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norma regulamentadora do ministerio do trabalho

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Doc. VP 885.1237.0549.6656

301 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXIIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta é um título executivo extrajudicial e, como tal, a obrigação nele contida deve ser líquida, exigível, e certa, conforme previsão dos arts. 784, IV e XII, do CPC/2015 e Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º. Nos termos do que já decidiu esta 3ª Turma, a «liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve. Noutro giro, a exigibilidade diz respeito à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação. O requisito formal da certeza, por sua vez, refere-se à existência e à definição dos elementos subjetivos (sujeitos ativos e passivos) e objetivos (especificação do objeto, mediante a delimitação de sua natureza e de sua individualização) da obrigação.. (AIRR-10206-30.2016.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). 2. Em virtude disso, para que o conteúdo do TAC seja exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, o que pode ser verificável via auto de infração, que é documento dotado de fé pública por meio do qual se atesta a «existência de violação de preceito legal (Decreto 4.552/2002, art. 24) e cuja veracidade independe de eventual recurso administrativo que contra ele tenha sido apresentado. 3. No caso dos autos, há registro específico no acórdão regional quanto ao conteúdo do TAC, documento de natureza bilateral, em que consta à cláusula segundo a qual a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra multas impostas à signatária, não constitui óbice à execução das multas previstas no presente Termo. 4. Assim, não há dúvidas quanto à exigibilidade do TAC no caso dos autos, seja porque, sua exigibilidade é imediata diante da constatação de seu descumprimento, seja porque o próprio termo previu que a propositura de recurso administrativo não impede a exigibilidade do título. 5. Logo, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO TAC. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NR 31. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO 155 E 187 DA OIT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para garantir que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde dos (as) trabalhadores (as). No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. Nesse contexto, o descumprimento das orientações previstas na NR 31 pela agravante implica em grave violação ao direito dos trabalhadores (as) de laborar em um meio ambiente seguro, conduta que não pode ser chancelada por esta Corte Especializada. 4. No caso dos autos, o acórdão regional é categórico ao afirmar que «houve descumprimento da NR 31, porquanto a norma regulamentadora exige que sejam observadas as orientações do fabricante para armazenamento e todas as FISPQs exigem que o local possua paredes de alvenaria ou material não comburente, o que não era observado pela executada, pois é incontroverso que a estrutura de seu galpão era de madeira.. Portanto, uma vez desatendidas as normas de saúde e segurança pertinentes ao adequado armazenamento de agrotóxicos, correta a sanção imposta à agravante. Ainda, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a parte teria cumprido os normativos em questão, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DE EPI s. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TAC. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional fixou que a agravante assumiu o compromisso de «responsabilizar-se pela higienização e descontaminação dos EPIs ao final de cada jornada (cláusula 3ª do TAC)". Portanto, não há como acolher a pretensão empresarial quanto ao suposto cumprimento da obrigação de higienização dos uniformes porque inexiste premissa no julgado regional que permita identificar referida conduta. Assim, suas alegações são dissonantes do quadro fático dos autos, razão pela qual não há como ser acolhida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASTREINTES E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. CONCENÇÃO SILMUÂNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A astreinte tem origem em decisão judicial e possui o objetivo de assegurar a eficácia do comando judicial. Por sua vez, a multa prevista em título executivo extrajudicial, como no caso dos TACs, possui a finalidade de inibir o descumprimento da vontade bilateral manifestada pelas partes signatárias do termo. Assim, não há se falar em bis in idem na concomitante aplicação de astreintes e cobrança da multa prevista em TAC, por serem sanções com natureza e fatos geradores distintos. Precedentes de Turmas. 3. Portanto, não há como reformar a decisão agravada, sendo imperioso consignar que os dispositivos apontados como violados (art 5º, II e V, da CF/88) não tratam especificamente da impossibilidade de cominação de astreinte em hipóteses tais como a ora analisada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 379.7831.6745.7734

302 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO.

Delimitação do acórdão recorrido: « Aduz a recorrente prescrição ao argumento de que «a reclamatória trabalhista fora interposta fora do biênio legal, uma vez que a dispensa se deu em 17.10.2012, contudo, o ajuizamento ocorreu apenas em 20.10.2014". Equivocada a alegação. Conforme destacou o MM. Juiz sentenciante, incide na hipótese o entendimento da OJ 83 da SDI1 do C. TST [...]. Findo o prazo do pré-aviso em janeiro/2013, tenho por observado o biênio constitucional . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA . A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que a doença degenerativa que acomete o trabalhador foi agravada em razão do trabalho, de modo que estaria configurado o nexo concausal. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Quanto à comprovação do dano, é pacífico na jurisprudência do TST de que o dano, decorrente de doença ocupacional, é in re ipsa : Assim, o conhecimento do recurso de revista, neste aspecto, esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À Lei 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. 8 - O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. 9 - E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 10 - No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 11 - O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. 12 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. 13 - O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a «motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros «, o que não é o caso dos autos. 14 - O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. 15 - Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). 16 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 17 - Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . 18 - Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . 19 - Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). 20 - O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 21 - E a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como no caso dos autos. 22 - Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do, XVII: «normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol «regras sobre duração do trabalho e intervalos. 23 - Cite-se, ainda, o § 4º do CLT, art. 71 que passou a dispor que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 24 - Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula 437/TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. 25 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 181.9575.7001.7200

303 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Súmula 437/TST, IV, do TST.

«Insurge-se a autora contra a decisão do Tribunal Regional que consignou ser indevido o pagamento de uma hora do intervalo intrajornada não fruído, ainda que a jornada de 6 (seis) horas diárias da autora fosse habitualmente ultrapassada, conforme se constata nos controles de ponto. A decisão recorrida contraria o entendimento esposado na Súmula 437/TST, IV, desta c. Corte, que dispõe que «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º. Esse entendimento foi firmado a partir da interpretação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação vigente sob a égide do Decreto-Lei 5.452, de 01/3/1943, que preserva a plena aplicabilidade às relações jurídicas constituídas sob sua vigência. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 71, § 4º, e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. NR-15. Insurge-se a autora contra a decisão Regional que rejeitou o pedido de condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela autora não se encontra disciplinada no Anexo 13º, da NR-15. O TST consagra atual entendimento, por meio da decisão proferida nos autos do IRR-356-84.2013.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o exercício da atividade de operador de telemarketing/ telefonista, com uso de fones de ouvido (head set), não confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade, visto que não se confunde com aquela tipificada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1974 do Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, telegrafia e radiotelegrafia, editada em Código Morse. Superada a divergência Jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9009.8000

304 - TST. Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de veículo. Ausência de risco acentuado

«Nos termos da jurisprudência firmada pela C. SBDI-1, a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho somente define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo. O simples fato de o Reclamante acompanhar o reabastecimento do caminhão que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes.... ()

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Doc. VP 181.9780.6005.2200

305 - TST. ?recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Tema repetitivo 0005. Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.

«Ao julgar o IRR-356-84.2013.5.04.0007, esta Corte decidiu que «a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Também se decidiu que, não obstante, é possível que se demonstre, mediante prova técnica hábil, a natureza insalubre da atividade, com base em outra situação fática devidamente amparada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para aquele agente nocivo, expressamente arrolado no quadro oficial. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade apenas porque o «autor trabalhou com a recepção de sinais em fones , do tipo sinais de voz humana e sinais próprios dos aparelhos telefônicos (linha, ocupado, chamando). Não há registro fático de extrapolação dos níveis de tolerância fixados para esse agente insalubre, expressamente catalogado no quadro oficial do MTE, ou, ainda, de que exercia outra atividade insalubre devidamente amparada na relação elaborada pelo indigitado órgão ministerial. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. ... ()

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Doc. VP 142.1281.8005.6800

306 - TST. Adicional de insalubridade. Diferença. Grau máximo. Matéria fática.

«É insuscetível de revisão extraordinária o acórdão regional prolatado com base em valoração da prova e dos fatos os autos, pois somente com o seu reexame seria possível afastar a premissa em que se baseou a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a substância ortotolidina é cancerígena e gera insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 801.0223.6333.7112

307 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE .

Com efeito, afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do CLT, art. 11, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo « reclamação trabalhista «, presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto ao calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 311.0434.0273.1982

308 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 185.3421.1003.1700

309 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Análise das circunstâncias fáticas e probatórias na origem. Não reconhecimento de atividade especial. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. Precedentes.

«I - Importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, não reconheceu como especial os períodos entre 01/01/1999 a 23/11/2005, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 641-676): «No período de 01/01/1999 a 23/11/2005 o impetrante estava exposto, ainda, ao agente «óleos minerais. De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo. Todavia, a exposição a esse agente no período descrito não pode ser enquadrada como especial, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 664.335/SC, citada precedentemente, em razão da eficácia do EPI informada no PPP de fls. 32/35. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6006.1300

310 - TRT3. Adicional de insalubridade. Cimento. Adicional de insalubridade. Entrega de mercadorias. Cimento e argamassa.

«Tem prevalecido nesta e. Turma o entendimento de que, embora haja, fabricação do cimento, utilização do agente químico álcalis cáusticos, o contato com o cimento ou a argamassa, como produto final, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. As atividades de entrega de mercadorias, incluindo sacos de tais produtos, bem como carregamento e descarregamento da caminhonete, não estão incluídas rol daquelas consideradas insalubres pela Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.... ()

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Doc. VP 177.6165.1004.7900

311 - TST. Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Abastecimento de veículo. Acompanhamento.

«Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o mero acompanhamento do abastecimento do veículo não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. Indevido, por conseguinte, o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 190.1062.9006.4900

312 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de veículo. Indevido. CLT, art. 193.

«Segundo o atual entendimento da SDI-I desta Corte, não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que permanece junto ao veículo durante o abastecimento de forma intermitente. Ainda que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho defina como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo, o simples fato de o empregado acompanhar o abastecimento do veículo que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9013.1700

313 - TST. Recurso de revista. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Motorista que acompanha abastecimento de veículo. Adicional de periculosidade. Contrariedade à Súmula 364/TST não configurada.

«Segundo o atual entendimento da SDI-1 desta Corte, não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que permanece junto ao veículo durante o abastecimento de forma intermitente. Ainda que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho defina como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo, o simples fato de o empregado acompanhar o abastecimento do veículo que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 161.2184.2002.2500

314 - TST. Adicional de insalubridade. Fundação casa. Agente de apoio técnico socioeducativo.

«Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o empregado da Fundação Casa que mantém contato com menor infrator que está cumprindo medida socioeducativa em unidade de atendimento não tem jus ao recebimento de adicional de insalubridade, porquanto tal atividade não se assemelha à desenvolvida em hospitais e em outros estabelecimentos de saúde, não se enquadrando, portanto, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 385.3003.6314.1836

315 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. Precedentes. No caso dos autos, apesar de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 485.6330.5372.8875

316 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAUS MÉDIO E MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, com base em laudo pericial que concluiu pela exposição da trabalhadora a condições insalubres no exercício de suas funções durante o período indicado. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2007.7100

317 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral)

«Enquadramento oficial. Requisito Operador de telemarketing - Recepção de voz humana em fones - Não enquadramento na NR-15, anexo 13, da portaria 3.214/78, do MTE - adicional de insalubridade indevido. A atividade de teleoperador não se encontra abrangida pela Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, anexo 13 - operações diversas - , pois, para sua execução, não há manipulação de telégrafo e aparelhos do tipo Morse, nem a recepção de sinais em fones. A norma em questão não faz referência à recepção de voz humana, motivo pelo qual improcede o pedido de adicional de insalubridade.... ()

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Doc. VP 437.6976.7647.4856

318 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: o TRT consignou que «Decidiu com acerto, portanto, o MM. Juízo a quo ao concluir que o reclamante, como trabalhador rural, desempenhava suas atividades no canavial (ambiente externo), exposto a calor acima dos limites de tolerância em razão da carga solar, exceto nos meses de junho, julho e agosto de cada ano, quando a temperatura é mais amena e, portanto, não fica sujeito a tais condições. [...] Ressalte-se o atual texto da OJ 173, do C.TST, que estabelece no, II que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE . É importante pontuar que a neutralização da insalubridade decorrente de calor não decorre do uso de EPIs, mas da instituição de pausas ao longo da jornada, conforme previsto no Quadro 1, do Anexo 3 da NR-15, sendo que referidas pausas não foram comprovadas pela reclamada. [...]Todos sabemos dos malefícios causados pelos raios solares a nossa saúde e a exposição excessiva a que se submetem os trabalhadores rurais, somada a longas jornadas de labor a céu aberto e, ainda, à falta de fornecimento e utilização dos EPIs necessários levam a uma situação insustentável, sendo que negar a tais trabalhadores o direito ao percebimento do adicional de insalubridade significa desvalorizar o trabalho humano e ignorar a dignidade da pessoa humana. Ora, restou cabalmente demonstrado nos autos que o reclamante laborava em condições insalubres e a reclamada nunca pagou o adicional respectivo a qual o mesmo teria direito (fls. 715/716). TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA.PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: «DO INTERVALO PREVISTO NA NR-31 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72 [...] A NR-31, Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, estabelece em seus itens 31.10.7 e 31.10.9 31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso . 31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador . Na hipótese, não tendo a reclamada comprovado a concessão de todas as pausas devidas na forma prevista na NR-31, da Portaria 86/2005, do Ministério do Trabalho, o reclamante faz jus ao respectivo pagamento . Ademais, destaque-se que o trabalho rural requer demasiado esforço físico e é, sem sombra de dúvida, muito mais penoso e desgastante do que o trabalho de mecanografia/digitação. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: [...] No caso em tela restou demonstrado que a reclamante não usufruía as pausas previstas na NR - 31, devendo, portanto, o período destinado a repouso ser remunerado como extra, com o respectivo adicional e reflexos. Correta, portanto, a condenação, nos exatos termos declinados no r. decisório, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos (fl. 717/718). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto ausente desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 512.4680.8050.6626

319 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA. INAFASTABILIDADE DO DIREITO À ESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 244, ITEM I, DO TST .

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Cinge-se a controvérsia em dirimir se o desconhecimento do estado de gravidez da trabalhadora por parte da empregadora constitui obstáculo para o deferimento da estabilidade na hipótese de dispensa. Na hipótese, ao que sobressai da decisão regional, é incontroverso o fato de a reclamante ter sido dispensada quando estava grávida, embora a gravidez não fosse de seu conhecimento nem da reclamada. A ciência do empregador ou não do estado gravídico da trabalhadora em nada altera o seu direito à estabilidade provisória. À luz do item I da Súmula 244/STJ, não é indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego que a ciência da gravidez da reclamante tenha ocorrido antes da rescisão contratual. Assim, tendo sido confirmado, mesmo que posteriormente, que a gestação ocorreu durante o período de vigência do contrato de trabalho, a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, independentemente da ciência do empregador. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firma-se no entendimento de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. Portanto, é condição essencial para que seja assegurada integralmente essa estabilidade à reclamante tão somente o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, o que, in casu, foi reconhecido pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. SANITÁRIOS SEM SEPARAÇÃO DE SEXO. NORMA REGULAMENTAR 18 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional decidiu, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, que « ficou comprovado através da instrução probatória, a existência de sanitários sem separação de sexo, em violação a Norma Regulamentadora 18 do Ministério do Trabalho e Emprego 18, no seu item «18.4.2.3 ao tratar das condições sanitárias estabelece que as instalações sanitárias deverão ser separadas por gênero «. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, de que existiam, separadamente, banheiros masculinos e femininos, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 612.3642.6032.1439

320 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM .

A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA PARA CARACTERIZAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO, COM RESPALDO NA NORMA REGULAMENTADORA 16, ITEM 16.6, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 154.6474.7005.1800

321 - TRT3. Adicional de insalubridade. Caracterização. Adicional de insalubridade. Serviços gerais. Não caracterização.

«Conforme Orientação Jurisprudencial 4 da SbDI-1 do TST, só podem ser consideradas insalubres as atividades que se encontram classificadas como tal pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, as quais não incluem a limpeza e coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas como atividades nocivas. A enumeração das atividades de tais normas é exaustiva, e não exemplificativa. Portanto, sua interpretação não comporta elastecimentos.... ()

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Doc. VP 142.5853.8004.6800

322 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de veículo. Ausência de risco acentuado

«Nos termos da jurisprudência firmada pela C. SBDI-1, a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho somente define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo. O simples fato de o Reclamante permanecer no caminhão que dirige, enquanto este é abastecido, não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 147.3584.8000.8600

323 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Concurso público. Teste físico. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.

«1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação dos CLT, art. 192 e CLT, art. 195 e à Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois os artigos apontados como malferidos não contem comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 279.3194.2332.6593

324 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA REPETITIVO 008. NÃO CABIMENTO. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana . 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão « servidor público estadual «, não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os contratados pelo regime da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A CONDIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Ante a possível violação do artigo do CCB, art. 125, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS 2006. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. 1. A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16), fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 «. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A CONDIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que nos Planos de Caros e Salários é obrigatória a previsão de progressões funcionais alternadas, por merecimento e antiguidade, estas últimas de concessão automática, porém, as progressões por merecimento não se constituem em direito potestativo e, portanto, não há direito à progressão automática pela simples falta de avaliação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 142.1281.8005.0100

325 - TST. Adicional de insalubridade. Exposição à radiação solar. Cortador de cana-de-açúcar.

«1. Nos termos do inciso II da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I, o trabalhador exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com exposição à radiação solar, tem direito ao adicional de insalubridade, pelo atendimento das condições previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 - NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego - MTE. 2. Em relação às condições de trabalho a que se sujeitam os cortadores de cana-de-açúcar, expostos que estão ao calor excessivo e às mais adversas e variáveis condições de trabalho, a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de lhes reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8670.5001.6600

326 - TST. Central de atendimento ao cliente. Atividades de teleatendimento e de telemarketing. Uso de fones de ouvido (headse adicional de insalubridade. Indevido.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-356-84.2013.5.04.0007 (publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 2/6/2017), pacificou o entendimento de que «a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 417.7478.7958.9376

327 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. I. O recurso de revista da Reclamada não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. No Caso, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu, naquelas razões recursais o « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação da Reclamada no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, embora tenha ficado constatado que no prédio em que trabalhava o Reclamante existiam dois tanques de armazenamento de combustível não enterrados com capacidade total de 400 litros. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante não estava exposto a periculosidade, porque « o armazenamento de inflamável em tanque confere o adicional de periculosidades somente aos trabalhadores que se ativam no recinto onde se encontra a substância inflamável (bacia de segurança, cf. NR-16, Anexo 2, item 3, letra d), bem como pelo fato de que « a NR-20 determinava que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e em recipientes com capacidade máxima de 250 litros por recipiente. Contudo, depois da alteração pela Portaria SIT 308, de 2012, a NR-20 passou a admitir tanques internos não enterrados que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência (item 20.17.2); o item 20.17.2.1, letra «d, estabeleceu o limite de 3.000 litros de combustível por tanque. E o laudo produzido nos autos revelou dois tanques com total de 400l de óleo diesel, não extrapolando o limite estabelecido «. III. No que diz respeito ao volume dos tanques de armazenamento, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. IV. Ademais, no caso dos autos, além dos tanques de armazenamento excederem o volume de 250 litros, eles também não se encontravam enterrados, sendo que, o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora 20 do MTE, é no sentido de que tal circunstância, por si só, acarreta situação de risco, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis . V. Diante dessa situação, conclui-se que todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. VI. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 143.1824.1007.9400

328 - TST. Adicional de insalubridade. Limpeza de canil.

«I. A limpeza de canil não é atividade considerada insalubre segundo a Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica as atividades e operações com risco à saúde e os limites de tolerância. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalho em contato com «carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)-. Para o labor em contato com animais em «hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais; laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; estábulos e cavalariças e locais com resíduos de animais deteriorados, a referida norma prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Conforme se observa, não há previsão de pagamento de adicional de insalubridade, seja em grau médio ou máximo, para o trabalho em canil. II. Assim, apesar de constatada a insalubridade por meio de laudo pericial, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade contraria a Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 desta Corte, em que se consagra o entendimento de que é «necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 04, I, da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 166.0145.2000.0700

329 - TRT4. Ação anulatória. Auto de infração.

«Espécie em que a infração objeto de autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego é, claramente, a ausência de entrega antecipada do vale-transporte, a despeito do pagamento do benefício em dinheiro, na forma da Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87. Multa aplicada em decorrência da irregularidade constatada que é integralmente mantida. [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.2021.6500

330 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral)

«Enquadramento oficial. Requisito INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS DENTRO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS. ADICIONAIS INDEVIDOS. A mera presença de tintas e das substâncias informadas pelo reclamante, por si só, não ensejam a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade; é necessário que a exposição a tais substâncias se dê em desconformidade com as Normas Regulamentadoras baixadas pelo Ministério do Trabalho, circunstância não detectada pelo perito no laudo técnico. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1048.5900

331 - TST. Agravo de instrumento interposto pela reclamante. Adicional de insalubridade. Fundação casa. Agente de apoio técnico.

«Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o empregado da Fundação Casa, que, exercendo a função de apoio técnico, mantém contato com menor infrator que está cumprindo medida socioeducativa em unidade de atendimento não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, porquanto tal atividade não se assemelha à desenvolvida em hospitais e em outros estabelecimentos de saúde, não se enquadrando, portanto, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 150.4705.2024.6800

332 - TJPE. Constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público municipal. Gari. Adicional de insalubridade. Inexistência de Lei específica da edilidade regulamentando a concessão de adicional de insalubridade. Inadmissibilidade da atuação do poder judiciário como legislador positivo. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Impossiblidade. Embargos de declaração improvidos.

«1. O CF/88, art. 7º, XXIII, garante aos trabalhadores a percepção do adicional de remuneração para atividades insalubres, entretanto, o comando constitucional mencionado não fora estendido automaticamente aos servidores públicos, além de não ser dotado de eficácia plena, posto que condicionado à edição de lei regulamentando a matéria. ... ()

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Doc. VP 118.1251.6000.5000

333 - STJ. Execução. Penhora. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Direito fundamental que, a despeito da ausência de lei regulamentadora, tem aplicação imediata. Estatuto da terra. Conceito de módulo rural e modulo fiscal. Adoção. Extensão de terra rural mínima, suficiente e necessária, de acordo com as condições (econômicas) específicas da região, que propicie ao proprietário e sua família o desenvolvimento de atividade agropecuária para seu sustento. Conceito que bem se amolda à finalidade perseguida pelo instituto da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Conceito constante da Lei 8.629/1993. Inaplicabilidade à espécie. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXVI e § 1º e CF/88, art. 185. CPC/1973, art. 649, VIII. Lei 8.629/1993, art. 4º, II. Lei 8.009/1990, art. 4º. Lei 4.504/1964, art. 50. Lei 9.393/1996, art. 2º, parágrafo único.

«... A celeuma instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a definição de «pequena propriedade rural, constante da Lei 8.629/93, regulamentadora do CF/88, art. 185 que preceitua ser tal imóvel insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, pode ou não ser utilizada para a delimitação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6000.1500

334 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Compensação de horário. Validade.

«No presente caso, o TRT não considerou válida a compensação de horário ante o fato de entender que a atividade de operador de telemarketing (call center) é insalubre. Todavia, esta Corte já pacificou o entendimento de que a atividade, para ser considerada insalubre, necessita estar classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego relaciona como atividade insalubre as funções de telegrafia, de radiotelegrafia, de manipulação em aparelhos tipo Morse e de recepção de sinais em fone, não sendo o caso da reclamante. Registre-se que os sinais a que fazem alusão as disposições do anexo 13 da NR 15 da Portaria Ministerial são taxativamente aqueles emitidos pelos telégrafos e radiotelégrafos, não comportando interpretação analógica. Sendo assim, não se pode aplicar, por analogia, as disposições do trabalho em operações de telegrafia ou radiotelegrafia ou mesmo em aparelhos tipo Morse, àquelas relativas às de operador de telemarketing, por não se enquadrar as atividades da recorrida naquelas arroladas no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Portanto, o Tribunal Regional ao não considerar válido o acordo de compensação de horário ante o simples fato de a atividade de operador de telemarketing (call center) ser considerada insalubre, violou da CLT o § 2º, art. 59. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.8900

335 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral)

«Enquadramento oficial. Requisito Pedreiro. Manuseio de cimento. Adicional de insalubridade indevido. Não basta a mera constatação pelo perito. O exercício da atividade de pedreiro, com uso de cimento, não dá ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade, já que seu simples manuseio não se encontra descrito no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1974, que expressamente faz referência à «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Aliás, não é por outra razão, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada através de sua Orientação Jurisprudencial 04 da SBDI-1, consagrou o entendimento de que somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade tida por insalubre se encontrar descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.... ()

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Doc. VP 136.7681.6000.2300

336 - TRT3. Agente biológico. Adicional de insalubridade. Agentes biológicos. Limpeza de banheiros e esgotos e coleta de lixo em escola pública.

«Embora a Orientação Jurisprudencial 04, item II, da SBDI-I do TST estabeleça ser indevido o adicional de insalubridade em se tratando de limpeza em residência e escritórios, bem como a respectiva coleta de lixo, não se pode ampliar esta estrita tipicidade para não comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria no 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, aumentando os riscos e malefícios provocados pelos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Restando demonstrado pela prova pericial que a autora procedia à limpeza de banheiros e coleta de lixo, bem como à limpeza dos esgotos de escola pública, é devido o adicional de insalubridade, no grau máximo, por contato com agentes biológicos, nos termos da norma regulamentadora.... ()

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Doc. VP 738.0643.6497.4238

337 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPUTADAS IMPERTINENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que as perguntas indeferidas em audiência não possuíam relação com os pontos controvertidos fixados pelas partes, não constituindo, ainda, prova sobre o vínculo empregatício com o tomador de serviços. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia outros elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual, portanto, reconheceu como desnecessária a referida pretensão. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (CPC/2015, art. 371), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 224. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APOIADA NA FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a parte autora não era subordinada ao segundo reclamado, tendo sido registrado que « a prova oral produzida também não permite identificação do exercício de atividades tipicamente bancárias ou de efetiva subordinação aos prepostos do banco reclamado «. Nesse aspecto, a tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A Corte de origem também reconheceu a licitude da terceirização, sob o argumento de que foi realizada em face da atividade-meio do banco. Contudo, ressalte-se que o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora. Logo, é indevido o enquadramento da autora na condição de bancária e, por consequência, a extensão dos benefícios normativos do banco reclamado, inclusive no que tange à aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput. Do mesmo modo, não se há de falar em responsabilidade solidária pela existência de fraude na terceirização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Acerca da norma coletiva aplicável (enquadramento sindical perante o SINTRATEL ou SINTETEL), o TRT anotou que a primeira ré não possui como atividade preponderante o teleatendimento, mas sim a venda de produtos, consultoria, desenvolvimento de tecnologias, dentre outras. Além disso, foi dito que « os documentos acostados comprovam que a contribuições sindicais da reclamante revertiam em prol do SINTETEL (fl. 51), tendo a reclamada firmado acordos coletivos específicos, a exemplo de fls. 1900/1903, e a rescisão contratual homologada pelo referido sindicato (fls. 52/53) «. Nessa linha, concluir pela representatividade do SINTRATEL, como busca a reclamada, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é impossível nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Inviável, desse modo, a análise de violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. «BANCO DE HORAS". VALIDADE. REGISTRO SOBRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIPOSITIVO IMPERTINENTE. No que tange ao pleito de nulidade do «banco de horas, fundamentado no descumprimento das disposições contidas em norma coletiva do SINTRATEL, tem-se que o dispositivo apontado como violado se mostra impertinente, pois não guarda relação direta com os argumentos debatidos no acórdão regional (ausência de interesse recursal). Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Diante do registro de que não foram produzidas provas da existência de cobrança abusiva para atingimento de metas ou da restrição para uso das instalações sanitárias, não é possível concluir pela configuração dos alegados danos morais . A tese recursal esbarra no já mencionado óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . No quadro fático delineado pela Corte Regional há registro da existência de 4 tanques no interior do edifício onde se ativava a autora, contendo 250 litros de óleo diesel cada . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. A 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017, decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada em cada tanque for superior a 250 litros (conforme NR 16 do Ministério do Trabalho). Naquela oportunidade, ressaltou-se que, se a quantidade for inferior ao máximo previsto em lei, o adicional não será devido, mesmo que os tanques não estejam enterrados como exige a NR 20 do MTE. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CLT, art. 790-B RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O CLT, art. 790-Batribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457, segundo a qual « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT .. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 146.6670.6000.1900

338 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa.

«1. O adicional de insalubridade, quando sub judice a controvérsia sobre qual norma deve ser aplicável à espécie, implica análise da legislação infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 742.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/8/2013, e ARE 726.144, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/10/2013. ... ()

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Doc. VP 451.6154.2342.2480

339 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como meraestimativa, não limitando acondenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). . Estando a decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que « são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica «. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Verifica-se que não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT 1.357 . Dessa forma, conclui-se que a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão regional que não consta a premissa fática de que os tanques de combustível do caminhão utilizado pelo reclamante foram certificados pelo órgão competente. Assim, deve ser mantido o acórdão regional que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, uma vez que ausente a premissa necessária para a aplicação do item 16.6.1.1da NR 16. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 220.2211.1616.2401

340 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Pretensão de concessão do direito de trabalho extramuros negada no 1º grau, ante histórico de evasão por mais de 9 meses. Suspensão ou interrupção de prazos processuais penais durante o recesso forense e as férias regimentais. Inocorrência. Intempestividade. Habeas corpus impetrado na corte de origem que veicula idêntico pedido posto em agravo em execução ainda pendente de julgamento. Agravo regimental não conhecido.

1 - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no CPC/2015 referentes à contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). ... ()

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Doc. VP 921.3328.9692.0676

341 - TST. AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO PROVIMENTO .

1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. 2. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 3. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. 4 . Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. 5. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. 6. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. 7. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. 8. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. 9. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . 10. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. 11. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. 12. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. 13. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional entendeu que os tanques de combustível de consumo próprio dos veículos, com certificado do órgão de trânsito, não são considerados para enquadramento da atividade como perigosa . 14. No tocante ao argumento da parte de «limitação ao interstício temporal à vigência da Portaria 1.357 que alterou a NR 16 com o subitem 16.6.1.1 (Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019), sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. 15. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, a parte autora nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho não violou o referido dispositivo legal e, tampouco, o CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 150.4700.1010.6500

342 - TJPE. Apelação cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Contratação temporária de agente comunitário de saúde. Relação jurídico-administrativa. Competência da justiça comum. Mérito. Servidor público municipal. Necessidade de Lei específica regulamentando a concessão de adicional de insalubridade. Apelo improvido.

«1. Competência da Justiça Estadual na hipótese, quer tendo em vista o vínculo decorrente da contratação por excepcional interesse público, quer em face da subsequente 'posse' do autor/apelante no cargo público de agente comunitário de saúde, uma vez que ambos se submetem ao regime jurídico-administrativo. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6011.3200

343 - TJPE. Apelação cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Contratação temporária de agente comunitário de saúde. Relação jurídico-administrativa. Competência da justiça comum. Mérito. Servidor público municipal. Necessidade de Lei específica regulamentando a concessão de adicional de insalubridade. Apelo improvido.

«1. Competência da Justiça Estadual na hipótese, quer tendo em vista o vínculo decorrente da contratação por excepcional interesse público, quer em face da subsequente «posse da autora/apelante no cargo público de agente comunitário de saúde, uma vez que ambos se submetem ao regime jurídico-administrativo. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1004.0100

344 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Guarda de segurança. Central telefônica tipo «pabx. Uso de fones de ouvido.

«1. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. ... ()

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Doc. VP 448.7259.3093.4723

345 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Delimitação do acórdão recorrido: «No caso em exame, as partes convencionaram em utilizar provas emprestadas para fins de apuração do adicional de periculosidade. Com efeito, os laudos periciais anexados ao processo (lds 6478165, 0a8e6e1, 007f0be e 645b094) foram inconclusivos quanto à exposição ao adicional de periculosidade. Entretanto, é incontroverso que a reclamada instalou no interior do edifício um tanque de óleo diesel com capacidade para 1.000 litros, para a manutenção de seu sistema, na falta de energia comercial . Pois bem. Compactuo do entendimento de que o armazenamento de tanques contendo líquidos inflamáveis no interior de construções verticais deve se dar de forma enterrada, conforme determina a Norma Regulamentar 20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sob pena de ser considerada como área de risco toda a parte interna da edificação. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do C. TST : «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (g.n.). Acrescento que a norma regulamentar não exclui a periculosidade nas hipóteses de a edificação possuir laje de grande espessura, assim como o fato de a recorrente não adentrar no recinto tampouco lhe retira o direito ao adicional em estudo, já que a área de risco envolve toda a parte interna da construção vertical, Ademais, a NR-20 prevê exceção à exigência de aterramento dos tanques de líquidos inflamáveis, nos seguintes termos: «20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edificio". (g.n.) Assim, incumbia à 1º reclamada demonstrar a supracitada impossibilidade de enterrar o tanque de diesel ou de armazená-lo fora da projeção horizontal do edifício, o que, entretanto, não ocorreu. Em adição, cito o atual entendimento do C. TST: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL) EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. A Corte de origem, com amparo no laudo pericial, concluiu que o autor tinha direito ao adicional de periculosidade, pois laborava de forma habitual e permanente em edifício que continha armazenamento de líquido inflamável, em quantidade superior ao limite previsto na Norma Regulamentadora 16 do MTE. A Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2, item 3, letra «s, do MTE considera, como de risco, toda a área interna do recinto onde são armazenados vasilhames que contêm inflamáveis líquidos ou vazios, não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDlI-1: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical). seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". A mencionada Orientação Jurisprudencial, ao assegurar o direito ao adicional de periculosidade, refere-se ao armazenamento de líquido inflamável no mesmo prédio em que desenvolvidas as atividades laborais, independentemente do pavimento em que estocado o agente perigoso, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Dessa forma, como a área de risco é toda a área interna da construção vertical, não se pode concluir que o reclamante não trabalhava em área de risco. Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o armazenamento do líquido inflamável em quantidade superior à prevista no Anexo 2 da NR 16 do MTE gerava direito ao adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 1005- 20.2014.5.02.0088, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) - (g.n.). Por decorrência, dou provimento ao recurso para condenar a 1º reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, le 81º, da CLT, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base recebido pela reclamante (Súmula 191 do C. TST), com reflexos [...] «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. N ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 103.1674.7349.6900

346 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Prova pericial esclarece que o ruído de 95 decibéis era atenuado para 73 decibéis com o uso de EPI, o que atendia a NR-15. Verba indevida na hipótese. CLT, art. 195.

«... Segundo disposto no CLT, art. 195, o meio hábil para a caracterização de insalubridade é a perícia técnica. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela inexistência da insalubridade nas atividades desempenhadas pelo Autor, porquanto o ruído de 95 decibéis existente no local de trabalho era atenuado para 73 decibéis pela utilização de equipamentos de proteção individual, atendendo o limite de tolerância fixado pela Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 1, que fixa em 85 decibéis o nível de pressão sonora para a jornada de oito horas. Esclareceu o perito que os equipamentos de proteção ofertados elidem a condição insalubre, conferindo certificados de registro do fabricante e de aprovação, bem como, no dia da diligência, constatou que os funcionários do setor em que laborava o Reclamante utilizavam-se dos protetores auriculares (fls. 243/245). ... (Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi).... ()

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Doc. VP 742.4503.1997.4241

347 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. TEMA REPETITIVO 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124/TST. alterações promovidas pela Lei 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC/2015, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitória possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentença quanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou: «O 1º réu é participante no PAT (docs. 228/238 do réu), sendo certo que o Decreto 5/91, art. 6º, que regulamenta a Lei 6.321/76, afasta, expressamente, a natureza salarial do benefício, o qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Aplica-se, in casu, a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-I do C. TST, e não a Súmula 241 da mesma Corte". Ademais, ressaltou: «as normas coletivas acostadas aos autos com a própria peça de ingresso dispõem no sentido de que tal verba não terá natureza remuneratória, o que, a teor da CF/88, art. 7º, XXVI, é de ser acatado". Assim, a Corte de origem limitou-se a registrar que as normas coletivas colacionadas esclarecem especificamente que as verbas em referência não têm natureza salarial. Logo, concluiu que o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação possuem natureza indenizatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 deste Tribunal. Não se há de falar em contrariedade à Súmula 241 deste Tribunal tendo em vista que a empresa é inscrita no PAT. Ressalte-se que não foi consignado no acórdão regional que antes da estipulação da natureza indenizatória das parcelas a autora já as percebia com natureza salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A última remuneração recebida pela autora antes da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, em novembro de 2009 (doc. 114 da autora, vol. apartado), correspondia a R$ 1.909,20 (R$ 1.776,48 de salário base + R$ 132,72 de anuênio). A partir de janeiro de 2010, a remuneração passou a ser R$ 1.910,88 (R$ 1.132,80 de vencimento padrão + 494,88 de VCP. Incorporados + R$ 283,20 de Gratificação Semestral)". Assim, concluiu: «como não houve redução nos valores totais percebidos pela autora, não há falar em alteração contratual lesiva". Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que o desmembramento salarial causou alteração contratual lesiva, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta as violações indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUÍDA PELA «GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL". DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AOS PERÍODOS VENCIDOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA PARCELA POR MEIO DE TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO DE VALORES . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A gratificação variável, criada em substituição à verba Licença-prêmio, tem como fundamento o Acordo Coletivo de Trabalho do Banco Nossa Caixa de 1996/1999 (doc. 216 da autora, vol. apartado). O Acordo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Adesão referente à CCT 2010/2011 (doc. 302 do 1º réu, vol. apartado) tem como objeto a indenização, por transação, da verba gratificação variável aos funcionários egressos do Banco Nossa Caixa e prevê a quitação integral da referida verba e sua completa supressão dos contratos de trabalho. A CF/88 (art. 7º, XXVI) obriga o reconhecimento da convenção e acordo coletivo, cujas disposições serão válidas sempre que não contrariarem as disposições legais". Logo, o quadro fático registrado no acórdão regional revela que o acordo coletivo (1996/1999) substituiu a licença-prêmio, prevista no regulamento de pessoal, pela gratificação variável, e resguardou o direito adquirido dos períodos já vencidos. Por sua vez, no acordo aditivo de 2010/2011 houve transação da verba gratificação variável, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, com a quitação de valores e a extinção da referida verba. Nesse contexto, em que a substituição da licença-prêmio pela gratificação variável foi realizada por meio de negociação coletiva, tendo sido, inclusive, resguardado o direito adquirido dos períodos já vencidos, que a extinção da parcela decorreu também de ajuste coletivo em que estipulada a transação da verba gratificação variável, com a quitação de valores, não ficou evidenciada a ocorrência da sustentada alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. arts. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO . Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que não são aplicáveis ao processo trabalhista os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas, sim, a partir da legislação específica, notadamente a Lei 5.584/70. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . A Súmula 368, II e III, do TST reconhece ser do empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da sua cota-parte nas contribuições previdenciárias e dispõe sobre os critérios de cálculo. Tal verbete deve ser aplicado em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), segundo a qual trabalhador e empresa respondem pela atualização monetária, cabendo apenas a esta última o pagamento dos juros e da multa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CÁLCULO . Conforme sedimentado na Súmula 368/TST, VI, «o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Além disso, a jurisprudência desta 7ª Turma e de outras desta Corte tem se firmado no sentido de que, ainda que observado o limite máximo de armazenamento, se o tanque com conteúdo inflamável não estiver enterrado, também é devido o adicional em questão, uma vez que desrespeitado o item 20.17.1 da NR-20 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional dispôs: «O perito vistoriou o local de trabalho e constatou (fl. 254) que no 2º subsolo da edificação foi verificada a existência de 02 (dois) motogeradores alimentados a óleo diesel (inflamável líquido, tendo como característica o ponto de fulgor inferior a 70ºC), com potência média de 340 kVA, que são utilizados em caso de queda de energia elétrica, (...) Para a armazenagem do óleo diesel, em compartimento junto aos motogeradores no interior da Casa de Máquinas, existem 02 (dois) tanques construídos em chapas de aço-carbono e com capacidade para 200 litros « . Ressalte-se que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global . Nesse contexto, comprovada a existência de dois tanques no interior do edifício em que a autora prestava seus serviços com capacidade para 200 litros, a quantidade total armazenada (400 litros) era superior ao limite estabelecido na NR 16 para configuração do labor perigoso. Logo, é devido o competente adicional . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 154.1431.0001.8500

348 - TRT3. Adicional de insalubridade. Grau. Insalubridade. Grau máximo. Não configurada.

«Nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza-se a insalubridade, em grau máximo, por contato com agentes biológicos o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, objetos de seu uso, não previamente esterilizados; bem como carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Evidenciado pela prova pericial produzida, não infirmada por outros meios de prova, que a trabalhadora exercia a função de servente de limpeza, e que suas atividades consistiam em realizar a limpeza de banheiros, pisos, paredes, mesas e tetos da área hospitalar, porém, não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças-infectocontagiosas, ou com materiais ou objetos destes não esterilizados, resta descaracterizada a insalubridade, em grau máximo, nos termos da mencionada norma regulamentadora.... ()

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Doc. VP 767.3607.2297.8685

349 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO.

1. O Tribunal Regional concluiu com fundamento no laudo pericial (o qual se reportou ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 e a Súmula 448/TST, II), que a reclamante, no cumprimento de tarefas e atividades na escola em que trabalhava, estava sujeita aos agentes biológicos em razão da limpeza e higienização de sanitários de uso público, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Nesse contexto, o exame das alegações da primeira reclamada no sentido de impugnar as conclusões do laudo pericial, sob o argumento de que não havia notório acesso de pessoas ao local de trabalho e atividade da reclamante, tampouco aos seus sanitários e que as condições apuradas não estariam abarcadas na NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, demandariam o revolvimento do contexto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. De outra parte, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a Súmula 448/TST, II, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 533.9420.6301.5705

350 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais considerou que as atividades desempenhadas pela empregada foram perigosas. Especificamente, em relação ao período de exposição da trabalhadora a condições de risco, o acórdão regional indicou o trecho do laudo pericial que registra a frequência diária, habitual e permanente da empregada na área de risco, nos termos do anexo 2, NR - 16 da Portaria 3.214/78, «item g". Em seguida, acrescentou que o laudo técnico pericial não foi desconstituído por prova capaz de elidir a conclusão da prova documental em comento. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO (ABASTECIMENTO DE ARERONAVE). TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA E HABITUAL. Dispõe o CLT, art. 193 que são consideradas atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, dispõe o item 1, letra «c, do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que « são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves «, bem como que fazem jus ao adicional respectivo « todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco « (destaques não constantes do original). Acrescenta ainda o item 3, letra «g, do mesmo Anexo 2 da NR-16 que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de aeronaves, toda a área de operação (grifos não constantes do original). Assim, nos termos das mencionadas disposições regulamentares, somente fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendidos aqueles que estão diretamente nesse espaço, ou seja, os que nele transitam ou permaneçam. No caso dos autos, ficou delineado no v. acórdão regional que, embora a empregada não participasse diretamente das tarefas de abastecimento de combustível, o laudo pericial constatou o trabalho diário, habitual e permanente em área de risco (áreas de operação de reabastecimento das aeronaves). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da possibilidade de a qualquer momento haver uma explosão, evidenciando-se dessa forma a exposição intermitente, nos termos do item I, da Súmula 364/TST. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista como determina o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT consigna que a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser observada, em razão da determinação contida na cláusula 13ª da norma coletiva. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a recorrente torna inviável a apreciação da violação indicada. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()

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