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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 178

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Doc. VP 795.9523.5527.7086

11 - TJSP. Recurso inominado. Isenção de ICMS destinado às pessoas com deficiência. Autor que obteve a isenção para aquisição de veículo em junho de 2020, a qual pode ser revogada, pelo fisco, por não observar o prazo de 4 anos de restrição para a alienação do bem. Fato gerador do tributo que se deu no momento da aquisição, quando vigia a redação original do Convênio ICMS 38/2012, que estabelecia o prazo Ementa: Recurso inominado. Isenção de ICMS destinado às pessoas com deficiência. Autor que obteve a isenção para aquisição de veículo em junho de 2020, a qual pode ser revogada, pelo fisco, por não observar o prazo de 4 anos de restrição para a alienação do bem. Fato gerador do tributo que se deu no momento da aquisição, quando vigia a redação original do Convênio ICMS 38/2012, que estabelecia o prazo de restrição para alienação em 2 anos. Advento do Convênio ICMS 50/2018 que majorou o prazo restritivo para 4 anos. Convênio não ratificado de imediato no estado de SP, nos termos do Decreto 63.603/2018, mas apenas em 19/10/2020, com a edição do Decreto 65.259/2020. Irretroatividade da lei tributária. Isenção fiscal que não pode ser revogada, a qualquer tempo, quando concedida em razão do preenchimento de determinadas condições, nos termos do CTN, art. 178. Convênio de natureza meramente autorizativa, segundo STF. Cumpridos os requisitos autorizadores da isenção, exsurge o direito adquirido. Precedentes deste Colégio Recursal. Recurso improvido.

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Doc. VP 550.0145.1480.6448

12 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - Portador de deficiência física - ISENÇÃO - Reconhecimento por laudo do DETRAN, com concessão de isenção de IPVA e demais tributos incidentes sobre o fato gerador - Aquisição de veículo em agosto de 2020, com restrição de venda nos dois primeiros anos contados da aquisição - Subsequente alteração legislativa, por meio do Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020, e, Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - Portador de deficiência física - ISENÇÃO - Reconhecimento por laudo do DETRAN, com concessão de isenção de IPVA e demais tributos incidentes sobre o fato gerador - Aquisição de veículo em agosto de 2020, com restrição de venda nos dois primeiros anos contados da aquisição - Subsequente alteração legislativa, por meio do Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020, e, posteriormente, pelo Decreto 65.390, de 18 de dezembro de 2020, com majoração de 02(dois para 4(quatro) anos quanto ao interregno para troca de veículos comprados com isenção do ICMS - Pretensão do autor para que i) seja reconhecido o seu direito de vender o veículo adquirido com isenção, sem observância do prazo de 4(quatro)anos; ii) seja declarada a isenção do ICMS para a aquisição de novo veículo dentro do prazo de 02(dois)anos - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Acerto parcial do r. julgado - Quanto ao primeiro ponto, em se tratando de isenção do ICMS concedida por prazo certo, há óbice legal para sua revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitado o direito daqueles contribuintes que adquiriram o veículo com isenção antes da vigência do Decreto 65.259/20, como é o caso do autor - Inteligência do CTN, art. 178 - Impossibilidade de retroatividade da nova legislação - Alienação do veículo anteriormente adquirido que é permitida após o decurso do prazo de 02 anos de sua concessão - Quanto ao segundo ponto, razão não assiste à parte autora, porque os requisitos e critérios para concessão da nova isenção devem ser observados na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando da aquisição do novo veículo - Assim, se o fato gerador ocorreu já sob a égide do Decreto 65.259/2020 e este prevê a observância de 4(quatro) anos para que o novo veículo possa ser vendido, tal prazo deve ser respeitado, por estar adequado à legislação vigente à data do fato gerador. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 231.0060.7997.9301

13 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF. Prazo de isenção. Previsão na legislação local. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido.

1 - Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0841.3421

14 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - Na argumentação do apelo nobre, a parte apontou omissão acerca da impossibilidade de modificação do incentivo fiscal da recorrente por meio da aplicação do FEEF, tendo em vista que o incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa, em observância ao que dispõe o CTN, art. 178. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1515.5170

15 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição ao pis e Cofins. Lei 11.196/2005. Produtos de informática. Benefício fiscal. Alíquota zero. Vedação da revogação do benefício antes de seu prazo final. Precedentes desta corte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por Dell Computadores do Brasil Ltda, para reconhecer o direito à fruição do benefício fiscal em dezembro de 2015. ... ()

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Doc. VP 1692.3105.4734.8800

16 - TJSP. Recurso Inominado - Fazenda Pública Estadual - Compra de veículo isento de ICMS em 13/03/20, condicionado ao prazo mínimo de 2 anos para ser vendido, nos termos do Decreto de 63.603, de 23 de julho de 2018 - Advento do Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020 a autorizar a venda só após 4 anos de uso - Isenção concedida a prazo certo, nos termos do CTN, art. 178 - Critério jurídico de Ementa: Recurso Inominado - Fazenda Pública Estadual - Compra de veículo isento de ICMS em 13/03/20, condicionado ao prazo mínimo de 2 anos para ser vendido, nos termos do Decreto de 63.603, de 23 de julho de 2018 - Advento do Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020 a autorizar a venda só após 4 anos de uso - Isenção concedida a prazo certo, nos termos do CTN, art. 178 - Critério jurídico de lançamento só pode ser modificado em face do mesmo sujeito passivo por fato gerador ocorrido após a modificação, segundo art. 150, III, «a, da CF, e CTN, art. 146 - Recurso não provido.

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Doc. VP 1692.0145.1811.5300

17 - TJSP. RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. PCD. Alteração do prazo para alienação do veículo de dois para quatro anos. Convênio CONFAZ 50. Decreto 65.259/2020. Impossibilidade de revogação de isenção com condição onerosa. Súmula 544/STF. Violação ao princípio da anterioridade da lei tributária. Direito Ementa: RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. PCD. Alteração do prazo para alienação do veículo de dois para quatro anos. Convênio CONFAZ 50. Decreto 65.259/2020. Impossibilidade de revogação de isenção com condição onerosa. Súmula 544/STF. Violação ao princípio da anterioridade da lei tributária. Direito adquirido à manutenção da isenção, com amparo no CTN, art. 178. Sentença que impôs a obrigação de retirar a restrição de transferência de veículo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, veículo adquirido com isenção de ICMS (PCD) antes do prazo de quatro anos determinado pelo Decreto 65.259/2020. Recurso improvido.

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Doc. VP 1692.0145.2178.0000

18 - TJSP. Recurso inominado. Isenção de ICMS destinado às pessoas com deficiência. Autor que obteve a isenção para aquisição de veículo em outubro de 2019, a qual pode ser revogada, pelo fisco, por não observar o prazo de 4 anos de restrição para a alienação do bem. Fato gerador do tributo que se deu no momento da aquisição, quando vigia a redação original do Convênio ICMS 38/2012, que estabelecia o Ementa: Recurso inominado. Isenção de ICMS destinado às pessoas com deficiência. Autor que obteve a isenção para aquisição de veículo em outubro de 2019, a qual pode ser revogada, pelo fisco, por não observar o prazo de 4 anos de restrição para a alienação do bem. Fato gerador do tributo que se deu no momento da aquisição, quando vigia a redação original do Convênio ICMS 38/2012, que estabelecia o prazo de restrição para alienação em 2 anos. Advento do Convênio ICMS 50/2018 que majorou o prazo restritivo para 4 anos. Convênio não ratificado de imediato no estado de SP, nos termos do Decreto 63.603/2018, mas apenas em 19/10/2020, com a edição do Decreto 65.259/2020. Irretroatividade da lei tributária. Isenção fiscal que não pode ser revogada, a qualquer tempo, quando concedida em razão do preenchimento de determinadas condições, nos termos do CTN, art. 178. Cumpridos os requisitos autorizadores da isenção, exsurge o direito adquirido. Precedentes deste Colégio Recursal. Recurso improvido.

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Doc. VP 1691.7946.7889.6200

19 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPVA. ISENÇÃO. Pretensão do autor, deficiente físico, em restabelecer isenção de IPVA referente a veículo de sua propriedade, para o exercício de 2021 e seguintes, com afastamento da exigência de específica adaptação/customização veicular. Alteração das regras então vigentes pela Lei Estadual 17.293/20, Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPVA. ISENÇÃO. Pretensão do autor, deficiente físico, em restabelecer isenção de IPVA referente a veículo de sua propriedade, para o exercício de 2021 e seguintes, com afastamento da exigência de específica adaptação/customização veicular. Alteração das regras então vigentes pela Lei Estadual 17.293/20, que introduziu o art. 13-A e alterou o art. 13, III, da Lei Estadual 13.296/08, de modo a restringir a concessão de isenção apenas àqueles que efetivamente possuam «deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual". Inobservância aos princípios da anterioridade anual (CF/88, art. 150, III, «b), para os veículos novos, e da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, III, «c) para os usados. Entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0012425-30.2021.8.26.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador Moacir Peres, julgado em 01 de setembro de 2021, e nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2006601-56.2021.8.26.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador Campos Mello, julgado em 27 de julho de 2022. Entendimento consolidado no sentido de se «declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc". Extrai-se trecho da decisão da Corte: «(...) É certo que não há direito adquirido a regime jurídico tributário, de forma que o legislador estava autorizado a mudar as regras para concessão da isenção. Relembre-se que isenção de IPVA pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, segundo conveniência do ente tributante (CTN, art. 178). Também não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito da norma, já que restou assegurado o tratamento privilegiado ao deficiente, exigindo-se apenas requisitos mais rigorosos para a isenção em análise. Assentadas tais premissas, verifica-se que as normas em questão padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1.1.2021, pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os que deficientes que não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou cumprida apenas a anterioridade anual. (...) Nesse contexto, o art. 21, I e II da Lei 17.293/2020 só poderia incidir em fatos geradores ocorridos após 15.01.2021, ou seja, para veículos usados pertencentes a pessoas portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas (Lei13.296/08), já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado". Inexistência de ofensa a direito adquirido ou à isonomia, à exceção do exercício financeiro de 2021, eis que maculada a aplicabilidade da Lei Estadual 17.293/20 em razão de ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme acima salientado. Critérios novos estabelecidos pelo legislador que devem ser obedecidos a partir dos exercícios financeiros subsequentes, especialmente em razão da superveniência da Lei 17.473/2020, que alterou a Lei 13.296/08, revogando os dispositivos legais ora debatidos, com efeitos a partir de 01.01.2022. Exigência estabelecida pelo Decreto 65.337, de 7 de dezembro de 2020, que alterou o Decreto 59.953, de 13 de dezembro de 2013, quanto à obrigatoriedade do beneficiário da isenção portar, no vidro vigia ou no painel traseiro de seu veículo, adesivo com dimensões de 10 centímetros por 10 centímetros, contendo a descrição «Propriedade de pessoa com deficiência, isenta de IPVA. Decreto 65.337/2020, que ofende o princípio da legalidade. Decreto regulamentador que não pode inovar e estabelecer requisito não previsto em lei. Inexistência de qualquer justificativa, do ponto de vista tributário, que justifique a necessidade de fixação de adesivo nos veículos beneficiados com a isenção do IPVA. Medida, aliás, que se mostra discriminatória, vedada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) . Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos, para limitar a isenção apenas ao exercício de 2021 e para afastar a exigência de afixação de adesivo com dimensões de 10 centímetros por 10 centímetros, contendo a descrição «Propriedade de pessoa com deficiência, isenta de IPVA. Decreto 65.337/2020, no vidro vigia ou painel traseiro de seu veículo.

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Doc. VP 1690.8919.2585.2200

20 - TJSP. Recurso inominado. Autora beneficiária da isenção de ICMS por se enquadrar no PCD (Pessoa com deficiência). Aquisição do veículo no ano de 2018. Fato gerador do tributo sob vigência do Convênio ICMS 38/2012, que previa a incidência do prazo de 02 (dois) anos para compra/venda de veículo com isenção de ICMS. Aplicabilidade ao caso concreto. Convênio ICMS 50/2018 que majorou o prazo para 04 Ementa: Recurso inominado. Autora beneficiária da isenção de ICMS por se enquadrar no PCD (Pessoa com deficiência). Aquisição do veículo no ano de 2018. Fato gerador do tributo sob vigência do Convênio ICMS 38/2012, que previa a incidência do prazo de 02 (dois) anos para compra/venda de veículo com isenção de ICMS. Aplicabilidade ao caso concreto. Convênio ICMS 50/2018 que majorou o prazo para 04 (quatro) anos, não ratificado pelo Estado de São Paulo. Decreto Estadual 65.259/2020 que não pode retroagir, conforme CF/88, art. 150, III, «a e CTN, art. 178. Sentença mantida. Recurso improvido.

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