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(DOC. VP 103.1674.7036.7800)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 33/34 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo. Serviços notariais e de registro. Direito a estatização. Titularidade assegurada aos atuais substitutos, desde que contem 5 anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da CF/88. Vulneração do disposto no CF/88, art. 236, «caput», § 3º, e no art. 32/ADCT, CF/88.

«Ofende o preceito do § 3º do CF/88, art. 236 o disposto no CE, art. 33/ES, que assegura aos substitutos o direito de ascender à titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente de concurso público de provas e títulos, desde que contem 5 anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da CF/88. CE/ES, art. 34. Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao CF/88, a

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