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(DOC. VP 680.8099.2375.8307)

TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Insurge-se o exequente contra a decisão unipessoal da Relatora, que deu provimento ao recurso de revista da ECT, a fim de determinar a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 7/12/2021, sem prejuízo dos juros moratórios, e a Taxa Selic a partir de 8/12/2021. Sustenta que não seria possível a fixação dos juros segundo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, uma vez que o título executivo teria expressamente fixado a taxa de 1% ao mês, esbarrando, pois, na coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 2 . Consoante se extrai dos autos, a sentença transitada em julgado, apesar de haver fixado juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, não definiu expressamente o índice de correção monetária. Dessa forma, impõe-se a aplicação integral da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 810, isto é, o IPCA-E como índice de atualização, e os juros previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, observando-se, também, o fato superveniente concernente à promulgação da Emenda Constitucional 113/2021. 3 . A coisa julgada não prevalece por ter sido restrita aos juros, não havendo como se dissociá-lo, todavia, da correção monetária, fazendo-se necessário que ambos sejam definidos segundo os critérios determinados pela Suprema Corte. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não merece reforma a decisão agravada, que determinou a aplicação da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral. Ficou estabelecido que, até a inscrição do débito em precatório, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, até 8.12.2021, e, após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. Óbice da Súmula 333/TST. Não há de se falar em exclusão dos juros de mora do período que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de expressa previsão em lei, bem como da decisão do STF no Tema 810, que reputou válido esse critério legal. Por sua vez, não se cogita de aplicação retroativa da Emenda Constitucional 113/2021, em razão do brocardo tempus regit actum . Agravo não provido.

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