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(DOC. VP 795.9523.5527.7086)

TJSP. Recurso inominado. Isenção de ICMS destinado às pessoas com deficiência. Autor que obteve a isenção para aquisição de veículo em junho de 2020, a qual pode ser revogada, pelo fisco, por não observar o prazo de 4 anos de restrição para a alienação do bem. Fato gerador do tributo que se deu no momento da aquisição, quando vigia a redação original do Convênio ICMS 38/2012, que estabelecia o prazo Ementa: Recurso inominado. Isenção de ICMS destinado às pessoas com deficiência. Autor que obteve a isenção para aquisição de veículo em junho de 2020, a qual pode ser revogada, pelo fisco, por não observar o prazo de 4 anos de restrição para a alienação do bem. Fato gerador do tributo que se deu no momento da aquisição, quando vigia a redação original do Convênio ICMS 38/2012, que estabelecia o prazo de restrição para alienação em 2 anos. Advento do Convênio ICMS 50/2018 que majorou o prazo restritivo para 4 anos. Convênio não ratificado de imediato no estado de SP, nos termos do Decreto 63.603/2018, mas apenas em 19/10/2020, com a edição do Decreto 65.259/2020. Irretroatividade da lei tributária. Isenção fiscal que não pode ser revogada, a qualquer tempo, quando concedida em razão do preenchimento de determinadas condições, nos termos do CTN, art. 178. Convênio de natureza meramente autorizativa, segundo STF. Cumpridos os requisitos autorizadores da isenção, exsurge o direito adquirido. Precedentes deste Colégio Recursal. Recurso improvido.

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