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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 789

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Doc. VP 824.6212.1618.4739

31 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão monocrática agravada manteve a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «Apuração da Contribuição Petros e «Apuração de Juros sobre as Diferenças Brutas, em razão da ausência do confronto analítico, uma vez que « trata da prática de impugnação genérica e dissociada, onde a recorrente traz argumentação que não se confronta com os fundamentos adotados pela Turma no caso específico «, bem como em razão da falta de dialeticidade recursal, incidindo os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422/TST, I, respectivamente. A Reclamada, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, limitando-se a reprisar os argumentos recursais ventilados na tese de mérito do recurso de revista. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos referidos tópicos. Agravo não conhecido. 2. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de custas na fase de execução, registrando que « apurados os valores em liquidação de sentença, restou saldo de custas a ser complementado de R$ 11.381,67 (ID. dae4aa0), e deve ser adimplido pela parte executada «. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à CF/88, a ofensa ao art. 5º, II, da CF, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais (CLT, art. 789). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

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Doc. VP 855.1053.5223.2108

32 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. CLT, art. 789, § 1º. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, o recolhimento das custas deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 2. Na hipótese, a ré, quando da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais fixadas. 3. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no CPC/2015, art. 1.007, § 2º e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois, diante do não preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista afeto ao preparo, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 245.8752.1398.1972

33 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme dispõe o CLT, art. 789, § 1º, «no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na presente hipótese, a parte deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista. Inaplicável a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de «insuficiência no valor do preparo ou de «equívoco no preenchimento da guia de custas, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do CPC/2015, art. 1.007, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 982.4276.8152.5952

34 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . 1 - A decisão monocrática provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema « EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL «, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Inicialmente registre-se que ficou registrado na decisão agravada que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura nenhuma afronta a princípio constitucional (arts. 5º, XXXV e LV) quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 4 - Ademais, conforme consignado na decisão monocrática, o dispositivo constitucional apontado como violado (CF/88, art. 5º, II) preconiza o princípio da legalidade e a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do CLT, art. 789 no tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução é regulada em legislação infraconstitucional (CLT, art. 789-A), de modo que eventual violação constitucional seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST . 5 - Restou assentado, ainda, na decisão monocrática agravada que a alegação de violação da CF/88, art. 202 não consta das razões do recuso de revista, o que constitui inovação recursal. No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST . 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 191.3190.3542.3639

35 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, a conclusão pericial foi no sentido de que, « durante todo o período contratual não prescrito, no vínculo que manteve com a reclamada, a reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo por exposição ao agente químico fenol, com base legal Anexo 11 da NR15 - Agentes Químicos com Limite de Tolerância, item 5 ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 «. Portanto, concluir que a reclamante não trabalhava exposta ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo de instrumento não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS - NULIDADE. Não prospera a alegação de violação aos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, eis que incontroverso que o curso do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que incluiu tais artigos à CLT. De outra parte, verifica-se que o TRT, ao concluir pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, porquanto « não restou provado que a reclamada obteve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para instituir tal regime de compensação de jornada, consoante a exigência imposta pelo CLT, art. 60 «, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte por meio do item VI da Súmula 85, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME. A condenação da empresa ao pagamento das « diferenças de horas extras deferidas na sentença da origem, correspondentes aos minutos ajustados em audiência (10 minutos diários) com a troca de uniformes « não contraria a Súmula 366/TST, porquanto essa se refere às pequenas variações de horário no registro de ponto (minutos residuais), hipótese diversa da examinada. Nota-se que a referida súmula não determina que o tempo destinado à troca de uniforme somente será considerado se excedente de 10 minutos diários, mas sim, que as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, não importando as atividades desenvolvidas. Do exame da mencionada súmula se extrai que se refere especificamente ao tempo anotado nos cartões de registro, hipótese diversa da examinada nos presentes autos, em que não houve anotação nos registros do tempo destinado à troca de uniforme. No caso, conforme noticiado no acórdão recorrido, « as partes ajustaram em audiência (conforme acima citado), o total de 10 minutos diários, não computados na jornada anotada «. Cabe referir que, conquanto o tempo não computado na jornada de trabalho, despendido pela reclamante na troca de uniforme, não tenha sido superior a 10 minutos diários, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total dos minutos residuais à disposição do empregador (período computado e não computado), à luz do que dispõem os arts. 4º e 58, §1º, da CLT. Não consta no acórdão regional qualquer premissa fática acerca da inexistência de variações de horário do registro de ponto, para que se pudesse concluir que o período residual consistisse unicamente no período despendido pela autora na troca de uniforme, razão pela qual tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Não há como se falar, portanto, que a hipótese versa sobre os minutos residuais, de que trata a Súmula 366/TST e o CLT, art. 58, § 1º. De outra parte, não prospera a alegação de violação ao art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, eis que incontroverso que o curso do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. Por outro lado o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso jurisprudencial, eis que proveniente de Turma desta Corte, o que atrai a aplicação do óbice previsto no art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento não provido. LIQUIDAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme destacado pelo TRT, « a publicação de sentença líquida encontra amparo no CLT, art. 789 e está respaldada nos princípios da economia processual, da simplicidade, da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) «. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes de Turmas desta Corte. Ademais, o TRT, ao julgar insubsistente o cálculo de liquidação que acompanha a sentença, determinando que este seja refeito na origem por perito de confiança do Juízo para adequação à reforma do julgado, não incorreu em ato que causasse « manifesto prejuízo às partes litigantes «, o que também impede a declaração de nulidade, ante os termos do CLT, art. 794. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O TRT, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, constatou que o valor arbitrado aos honorários periciais, de R$ 2.800,00 está « consentâneo com o trabalho realizado «. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a recorrente, no sentido de que não houve proporcionalidade na fixação do valor dos honorários periciais, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela já citada Súmula 126/TST. De outra parte, não vislumbro violação literal ao CLT, art. 790-B, § 1º, eis que incontroverso que a decisão que fixou os honorários periciais foi proferida antes da vigência da Lei 13.467/17. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedentes as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao §7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõe o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desequilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT reformou a sentença e determinou que, « no refazimento dos cálculos, se observe a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT até 25/03/2015, e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015 «. Por sua vez, a recorrente requer seja aplicado o índice previsto na Lei 8.177/91, art. 39 e CLT, art. 879, § 7º (Redaçãa Lei 13.467/17) durante todo o período de incidência da correção monetária. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da CF/88, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 764.8928.0891.7163

36 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL E CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÓBICE DAS SÚMULAS 128, I, E 245 DO TST . Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserto, visto que ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal . Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128/TST, I). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (CPC/2015, art. 1.007, § 2º) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Acrescenta-se que o disposto no CPC, art. 1.007, § 4º é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da nova redação da IN 03 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 245.2129.0535.7563

37 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o recurso da reclamada foi acompanhado tão somente pelos comprovantes de depósito recursal (fls. 186/187 e 195), não sendo juntada qualquer guia relativa às custas processuais". 3. Conforme dispõe o CLT, art. 789, § 1º, «no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Ademais, a Lei 5.584/70, em seu art. 7º, pontua que «a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". 4. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que «o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 5. De outra sorte, a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão de prazo pelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, o que não é o caso ora em análise. 6. Com efeito, transcorrido o prazo recursal sem que valor algum fosse recolhido a título de custas processuais, impõe-se, de plano, o reconhecimento da deserção do apelo, independentemente de prazo para regularização. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 890.8990.5953.9874

38 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do CLT, art. 789, § 1º, « as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal «. Assim, a decisão agravada, ao manter o reconhecimento da deserção do Recurso de Revista da reclamada, em razão do não recolhimento das custas no prazo recursal, adotou posicionamento consentâneo com a legislação de regência. Registre-se, ainda, que não se aplica ao caso dos autos a ratio contida no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, na medida em que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo. Exegese da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 409.3017.1051.3276

39 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) - RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO CLT, art. 789, § 1º. 1. O CLT, art. 789, § 1º estabelece expressamente que, no caso de recurso, «as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". 2. No caso em análise, a reclamada, ao interpor recurso de revista, deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais, o que resulta na inexistência do seu recolhimento. 3. Não há que se cogitar na abertura de prazo para a parte comprovar o recolhimento das custas, pois a jurisprudência somente autoriza a intimação da parte para sanar o vício nos casos de insuficiência do depósito (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI1). Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 140.1276.5845.1802

40 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. A.2. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO CORRIGIDO SEM A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA PETROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. A.3. CUSTAS PROCESSUAIS. FORMA DE INCIDÊNCIA. CLT, art. 789-A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 5º, II. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. ART. 896, §2º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas .

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