(DOC. VP 103.1674.7443.4300)
TRT2. Cartório. Regime jurídico celetista. Oficial de Cartório. Empregador. Lei 8.935/1994, art. 48. CLT, art. 2º.
«Segundo o CF/88, art. 236, os serventuários de cartórios são remunerados pelo seu Oficial Titular, que desenvolve serviço «em caráter privado», não recebendo dos cofres públicos, razão pela qual não há como considerar o Estado como seu real empregador, apesar de tratar-se de delegação do Poder Público. Por outro lado, incontestável que diante da promulgação da Carta Magna de 1.988, apenas subsistem dois regimes de trabalho: celetista e estatutário, sendo excluído do ordenam
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