Carregando…

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 35, III. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente veja Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: [[Emenda Constitucional 20/1998, art. 4º. CF/88, art. 40.]]
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, [a], e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: [[CF/88, art. 40.]]
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 01/01/2006.
§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]
§ 6º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]]

STF Recurso extraordinário. Tema 1.224/STF. Julgamento do mérito. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Reajuste de proventos dos servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Benefício concedido no período anterior à Lei 11.784/2008. Índices aplicáveis ao RGPS. Orientação normativa do Ministério da Previdência Social autorizada pela Lei 9.717/1998. Precedentes. CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003), CF/88, art. 61, § 1º, II, «½». CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput. Lei 11.784/2008. Lei 10.887/2004, art. 15. Lei 9.717/1998, art. 9º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Recurso extraordinário. Tema 1.224/STF. Repercussão reconhecida. Servidor público. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público federal. Aposentadorias e pensões concedidas sem paridade com servidores da ativa. Lei 10.887/2004. Alteração pela Lei 11.784/2008. Reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social RGPS. Controvérsia sobre o índice aplicável no período anterior à Lei 11.784/2008. CF/88, art. 40, § 8º, na redação da Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Multiplicidade de recursos extraordinários. Papel uniformizador do supremo tribunal federal. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º). CF/88, art. 61, § 1º, II, «½». CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput. Lei 11.784/2008. Lei 10.887/2004, art. 15. Lei 9.717/1998, art. 9º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Seguridade social. Processual civil, administrativo e constitucional. Aposentadoria especial. Paridade e integralidade. Emenda constitucional 41/2003. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Súmula 284/STF. Interpretação de dispositivos constitucionais. Competência do STF. Divergência jurisprudencial. Falta de cotejo analítico. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Seguridade social. Direito previdenciário. Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidores públicos estaduais. Contribuição previdenciária. Emenda constitucional 20/1998, art. 3º, § 1º. Limitação. Atendimento das exigências da CF/88, art. 40, § 1º, III, «a». Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário. Imposto de renda. Abono de permanência. Incidência imposto de renda. Natureza remuneratória. Controvérsia decidida à luz do CTN, art. 43. Matéria apreciada sob o rito do CPC/1973, art. 543-C (recurso especial repetitivo). CF/88, art. 40, § 19. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º, § 5º, e Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º, § 1º. Lei 10.887/2004, art. 7º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Seguridade social. Servidor público estadual. Magistério. Mandado de Segurança. Impetração para obtenção de Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, bem como autorização para afastamento de suas funções. Posterior expedição da certidão. Extinção do processo pela perda superveniente do objeto. Invalidade. Cumprimento dos requisitos do CF/88, art. 40, §1º, III, a e § 5º, cumulado com o Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Período de serviços prestados à Municipalidade. Fato que não interfere na contagem do tempo necessário para aposentadoria. Desnecessidade, em tese, de apresentação de Certidão do INSS. Comprovação do direito ao afastamento. Artigo 126, § 22, da Constituição Paulista. Pedidos, ainda, de homologação do PUCT e de concessão de aposentadoria. Impossibilidade da pretensão, neste aspecto, pois não integraram a inicial. Artigos 293 e 515, §1º, ambos do Código de Processo Civil, este último a contrario senso. Segurança concedida em parte. Recurso parcialmente provido para este fim. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 424/STJ. Tributário. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Abono de permanência. Incidência imposto de renda. Omissão. Inexistência. Rejeição dos embargos. CTN, art. 43. CF/88, art. 40, § 19. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º, § 5º, e Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º, § 1º. Lei 10.887/2004, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 424/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Abono de permanência. Incidência imposto de renda. CTN, art. 43. CF/88, art. 40, § 19. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º, § 5º, e Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º, § 1º. Lei 10.887/2004, art. 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Seguridade social. Constitucional. Previdenciário. Emenda Constitucional 41/2003, arts. 2º, e 10, expressão «8º». Aposentadoria. Tempus regit actum. Regime jurídico. Direito adquirido: não-ocorrência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já