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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 227

Artigo227

Art. 227

- Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação dos arts. 2º, 141, 370, 462, 489, I, II e III, e 492 do CPC/2015. Inexistente. Impossibilidade de se discutir eventual violação de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial. Alegação de violação dos Lei 1.065/1973, art. 173 e Lei 1.065/1973, art. 227, dos Lei 4.591/1964, art. 1º e Lei 4.591/1964, art. 2º, dos Lei 6.015/1973, art. 176 e Lei 6.015/1973, art. 227, do art. 1.331 do cc, da Lei 6.528/78, dos arts. 13, 14 e 18, § 1º, do Decreto 82.587/78, e dos arts. 1º e seguintes da Lei 4.591/64. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Incidência da Súmula 5/STJ. Mais detalhes

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STJ Registro público. Processual civil e administrativo. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e título expedido pelo RGI no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da união. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da União. CF/88, art. 20. CCB/2002, art. 1.231. CCB/2002, art. 1.245, § 2º. CCB/2002, art. 1.420. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 227. Lei 6.015/1973, art. 233. Lei 6.015/1973, art. 236. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 6.015/1973, art. 259. Mais detalhes

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