidade de retroatividade da nova legislação. Alienação do veículo anteriormente adquirido que é permitida após o decurso do prazo de 02 anos de sua concessão. Possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não fosse deferida a tutela provisória. Agravo conhecido e provido.

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Doc. VP 710.2992.2296.7155

3 - TJSP. ICMS - Isenção - Compra de veículo isento do imposto ICMS em setembro/2020, condicionado ao prazo mínimo de 2 anos para ser vendido - Advento do Decreto Estadual 65.259, de 19 de outubro de 2020, a autorizar a venda só após 4 anos de uso - Isenção concedida a prazo certo, nos termos do CTN, art. 178 - Critério jurídico de lançamento só pode ser modificado em face do mesmo sujeito passivo Ementa: ICMS - Isenção - Compra de veículo isento do imposto ICMS em setembro/2020, condicionado ao prazo mínimo de 2 anos para ser vendido - Advento do Decreto Estadual 65.259, de 19 de outubro de 2020, a autorizar a venda só após 4 anos de uso - Isenção concedida a prazo certo, nos termos do CTN, art. 178 - Critério jurídico de lançamento só pode ser modificado em face do mesmo sujeito passivo por fato gerador ocorrido após a modificação, segundo art. 150, III, «a, da CF, e CTN, art. 146 - Sentença mantida - Recurso desprovido.

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Doc. VP 309.9916.8592.2464

4 - TJSP. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIENTE FÍSICO. PRAZO DE REVENDA E AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1. O Convênio CONFAZ 50/2018 alterou o período mínimo necessário de permanência de titularidade do veículo, de 02 para 04 anos, para fins de isenção do ICMS, não podendo ser alienado sem prévia autorização do FISCO, sob pena de pagamento do imposto; 2. O Estado de Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIENTE FÍSICO. PRAZO DE REVENDA E AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1. O Convênio CONFAZ 50/2018 alterou o período mínimo necessário de permanência de titularidade do veículo, de 02 para 04 anos, para fins de isenção do ICMS, não podendo ser alienado sem prévia autorização do FISCO, sob pena de pagamento do imposto; 2. O Estado de São Paulo ratificou o convênio, por meio do Decreto 65.259/2020, em 19.10.2020 e previu a aplicação retroativa; 3. Princípio da irretroatividade tributária (CF/88, art. 150, III, «a); 4. Impossibilidade de aplicação retroativa por ser isenção condicionada a certos requisitos (CTN, art. 178); 5. O veículo foi adquirido pela parte autora em julho de 2020, de forma que é possível a sua livre alienação a terceiros sem prévia autorização do FISCO e sem incidência do ICMS, bem como a aquisição de novo veículo com isenção do ICMS, nos termos da legislação anterior; 6. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 354.4602.2465.2441

5 - TJSP. RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR (IPVA). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NA PORTARIA CAT 27/2015. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo estabelecido na Portaria CAT Ementa: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR (IPVA). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NA PORTARIA CAT 27/2015. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo estabelecido na Portaria CAT 27/2015 cuida da apresentação de requerimento administrativo com natureza apenas declaratória cujos efeitos retroagem a data do fato gerador, de modo que inobservância daquele não acarreta o perecimento do direito à isenção. 2. Decisão proferida pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 001242797.2021.8.26.0000, no tocante à violação à anterioridade nonagesimal. 3. Reconhecimento da isenção do IPVA relativo ao ano de 2021. 2. O benefício da isenção tributária do imposto de propriedade de veiculos automotores para pessoa com deficiência não se inclui na exceção do CTN, art. 178, não sendo automática a sua concessão em exercícios sucessivos, devendo ser analisado, a cada ano, o preenchimento das exigências legais para sua concessão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

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Doc. VP 216.2932.1230.9525

6 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA - PCD. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. LEI ESTADUAL 13.296/08 ALTERADA PELAS LEIS 16.498/2017 e 17.473/2021. Pretensão de pessoa com deficiência ao reconhecimento do seu direito à isenção de IPVA no exercício de 2023 e, por conseguinte, à anulação do referido lançamento tributário (fls. Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA - PCD. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. LEI ESTADUAL 13.296/08 ALTERADA PELAS LEIS 16.498/2017 e 17.473/2021. Pretensão de pessoa com deficiência ao reconhecimento do seu direito à isenção de IPVA no exercício de 2023 e, por conseguinte, à anulação do referido lançamento tributário (fls. 12/13), ou, subsidiariamente, que lhe seja reconhecido o direito à isenção parcial no tocante ao valor de R$ 70.000,00, incidindo o tributo sobre o valor que exceder tal teto (R$ 70.000,00). Recorrida-autora, pessoa com deficiência, que adquiriu - em 23/02/2021 - o veículo automotor descrito na inicial pelo valor de R$ 56.110,00 (nota fiscal à fl. 30), isento de IPI (fls. 20/29), ICMS (fls. 30/31) e IPVA (fls. 16/19 - início da isenção em 23/02/2021). Valor de mercado (tabela FIPE) do veículo automotor que se valorizou desde a sua aquisição, sendo que - no ano de 2023 - a isenção prevista no art. 13-A da Lei estadual 13.296/2008 não mais lhe seria aplicável, visto não preencher o requisito previsto na alínea b do item 1 do § 4º do referido dispositivo (Lei 13.296/2008, art. 13-A). Lançamento tributário indevido como efetivado. Violação do princípio da proteção da confiança. Inteligência do CTN, art. 178 e do enunciado da Súmula 544/STJ. art. 13-A, §4º, item 1, s a e b da Lei 13.296/2008 que deve ser interpretado em conjunto com as leis isentivas de IPI e ICMS na aquisição de veículos automotores por PCD, eis que estas últimas estabelecem condições e/ou restrições a termo (prazo em anos) ao direito de propriedade do PCD adquirente. Interpretação conforme a CF/88 e bloco constitucional (Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto 6.949/09) , a dar máxima efetividade aos direitos fundamentais assegurados às pessoas com deficiência. Reconhecimento da isenção parcial (R$ 70.000,00) em relação ao IPVA do exercício de 2023, restando devido o lançamento tributário sobre o valor de R$ 35.222,00 (base de cálculo). Recurso provido em parte.

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Doc. VP 623.2307.0473.1956

7 - TJSP. ISENÇÃO IPVA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Contribuinte qualificado como pessoa com deficiência e beneficiário da isenção do IPVA em 2020 - Mesmo veículo isento de sua propriedade - Renovação do licenciamento e exação do IPVA a pretexto de lei nova mais restritiva. Lei Estadual 17.293/2020, que alterou a Lei Estadual 13.296/2008, limitando a isenção do IPVA a veículo de propriedade de pessoa Ementa: ISENÇÃO IPVA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Contribuinte qualificado como pessoa com deficiência e beneficiário da isenção do IPVA em 2020 - Mesmo veículo isento de sua propriedade - Renovação do licenciamento e exação do IPVA a pretexto de lei nova mais restritiva. Lei Estadual 17.293/2020, que alterou a Lei Estadual 13.296/2008, limitando a isenção do IPVA a veículo de propriedade de pessoa com deficiência severa ou profunda especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. Sentença de procedência. Decreto Estadual 66.470/2022 que estendeu a suspensão do IPVA relativo ao exercício de 2022 para aqueles que tiveram a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021. Resolução SFP 05/2022 que expressamente possibilita a manutenção da isenção para os exercícios posteriores. Adquirido o veículo com isenção por PcD, descabe em ano posterior a subtração do benefício pela Fazenda com base em alteração do valor do veículo por violação à garantia constitucional do direito adquirido. Lançamento tributário indevido como efetivado. Violação do princípio da proteção da confiança. Inteligência do CTN, art. 178 e do enunciado da Súmula 544/STJ. art. 13-A, §4º, item 1, s a e b da Lei 13.296/2008 que deve ser interpretado em conjunto com as leis isentivas de IPI e ICMS na aquisição de veículos automotores por PCD, eis que estas últimas estabelecem condições e/ou restrições a termo (prazo em anos) ao direito de propriedade do PCD adquirente. Interesse de agir caracterizado. Interpretação conforme a CF/88 e bloco constitucional (Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto 6.949/09) , a dar máxima efetividade aos direitos fundamentais assegurados às pessoas com deficiência. Reconhecimento da isenção parcial (R$ 70.000,00) em relação ao IPVA. Sentença da procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 305.3025.8626.9595

8 - TJSP. Recurso inominado. Contribuinte beneficiário de isenção de ICMS. Enquadramento como pessoa com deficiência (PCD). Aquisição de veículo na vigência do convênio ICMS 38/2012 que previa o obrigatório prazo de 2 anos de uso do bem para a alienação do veículo adquirido com isenção de ICMS. Majoração do prazo para 4 anos pelo Decreto Estadual 65.259/20 ratificando idêntica regra do Convênio ICMS Ementa: Recurso inominado. Contribuinte beneficiário de isenção de ICMS. Enquadramento como pessoa com deficiência (PCD). Aquisição de veículo na vigência do convênio ICMS 38/2012 que previa o obrigatório prazo de 2 anos de uso do bem para a alienação do veículo adquirido com isenção de ICMS. Majoração do prazo para 4 anos pelo Decreto Estadual 65.259/20 ratificando idêntica regra do Convênio ICMS 50/2018. Irretroatividade do Decreto Estadual 65.259/2020, conforme art. 150 III alínea «a, da CF/88 e CTN, art. 178. Súmula 544/STF. Precedentes. Recurso improvido.

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Doc. VP 577.6988.5853.3451

9 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CID10 M17.1 e 19.1). ISENÇÃO DE ICMS. 1. Aquisição de veículo em maio de 2020 com restrição de venda nos dois primeiros anos contados da aquisição. Subsequentes alterações legislativas - no Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020, e Decreto 65.390, de 18 de dezembro de 2020 - com majoração de 02 (dois) para 04 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CID10 M17.1 e 19.1). ISENÇÃO DE ICMS. 1. Aquisição de veículo em maio de 2020 com restrição de venda nos dois primeiros anos contados da aquisição. Subsequentes alterações legislativas - no Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020, e Decreto 65.390, de 18 de dezembro de 2020 - com majoração de 02 (dois) para 04 (quatro) anos de interregno para troca de veículos comprados com isenção do ICMS. 2. Pretende a autora o reconhecimento de seu direito de venda do veículo adquirido com isenção, sem observância do prazo de 4(quatro)anos e declaração de isenção do ICMS para a aquisição de novo veículo dentro no prazo de 02 (dois)anos. 3. Isenção de ICMS concedida a prazo certo. Óbice legal para revogação ou modificação a qualquer tempo. Direito adquirido dos contribuintes na aquisição com isenção antes da vigência do Decreto 65.259/20. Exegese do CTN, art. 178. Impossibilidade de retroatividade da nova legislação. Alienação do veículo anteriormente adquirido permitida após o decurso do prazo de 02 (dois) anos da concessão. Requisitos e critérios para concessão da nova isenção devem ser observados na data da ocorrência do fato gerador, (aquisição do novo veículo). Ocorrido o fato gerador sob a regência do Decreto 65.259/2020, que prevê o prazo de 4(quatro) anos para alienação do novo veículo, tal prazo deve ser atendido. 4. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. VP 795.9523.5527.7086

10 - TJSP. Recurso inominado. Isenção de ICMS destinado às pessoas com deficiência. Autor que obteve a isenção para aquisição de veículo em junho de 2020, a qual pode ser revogada, pelo fisco, por não observar o prazo de 4 anos de restrição para a alienação do bem. Fato gerador do tributo que se deu no momento da aquisição, quando vigia a redação original do Convênio ICMS 38/2012, que estabelecia o prazo Ementa: Recurso inominado. Isenção de ICMS destinado às pessoas com deficiência. Autor que obteve a isenção para aquisição de veículo em junho de 2020, a qual pode ser revogada, pelo fisco, por não observar o prazo de 4 anos de restrição para a alienação do bem. Fato gerador do tributo que se deu no momento da aquisição, quando vigia a redação original do Convênio ICMS 38/2012, que estabelecia o prazo de restrição para alienação em 2 anos. Advento do Convênio ICMS 50/2018 que majorou o prazo restritivo para 4 anos. Convênio não ratificado de imediato no estado de SP, nos termos do Decreto 63.603/2018, mas apenas em 19/10/2020, com a edição do Decreto 65.259/2020. Irretroatividade da lei tributária. Isenção fiscal que não pode ser revogada, a qualquer tempo, quando concedida em razão do preenchimento de determinadas condições, nos termos do CTN, art. 178. Convênio de natureza meramente autorizativa, segundo STF. Cumpridos os requisitos autorizadores da isenção, exsurge o direito adquirido. Precedentes deste Colégio Recursal. Recurso improvido.

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