Jurisprudência sobre
precatorio correcao monetaria
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401 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Precatório. Critérios de correção monetária e juros de mora.
«1 - O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ... ()
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402 - TJSP. Execução por título judicial. Precatório Judicial. Saldo devedor. Complementação. Incidência da Lei 11960/2009 e Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal no que toca aos juros de mora e correção monetária. Inadmissibilidade. Resíduo de pagamento que não se confunde com o precatório já expedido, pago intempestiva e insuficientemente, daí não incidir diplomas emitidos após o início do processo da obrigação em que expedido o precatório, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dívida antiga, não autorizando medidas atentatórias da Administração devedora que reluta em pagar o que deve. Recurso desprovido.
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403 - TJSP. Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Execução acidentária. Índices de correção monetária. Atualização de créditos submetidos a precatório nos idos de 1997. Dívida de valor sujeita a critérios próprios de atualização. Utilização da UFIR a partir da data do cálculo e, depois da sua extinção, do IPCA-E, em obediência às Leis de Diretrizes Orçamentárias. Débito já convertido em UFIR nos idos de 1997. Preclusão da matéria. Inviabilidade, no caso, do uso de índices previdenciários depois da expedição do precatório originário. Mero precatório complementar. Recurso parcialmente provido.
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404 - STJ. Processual civil. Administrativo. Sistema remuneratório e benefícios. Complementação de benefícios ferroviário. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de benefícios para complementação de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para determinar o pagamento da complementação de aposentadoria ao autor, referente ao cargo de agente administrativo, conforme a tabela salarial da VALEC, sucessora da Rede Ferroviária Federal - RFFSA. ... ()
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405 - TJSP. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou questões sobre a incidência de juros de mora e correção monetária em requisição de pequeno valor (RPV). ... ()
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406 - STJ. Administrativo. Contrato. Prestação de serviços. Atualização monetária. Urv e plano real. Direito adquirido a regime legal de índices de correção monetária. Inexistência. Norma de ordem pública. Aplicação imediata. Precedentes STJ e STF. Prejuízo. Súmula 7/STJ.
«1. Não há direito adquirido à manutenção do regime legal sobre índices de correção monetária. Tal regime, que decorre de lei, mesmo quando incorporado a contrato, fica sujeito à alteração a qualquer tempo, por ato legislativo, que, embora deva respeitar o direito adquirido, tem aplicação imediata, para alcançar fatos presentes e futuros. Precedentes do STJ e STF. ... ()
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407 - TST. Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE NA AUDIÊNCIA UNA PARA SER OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. REGISTRO EXPRESSO DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER CONDUZIDAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONFISSÃO DO RECLAMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se se configura cerceamento de prova o indeferimento de intimação de testemunha na audiência una para ser ouvida por carta precatória, mesmo quando, na notificação enviada, as partes haviam sido comunicadas expressamente de que deveriam comparecer na audiência una acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O tema encontra-se disciplinado na CLT em seus arts. 825 e 845, do que se observa que no processo do trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido realizado em audiência de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na defesa, ao fundamento de que não cumprida a determinação imposta na notificação, de que as partes deveriam comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, inexistindo, ainda, prova de que eventuais testemunhas da reclamada foram efetiva e regularmente convidadas a comparecer à audiência e/ou injustificadamente se recusaram. Dessa forma, não está caracterizada a nulidade suscitada, pois, na notificação, a parte recorrente foi cientificada de que a audiência seria una e de que as suas testemunhas deveriam ser conduzidas para a audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Além disso, a SbDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que o indeferimento de intimação de testemunha somente configura cerceamento de prova caso comprovado que foi convidada para prestar depoimento e não compareceu à audiência em que ocorreria sua oitiva, o que não se verifica no caso vertente. O Regional, por outro lado, considerou desnecessária a oitiva da testemunha em face do depoimento da preposta do reclamado em cotejo com a prova documental constante dos autos, de forma que não se observa, na hipótese, nenhuma nulidade no indeferimento da prova testemunhal. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a atualização monetária em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «ii da modulação. Portanto, constatada ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. DESVIO DE FUNÇÃO de Líder Industrial para Encarregado COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais por desvio de função de Líder Industrial para Encarregado a partir de 1/1/2014. O Regional, instância soberana na análise das provas dos autos, concluiu, com base no conjunto fático probatório, especialmente o depoimento da preposta em cotejo com a prova documental, que está demonstrado o desvio de função. Com efeito, consignou o Regional que, não obstante as declarações da preposta, no sentido de que no setor em que o reclamante laborava como Líder Industrial havia um Encarregado, não soube dizer quem era esse superior hierárquico, destacando a preposta que « a reclamada possui a relação de empregados do setor de fabricação de peças onde o reclamante trabalhava e diz que nela consta o nome do encarregado e do Líder Industrial de tal setor, razão pela qual o Juízo a quo concedeu prazo e determinou que ré juntasse aos autos referido documento, destacando que « sua inércia c/c o depoimento pessoal de sua preposta aqui presente, implicará em confissão quanto a tal matéria de fato . Constatou, todavia, que « o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, na medida em que os documentos por ele juntados não foram suficientes para elidir a pretensão do autor, pois, em realidade «constam a assinatura e o carimbo do reclamante como Encarregado do Setor «, razão pela qual considerou efetivamente provado o desvio funcional. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve desvio de função, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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408 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o INPC a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. No caso, o executado HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui monopólio da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da tabela de repercussão geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da tabela de repercussão geral, não se cogitando de outro índice. 5. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido.... ()
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409 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1 . A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. No caso, o executado HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 5. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral ( Tema 810 ), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II, e provido.
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410 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. No caso, a executada ECT é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 5. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II, e provido.
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411 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Créditos escriturais. Correção monetária. Não incidência. Acórdão recorrido que não reconheceu a resistência injustificada. Alteração do julgado que demanda reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A jurisprudência firmada pelo STJ é a de que "é legítima a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais quando o seu aproveitamento é obstaculizado pelo Fisco" (AgInt no REsp 1.476.539/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/2/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal regional, com base contexto fático probatório constante dos autos, consignou expressamente que não tinha havido resistência ilegítima do Fisco. 3. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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412 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Cobertura securitária cumulada com danos morais. Afronta ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Revisão do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Correção monetária. Termo a quo. Incidência desde o início do evento. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
«1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no CPC/1973, art. 535, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. ... ()
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413 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Imposto sobre produtos industrializados. Correção monetária. Não comprovação. Não cabimento na hipótese. Revisão. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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414 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, e, em consequência, reexaminar o agravo interposto pela reclamada quanto à aplicação dos critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. Observa-se possível ofensa ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Agravo provido para analisar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE Acórdão/STF e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2. Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIS 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI 5348 e no RE 870-974 (Tema 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3. Atente-se, ainda, que no julgamento do RE Acórdão/STF/SC, o STF fixou a tese de que « O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça «. 4. Na situação dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, por óbvio, crédito registrado em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI 5348 e no RE 870-974 (Tema 810): incidência do IPCA-E para correção dos débitos da Fazenda até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), vedada a incidência de juros de mora no «período de graça, conforme Súmula Vinculante 17/STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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415 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Percentual dos juros moratórios. Erro material. Inexistência.
«1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. ... ()
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416 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. DPVAT. Ação de cobrança. Correção monetária. Incidência. Indenização. Pagamento. Prazo legal. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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417 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A discussão cinge-se em definir os critérios de atualização (índice de correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, submetida ao regime de precatório. Trata-se de situação diversa daquela travada nos autos da ADC 58 do STF, onde foi definido o índice de correção monetária incidente sobre os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, de aplicação restrita aos entes de natureza privada . Na verdade, o tema em análise foi enfrentado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), tendo recebido, no entanto, tratamento específico, quanto às cizânias existentes, na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema 810, de observância obrigatória : «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Ainda, em sede de embargos de declaração ao recurso extraordinário, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, expondo, para tanto, que: «Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Considerando, então, que a controvérsia não merece maiores digressões, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública (situação dos autos), com base no precedente acima transcrito: 1) fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) inconstitucionalidade da correção monetária pelo referido índice (TR), por ferir o direito de propriedade, tendo em vista que este não cumpre com a sua finalidade, qual seja, a correta captura da variação de preços da economia. Noutro giro, no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado, a solução encontrada pelo STF foi no sentido de aplicabilidade do IPCA-E, por se mostrar mais adequado à recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário, observando-se, assim, o entendimento fixado nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Acórdão reformado para se adequar aos mencionados parâmetros. Recurso de revista conhecido e provido.
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418 - TST. AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da autora para reexaminar o recurso de revista da ré. RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. De início, é de se destacar que a discussão cinge-se em definir os critérios de atualização (índice de correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, submetida ao regime de precatório. Ou seja, trata-se, aqui, de situação diversa daquela travada nos autos da ADC 58 do STF, onde foi definido o índice de correção monetária incidente sobre os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, de aplicação restrita aos entes de natureza privada . Na verdade, o tema em análise foi enfrentado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), tendo recebido, no entanto, tratamento específico, quanto às cizânias existentes, na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema 810, de observância obrigatória : «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Ainda, em sede de embargos de declaração ao recurso extraordinário, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, expondo, para tanto, que: «Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Considerando, então, que a controvérsia não merece maiores digressões, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública (situação dos autos), com base no precedente acima transcrito: 1) fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) inconstitucionalidade da correção monetária pelo referido índice (TR), por ferir o direito de propriedade, tendo em vista que este não cumpre com a sua finalidade, qual seja, a correta captura da variação de preços da economia. Noutro giro, no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado, a solução encontrada pelo STF foi no sentido de aplicabilidade do IPCA-E, por se mostrar mais adequado à recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário, observando-se, assim, o entendimento fixado nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Acórdão reformado para se adequar aos mencionados parâmetros. Recurso de revista conhecido e provido.
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419 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (Tema 810). 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE Acórdão/STF (tema 810), o STF declarou inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido.
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420 - TJSP. Acidente do trabalho - Execução - Diferenças de precatório - Atualização monetária - Pretensão de utilização do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança - Impossibilidade - Conta homologada no ano de 2010, porém, por força das controvérsias estabelecidas entre as partes, com inscrição somente no ano de 2020 e depósito no ano de 2021 - Aplicação do IPCA-E, como índice de atualização do montante depositado, por todo o período - Admissibilidade, pois a inscrição do débito autárquico no orçamento se deu na vigência da Lei 13.898/2019, a qual, em seu art. 31, estabeleceu o índice do IPCA-E como fator de correção monetária por todo o período.
Acidentária - Execução - Precatório - Juros de mora em continuidade - Incidência somente sobre o valor principal. Dou parcial provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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421 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito julgada procedente. O apelante alega valoração equivocada do conjunto probatório e culpa concorrente. ... ()
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422 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, é de se prover o agravo para se promover novo exame do recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA ECT, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à ECT, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE Acórdão/STF (tema 810), o STF declarou inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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423 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, segundo consta do acórdão embargado, o Regional entendeu que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar a TR até o dia 29/6/2009 e o IPCA-E a partir de 30/6/2009, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos .
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424 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Insurge-se o exequente contra a decisão unipessoal da Relatora, que deu provimento ao recurso de revista da ECT, a fim de determinar a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 7/12/2021, sem prejuízo dos juros moratórios, e a Taxa Selic a partir de 8/12/2021. Sustenta que não seria possível a fixação dos juros segundo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, uma vez que o título executivo teria expressamente fixado a taxa de 1% ao mês, esbarrando, pois, na coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 2 . Consoante se extrai dos autos, a sentença transitada em julgado, apesar de haver fixado juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, não definiu expressamente o índice de correção monetária. Dessa forma, impõe-se a aplicação integral da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 810, isto é, o IPCA-E como índice de atualização, e os juros previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, observando-se, também, o fato superveniente concernente à promulgação da Emenda Constitucional 113/2021. 3 . A coisa julgada não prevalece por ter sido restrita aos juros, não havendo como se dissociá-lo, todavia, da correção monetária, fazendo-se necessário que ambos sejam definidos segundo os critérios determinados pela Suprema Corte. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não merece reforma a decisão agravada, que determinou a aplicação da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral. Ficou estabelecido que, até a inscrição do débito em precatório, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, até 8.12.2021, e, após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. Óbice da Súmula 333/TST. Não há de se falar em exclusão dos juros de mora do período que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de expressa previsão em lei, bem como da decisão do STF no Tema 810, que reputou válido esse critério legal. Por sua vez, não se cogita de aplicação retroativa da Emenda Constitucional 113/2021, em razão do brocardo tempus regit actum .
Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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425 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Liquidação de sentença. Alegada incorreção nos cálculos. Atualização monetária. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 502. Coisa julgada. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Não provido.
1 - No presente caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático probatório, consignou expressamente que os índices de correção e juros fixados no acórdão exeqüendo foram devidamente respeitados pelo magistrado de piso, que os aplicou corretamente, atestando, assim, a correção do critério utilizado para realizar correção monetária do débito. ... ()
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426 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE SALDO REMANESENTE. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1.Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de RPV em nome do exequente e do procurador, referentes ao saldo remanescente do principal e dos honorários sucumbenciais, após o pagamento do valor incontroverso por meio de precatório. ... ()
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427 - STJ. Administrativo e processual civil. Interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica. Responsabilidade da concessionária reconhecida pelo conjunto fático-probatório dos autos. Valor dos danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Evento danoso. Súmula 43/STJ.
«1. O Tribunal a quo, com base nas provas existentes, entendeu ser imputável à concessionária a responsabilidade pelas perdas decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, devendo arcar com 1/3 dos prejuízos, isto é, ressarcir ao ora recorrente o valor de R$ 13.063,36. ... ()
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428 - TJSP. Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Impugnação desacolhida - Recurso interposto pela Municipalidade - Provimento de rigor - Agravante que postula o reconhecimento de excesso de execução, em razão de suposto desacerto nos juros de mora e da correção monetária - A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (9/12/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento da taxa SELIC - Excesso de execução verificado - Decisão reformada - Recurso provido
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429 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Juros de mora e correção monetária. Preclusão. Não ocorrência. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. 1. o superior tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (agint no Resp1353317/RS, rel. Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 03/08/2017, DJE 09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pois o tribunal de origem decidiu que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não representando qualquer prejuízo para as partes, nem se submetendo à preclusão (fls. 396). 2. o tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia fixado nenhum índice de juros moratórios e de correção monetária.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ... ()
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430 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente em transporte coletivo. Relação contratual. Revisão do montante indenizatório. Reexame fático probatório. Inadmissibilidade. Correção monetária. Termo inicial. Data do arbitramento.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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431 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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432 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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433 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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434 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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435 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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436 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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437 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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438 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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439 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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440 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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441 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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442 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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443 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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444 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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445 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
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446 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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447 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
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448 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
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449 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
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450 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Direito ao índice de 3,17%, relativo à incidência da Lei 8.880/1994, art. 28. Juros de mora e correção monetária. Débitos da Fazenda Pública. Recurso repetitivo 1.492.221/PR. Entendimento fixado em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Aplicação imediata. Não obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculativo. Agravo improvido.
«1 - Segundo estabelecido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. ... ()
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