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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 236

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Doc. VP 103.1674.7261.0000

611 - STJ. Administrativo. Cartório. Vaga. Remoção. Escrivão mais antigo. Nulidade. Necessidade de concurso. CF/88, art. 236, § 3º.

«A legislação invocada pelo recorrente como suporte de sua irresignação data de 1966, encontrando-se já superada por dispositivo constitucional (CF/88, art. 236, § 3º), que afirma a necessidade de concurso de provimento ou de remoção para ingresso na atividade notarial. Assim, merece ser anulada a remoção para o respectivo cargo, que foi preenchido em inobservância do preceito constitucional supra.... ()

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Doc. VP 103.1674.7227.6100

612 - STJ. Administrativo. Serventuário de cartório extrajudicial. Demissão pela Corregedoria. Possibildade. CF/88, art. 236, § 1º.

«A atual legislação específica estabelece que a relação entre o titular do cartório e o serventuário é definido pela CLT. De outro lado, a CF/88 (art. 236) comanda: «Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, para delegação do poder público. Há, assim, duplo vínculo jurídico. Conseqüentemente, dois conteúdos. Logo, possibilidade de o Poder Judiciário exercer a fiscalização (CF/88, art. 236, § 1º). Não faz sentido o judiciário disciplinar e não poder aplicar normas disciplinadoras. A Corregedoria não é mera espectadora do comportamento dos serventuários. O Judiciário pode demitir, como o titular da serventia pode rescindir o contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7200.4900

613 - STJ. Mandado de segurança. Registro público. Designação de substituto.

«Os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7036.7800

614 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 33/34 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo. Serviços notariais e de registro. Direito a estatização. Titularidade assegurada aos atuais substitutos, desde que contem 5 anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da CF/88. Vulneração do disposto no CF/88, art. 236, «caput, § 3º, e no art. 32/ADCT, CF/88.

«Ofende o preceito do § 3º do CF/88, art. 236 o disposto no CE, art. 33/ES, que assegura aos substitutos o direito de ascender à titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente de concurso público de provas e títulos, desde que contem 5 anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da CF/88. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7024.2900

615 - STJ. Servidor público. Serviço notarial e de registro. Natureza jurídica. Aposentadoria.

«Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Essa a dicção do CF/88, art. 236. Serviço delegado (Lei 8.935/94, art. 3º - LBJ 94/1.615). Os serventuários, por isso, são servidores públicos. Submetidos, portanto, ao respectivo estatuto. Daí, aplicar-se a disciplina da aposentadoria. Precedente do STF: RE 178.236/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti.... ()

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Doc. VP 103.1674.7160.0700

616 - STJ. Administrativo. Serventuário de cartório extrajudicial. Demissão pela Corregedoria. Possibilidade. Relação. CF/88, art. 236, § 1º.

«A atual legislação específica que estabelece que a relação entre o titular do cartório e o serventuário é definido pela CLT. De outro lado, a CF/88 (art. 236) comanda: «Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, para delegação do poder público. Há, assim, duplo vínculo jurídico. Conseqüentemente, dois conteúdos. Logo, possibilidade de o Poder Judiciário exercer a fiscalização (CF/88, art. 236, § 1º). Não faz sentido o judiciário disciplinar e não poder aplicar normas disciplinadoras. A Corregedoria não é mera espectadora do comportamento dos serventuários. O Judiciário pode demitir, como o titular da serventia pode rescindir o contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7024.1600

617 - STF. Servidor público. Aposentadoria. Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. CF/88, art. 236.

«Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (CF/88, arts. 40, II, e 236, e seus §§).... ()

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Doc. VP 160.7370.1000.0400

618 - STF. Seguridade social. Administrativo. Registro público. Notário. Aposentadoria dos titulares das serventias de notas e registros. Aplicação a eles da aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, II. CF/88, art. 236. ADCT da CF/88, art. 31.

«- Há pouco, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, ao julgar o RE 178.236, relator o Sr. Ministro Octavio Gallotti, decidiu que os titulares das serventias de notas e registros estão sujeitos à aposentadoria compulsória prevista no CF/88, art. 40, II. Entendeu a maioria deste Tribunal, em síntese, que o sentido do CF/88, art. 236 foi o de tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do ADCT/88; ademais, pelas características desses serviços (inclusive pelo pagamento por emolumentos que são taxas) e pelas exigências feitas pelo CF/88, art. 236 (assim, o concurso público de provas e títulos para provimento e o concurso de remoção), os titulares dessas serventias são servidores públicos em sentido amplo, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória determinada pelo citado CF/88, art. 40, II. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7004.3700

619 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Registro público. Administrativo. Direito constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público. CF/88, art. 37, II e CF/88, art. 236, § 3º.

«Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 05/10/89, que diz: «Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (CF/88, art. 37, II), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (CF/88, art. 236, § 3º). Precedentes do STF. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7123.6100

620 - STF. Administrativo. Cartório de notas. Concurso público.

«Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da CF/88, art. 236, § 3º, não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à CF/67, pela Emenda 22/82.... ()

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