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Jurisprudência sobre
taxa de ocupacao

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Doc. VP 157.8882.2000.2300

871 - STJ. Processual civil. Tributário. Administrativo. Ocupação de solo urbano. Transmissão de energia elétrica. Cobrança municipal. Ilegalidade. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência.

«I - O Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo, pois, como taxar o acórdão recorrido de omisso. ... ()

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Doc. VP 205.6995.4000.3000

872 - STJ. Registro público. Processual civil e administrativo. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e título expedido pelo RGI no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da união. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da União. CF/88, art. 20. CCB/2002, art. 1.231. CCB/2002, art. 1.245, § 2º. CCB/2002, art. 1.420. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 227. Lei 6.015/1973, art. 233. Lei 6.015/1973, art. 236. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 6.015/1973, art. 259.

«1 - Inexiste ofensa do CPC/1973, art. 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª T. DJ 15/04/2002; AGA 420.383, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T. DJ de 29/04/2002; REsp 385.173, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T. DJ 29/04/2002). ... ()

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Doc. VP 206.4214.6001.4100

873 - STJ. Registro público. Processual civil e administrativo. Recursos especiais. Terrenos de Marinha e acrescidos. Taxa de ocupação. Alegada violação do CPC/1973, art. 458, III, CPC/1973, art. 535, I e II, CPC/1973, art. 82, III, e CPC/1973, art. 246. Não-ocorrência. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados. Citação pessoal e editalícia (Decreto-lei 9.760/1946, art. 11). Distinção. Qualificação dos imóveis como terrenos de marinha. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade (Súmula 7/STJ). Identificação de bens: demarcação e discriminação. Registro imobiliário: presunção relativa do direito de propriedade. Divergência jurisprudencial (Súmula 83/STJ). Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 54. CF/88, art. 127. CCB/1916, art. 527. CCB/2002, art. 1.231.

«1 - Não viola o CPC/1973, art. 458, III, e CPC/1973, art. 535, I e II, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelos vencidos, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. ... ()

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Doc. VP 144.5260.3000.2600

874 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Violação de dispositivos constitucionais. Inadmissibilidade. Qualificação dos imóveis como terrenos de marinha. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade (Súmula 7/STJ). Falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados certos mediante edital. Ilegalidade. Necessidade de citação pessoal (decreto-lei 9.760/1946, art. 11). Ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Nulidade. Precedentes do stj. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

«1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência outorgada ao STF (CF/88, art. 102, III). ... ()

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Doc. VP 206.4214.6001.4200

875 - STJ. Registro público. Administrativo. Terrenos de Marinha e acrescidos. Área do antigo «braço morto do Rio Tramandaí. Imóveis de propriedade da União aforados por Município a particulares. Decreto-lei 9.760/1946. Efeitos do procedimento de demarcação sobre títulos de propriedade e de aforamento registrados. Taxa de ocupação. Medida cautelar. CF/88, art. 20, VII. CCB/1916, art. 66. CCB/1916, art. 527. CCB/2002, art. 99. CCB/2002, art. 1.231. CPC/1973, art. 333. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, «a. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102. Decreto-lei 9.760/1946, art. 122. Decreto-lei 9.760/1946, art. 127. Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. Decreto-lei 9.760/1946, art. 200. Lei 6.015/1973, art. 233, I. Lei 6.015/1973, art. 250, I. Lei 6.015/1973, art. 252. Súmula 283/STF. Considerações doutrinárias.

«1 - Aplicação parcial da Súmula 283/STF porque inatacado o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a impugnação ao procedimento de demarcação, inclusive quanto à delimitação da posição da linha do preamar de 1831, encontra-se acobertado pela prescrição. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7446.5700

876 - STJ. Administrativo. Terreno de marinha. Inscrição de imóveis. Taxa de ocupação. Cobrança. Decreto-lei 9.760/46, art. 198. Inexistência de violação na hipótese.

«Inexiste a suposta violação ao Decreto-lei 9.760/1946, art. 198 quando o próprio acórdão recorrido deste dispositivo se vale para afirmar a impossibilidade dos títulos registrados, apresentados pelos impetrantes, serem oponíveis à União, visto que, em face desta, somente se prestam a provar a propriedade os títulos provenientes de cadeia sucessória que dela mesma tenha sido originada. Ausência de interesse recursal a este respeito configurada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.3800

877 - STJ. Administrativo. Ação possessória. Terreno de marinha. Ocupação precária. Retenção por benfeitorias. Inadmissibilidade. Supremacia do interesse público. Decreto-lei 9.760/46, art. 2º, «a. CCB, art. 516. Lei 9.636/98, art. 6º

«Tratam os autos de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CAMPING MATINHOS LTDA contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a proteção de área situada no Município de Matinhos, litoral do Estado do Paraná, em face de justo receio de turbação. Alegou o autor exercer a posse na área localizada em terreno de marinha há mais de cinco anos, onde realiza suas atividades comerciais (camping), recolhendo impostos e taxas pertinentes, além de haver edificado diversas benfeitorias. Tendo ocorrido em 06/05/2001 o fenômeno denominado «ressaca marítima, foi-lhe exigida pela União a imediata desocupação do imóvel pelo perigo decorrente de sua localização. Em primeiro grau, julgou-se improcedente o pedido. O TRF/4ª Região negou provimento à apelação, concluindo pela não-configuração de cerceamento de defesa e pela constatação de irregularidade da ocupação, não vislumbrando posse justa nem de boa-fé, sendo defeso ao ocupante alegar retenção pelas benfeitorias. O recurso especial é fundamentado na alínea «a do permissivo constitucional apontando vulneração dos arts. 535, II,CPC/1973, 516 do CC e 6º da Lei 9.636/98, defendendo a anulação do aresto ante a constatação de omissões; sua reforma, por ser inaplicável o Lei 9.363/1998, art. 6º; ser possuidor de boa-fé, devendo ser reconhecido seu direito à indenização pelas benfeitorias conforme o teor do CCB, art. 516. Em contra-razões, a recorrida aduz que o acórdão merece manutenção, se ultrapassada a questão de ser matéria fática a deduzida, o que atrairia a Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 173.9231.4000.4800

878 - STJ. Recurso especial. Desapropriação. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Honorários. Redução a percentual inferior a 10% (dez por cento). Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º na redação dada pela Medida Provisória 2027-38, de 04/05/2000. Juros compensatórios. Momento de incidência. Cumulatividade com os juros moratórios. Percentual de 12% ao ano. Jurisprudência pacificada. Medida Provisória 1.577/1997. Eficácia suspensa. ADInMC 2.332/DF, Rel. Moreira Alves.

«A hipótese em exame não envolve reexame de matéria de fato, de forma a incidir a Súmula 07 desta egrégia Corte Superior, visto que não cuida de apreciação eqüitativa da verba honorária, mas de determinação do critério legal a ser utilizado na sua fixação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

879 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.8700

880 - STJ. Administrativo. Enfiteuse. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Cobrança pela União. Título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel (pelo Estado do Rio Grande do Sul) situado em área considerada como terreno de marinha. Invalidade. Taxa de ocupação devida. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/46, arts. 1º, 2º, 127 a 133 e 198. CF/88, art. 26.

«Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União, com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Cobrança de taxa de ocupação pela União. Ação de nulidade da exigência do pagamento da taxa sob alegação dos autores de serem proprietários do bem imóvel, em face de doação feita pelo Estado do Rio Grande do Sul. Reconhecimento pelo acórdão de que os bens estão situados em faixa considerada de terreno de marinha. Impossibilidade, em face do posicionamento do acórdão, de ser revertido esse convencimento. Matéria de prova. Em nosso direito positivo, diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título no registro de imóvel tem presunção «juris tantum. É sem qualquer validade título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha. Taxa de ocupação devida.... ()

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