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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 195

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Doc. VP 240.2260.7113.1381

11 - STF. Recurso extraordinário. Tema 1.224/STF. Julgamento do mérito. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Reajuste de proventos dos servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Benefício concedido no período anterior à Lei 11.784/2008. Índices aplicáveis ao RGPS. Orientação normativa do Ministério da Previdência Social autorizada pela Lei 9.717/1998. Precedentes. CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003) , CF/88, art. 61, § 1º, II, «½. CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput. Lei 11.784/2008. Lei 10.887/2004, art. 15. Lei 9.717/1998, art. 9º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.224/STF - Reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
Tese jurídica fixada: - É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003) , CF/88, art. 61, § 1º, II, «a, CF/88, art. 169, § 1º, CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, CF/88, art. 201 e da Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º a possibilidade de aposentadorias dos servidores públicos e de pensões dos respectivos dependentes, concedidas sem paridade com os valores dos servidores em atividade, serem reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, até a edição da Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que alterou a Lei 10.887/2004, e passou a prever expressamente o índice de reajuste. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6516.2977

12 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Consórcio público intermunicipal. Personalidade jurídica de direito público. Natureza jurídica de autarquia. Imunidade. Contribuições sociais. Impossibilidade. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. CTN, art. 9º e CTN art. 14, 55 da Lei 8.212/1991 e 29 da Lei 12.101/2009. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 534.8334.8846.3790

13 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO CLT, art. 224. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DENEGADO. I. O recurso de revista da parte autora foi denegado sob o fundamento de que não foi atendido o, I do § 1º-A do CLT, art. 896, bem como a pretensão recursal encontra óbice nas Súmula 102/TST e Súmula 333/TST. II. O objetivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I é a demonstração do prequestionamento e o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida que contém a tese que a parte pretende debater. Dessa forma, não basta qualquer transcrição ou alegação de violação. É necessário que a parte recorrente transcreva as teses adotadas pelo TRT e apresente recurso motivado, confrontando os fundamentos da decisão recorrida com as violações e contrariedades alegadas. III. No caso concreto, a parte autora efetivamente deixou de registrar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema objeto do recurso denegado, limitando a reportar genericamente aos fundamentos do v. acórdão recorrido. IV. Inobservado o requisito do mencionado, I, resta inviável a demonstração em que sentido a decisão regional teria incorrido nas violações indicadas, além de obstar o cotejo analítico de teses com os arestos trazidos à divergência jurisprudencial, o que implica o descumprimento dos, III do § 1º-A e do § 8º, todos do CLT, art. 896. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. I. O Tribunal Regional determinou que a apuração das contribuições previdenciárias seja feita pelo critério da prestação de serviços a partir de 06/03/2009. II. Deve o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível ofensa ao CF/88, art. 195, I, «a. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PREVISÃO ACERCA DO SÁBADO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. INDICAÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE PARA O DEBATE DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896. I. A parte reclamada alega que o divisor aplicável ao bancário é o 180 ou 220. Afirma que a cláusula convencional não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita, de modo que, em não havendo previsão expressa de que o sábado seja dia de repouso remunerado, não há falar em manutenção da sentença que aplicou o divisor 150. II. A parte reclamada transcreveu, sem nenhum destaque o trecho da sentença que determinou a aplicação do divisor 150 e o inteiro teor do capítulo do acórdão regional que analisou o recurso ordinário da parte reclamante relativo exclusivamente ao enquadramento da parte autora no cargo de confiança bancário previsto no § 2º do CLT, art. 224. III. Não obstante a parte recorrente alegue que « a interpretação da Cláusula 8ª da Convenção Coletiva fora prequestionada nestes autos com relação à aplicação dos divisores «, a matéria sobre a interpretação de eventual norma coletiva acerca do sábado bancário e ou o divisor aplicável não foi debatida no tópico da decisão recorrida transcrito no recurso de revista. IV. Esclareça-se que houve decisão regional sobre a questão específica do divisor ao analisar a matéria em tópico do recurso ordinário da parte reclamada, cujo respectivo trecho, contudo, não foi transcrito no seu recurso de revista. A esse propósito, reporta-se aos fundamentos do agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao inafastável dever de transcrição da tese que se pretende debater nesta c. Corte Superior para efeito de cumprimento do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. RECURSOS DE REVISTA DA UNIÃO E DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. I. A União alega que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária. Por sua vez, a parte reclamada alega que a cobrança de juros e multas só pode ser exigida para as obrigações em atraso com a falta do recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social após o segundo dia do mês subsequente à liquidação da sentença. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05 /03/2009 . III. A condenação nos autos envolve contrato de trabalho com parcelas devidas antes e após 05 /03/2009 e o Tribunal Regional determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias observando o regime de competência (momento da prestação laboral) no período a partir de 06 /03/2009 . IV. Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta c. Corte Superior e determinar que na apuração das contribuições previdenciárias seja observado o regime de competência (momento da prestação laboral) a partir do dia 05 /03/2009 . Mantido no período anterior o critério fixado na sentença. V. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 231.0021.0519.0970

14 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Suspensão. Improcedência do pedido. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra a Fundação Técnico Educacional Souza Marques, determinou a suspensão da «exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa, nos termos do art. 151, V, do CTN. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7302.5181

15 - STJ. Tributário. Imunidade tributária. CF/88, art. 195, § 7º ausência de cebas. Extinção de execução fiscal. Acórdão recorrido fundamentado em matéria eminentemente constitucional. Impossibilidade de apreciação em recurso especial. Honorários advocatícios. Necessidade de reexame do acervo probatório.

I - Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6363.6919

16 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Ato declaratório. Eficácia ex tunc. Termo inicial. Data do cump rimento dos requisitos legais. Retroatividade dos efeitos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário, objetivando a declaração da condição de entidade beneficente e de assistência social da demandante, e, por conseguinte, a sua imunidade tributária para o recolhimento e pagamento de contribuições previdenciárias patronais - 20% e ao RAT incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos da CF/88, art. 195, § 7º e da Lei 12.101/2009; além da condenação da União no indébito tributário referente ao quinquênio que antecede a data de propositura da ação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6657.7393

17 - STJ. Processo civil e tributário. Agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Pedido liminar para se conferir direito ao creditamento de pis e Cofins. Fundamento constitucional. Impossibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos infralegais não prequestionados. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

1 - Na essência, no mérito, o recorrente pleiteia no writ impetrado na origem, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre quaisquer despesas e custos incorridos em sua atividade mercantil, argumentando uma interpretação constitucional ampliativa, defendendo ser inconstitucional uma exegese restritiva da CF/88, art. 195, § 12, com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/03. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6289.2530

18 - STJ. Processo civil e tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Sat/rat. Contribuição de terceiros. Exclusão da base de cálculo do pis e da Cofins. Fundamento constitucional. Conceito de faturamento. Matéria constitucional. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.

1 - Conforme a jurisprudência do STJ, a «discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (CF/88, art. 195, I) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF"; ... ()

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Doc. VP 343.2317.9921.2367

19 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALOS INTERJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: « A supressão do intervalo entre jornadas de que trata o CLT, art. 66 gera o direito ao trabalhador de receber o tempo suprimido como extra (hora + adicional), pois destinado à saúde e segurança do trabalhador. Aplica-se o entendimento contido na OJ 355 da SBDI-I do TST, segundo a qual «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Na esteira desse posicionamento, não há que se falar que o labor sem observância do intervalo do CLT, art. 66, implica mera infração administrativa, bem como que não gera direito à remuneração porque ausente previsão legal. Frise-se que não há bis in idem nesse deferimento, pois as horas extras devidas pelo extrapolamento da jornada não se confundem com o direito decorrente da não concessão do intervalo. Pela mesma razão não há que se falar em compensação dos valores pagos a título de horas extras pelo labor prestado. Diante disso, desrespeitado o intervalo entre jornadas, devem as horas suprimidas ser pagas como extras. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (OJ 355), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA O TRT ressaltou que a realização do pagamento de comissões « sem a devida prestação de contas ao empregado efetivamente permitia a manipulação dos critérios de apuração das comissões. Destacou que, à luz do princípio da aptidão para a prova, incumbia à reclamada demonstrar a produção e a forma de cálculo das comissões atribuídas ao reclamante. Pontuou que a reclamada poderia ter se desincumbido de tal mister com a juntada de relatórios detalhados de faturamento e notas fiscais. Frisou que a ausência de produção desta prova impede a verificação da correção do pagamento da remuneração variável e a apresentação de demonstrativos de diferenças pelo Reclamante. Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que a reclamada não pode ser «favorecida pela sua inércia, por não ter apresentado as provas cujo ônus lhe competia, razão pela qual reputo correta a sentença que reconheceu a média de faturamento indicada na inicial . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal da CF/88, art. 195, I, a. Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. Além disso, os julgados colacionados pela parte não se prestam à configuração da divergência jurisprudencial, pois oriundos de Turmas deste Tribunal, o que não atende ao comando da alínea «a do CLT, art. 896. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em provável ofensa ao princípio da legalidade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 9- Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 950.9392.1692.7138

20 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no CF/88, art. 195, § 7º. 2. A Lei 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade. Note-se que diversos dispositivos da Lei 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e, da Lei 12.101/2009, à exceção do, VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata oas entidades beneficentes « certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente «, aos requisitos que enumera. 3. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei 12.101/2009 e do Lei Complementar 187/2021, art. 3º extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação, uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu, afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos, e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados na Lei 12.101/2009, art. 29, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Nesse sentido há julgados de cinco Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude a Lei 12.101/2009, art. 29, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à embargante a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento .

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