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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 225

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Doc. VP 114.0704.1000.5800

241 - STJ. Meio ambiente. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Praia mole. Florianópolis. Vegetação de restinga. Considerações do Min. Hermann Benjamim sobre o Campo de aplicação central do Código Florestal: um microssistema normativo de proteção da flora, e não de acidentes geográficos. Precedentes do STJ. CF/88, art. 2º, «f. Lei 7.347/1985, art. 1º, I. CF/88, art. 225. Lei 9.985/2000. Lei 11.428/2006 (Mata Atlântica). Decreto 6.660/2008 (Regulamento. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica).

«... 2. Campo de aplicação central do Código Florestal: um microssistema normativo de proteção da flora, e não de acidentes geográficos ... ()

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Doc. VP 114.0704.1000.6100

242 - STJ. Meio ambiente. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Mata atlântica. Praia mole. Florianópolis. Vegetação de restinga. Considerações do Min. Hermann Benjamim sobre a da propriedade contra o ambiente à propriedade com o ambiente. Precedentes do STJ. CF, art. 2º, «f. Lei 7.347/1985, art. 1º, I. CF/88, art. 225. Lei 11.428/2006 (Mata Atlântica). Decreto 6.660/2008 (Regulamento. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica).

«... 5. Da propriedade contra o ambiente à propriedade com o ambiente ... ()

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Doc. VP 106.6621.2000.3900

243 - STJ. Administrativo. Meio ambiente. Área de reserva legal. Imóvel rural. Propriedade rural. Demarcação, averbação e restauração. Limitação administrativa. Obrigação ex lege e propter rem, imediatamente exigível do proprietário atual. Precedentes do STJ. Lei 4.771/65, art. 16. Lei 8.171/91, art. 99. CF/88, art. 225

«1. Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado «para as presentes e futuras gerações (CF/88, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em conseqüência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio. 2. O percentual de reserva legal de que trata o Lei 4.771/1965, art. 16 (Código Florestal) é calculado levando em consideração a totalidade da área rural. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.... ()

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Doc. VP 105.5113.9000.2700

244 - STJ. Meio ambiente. Manutenção de aves silvestres em cativeiro. Responsabilidade objetiva do agente poluidor. Ausência de autorização administrativa. Responsabilidade civil. Dano ambiental não comprovado. Lei 6.938/81, arts. 3º, 4º e 14. CF/88, art. 225, § 3º.

«2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. 3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. 4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental.... ()

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Doc. VP 105.5113.9000.2800

245 - STJ. Meio ambiente. Manutenção de aves silvestres em cativeiro. Responsabilidade objetiva do agente poluidor. Ausência de autorização administrativa. Responsabilidade civil. Dano ambiental não comprovado. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre a inexistência de obrigação de indenizar o dano ambiental pelo simples descumprimento de norma administrativa. Lei 6.938/81, arts. 3º, 4º e 14. CF/88, art. 225, § 3º.

«... Assim, ab initio, se não há comprovação de dano, não é cabível a responsabilização do particular na esfera civil, conforme pleiteia o recorrente. ... ()

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Doc. VP 103.2865.9000.4900

246 - STJ. Meio ambiente. Direito ambiental. Ação civil pública. Legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul. Reconhecimento. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. CF/88, arts. 23, VI e 225, «caput. Lei 7.347/85, art. 1º, I.

«1. A conclusão exarada pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do STJ, orientada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público para figurar em ação que pretende a responsabilização em decorrência de sua conduta omissiva quanto ao dever de fiscalizar. Igualmente, coaduna-se com o texto constitucional, que dispõe, em seu art. 23, VI, a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. E, ainda, o CF/88, art. 225, «caput, também, que prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.... ()

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Doc. VP 150.1382.8000.4200

247 - STJ. Meio ambiente. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Dano ambiental e autuação pelo Ibama. Violação ao CPC/1973, art. 535, II e Lei 6.931/1981, arts. 2º e 4º. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Afronta a CF/88, art. 225, § 3º. Matéria constitucional. Competência do STF. Lei 9.605/1998, art. 72, VII. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

«1. Inviável a análise de negativa de vigência ao CPC/1973, art. 535, II, pois a recorrente limitou-se a apresentar razões genéricas sobre a negativa desse dispositivo, sem apontar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. No mesmo óbice incide a alegação de afronta aos Lei 6.938/1991, art. 2º e Lei 6.938/1991, art. 4º, pois, nas razões do apelo nobre, em nenhum momento, a autarquia ambiental apresentou fundamentação jurídica para embasar a alegação de infringência a esses dispositivos legais. ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0000

248 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Crime tributário. Sociedade. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Meio ambiente. Crime ambiental. Restrição a crimes ambientais. Adesão ao Refis. Descumprimento das obrigações. Necessidade de pagamento integral do débito. Data do parcelamento. Aplicação da Lei 9.964/2000. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Retirada da sociedade. Irrelevância. Dolo específico. Dificuldade financeira da empresa não evidenciada. Inexigibilidade de conduta diversa. Tese a ser analisado após a instrução criminal. Recurso improvido. CP, art. 168-A. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.605/1998, art. 3º

«1. A única previsão legal para a responsabilização criminal de pessoa jurídica ocorre nas hipóteses de crimes ambientais e, mesmo assim, desde que haja também imputação à pessoa física que por ela responde. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7566.2000

249 - STJ. Meio ambiente. Licença ambiental. Parque nacional das araucárias. Invalidação de licenças ambientais para o aproveitamento de árvores caídas, secas ou mortas, pelo decreto instituidor do parque. Possibilidade. Debate que não se resume à transferência da propriedade particular para o domínio público. Degradação ambiental iminente. Desnecessidade de ato formal para que a proteção a fauna, flora, belezas naturais e o equilíbrio ecológico seja implementada. CF/88, art. 225. CCB/2002, art. 1.228. Lei 9.985/2000, arts. 2º, 7º, 8º e 11.

«Qualquer alteração danosa ou potencialmente danosa ao ecossistema deve ser combatida pelo Poder Público, sendo a criação de Parque Nacional mais um dos inúmeros instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico à sociedade - para a preservação do meio ambiente. A criação de Parque Nacional não muda a essência ecológica da área em questão; autoriza sim a alteração da natureza da propriedade, ou seja, não é a criação de tal Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou a desapropriação em si, que vai garantir proteção ao ecossistema, pois esta proteção lhe é inerente e independe da criação de qualquer Unidade de Conservação ou de qualquer formalização pelo Poder Público, sendo essencialmente pautada na concepção fática da relevância ambiental da área, seja pública ou particular. Caso contrário, a defesa do meio ambiente somente poderia ocorrer em áreas públicas. A formalização de qualquer das modalidades de Unidade de Conservação invalida as licenças ambientais anteriormente concedidas. Além disso, é patente, in casu, que a extração pretendida é danosa ao ecossistema do Parque, o que impede a concessão de novas licenças. Recurso especial provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7560.7500

250 - STJ. Meio ambiente. Administrativo. Animais. Centro de controle de zoonose. Sacrifício de cães e gatos vadios apreendidos pelos agentes de administração. Possibilidade quando indispensável à proteção da saúde humana. Vedada a utilização de meios cruéis. Gás asfixiante. Lei 9.605/98, art. 32. CF/88, art. 225. Decreto 24.645/34, arts. 1º e 3º, I e VI (Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/91).

«A meta principal e prioritária dos centros de controles de zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose. Por esse motivo, medidas de controle da reprodução dos animais, seja por meio da injeção de hormônios ou de esterilização, devem ser prioritárias, até porque, nos termos do 8º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, são mais eficazes no domínio de zoonoses. Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser permitido. No entanto, nesses casos, é defeso a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do CF/88, art. 225, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1º e 3º, I e VI do Decreto 24.645/1934 e do Lei 9.605/1998, art. 32. ... ()

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