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Jurisprudência sobre
renuncia de poderes

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Doc. VP 599.2144.7926.9121

401 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor afirmou possuir uma única conta bancária junto ao Banco Next. Contudo, tal informação se contradiz com aquelas constantes em sua declaração anual de rendimentos (fls. 79/87), onde registrou possuir conta junto ao banco Bradesco e aplicação financeira junto ao Banco Santander. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido

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Doc. VP 144.9591.0005.1500

402 - TJPE. Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que rejeitou a denúncia. Preenchimento dos requisitos constantes do CPP, art. 41. Provimento do recurso. Decisão unânime.

«1. Da análise do disposto no CPP, art. 41 em conjunto com os autos, verificou-se a presença dos requisitos legais - a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, bem como o rol das testemunhas. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1004.0600

403 - TJPE. Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que rejeitou a denúncia. Preenchimento dos requisitos constantes do CPP, art. 41. Provimento do recurso. Decisão unânime.

«1. Da análise do disposto no CPP, art. 41 em conjunto com os autos, verificou-se a presença dos requisitos legais - a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, bem como o rol das testemunhas. ... ()

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Doc. VP 755.8421.0309.2008

404 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente.

Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração válida. Ausência de cabimento. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para a juntada de documentos e para outras providências não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. E não se vislumbra urgência no panorama dos autos. Anota-se que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A providência imposta pelo Juízo a quo está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Numopede, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Outrossim, não se vislumbra qualquer empeço ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário: causa espécie a recalcitrância da autora a apresentar procuração nos moldes exigidos pelo Juízo. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo, na parte conhecida, não provido

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Doc. VP 663.0902.0341.7440

405 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (São José - SC), mais de seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$42.382,92 em 36 prestações no valor de R$768,97 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em junho de 2022, e ela não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Aliás, a autora é servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul e seus vencimentos lhe permitem, sem maiores dificuldades, arcar com as custas e com as despesas do processo que, por sinal, não são elevadas (atribui-se à causa o valor de R$8.627,10 - vál. p/ nov/2024). Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 103.1674.7424.5300

406 - STF. Seguridade social. Ação penal. Apropriação indébita previdenciária. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Improcedência. Crime societário. Desnecessária a individualização de condutas. Precedentes do STF. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CP, art. 168-A. CPP, art. 41.

«A denúncia apresenta indícios de materialidade e autoria do ilícito penal. O paciente era sócio da empresa no período do delito, com poderes de administração. Em crime societário, é desnecessária a individualização pormenorizada de condutas. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 155.5393.0002.9300

407 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus. Substabelecimento para mais de um advogado. Renúncia de apenas um ao mandato. Trânsito em julgado do acórdão. Inexistência de nulidade.

«1. O substabelecimento de poderes outorgados na procuração a vários advogados enseja a atuação de todos os nominados no instrumento. Havendo renúncia de um dos causídicos ao mandato, os demais continuam validamente atuando no feito. ... ()

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Doc. VP 313.3568.4851.0588

408 - TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE - ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORAS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

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Não há que se falar em nulidade se a recorrente, não obstante alegue deficiência de sua defesa técnica, teve todos os seus interesses resguardados por profissionais competentes para tanto, não tendo sido comprovado que ela tenha suportado qualquer prejuízo. ... ()

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Doc. VP 410.1303.2014.8203

409 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Ribeirão das Neves - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$60.600,00). O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 532.8086.2140.3983

410 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para a autora saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 189.4562.5052.7990

411 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação revisional de contrato. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, bem como eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, e determinou a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Insurgência. Diante da expressa renúncia dos poderes que foram outorgados pelo recorrente aos procuradores constituídos, e que foi regularmente comunicada nos autos, foi determinada a regularização da representação processual do agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação do recorrente. Não regularizada a representação processual, tem-se que o agravante carece de capacidade postulatória. Recurso não conhecido... ()

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Doc. VP 167.8385.3000.2800

412 - STF. Processo. Representação processual. Advogados. Diversidade.

«Uma vez existentes vários advogados credenciados no processo, a renúncia de um deles aos poderes recebidos não implica falta de representação.... ()

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Doc. VP 905.0458.9538.3605

413 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca do interior (Nova Granada), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 180.8961.8006.8900

414 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Homicídio triplamente qualificado. Intimações acerca do andamento do recurso em sentido estrito feitas a advogados que renunciaram ao mandato. Renúncia assinada por apenas um dos defensores constituídos. Intimação regular. Petição de renúncia encaminhada ao juízo de primeiro grau quando os autos estavam no tribunal estadual para julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Nulidade a que deu causa a defesa. Ordem denegada

«1 - Apesar de serem dois os advogados com poderes para atuar no feito, a petição de renúncia foi assinada por apenas um deles, de forma que o outro continuou com poderes para oficiar no feito e, nessa extensão, foi devidamente intimado a respeito do andamento do recurso em sentido estrito. ... ()

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Doc. VP 323.9869.6307.1578

415 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Patrono da autora que renunciou aos poderes que lhe foram conferidos, comunicando à sua cliente sobre a necessidade de nomeação de novo causídico, em consonância com as disposições do CPC/2015, art. 112. Intimação da sentença no curso do lapso decendial de patrocínio compulsório. Validade. Inexistência de previsão legal de suspensão automática do processo, ou de intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 622.8683.1963.5367

416 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Santa Adélia), mais de trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido.

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Doc. VP 241.1011.1570.5896

417 - STJ. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena. 2 anos de reclusão. Regime inicial semiaberto. Inexistência de nulidade. Suspeição da promotora de justiça que funcionou no feito em que seu ex-Cônjuge atuou como um dos advogados do paciente. Caso em que a promotora solicitou seu afastamento, retornando somente após a renúncia do referido causídico, apenas para apresentar alegações finais. Advogado, aliás, que não praticou qualquer ato no processo. Ausência de demonstração de prejuízo. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.

1 - No caso, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a Promotora de Justiça afirmou suspeição e solicitou seu afastamento do processo após o ingresso, neste, do seu ex-cônjuge, como um dos Advogados do paciente, de maneira que fica afastada qualquer possibilidade de nulidade que, caso reconhecida, seria de natureza relativa, passível de convalidação.... ()

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Doc. VP 368.7674.3794.9879

418 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTORA ESPOSA DO RÉU. EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE A ANULAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL~, OBJETO DA PENHORA. AFIRMA QUE NÃO FOI INTIMADA, NA QUALIDADE DE CÔNJUGE E COPROPRIETÁRIA, DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA, DE AVALIAÇÃO E DATAS Da LeiLÃO DO IMÓVEL, O QUE ACARRETA A INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. PLEITEIA A SUSTAÇÃO E ANULAÇÃO DOS EFEITOS Da LeiLÃO COM A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS REJEITADOS, PELA DECISÃO DE FLS. 65/66 E FLS. 77/80, QUANTO AO INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO Da LeiLÃO PELA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO COM O ARGUMENTO DE QUE A ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS NÃO FOI INTIMADA, ASSIM COMO A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE FORA SOBEJAMENTE PREJUDICADA, DEIXANDO ESTA DE TER CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PENHORA, NOTADAMENTE A AVALIAÇÃO JUDICIAL E LEILÃO DO IMÓVEL, O QUE DENOTA SÉRIA ILEGALIDADE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. APÓS A PATRONA DA PARTE RÉ ANEXAR AOS AUTOS A COMUNICAÇÃO DA SUA RENÚNCIA, NO ÍNDICE 409 ¿ FLS. 411 DOS AUTOS PRINCIPAIS, HÁ A INFORMAÇÃO DE QUE FOI REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E A ENTRADA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FOI FRANQUEADA PELO CÔNJUGE DA EMBARGANTE. ATO CONTÍNUO, NO ÍNDICE 414, FOI CERTIFICADO QUE O EXECUTADO NÃO FOI INTIMADO DA DECISÃO DE FLS. 412 POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INFORMADO DA RENÚNCIA DE SUA PATRONA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AVALIAÇÃO. IMPENDE DESTACAR QUE A PARTE RÉ SE FURTOU AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM O OBJETIVO CLARO DE ALEGAR TARDIAMENTE O DESCONHECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. É DE CONHECIMENTO QUE A NULIDADE DE ALGIBEIRA É UMA PRÁTICA REFUTADA POR NOSSOS TRIBUNAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FALHA PROCESSUAL COM DE NÍTIDA INÉRCIA DA EMBARGANTE E DE SEU CÔNJUGE PARA FORÇAR A ALEGAÇÃO DE UMA NULIDADE PROCESSUAL, PARA ASSIM, ALEGÁ-LA DE FORMA PÓSTUMA. À PATRONA FOI OUTORGADO PODERES EM 03 DE OUTUBRO DE 2020, OCORRENDO LOGO APÓS, EM 06 DE OUTUBRO DE 2020, O DESPACHO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AOS LEILÕES QUE SE DARIAM EM 04 DE NOVEMBRO DE 2020 E 11 DE NOVEMBRO DE 2020. POR FIM, NO ÍNDICE 610 É JUNTADO AOS AUTOS O AR POSITIVO DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO DOS RÉUS QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES. VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 688.7555.4276.6129

419 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre janeiro e fevereiro de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 144.5251.5003.1900

420 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade do inquérito. Matéria não decidida no acórdão atacado. Não conhecimento. Denúncia. Sonegação fiscal. Crime societário. Descrição fática. Suficiência. Inépcia. Não ocorrência. Afastamento do indiciamento formal após denúncia. Deficiência instrutória do pleito.

«1. Não se conhece, sob pena de supressão de instância, de matéria (nulidade do inquérito) não decidida no acórdão objeto do presente recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8013.5200

421 - TST. Conhecimento do recurso ordinário da autora. Renúncia ao mandato pelo advogado. Constituição de novos causídicos. Preclusão consumativa do novo apelo interposto.

«A interposição de recurso ordinário por advogado que já não tinha mais poderes para representar a parte não gera preclusão consumativa. No caso, conforme assinalou o Tribunal Regional, o protocolo do apelo ocorreu após a renúncia e a nomeação de novo advogado pelo autor, de modo que não se há de falar em incidência da regra contida na parte final do CPC, art. 45, 1973. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 241.0250.7898.2469

422 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Vingança, ciúme e egoísmo. Motivo torpe. Exclusão. Impossibilidade. Usurpação de competência do tribunal do Júri. Ordem denegada.

1 - A hipótese é de habeas corpus em que se busca a exclusão da qualificadora ao argumento de que o ciúme não pode ser considerado motivo torpe.... ()

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Doc. VP 210.8140.9744.6734

423 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada. Decisão monocrática. Possibilidade. CPP, art. 619. Alegada omissão e contradição. Inexistência. Alegação de ausência de correlação entre a pronúncia e a acusação no plenário do tribunal do Júri. Nulidade inexistente. Recurso não provido.

1 - «A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). ... ()

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Doc. VP 804.6893.8191.6347

424 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 301.0293.2827.5502

425 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos das mesmas. No caso, oportuno acrescentar que o extrato bancário apresentado pelo recorrente somente nesta oportunidade também não é suficiente para alterar o quanto definido, visto que, além de possuir movimentação financeira incompatível com a benesse pretendia, também induz à conclusão de que aquela não consiste na única conta bancária de que possui, diante da existência de diversas transações via «Pix efetuada para outras contas de sua titularidade. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 103.1674.7382.4400

426 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Renúncia meramente formal em formulário datilografo e impresso. Da vontade de renunciar e a (in)disponibilidade do recurso. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... no caso concreto, como relata o eminente Min. Sepúlveda Pertence, há um formulário datilografado ou impresso em que teria havido a desistência por parte do réu.
Parece-me que tem que ficar muito clara a desistência inválida.
Isto é um fato.
É evidente o desvalor que terá de ser dado, neste tipo de ato, a formulários impressos.
Sabemos, perfeitamente, e não podemos julgar fora da realidade concreta, que muita gente assina coisas, principalmente homem do povo, sem saber o que está assinando.
(...)
Como disse o Min. Moreira Alves, uma coisa é prestar validade a esses documentos; outra coisa distinta é não tornar indisponível o recurso. No caso concreto, o que me parece muito nítido é que, tendo em vista as circunstâncias do réu, as circunstâncias da desistência e a circunstância relevante de que era caso de assistência judiciária, ou seja, caso de intervenção da defensoria pública, para a renúncia, a vontade do renunciante tem que ser integrada pela participação do defensor público.
Daí porque, efetivada a renúncia nessas condições, deverá haver a intimação para efeito de integrar a vontade do defensor público nomeado para as circunstâncias do caso e a fim de que o Poder Judiciário - isso é importante - possa fiscalizar a efetiva eficácia dos atos que são tomados não perante o juiz, mas perante o escrivão ou o serventuário de justiça específico.
Por isso, nessa linha, não sustento de forma nenhuma a indisponibilidade do recurso, porque senão cairíamos numa tese radical oposta, que seria, digamos, um discurso terrorista no sentido de tentar invadir o caso concreto, e, neste, tem total razão o voto do eminente ministro Sepúlveda Pertence.
Os recursos são disponíveis, não há dúvida nenhuma.
A questão é que, em se tratando da liberdade, precisamos ter uma absoluta ciência de que a vontade se manifestou de forma íntegra.
Conforme o Tribunal tem entendido, quando é caso de defensoria pública, a Presunção é de que não se implementou, por falta de assistência, a vontade de renúncia ao recurso.
Daí porque a interposição do recurso, por parte do defensor público, mesmo havendo o termo de renúncia, significa a não integração necessária da vontade de renúncia. É assim que vejo o caso. ... (Min. Nelson Jobim).... ()

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Doc. VP 489.9381.6062.6567

427 - TJSP. Apelação - Ação revisional de empréstimo consignado - Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, I - Recurso da parte autora.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Benesse indeferida na sentença - Pleito de concessão em preliminar de apelação - Prazo concedido, por esta relatoria, para apresentação de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira - Parte autora que não apresentou documentação e, no mesmo prazo, efetuou o recolhimento do preparo recursal - Conduta que configura renúncia tácita ao pedido por preclusão lógica - Manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade. DA (DES)NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - Providência justificada no caso, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Demanda padronizada e com indícios de abuso de direito - Parte autora que distribuiu, no período de 14.12.2023 a 28.01.2024, outras seis demandas contra instituições financeiras versando sobre a mesma tese constante destes autos - Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado diversas ações semelhantes contra instituições financeiras - Medida exigida justificada à luz dos Enunciados 4 e 5 Comunicado CG 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Precedentes desta Corte - Inércia injustificada no atendimento que levou à extinção do feito sem resolução de mérito - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. DAS CUSTAS JUDICIAIS - Demanda que não foi extinta por falta de recolhimento das custas de ingresso (CPC, art. 290) - Reafirmação da condenação ao pagamento das custas judiciais, porquanto não se está diante de cancelamento da distribuição - Reparo da sentença, de ofício, no que toca à atribuição do ônus de pagamento das custas - Encargo indevidamente atribuído à demandante (e não ao causídico) - Processo extinto justamente porque não restou comprovado que a autora tenha investido o aludido patrono de poderes próprios ao ajuizamento da presente demanda - Imposição dos ônus ao suposto advogado da autora é medida que se impõe - Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à requerente, devendo o advogado responder por encargos decorrentes do ajuizamento da ação - Inteligência do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024 - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AO ÔNUS DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AO ÔNUS DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS

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Doc. VP 299.1261.0619.4056

428 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS -

Contrato escrito cujo objeto foi a propositura e o acompanhamento do andamento de ação judicial - Honorários iniciais pagos pela contratante - Renúncia aos poderes outorgados - Ação de arbitramento de honorários - Sentença de procedência - Apelo de ambas as partes - Inexistência de controvérsia acerca do pagamento da remuneração inicial prevista no contrato - Exigibilidade dos honorários finais condicionada ao êxito na demanda, tendo como base o benefício econômico a ser obtido pela contratante - Ação patrocinada pela autora pendente de julgamento - Condição suspensiva não implementada - Identificação, em cognição ex officio, da ausência de interesse processual - Extinção do processo sem resolução do mérito - Apelações prejudicadas... ()

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Doc. VP 137.5502.4218.3826

429 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária do autor revelam ingressos consideráveis, bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, ele celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$35.000,00 em 48 prestações no valor de R$1.245,00 cada uma, após oferecer uma entrada de R$7.370,40. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em agosto de 2023, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 415.8097.6638.8388

430 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FAMÍLIA - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANADO COM A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO - AUSENTE PREJUÍZO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO.

1.

O Lei 8906/1994, art. 5º, §2º, enuncia que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. ... ()

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Doc. VP 163.9273.9000.2300

431 - TJSP. Denúncia. Inépcia. Paciente que está sendo processado por ter praticado, em tese, estelionato tentado. Peça inicial que, não obstante descreva adequadamente os fatos, deixou de indicar qual foi a conduta do paciente, uma vez que não aponta sua vinculação com as empresas que cederam e emitiram as faturas contra a vítima. Ação penal. Nulidade. Ocorrência. O paciente somente poderia responder ao delito na condição de gerente ou administrador das empresas referidas na denúncia. Ausência de tal circunstância que traz prejuízo à defesa que fica impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa. Concederam a ordem para anular a ação penal «ab initio, renovando-se a exordial.

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Doc. VP 423.4633.3032.6507

432 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença ... ()

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Doc. VP 181.5511.4020.8100

433 - STJ. Administrativo e processual civil. Pensão por morte. Auxílio-moradia. Viúva de magistrado. Questões relevantes suscitadas em embargos de declaração. Ausência de pronunciamento no acórdão recorrido. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Retorno dos autos à corte de origem.

«1 - Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pela recorrida contra o recorrente objetivando, na condição de viúva de magistrado, receber o pagamento do auxílio-moradia relativo ao período de setembro de 1994 a fevereiro de 2000, com base na decisão proferida em Processo Administrativo que reconheceu tal direito. ... ()

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Doc. VP 206.2322.7009.3300

434 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandato. Acordo prejudicial ao assistido. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Reexame de conteúdo fático probatório. Súmula 7/STJ. Fundamentos da decisão agravada. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Decisão mantida.

«1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 743.7835.8431.3513

435 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Lagoa Santa - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Pretendendo a autora beneficiar-se da gratuidade judiciária, toda despesa que tenha o valor da causa como fato gerador para a base de cálculo comprometerá a parte contrária. Logo, também por tal razão, deve trazer a Juízo pretensão possível e razoável. A autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 439.4979.3683.8687

436 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, fê-lo de forma incompleta. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e seis salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - dez/2023) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. O autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre julho e dezembro de 2023, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 896.7867.8522.7929

437 - TJSP. APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO CONDENATÓRIA - DESCREDENCIAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE PARTICULAR (UBER) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À DEFESA E UNILATERALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO - REJEIÇÃO - AUTOR QUE SOFREU COM QUATRO DENÚNCIAS - RELATOS DISTINTOS E POR CLIENTES DIFERENTES - EPISÓDIOS DE ASSÉDIO SEXUAL - AUTOR NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA SE DEFENDER - POSTURA DE INÉRCIA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA ENFÁTICA DOS EPISÓDIOS POR PARTE DO AUTOR - ESTRATÉGIA EXPRESSA DE ATACAR A SUPOSTA UNILATERALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO - POSTURA DA EMPRESA RÉ ADEQUADA AOS TERMOS CONTRATUAIS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO

1 - O

autor, motorista de aplicativo, foi denunciado em quatro oportunidades distintas, por clientes diferentes, três deles relatando episódios graves de assédio sexual, e um, corroborado pela curta duração da corrida, de término abrupto e irregular do trajeto. Contexto não negado adequadamente pelo autor, que se limita a atacar aspectos formais do descredenciamento. ... ()

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Doc. VP 991.3691.2265.7719

438 - TJSP. Processual. Ação de despejo. Decisão que deferiu liminar de despejo. Pretensão à reforma.

Despejo por denúncia vazia. Liminar que não poderia ter sido deferida com supedâneo no, VIII da Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, mormente porque não parece ter sido regularmente notificada a locatária acerca do intento de retomada. RECURSO PROVIDO

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Doc. VP 286.0600.6693.2885

439 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E POR «DENÚNCIA VAZIA". SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DADA A COMPROVAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES - GRATUIDADE CONCEDIDA AO RÉU.

INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE SUSTENTA INDEVIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU QUE ALEGA A NULIDADE DA CITAÇÃO E A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA «DENÚNCIA VAZIA". COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRIU A ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO, CONFORME INTELECÇÃO DO § 1º DO CPC/2015, art. 239. FALTA DE PAGAMENTO QUE É MOTIVO POR SI SÓ SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO, DISPENSANDO-SE UM PERSCRUTAR QUE PODERIA AVANÇAR SOBRE A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA «DENÚNCIA VAZIA". PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU QUE SE CARACTERIZA COMO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRI

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Doc. VP 164.9132.6002.2000

440 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ausência de interesse de agir. Trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Prisão-pena. Nulidade. Intimação do acórdão da apelação em nome de causídico que renunciou ao mandato antes da publicação. Inocorrência. Comunicação juntada a destempo nos autos por responsabilidade do advogado. Incidência do CPP, art. 565. Ordem denegada.

«I - Preliminarmente, quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, impende ressaltar que a sentença penal condenatória proferida contra o paciente já transitou em julgado, não havendo mais se falar em custódia cautelar, mas sim em prisão-pena, não se verificando o interesse de agir quanto a estes temas. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9005.9400

441 - TJPE. Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Preliminares de nulidade. Não aplicação das regras trazidas pela Lei 11.689/2008. Falta de intimação da defesa para audiência. Inquirição de testemunhas do juízo antes de ouvidas todas as testemunhas das partes. Realização de audiência sem a presença de promotor de justiça. Inversão na produção da prova, pela oitiva de testemunha de defesa antes de ouvidas todas as testemunhas arroladas na denúncia. Falta de citação do réu, em razão de aditamento. Inépcia da denúncia. Preliminares rejeitadas. Mérito. Materialidade delitiva comprovada e existência de indícios de autoria. Aplicação do princípio do in dubio pro societate.. à unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, também de forma unânime, negou-se provimento aos recursos.

«1. Considerando que foi observada no caso a lei processual penal vigente à época, não há motivo para a anulação do feito. A edição da Lei 11.689/2008 em nada influi nos atos que lhe antecederam, os quais são considerados válidos porque realizados de acordo com a lei processual então vigente. Aplica-se, neste ponto, o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 137.8122.5000.6600

442 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração que não apontam nenhuma das hipóteses do CPC/1973, art. 535. Recebimento como agravo regimental. Princípios da economia processual e da fungibilidade. Violação do CPC/1973, art. 269, v. Renúncia ao direito em que se funda a demanda. Pleito realizado após o julgamento dos recursos de apelação e embargos de declaração nos quais se reconheceu a prescrição.

«1. Em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade, os embargos de declaração que não aponta nenhum dos vícios elencados no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 131.6148.1870.9664

443 - TJSP. Habeas corpus - Tráfico de drogas - Reiteração do HC 2230761-59.2024.8.26.0000 - Inadmissibilidade de novo habeas corpus com o fim de reiterar pedido já apresentado ou que poderia ter sido apresentado no writ anterior - Precedentes - Ausência da demonstração de novos elementos fáticos ou jurídicos que impusessem uma nova análise - Descabimento da concessão da ordem de ofício - Pedido de reconhecimento de ilegalidade da prova que poderia ter sido veiculado no habeas corpus anterior - Desnecessidade de identificação das pessoas responsáveis pela denúncia anônima, sob pena de desestimular a população ordeira - Não observada, de pronto, violação ao CPP, art. 244 - Ordem não conhecida

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Doc. VP 155.8763.2694.5630

444 - TJSP. Agravo de Instrumento. Despejo (denúncia vazia). Insurgência contra decisão denegatória de liminar de desocupação. Relação jurídica complexa envolvendo a locação de vários imóveis, nos quais está instalado um terminal de ônibus. Contrato que celebrado entre as partes há mais de 10 anos. Concessão de liminar que poderia trazer dano irreversível. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. VP 200.4002.1000.6700

445 - TRF1. Processual civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Efeitos do recurso. Apelação julgada. Agravo prejudicado. Perda de objeto. CPC/2015, art. 105.

«1. A superveniência do julgamento da apelação acarreta a manifesta perda de objeto do incidente recursal, uma vez que as partes encontram-se sob os efeitos do acórdão. Ademais, eventuais recursos serão recebidos, por regra, apenas no efeito devolutivo. ... ()

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Doc. VP 145.0366.6724.9860

446 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Honda modelo 2023, assumindo o pagamento de R$ 48.093,69 em 36 prestações no valor de R$ 780,06 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em fevereiro de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, apesar de alegado, o autor não comprovou nos autos que o empréstimo no valor de R$ 1.382,38 descontado mensalmente em sua conta teria sido realizado em favor de terceiro. Acrescente-se ainda que o autor é domiciliado em Comarca longínqua (Vitória de Santo Antão - PE), dois mil e quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Ademais, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 873.5484.1591.7423

447 - TJSP. 1 -

Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - 2 - Honorários advocatícios - Discussão sobre honorários de sucumbência à sociedade de advogados agravante, que teve seu mandato revogado - Entendimento do C. STJ de que o advogado que substabeleceu sem reservas ou teve o seu mandato revogado ou renunciou ao mandato, não pode iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo - Necessidade de ação autônoma - 3 - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 543.6133.7536.7620

448 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora é servidora pública do Município de São Paulo. Seus rendimentos mensais líquidos (em torno de R$6.350,00) estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi demonstrada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente aqueles rendimentos. Além disso, a autora celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Renault Sandero ano 2020, assumindo o pagamento de R$79.000,00 em 60 prestações no valor de R$1.549,37 cada uma, após oferecer uma entrada no valor de R$25.600,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em fevereiro de 2022, e ela não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Não bastasse tudo isso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se a autora abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 624.9211.2813.3717

449 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Nazaré - BA), mais de mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 168.1309.5143.8855

450 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos. Por isso, justificava-se que a autora apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo, a fim de apurar a renda familiar mensal. No entanto, ela deixou de apresentar documentos que poderiam comprovar a capacidade (ou incapacidade) financeira própria e de seu cônjuge. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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