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(DOC. VP 1691.7946.7889.6200)

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPVA. ISENÇÃO. Pretensão do autor, deficiente físico, em restabelecer isenção de IPVA referente a veículo de sua propriedade, para o exercício de 2021 e seguintes, com afastamento da exigência de específica adaptação/customização veicular. Alteração das regras então vigentes pela Lei Estadual 17.293/20, Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPVA. ISENÇÃO. Pretensão do autor, deficiente físico, em restabelecer isenção de IPVA referente a veículo de sua propriedade, para o exercício de 2021 e seguintes, com afastamento da exigência de específica adaptação/customização veicular. Alteração das regras então vigentes pela Lei Estadual 17.293/20, que introduziu o art. 13-A e alterou o art. 13, III, da Lei Estadual 13.296/08, de modo a restringir a concessão de isenção apenas àqueles que efetivamente possuam «deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual". Inobservância aos princípios da anterioridade anual (CF/88, art. 150, III, «b»), para os veículos novos, e da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, III, «c») para os usados. Entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0012425-30.2021.8.26.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador Moacir Peres, julgado em 01 de setembro de 2021, e nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2006601-56.2021.8.26.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador Campos Mello, julgado em 27 de julho de 2022. Entendimento consolidado no sentido de se «declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc". Extrai-se trecho da decisão da Corte: «(...) É certo que não há direito adquirido a regime jurídico tributário, de forma que o legislador estava autorizado a mudar as regras para concessão da isenção. Relembre-se que isenção de IPVA pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, segundo conveniência do ente tributante (CTN, art. 178). Também não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito da norma, já que restou assegurado o tratamento privilegiado ao deficiente, exigindo-se apenas requisitos mais rigorosos para a isenção em análise. Assentadas tais premissas, verifica-se que as normas em questão padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1.1.2021, pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os que deficientes que não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou cumprida apenas a anterioridade anual. (...) Nesse contexto, o art. 21, I e II da Lei 17.293/2020 só poderia incidir em fatos geradores ocorridos após 15.01.2021, ou seja, para veículos usados pertencentes a pessoas portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas (Lei13.296/08), já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado". Inexistência de ofensa a direito adquirido ou à isonomia, à exceção do exercício financeiro de 2021, eis que maculada a aplicabilidade da Lei Estadual 17.293/20 em razão de ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme acima salientado. Critérios novos estabelecidos pelo legislador que devem ser obedecidos a partir dos exercícios financeiros subsequentes, especialmente em razão da superveniência da Lei 17.473/2020, que alterou a Lei 13.296/08, revogando os dispositivos legais ora debatidos, com efeitos a partir de 01.01.2022. Exigência estabelecida pelo Decreto 65.337, de 7 de dezembro de 2020, que alterou o Decreto 59.953, de 13 de dezembro de 2013, quanto à obrigatoriedade do beneficiário da isenção portar, no vidro vigia ou no painel traseiro de seu veículo, adesivo com dimensões de 10 centímetros por 10 centímetros, contendo a descrição «Propriedade de pessoa com deficiência, isenta de IPVA. Decreto 65.337/2020», que ofende o princípio da legalidade. Decreto regulamentador que não pode inovar e estabelecer requisito não previsto em lei. Inexistência de qualquer justificativa, do ponto de vista tributário, que justifique a necessidade de fixação de adesivo nos veículos beneficiados com a isenção do IPVA. Medida, aliás, que se mostra discriminatória, vedada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos, para limitar a isenção apenas ao exercício de 2021 e para afastar a exigência de afixação de adesivo com dimensões de 10 centímetros por 10 centímetros, contendo a descrição «Propriedade de pessoa com deficiência, isenta de IPVA. Decreto 65.337/2020», no vidro vigia ou painel traseiro de seu veículo.

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