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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 225

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Doc. VP 114.7920.6000.0600

281 - STJ. Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.

«I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0700

282 - STJ. Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.

«... O tema tratado nos presentes autos é bastante controverso na doutrina e jurisprudência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7429.1100

283 - TRF1. Meio ambiente. Princípio da precaução. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela cautelar do meio ambiente. Porto de Santarém no PA. Atividade ou obra potencialmente degradadora do meio ambiente. Estudo prévio de impacto ambiental. Necessidade. CF/88, art. 225, «caput e § 1º, IV. Lei 6.938/81, art. 4º, I e IV.

«Se a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no Brasil ( Lei 6.938, de 31/08/81) inseriu como objetivos essenciais dessa política pública «a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e «a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida (art. 4º, incisos I e VI), a configurar, no plano fático, o verdadeiro desenvolvimento sustentável, deve ser mantida a suspensão do Alvará de Autorização 024/99, que possibilitava a realização de obras no Porto de Santarém (PA), bem assim a expedição de qualquer outro Alvará que viabilize outras obras, potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, em face da instalação do referido Porto, provável escoador de soja transgênica, na região amazônica, assim exposta ao desmatamento irresponsável e a disfarçada colonização alienígena, até que se realize, por competente equipe multidisciplinar, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/Rima), observando-se a regulamentação da Resolução 001-Conama, de 23 de janeiro de 1986, na dimensão do interesse difuso a ser, ali, protegido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7426.6700

284 - TRF1. Meio ambiente. Princípio da precaução. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela cautelar do meio ambiente. Atividade ou obra potencialmente degradadora do meio ambiente. Estudo prévio de impacto ambiental. Necessidade. CF/88, art. 225, «caput e § 1º, IV. CPC/1973, art. 273.

«A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF/88, art. 225, «caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) e a conseqüente precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação), exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF/88, art. 225, § 1º, IV).... ()

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Doc. VP 103.1674.7419.8100

285 - TJMG. Meio ambiente. Proteção constitucional. Dever do estado e de toda a sociedade. Ato lesivo praticado por empresa de engenharia. Responsabilidade administrativa apurada e mantida. CF/88, art. 225, § 3º.

«O «caput do CF/88, art. 225 impõe não só ao Estado, mas também à sociedade o dever de zelar pelo patrimônio ambiental. Se, na realização de obra de engenharia, a empresa é negligente em relação aos seus deveres para com o meio ambiente, deve a mesma ser responsabilizada administrativamente pela sua incúria, nos moldes do § 3º do mesmo dispositivo constitucional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.4900

286 - TJMG. Meio ambiente. Reserva legal. Averbação. Obrigação do titular do direito real. Exigência legal, mesmo que não exista cobertura vegetal. Função social da propriedade. Responsabilidade do proprietário. Considerações do Des. Geraldo Augusto sobre o tema. Lei 4.771/65, arts. 1º, II e 16, § 8º. Lei 8.171/91, art. 99. CF/88, arts. 5º, XXIII, 170, III, 186, II e 225.

«A instituição de reserva legal e a sua averbação junto ao Cartório do Registro de Imóveis decorre de previsão legal. É obrigação de cunho real, que acompanha a coisa e se prende ao titular do direito real (proprietário ou possuidor). Tal exigência deve ser cumprida, ainda que não mais exista cobertura vegetal - que nesta eventual hipótese há de ser recomposta ou, no mínimo, ter cessada a exploração em sua área, possibilitando a regeneração natural -, pois o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, só existe enquanto respeitada sua função sócio-ambiental. (...) Não há de se esquecer que as florestas nacionais e as demais formas de vegetação, «reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabeleçam (Lei 4.771/2015, art. 1º.09.1965), constituindo «uso nocivo da propriedade qualquer ação ou omissão, na utilização e exploração das florestas, contrária às disposições contidas no Código de Florestas (§ 1º, art.1º da mesma lei). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.1700

287 - STJ. Meio ambiente. Dano ambiental. Hermenêutica. Responsabilidade objetiva (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). Recepção pela CF/88. CF/88, art. 225, § 3º.

««(...) O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera «bem de uso comum do provo e essencial à sadia qualidade de vida. (...) Além das medidas protetivas e preservativas previstas no § 1º, I-VII do CF/88, art. 225, em seu § 3º ela trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, ao dispor: «As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Neste ponto a Constituição recepcionou o já citado Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: «sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [grifos nossos] (Sérgio Cavalieri Filho, «in «Programa de Responsabilidade Civil)... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.2700

288 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Pico do Ibituruna. Dano ao meio ambiente. Risco de incêndio e poluição visual. Princípio da precaução. CF/88, art. 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I.

«A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tombou e declarou monumento natural, dentre outros, o Pico do Ibituruna, situado em Governador Valadares. O CF/88, art. 225 considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, os bens ambientais, submetidos ao domínio público ou privado, são considerados de interesse comum. Deve ser julgado procedente o pedido veiculado em ação civil pública, se os elementos de prova demonstram o risco de incêndio na área e a poluição visual decorrentes da presença de fios elétricos e equipamentos de letreiro luminoso, instalados em área de preservação ambiental, sem o necessário estudo de impacto ambiental e conseqüente licença. O princípio da prevenção está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.2800

289 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Ação popular. Legitimidade de qualquer cidadão. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, LXXIII e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I.

«... O estudo das concepções técnicas e científicas do que se entende por meio ambiente leva à natural reflexão filosófica sobre a posição do homem perante a natureza e os seus deveres para com o seu habitat.
Lembre-se, neste aspecto, um precioso estudo na literatura do Direito Ambiental intitulado «La Doctrina de la Iglesia Catolica em Materia Ambiental y de Relaciones del Hombre com la Naturaleza, de autoria de Rafael Brelde Obeid, professor de Direito dos Recursos Naturais da Universidade Católica de Buenos Aires («in Ambiente y Recursos Naturales, Revista de Derecho, Politica y Administración, Buenos Aires, La Ley, v. II, p. 59).
Afirma o autor que, segundo seu comportamento, duas são as posições a serem adotadas pelo homem em face dos bens da criação, seja de «dono ou custodiante inteligente e nobre, ou de «explorador e destruidor, sem se importar com as conseqüências de seus atos de degradação.
A primeira concepção corresponde a uma visão criativa do universo inspirada na correta interpretação do Gênesis, segundo a qual «os bens naturais (que nossas necessidades transformam em recursos naturais) têm caracteres comuns como: unidade, interdependência, espacialidade, temporalidade, além da lei própria de cada ser, dos quais surgem normas que devem ser respeitadas para não alterar o delicado equilíbrio que reina na Criação («ob. cit., p. 60).
A segunda concepção surge de uma visão materialista do mundo e é a causa do desastre ecológico produzido por parte da civilização moderna. Segundo ela, «o mundo é só o produto de uma evolução causal e não está ordenado por uma inteligência criadora, e «sendo o mundo um amontoado de coisas, é o homem que, a partir de modelos e sistemas saídos de sua própria invenção e não da contemplação da natureza, põe uma ordem nela que facilite sua exploração.
Segundo tal linha de reflexão, «o homem é que decide o que a realidade é, ainda que isto não seja o que em definitivo interessa; mas o que fará com ela, pois não é outra coisa senão pura disponibilidade («ob. cit., p. 60).
Tais considerações tornam-se importantes e necessárias na medida em que depara com a dificuldade, no mundo moderno, de obter-se efetiva eficácia para as regras do Direito Ambiental, no sentido de fazer preservar a natureza.
No Brasil, o CF/88, art. 225 considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, os bens ambientais, submetidos ao domínio público ou privado, são considerados de interesse comum.
O CF/88, art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, dispõe, no inciso LXXIII, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando «anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. São os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade. Se é garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional objetivando a defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito à condição saudável do meio ambiente é um direito fundamental do ser humano.
Durante o 4º Congresso Internacional de Direito Ambiental, o Ministro Paulo Costa Leite, na ocasião Presidente do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que «o Judiciário está mostrando sua cara nessa matéria. Existe claramente a tendência de um engajamento na preservação do meio ambiente, o que é uma tarefa de todos. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.2900

290 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 129, III e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I. Lei 6.938/81, art. 14, § 1º.

«... A CF/88 contém inúmeras referências implícitas e explícitas ao meio ambiente. Contudo, o núcleo do tratamento temático encontra-se no Capítulo VI do Título VIII sobre a ordem social, revelando que o meio ambiente é um direito social do homem.
A norma insculpida no CF/88, art. 225 estabelece que:
«... todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Essa mesma Constituição, dando precisa e avançada definição institucional do Ministério Público, ampliou-lhe a titularidade do inquérito civil e da ação civil pública para «outros interesses difusos e coletivos para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
O grande avanço institucional do Parquet, inobstante o marco representado pela Carta de República, deu-se com o advento da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, concedendo ao Ministério Público legitimidade para defender interesses difusos e coletivos, atendendo à aspiração crescente da sociedade contemporânea. Não significa apenas o desenvolvimento da instituição, mas o aprimoramento de suas funções como representante da sociedade.
A Lei 6.938/1981 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - legitimou o Ministério Público para promover ação de reparação de danos ambientais (art. 14, § 1º). Entretanto, a ausência de disciplina processual específica impediu-lhe uma atuação mais significativa.
Na lição de Hugo Vitor Mazzilli (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Ed. Saraiva, 14ª ed. 2002, p. 81/82):
«Em vista da atual destinação institucional do Ministério Público, que impede lhe sejam cometidas atribuições desconformes com sua finalidade constitucional, hoje, mais importante que discutir a forma como se exterioriza a atuação do Ministério Público num processo, é buscar a causa que o traz ao feito.
São três as causas: a) o zelo de interesse indisponível ligado a uma pessoa («v.g., um incapaz); b) o zelo de interesse indisponível ligado a uma relação jurídica («v.g., em ação de nulidade de casamento; c) o zelo de um interesse, ainda que não propriamente indisponível, mas de suficiente abrangência ou repercussão social, que aproveite em maior ou menor medida a toda a coletividade («v.g., em ação para a defesa de interesses individuais homogêneos, de largo alcance social).
Em conseqüência de sua destinação, o Ministério Público está legitimado a promover a defesa de quaisquer interesses difusos. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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