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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 225

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Doc. VP 150.5244.7003.7500

261 - TJRS. Meio ambiente. 2. Dano ambiental. Responsabilidade objetiva.

«A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva. O CF/88, art. 225, §2º, dispõe que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7528.1600

262 - TJRS. Meio ambiente. Ação demolitória. Construção em área de preservação permanente. Ausência de dano ao meio ambiente. Aplicação do princípio da razoabilidade. CF/88, art. 225. Lei 4.771/1965, art. 2º (Código Florestal).

«A proteção ambiental, mercê de sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no CF/88, art. 225, o qual converteu-a em um bem jurídico, definindo-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Mas tal não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. Não se permite, isso sim, a sua degradação, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7524.9900

263 - TJMG. Ação civil pública. Interesse difuso. Meio ambiente. Área de preservação permanente. Isolamento para recuperação. «Periculum in mora. Atividade de subsistência. Função social da propriedade rural. Proteção do meio ambiente integrada com desenvolvimento econômico. Parcial provimento da irresignação. CF/88, art. 186 e CF/88, art. 225. Inteligência. Lei 7.347/85, art. 1º, I.

«A preservação do meio ambiente deve perfilhar-se com o desenvolvimento socioeconômico, de modo que a função social da propriedade rural não seja óbice à subsistência do proprietário rural. A revogação parcial da liminar deferida, de forma a permitir a atividade de manejo leiteiro, coaduna-se com os princípios constitucionais, mantida a proibição de limpeza na área.... ()

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Doc. VP 150.5244.7001.9400

264 - TJRS. Meio ambiente. Direito público. Danos causados ao meio ambiente. Inocorrência. Construção em área de preservação permanente. Tratamento de esgoto. Inexistência de degradação. Apelação cível. Ação demolitória. Construção em área de preservação permanente. Ausência de dano ao meio ambiente. Aplicação do princípio da razoabilidade.

«A proteção ambiental, mercê de sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no CF/88, art. 225, o qual converteu-a em um bem jurídico, definindo-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Mas tal não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. Não se permite, isso sim, a sua degradação, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento. O Código Florestal Lei nº. 4.771 preserva a vegetação numa faixa de trinta metros ao longo de cursos dágua com menos de 10 (dez) metros de largura. Não proíbe, todavia, sua ocupação ou sua utilização. No caso, a construção, ainda que parte dela localizada a menos de trinta metros da faixa marginal, não provocou dano. Primeiro, porque preservada a mata ciliar; depois, porque a construção de fossa séptica e sumidouro para tratamento do esgoto doméstico minimiza os efeitos causados ao meio ambiente, como também refere a perícia. Por último, a distância média da construção até a margem do riacho é de 23,00m. Ora, sete metros a menos não serão capazes de provocar dano, ou de agudizar o impacto da intervenção humana no meio ambiente, não se mostrando razoável por este motivo, demolir obra de valor econômico significativo. Com efeito, o princípio da razoabilidade permite ao juiz graduar o peso da norma, em uma determinada incidência, quando não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito), como pondera Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição pág. 373 Saraiva sexta edição). Com a demolição ganho algum resultará ao meio ambiente, até porque preservada a vegetação; mas há de causar inestimável prejuízo ao Apelante, numa chocante desproporção. Superado o óbice ambiental nada impede seja regularizada a obra, que por iniciada sem projeto aprovado ou licença importa apenas na aplicação de multa, como prevê a legislação municipal - art. 32, I da Lei Complementar Municipal nº. 6/96 Código de Edificações de Bento Gonçalves. Apelo provido. Unânime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7520.7200

265 - STJ. Meio ambiente. Dever de agir imposto por lei. Incabível dever genérico imposto para toda coletividade. Preservação genérica atribuida a todos os cidadãos. CF/88, art. 225.

«A obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos de preservar o meio ambiente para as gerações futuras, consoante o CF/88, art. 225, não se amolda ao dever imposto por lei de cuidar, proteger e/ou vigiar, exigido na hipótese de crime omissivo impróprio.... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.0800

266 - STF. Tutela antecipatória. Suspensão de tutela antecipada. Decisão que impede a administração de exercer seu poder de polícia. Possibilidade de ocorrência de danos ao meio ambiente. Existência de grave lesão à ordem pública. CF/88, art. 225, «caput. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 8.437/92, art. 4º. CPC/1973, art. 273.

«Lei 9.494/1997, art. 1º, c/c Lei 8.437/1992, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem pública. Pedido de suspensão de tutela antecipada deferido. A decisão impugnada no presente pedido de suspensão autorizou a agravante a utilizar os imóveis rurais de sua propriedade situados nos limites do Parque Nacional de Ilha Grande, até o recebimento da quantia pleiteada na ação de indenização por ela proposta, e determinou à União que se abstivesse de proceder qualquer autuação ou embargo em seu desfavor, até o trânsito em julgado da referida ação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.6100

267 - STJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Guarda, em residência, de aves silvestres não ameaçados de extinção (uma arara vermelha, um passarinho concriz e um xexéu, dois galos de campina e um papagaio). Flagrante durante busca e apreensão realizada por determinação judicial em outro processo, que apurava crime tributário (operação cevada). Interceptações telefônicas do paciente desautorizadas, naqueles autos, por falta de condição objetiva de punibilidade (lançamento definitivo de crédito tributário). Contaminação das provas. Frutos da árvore envenenada. Inexistência. Desnecessidade de mandado judicial. Crime permanente. Estado de flagrância. Precedentes do STJ. Trancamento do inquérito policial. Falta de justa causa. Aplicação do princípio da insignificância penal. Perdão judicial. Impossibilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal de proteção à fauna. Ordem concedida, para trancar o inquérito policial instaurado contra o paciente. CF/88, arts. 5º, XI e 225, § 1º, VII. Lei 9.605/98, art. 29, §§ 1º, III e 2º. CPP, art. 4º.

«No HC 57.624/RJ, relatado pelo Min. PAULO MEDINA (DJU 12/03/2007), a que faz referência a inicial, restaram cassadas as autorizações judiciais para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do paciente, para o efeito de investigação de crime de sonegação fiscal, porque deferidas antes de configurada a condição objetiva de punibilidade do delito, qual seja, o lançamento definitivo do crédito tributário. Como o que ocorreu, no tocante ao crime ora em apuração, foi o flagrante, realizado no momento de busca e apreensão em sua residência, não vislumbro a ocorrência de contaminação das provas, até porque não está devidamente provado que essa busca resultou daquelas interceptações. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7537.2700

268 - STJ. Ação civil pública. Meio ambiente. Extração mineral. Fiscalização pela União. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CF/88, art. 225, §§ 1º, 2º e 3º. Decreto 227/67, art. 1º.

«A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no CF/88, art. 225, §§ 1º, 2º e 3º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7538.0200

269 - STJ. Ação civil pública. Meio ambiente. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Carvão mineral. Estado de Santa Catarina. Reparação. Responsabilidade do estado por omissão. Lei 7.347/85, art. 1º, II. Decreto 227/67, art. 1º. Lei 6.938/81, art. 14, I a IV. CF/88, art. 225.

«A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. (...) Assim, irrefutável o acórdão quanto à condenação da União. Todavia, há outro fator levantado pela União que merece análise mais detida, consubstanciado no argumento de que, sendo ela condenada à reparação de danos e uma vez compelida ao cumprimento da obrigação, na verdade, quem estará arcando com os custos da indenização será, em última análise, a população. Em breve prefácio, observo que hodiernamente tem se falado em «Governança ambiental, mediante a qual o Poder Público passa a figurar como gestor dos bens ambientais, a fim de assegurar a existência e/ou manutenção de um meio-ambiente ecologicamente equilibrado. Para permitir ao Poder Público a desincumbência desse dever, a lei (Lei 6.938/1981, art. 14, I a IV e Decreto 227/1967, art. 63) assegura a intervenção estatal, manifestada por diversos mecanismos que vão desde a prevenção, por meio de licenciamento e Estudo Prévio de Impacto Ambiental, até a suspensão das atividades, ou, em se tratando de atividade extrativa mineral, a caducidade da concessão da lavra. Daí a previsão relativa à responsabilidade civil estatal. Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7538.0300

270 - STJ. Ação civil pública. Meio ambiente. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Carvão mineral. Estado de Santa Catarina. Reparação ambiental. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CF/88, art. 225. CCB/2002, art. 942.

«Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da equidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do CCB/2002, art. 942. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.... ()

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