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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 236

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Doc. VP 190.6900.2000.0300

571 - STJ. Processo civil. Administrativo. Concurso para ingresso nas atividades notarial e de registro do estado de Minas Gerais. Edital 1/99. Violação do CPC/1973, art. 535. Não-ocorrência. Escrevente substituto. Designação precária. Exclusão do certame da serventia pela qual responde. Inexistência de direito líquido e certo. Titularidade. Necessidade de concurso público de provas e títulos. CF/88, art. 236, § 3º. Expiração do prazo para realização do concurso. Não ocorrência. Ilegalidades do edital 1/99. Inadequação da via eleita. Ausência de direito pessoal da recorrente a ser tutelado. Recurso conhecido e improvido.

«1. Conforme previsto no CPC/1973, art. 535, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7468.8000

572 - STJ. Consumidor. Tabelionato de notas. Serviços notariais. Existência de relação de consumo. Há voto vencido. CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 22. Lei 8.935/94, art. 3º. CF/88, art. 236.

«A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.3600

573 - STJ. Consumidor. Tabelionato de notas. Serviços notariais. Existência de relação de consumo. Natureza jurídica do serviço prestado. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, arts. 3º, § 2º e 22. Lei 8.935/94, art. 3º. CF/88, art. 236.

«... É, pois, da correta natureza dos serviços prestados pelos tabelionatos e da relação jurídica formada entre as partes que há de se distinguir a lei aplicável à espécie. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7466.6900

574 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Registro público. Serviço notarial. Serventuário extrajudicial. Perda da delegação. Competência do Poder judiciário. Precedentes do STJ. Lei 8.935/94, art. 32, IV. CF/88, art. 236.

«Lei 8.935/94, ao regulamentar o CF/88, art. 236, assegurou ao Poder Judiciário a competência para fiscalizar as atividades dos serviços notariais e de registros, atribuindo-lhes, de consequência lógica, a competência para aplicar as punições disciplinares nela previstas, inclusive a perda da delegação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.5000

575 - STJ. Administrativo. Serviço notarial e registral. Remoção. Impossibilidade. Necessidade de prévia aprovação em concurso público. CF/88, art. 236, § 3º. Lei 8.935/94, arts. 16 a 19.

«O ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme previsto no CF/88, art. 236, § 3º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7443.4300

576 - TRT2. Cartório. Regime jurídico celetista. Oficial de Cartório. Empregador. Lei 8.935/1994, art. 48. CLT, art. 2º.

«Segundo o CF/88, art. 236, os serventuários de cartórios são remunerados pelo seu Oficial Titular, que desenvolve serviço «em caráter privado, não recebendo dos cofres públicos, razão pela qual não há como considerar o Estado como seu real empregador, apesar de tratar-se de delegação do Poder Público. Por outro lado, incontestável que diante da promulgação da Carta Magna de 1.988, apenas subsistem dois regimes de trabalho: celetista e estatutário, sendo excluído do ordenamento jurídico o chamado «terceiro gênero ou «terceira via. Ora, não parece crível que uma lei que lhe foi posterior ( Lei 8.935, de 18/11/1994), e que passou a disciplinar o CF/88, art. 236 em apreço, apesar de dispor em seu art. 48, que os serventuários podem optar pelo regime trabalhista, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, pudesse fazer ressuscitar o chamado «regime especial. Tanto é verdade, que o § 2º do referido Lei 8.935/1994, art. 48, veda expressamente «novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei. Logo, a interferência do Poder Público, no caso sub judice, apenas se configura no campo administrativo, pois, repita-se, os serviços são exercidos pelo Oficial de Cartório «em caráter privado, equiparando-se, portanto, a empregador, nos moldes do CLT, art. 2º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.0900

577 - STJ. Administrativo. Serviços notariais e de registro. Aposentadoria compulsória aos 70 anos. Não sujeição. Servidor público em sentido estrito. Emenda Constitucional 20/98. Entendimento sedimentado pelo STF. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 40, § 1º, II. CF/88, art. 236. Lei 8.935/94, art. 39.

«Seguindo-se entendimento recentemente preconizado pelo eg. STF, tem-se que os Oficiais de Registro e Notários não são servidores públicos em sentido estrito para que se sujeitem à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.1600

578 - TST. Competência. Justiça do Trabalho. Empregado de cartório extrajudicial. Julgamento pela Justiça do Trabalho reconhecida. CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 125, § 1º, CF/88, art. 114 e CF/88, art. 236, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. CLT, art. 7º. Lei 8.935/1994, art. 48. Decreto 2.173/1997, art. 10. CF/67, art. 106, CF/67, art. 144, § 5º, CF/67, art. 206, caput (redação da EC/69).

«O «caput do CF/88, art. 236 contém norma auto-aplicável ou auto-executável quanto ao exercício privado dos serviços notariais e registrais, dispensando regulamentação por lei ordinária. A expressão «caráter privado expressa no texto da Carta Mandamental revela a exclusão do Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime celetista, pelo titular do Cartório, quando contrata seus auxiliares e escreventes antes mesmo da vigência da Lei Regulamentadora 8.935/94. Ocorre que, como pessoa física que é, o titular do Cartório equipara-se ao empregador comum, ainda mais quando é notório que a entidade cartorial não é ente dotado de personalidade jurídica. Assim, no exercício de uma delegação do Estado, porque executa serviços públicos, é o titular quem contrata, assalaria e dirige a prestação dos serviços cartoriais, como representante que é da serventia pública. Convém destacar que o titular desenvolve também uma atividade econômica, uma vez que aufere a renda decorrente da exploração do cartório. Competente, pois, a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do CF/88, art. 114. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7426.8000

579 - STJ. Registro público. Administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. Necessidade. Acumulação durante longo tempo em caráter precário. Circunstância que não garante direito líquido e certo do impetrante em continuar acumulando a serventia em questão. Precedentes do STJ. CF/88, art. 236, § 3º. Lei 8.935/94, art. 39.

«Há proposição constitucional segundo a qual o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. «A CF/88, em seu art. 236, § 3º exige para ingresso no cargo de titular de cartório a aprovação em concurso público. Se a titularidade do tabelionato não foi delegada em caráter efetivo não há de se falar em irregular declaração de vacância da serventia, pois o Lei 8.935/1994, art. 39 diz respeito apenas à extinção de delegação efetiva, e não em caráter precário, como ocorrido na espécie. (RMS-14.568, DJ de 15/03/04). Outros precedentes do STJ: RMS's 14.261 e 14.394. Sem censura, portanto, o acórdão recorrido: «Não tem o impetrante direito à exclusão da serventia do Tabelionato de Protestos da Comarca de Sabará do certame a ser realizado, haja vista que a acumulação exercida não pode prevalecer, em função do seu nítido caráter de precariedade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7417.4900

580 - STJ. Administrativo. Serviço notarial e de registro. Concurso público de remoção. Requisito do Lei 8.935/1994, art. 17 (2 anos de atividade). Exigência cabível. Regulamento do CF/88, art. 236.

«A Lei 8.935/1994 veio regular o CF/88, art. 236 e, entre outros, dispôs sobre a exigência do exercício de 2 (dois) anos na atividade, não havendo falar-se em extrapolação das disposições constitucionais. Ausência do alegado direito líquido e certo.... ()

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