Jurisprudência sobre
jornada especial
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301 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais. Impossibilidade.
«1 - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF, consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do CF/88, art. 37, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público. ... ()
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302 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais. Impossibilidade.
«1 - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF, consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI da CF/88, art. 37, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público. ... ()
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303 - TRT3. Jornada de trabalho. Bombeiro. Bombeiro civil. Jornada legal.
«Com o advento da Lei 11.901/09, a jornada do bombeiro civil foi fixada no regime 12x36, respeitado o limite semanal de 36 horas. Assim, ainda que seja estabelecida contratualmente jornada diversa do regime especial 12x36, deverá ser respeitada a duração máxima semanal, por expressa previsão legal.... ()
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304 - STJ. Processo penal. Recurso especial. Execução penal. Remição. Jornada normal. Divisor em número de dias de trabalho. Interpretação do Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, II em conjunto com o art. 33 do mesmo diploma legal. Divisor em número de horas de trabalho permitido apenas em caso de jornada extraordinária.
1 - O art. 126, § 1º, II, da LEP é claro ao afirmar que a contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas de trabalho. Assim, se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal considerado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias - art. 33), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição. ... ()
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305 - TST. AGRAVO INTERNO - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596.
Ante a manifesta dissonância entre a decisão agravada e o entendimento do STF proferido nos autos do RE 1.476.596, recomendável o reexame agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo interno a conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596 . Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingecial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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306 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização.
«Restou registrado no acórdão regional que a jornada do autor era cumpri da das 06h às 15h48 e também das 15h48 às 01h09. Uma vez consignado pelo TRT que o reclamante trabalhou em dois turnos (abrangendo o período diurno e noturno) faz jus à jornada especial prevista na CF/88, art. 7º, XIV. Incidência da Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I. ... ()
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307 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE TELEFONISTA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não demonstra o desacerto da decisão agravada em relação ao desempenho preponderante da atividade de telefonista. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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308 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais. Impossibilidade.
«1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF, consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do CF/88, art. 37, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público. ... ()
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309 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais. Impossibilidade.
«1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF, consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do CF/88, art. 37, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público. ... ()
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310 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais. Impossibilidade.
«1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF, consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do CF/88, art. 37, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público. ... ()
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311 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Médico. Dupla jornada de trabalho. Opção pelo regime de 40 horas semanais. Lei 9.436/1997. Direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Agravo interno não provido.
1 - O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. ... ()
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312 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA LEI 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA.
1. O reclamante não demonstra o desacerto do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese, a Corte de origem, mediante o cotejo entre os Relatórios de Acompanhamento de Frequência e as Fichas Financeiras, cujo reexame se afigura vedado pela Súmula 126/TST, concluiu que o intervalo interjornada de onze horas era devidamente respeitado pela empregadora . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI 605/49. A questão dos autos diz respeito à forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras. Entendendo aplicável de forma direta a Lei 605/49, art. 3º, que determina que a remuneração do repouso obrigatório corresponda ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, chegar-se-ia a entender correto na circunstância dos autos o percentual da ordem de 16,67%. Neste mesmo sentido, de fato, vinham se posicionando algumas Turmas desta Corte, inclusive a Terceira Turma e este Relator. Todavia, em recente sessão da SDI-1 dessa Corte, ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, foi apresentada substanciosa argumentação em que se debatia exatamente a matéria, que conduziu aquele relevante colegiado uniformizador de jurisprudência a formar maioria no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. Percebe-se que a remuneração de repouso obrigatório como sendo o acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos, está tratada na Lei 605/1949, art. 3º, como remuneração daqueles que « sob a forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere «. In casu, além de não ser o reclamante dessa espécie de trabalhador, já que, laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode passar despercebido que a adoção do percentual 16,67%, obtido da divisão entre um dia de repouso e seis dias da semana, será válido apenas para o cálculo da remuneração semanal. No cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos empregados petroleiros que recebem remuneração mensal, a razão entre os dias de repouso por dias trabalhados, corresponde ao percentual de 20, pois a se adotar o percentual de 16,67, o repouso não equivalerá a um dia normal de serviço como diz a lei (art. 7º, «a da Lei 605/1949) , e ainda se estará a computar nesse cálculo o dia de repouso, em relação ao qual não há trabalho extra. Por óbvio, a hora extra não será paga sobre dia de repouso quando neste dia não houver trabalho. No caso de empregado petroleiro remunerado mensalmente, como ocorre nos autos, a unidade de tempo deve ser a média de dias trabalhados no mês (25 dias) e de dias de repouso (5 domingos/feriados). A proporção aplicável, portanto, deve ser 5/25 ou 20%. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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313 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais. Impossibilidade.
«1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF, consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do CF/88, art. 37, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público. ... ()
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314 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LEI ESTADUAL 14.695/2003 - DECRETO ESTADUAL 43.650/2003 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS 92/2014 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEJUSP 10.605 - REGIME DE COMPENSAÇÃO EM BANCO DE HORAS - art. 373, I DO CPC.
- Oart. 6º da Lei Estadual 14.695/2003 prevê as atribuições do agente de segurança penitenciário, dispondo que o exercício do cargo ocorre em regime de dedicação exclusiva e jornada especial de trabalho. - O Decreto Estadual 43.650/2003 prevê que o sistema prioritário a ser adotado é o da compensação por meio de crédito em banco de horas, sendo certo que as horas excedentes à carga horária mensal são computadas em Banco de Horas, gerando o direito a folgas compensatórias, e não à indenização. ... ()
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315 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LEI ESTADUAL 14.695/2003 - DECRETO ESTADUAL 43.650/2003 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS 92/2014 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEJUSP 10.605 - REGIME DE COMPENSAÇÃO EM BANCO DE HORAS - art. 373, I DO CPC.
- Oart. 6º da Lei Estadual 14.695/2003 prevê as atribuições do agente de segurança penitenciário, dispondo que o exercício do cargo ocorre em regime de dedicação exclusiva e jornada especial de trabalho. - O Decreto Estadual 43.650/2003 prevê que o sistema prioritário a ser adotado é o da compensação por meio de crédito em banco de horas, sendo certo que as horas excedentes à carga horária mensal são computadas em Banco de Horas, gerando o direito a folgas compensatórias, e não à indenização. ... ()
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316 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LEI ESTADUAL 14.695/2003 - DECRETO ESTADUAL 43.650/2003 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS 92/2014 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEJUSP 10.605 - REGIME DE COMPENSAÇÃO EM BANCO DE HORAS - art. 373, I DO CPC.
- Oart. 6º da Lei Estadual 14.695/2003 prevê as atribuições do agente de segurança penitenciário, dispondo que o exercício do cargo ocorre em regime de dedicação exclusiva e jornada especial de trabalho. - O Decreto Estadual 43.650/2003 prevê que o sistema prioritário a ser adotado é o da compensação por meio de crédito em banco de horas, sendo certo que as horas excedentes à carga horária mensal são computadas em Banco de Horas, gerando o direito a folgas compensatórias, e não à indenização. ... ()
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317 - TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Instituição financeira. Equiparação a estabelecimento bancário. Enquadramento na categoria dos financiários.
«A decisão do TRT que a autora não faz jus ao enquadramento na profissão de financiária e, por conseguinte, à jornada especial de 6 horas diárias e aos benefícios previstos nas normas coletivas desta categoria aparentemente viola o Lei 4.595/1964, art. 17. Agravo conhecido e provido.... ()
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318 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Médico. Dupla jornada de trabalho. Opção pelo regime de 40 horas semanais. Lei 9.436/1997. Direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Agravo interno não provido.
1 - O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. ... ()
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319 - TRT3. Feriado. Domingos e feriados. Escala de 5x1.
«Não há falar que o regime da jornada especial 5X1 retira do empregado o direito de folgas nos feriados, sob a alegação de que o trabalho nestes dias já estaria compensado. O que se pode dizer nesta espécie de jornada é apenas não se cogitar do pagamento em dobro pelos domingos trabalhados. Quando o trabalho recai em dia de feriado, deve haver folga compensatória ou pagamento em dobro, na forma prevista no Lei 605/1949, art. 9.º e Súmula 146/TST.... ()
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320 - STJ. Administrativo. Servidor público civil. Médico. Jornada de quarenta horas. Dupla jornada. Adicional de tempo de serviço. Incidência sobre vencimentos relativos às duas jornadas. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
«1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas ... ()
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321 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDÍSPONÍVEL DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) e redução do intervalo intrajornada. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar para o fato de que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites à criação normativa. Assim, no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, aplicados à duração do trabalho, é válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição). Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes devidamente colacionado na decisão agravada. Saliente-se que a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST. Evidentemente, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório e direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, restou incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, com a prestação habitual de horas extras, de modo que havia o labor em jornadas superiores ao limite de 44 horas semanais, sendo invalidado o sistema de revezamento previsto na norma coletiva . O quadro fático evidencia desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Julgados desta Corte. Considerando que o trabalhador se sujeitou habitualmente a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8 horas diárias e 44 semanais, em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST, com desrespeito ao núcleo essencial do direito previsto no art. 7º, XIV, da CF, forçoso reputar ineficaz a norma coletiva que autorizou esse elastecimento. Devem ser pagas, portanto, como extras, as horas trabalhadas a partir da 6ª diária e da 36ª semanal. Julgados desta Corte. Portanto, correta a decisão regional, no ponto em que manteve a invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento, pela habitualidade da prestação de horas extras. Assim, resta obstado o apelo nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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322 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais. Impossibilidade.
«1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF, consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do CF/88, art. 37, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público. ... ()
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323 - TST. A C Ó R D Ã O3ª
TurmaGMJRP/avg/JRP/pr PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.horas extras. jornada especial do terapeuta ocupacional. incidência da LEI 8.856/94. A Lei 8.856/94, ao fixar a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, determina, em seu art. 1º, que referidos profissionais ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Tendo sido a parte autora, terapeuta ocupacional, submetida à jornada de 40 horas semanais ao longo de toda relação contratual, faz jus ao pagamento das horas excedentes da 30ª semanal como extras.Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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324 - TST. Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Bancário. Tesoureiro de retaguarda. Ausência de fidúcia especial. Opção pela jornada de oito horas. Reversão à jornada de seis horas. Redução da gratificação.
«1. Esta SBDI-1 entende ser ineficaz o termo de opção do bancário pela jornada de oito horas, quando exerce funções meramente técnicas, sem fidúcia especial, como no caso do exercício da função de tesoureiro de retaguarda. Precedentes. ... ()
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325 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais. Impossibilidade. CF/88, art. 37, XVI.
«1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF, consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do CF/88, art. 37, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público. ... ()
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326 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA 55/TST. IMPOSSIBILIDADE. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do embargante quanto ao pedido de não enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, consignando que a reclamada desempenhava atividades típicas de instituição financeira, nos termos do seu Estatuto Social, não vislumbrando a alegada ofensa à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST. Encontra-se pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-I, o entendimento de que não há amparo legal para estender aos empregados das cooperativas de crédito os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, especialmente o disposto no CLT, art. 224 . Ainda, na linha de precedentes das SBDI-1, não afasta o entendimento expresso na referida OJ o exercício de atividades inerentes à atividade da categoria bancária ou financiária . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido .
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327 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROLEIROS. LEI 5.811/1972, art. 3º, V. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13.05.2016, por maioria, concluiu que: a) «o pagamento dos repousos depende de expressa previsão legal, sendo que a Lei 5.811/72, ao se reportar aos mesmos, não os tratou especificamente como repouso remunerado ; b) « as folgas previstas no regime de turnos de revezamento não são consideradas repousos remunerados, as horas extras habitualmente prestadas em tal regime não devem repercutir no seu cálculo «. Nesta senda, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que as folgas previstas na Lei 5.811/1972 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros, e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com orepousosemanal remunerado previsto na Lei 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula 172/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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328 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROLEIROS. LEI 5.811/1972, art. 3º, V. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13.05.2016, por maioria, concluiu que: a) «o pagamento dos repousos depende de expressa previsão legal, sendo que a Lei 5.811/72, ao se reportar aos mesmos, não os tratou especificamente como repouso remunerado ; b) « as folgas previstas no regime de turnos de revezamento não são consideradas repousos remunerados, as horas extras habitualmente prestadas em tal regime não devem repercutir no seu cálculo «. Nesta senda, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que as folgas previstas na Lei 5.811/1972 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros, e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com orepousosemanal remunerado previsto na Lei 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula 172/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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329 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.
O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) . Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TS . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia e 44 horas semanais, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, a norma coletiva estabeleceu a duração de 8 horas diárias e 44 horas semanais para a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - o que, em princípio, não lhe incutiria invalidade. Nada obstante, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a existência da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em escala 6x2, com prestação de horas extras habituais, de modo a extrapolar o módulo diário e semanal previsto na própria norma coletiva - circunstância que, inegavelmente, demostra o desrespeito a direito indisponível do trabalhador. Nesse sentido, consta, no acórdão regional, que a análise dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada do obreiro deixa claro que era habitual a realização de horas extras por parte do reclamante, havendo, inclusive, a constatação da existência de labor por mais de seis dias consecutivos . Assim, havendo labor extraordinário habitual para além dos limites fixados na própria norma coletiva, em turnos ininterruptos e revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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330 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL (CF/88, art. 7º, IV). CORRESPONDÊNCIA AO PATAMAR DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - SENDO INVÁLIDA A PROPORCIONALIDADE QUANTO À JORNADA OU À PRODUÇÃO, CASO RESULTE EM PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL MENSAL. 2. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. 3. RESCISÃO INDIRETA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
O art. 7º, IV, da CF, estabelece a seguinte norma conformadora do salário mínimo legal nacional: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim. Esse salário mínimo nacional constitucional expressamente previsto na CF/88 corresponde à parcela mensal. Isso porque a parcela mensal é que pode atender ao disposto no referido, constitucional. Nesse contexto, a ideia de salário mínimo horário e diário diz respeito a uma forma de cálculo quando já atendido o salário mínimo mensal. A garantia do salário mínimo referida no, IV da CF/88, art. 7º se reporta ao salário mínimo mensal, pois apenas esse é capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família «com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". Não pode, dessa forma, um empregado, no Direito do País, receber, por mês, menos que um salário mínimo mensal. Essa norma constitucional se torna ainda mais clara pelo dispositivo inserido no, VII da mesma CF, que enfatiza a «garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável". Ora, a remuneração pode variar, em contraponto ao salário mínimo, seja pelas unidades de produção realizadas no mês, seja pelo número de horas trabalhadas no referido mês. Em qualquer das duas situações, o empregado tem direito a receber, mensalmente, o salário mínimo mensal integral; jamais uma fração do salário mínimo mensal. Nessa linha, é a jurisprudência pacífica e clássica do STF, conforme reconhecido pelo, II da OJ 358, II, do TST: «II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal". Quer isso dizer que a garantia constitucional, repita-se, diz respeito ao salário mínimo legal mensal, ao passo que as frações diárias e horárias do salário mínimo correspondem a meras fórmulas de cálculo do salário do empregado, não afetando a garantia constitucional desse patamar salarial mínimo mensal. Insista-se: é o que a jurisprudência do STF compreende e afirma, há vários anos, conforme julgados reiterados das duas Turmas daquela Corte Constitucional. Embora a jurisprudência trabalhista ainda não tenha estendido tal garantia constitucional expressa aos demais empregados do País - certamente pelo fato de ser, até então, meramente residual a situação de o empregado receber menos do que o salário mínimo no respectivo mês de trabalho -, torna-se agora necessário o racional ajuste interpretativo, em face do efeito generalista intentado pela nova regra da Lei 13.467/2017. Considera-se, portanto, irregular a contratação de trabalhador para auferir salário inferior ao mínimo legal. Na hipótese dos autos, incontroverso que o Reclamante foi contratado em 28/08/2016, como operador de telemarketing, para cumprir carga de 36h semanais e 180h mensais. Releva agregar que a jurisprudência esta Corte é no sentido de que a jornada especial do operador de telemarketing (6h diárias e 36h semanais), que decorre de medida de saúde e segurança do trabalhador, por força de circunstâncias particulares de sua atividade laborativa, tem previsão legal (aplicação analógica do CLT, art. 227 c/c item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), o que impossibilita o pagamento de salário proporcional ao piso previsto na norma coletiva para aqueles que cumprem a jornada de 8 (oito) horas diárias. Dessa forma, mantém-se a decisão regional que, constatando o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo legal ao Reclamante, confirmou a sentença, que condenou à Ré ao pagamento das diferenças salariais. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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331 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DEFINIDADE EM LEI. DIFERENÇAS SALARIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART . 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a submissão do trabalhador a jornada especial definida por força de lei, com carga horária inferior a 220 horas, impede que seja remunerado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, fazendo jus, portanto, à integralidade do piso salário devido. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O agravo de instrumento deve ter confirmado o seu seguimento denegado em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «(...) Constatou-se pela prova oral, portanto, que a descrição fática expendida na inicial se amolda ao conjunto probatório componente do caderno processual, restando amplamente verossímil. Pontue-se que as informações prestadas pela testemunha comprovam a pressão sofrida pelo reclamante, a forma incorreta como os funcionários são tratados, com comentários ofensivos e degradantes, pressão por cumprir metas, além do controle de idas ao banheiro para realizar necessidades básicas (...)". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. MONTANTE ADEQUADO . A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .
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332 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Remição da pena. Cômputo de jornada de trabalho inferior a seis horas. Impossibilidade. Agravo desprovido.
1 - Nos termos da orientação desta Casa «a remição da pena pelo trabalho, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 33 c/c Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor». Além disso, imperioso observar "a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) ... ()
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333 - TRT3. Validade. Negociação coletiva. Validade.
«Se os representantes das duas categorias chegaram a acordo no sentido de que, na hipótese de labor em jornada de 12X36, "consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor", isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho. Assim, a avença firmada não pode ser desconsiderada pelo Julgador devendo ser amplamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF de 1988. As concessões mútuas visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal fazem parte da negociação coletiva.... ()
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334 - TRT3. Gratificação de função. Incorporação/supressão. Gratificação de função. Supressão justificada. Ausência de alteração contratual lesiva.
«Diante da imprescindível alteração de jornada da autora, fato que justificou a supressão da gratificação de função, prevista apenas para os servidores que laboram em jornada especial de 12x36, não há que se falar em incorporação definitiva da referida gratificação ao salário da obreira. A situação em apreço não caracteriza a extrapolação do jus variandi do empregador, diante da ausência da alteração contratual lesiva, tendo sido necessária à continuidade da relação empregatícia e as atuais condições de trabalho entre as partes litigantes. Recurso desprovido.... ()
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335 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Configuração. Alternância de turnos a cada três meses.
«A alternância habitual de turnos, ainda que ocorra de três em três meses, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, fazendo o reclamante jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV, nos termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SDBI-1/TST. Dessa orientação divergiu a Corte Regional. ... ()
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336 - TST. Prescrição aplicável. Bancário. Horas extras.
«É cediço que a jornada especial de 6 (seis) horas para os empregados bancários e a remuneração pelo trabalho extraordinário são direitos assegurados por preceito de lei em sentido estrito (CLT, art. 224), excluindo desse modo a hipótese de incidência da prescrição total, na esteira da Súmula 294/TST, parte final, do TST. ... ()
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337 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público da área de saúde. Jornada de trabalho. Opção pelo regime de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997. Direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Jurisprudência pacífica do STJ.
1 - O STJ possui a orientação jurisprudencial no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. ... ()
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338 - TST. Jornada 12x36. Compensação de jornada. Súmula 85/TST. Inaplicabilidade.
«A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a validação do regime de trabalho de 12x36 depende, necessariamente, de previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva, em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva. Decerto, porém, que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de jornada de 12x36 e enseja o pagamento das horas extras ao trabalhador. Registrado pelo TRT que havia expressa autorização normativa para a adoção do referido regime, sua implantação revela-se formalmente válida. Do acórdão regional, contudo, não é possível inferir que a jornada de trabalho da autora foi extrapolada, de maneira que não são devidas horas extras para além da 8ª diária e 44ª semanal pela sua mera instituição, pois é imprescindível o desrespeito material ao regime. Cumpre destacar a exceção relativa ao período em que não foram trazidos à baila os cartões de ponto da empregada e, por conseguinte, foi reconhecida a jornada de trabalho descrita na inicial, ensejando a condenação da ré ao pagamento das respectivas horas extras e consectários legais. Esse aspecto, porém, não se revela capaz de descaracterizar o regime adotado, na medida em que não se dessume do acórdão a habitualidade da prestação de horas extras em relação ao restante do curso da contratualidade. Para se entender no sentido de que houve labor extraordinário habitualmente, é imperioso o revolvimento do acervo probatório, o que não se tolera nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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339 - STJ. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Exposição à radição. Redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais. Pagamento retroativo de horas extras em relação a todo período de trabalho. Limitação. Ausência. Acórdão proferido de acordo com jurisprurdência do STJ.
1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual « os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do Lei 8.112/1990, art. 74, in fine « (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022). ... ()
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340 - STJ. Administrativo. Servidor público. Odontólogo. Jornada de trabalho. 30 horas semanais.
1 - O STJ possui o entendimento no sentido de que se aplica aos servidores públicos federais, da especialidade odontologia, a jornada de 30 horas semanais. Precedentes. ... ()
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341 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 (oito) horas diárias. Diante da previsão do art. 7º, XIV e XXVI, da CF/88, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, reconhece-se a invalidade da avença, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Agravo de instrumento não provido. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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342 - TRT3. Engenheiro. Lei 4.950a/66. Piso salarial. Vinculação ao salário-mínimo.
«É válido o piso salarial dos engenheiros calculado em número de salários mínimos, na forma da Lei 4.950A/66, o que não desrespeita o art. 7º, IV, da CF. A Constituição apenas veda a correção automática do salário-base atrelada ao reajuste do salário mínimo. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR. 7ª E 8ª HORAS. Aos engenheiros não foi concedida jornada especial de seis horas, mas apenas forma específica de cálculo das 7ª e 8ª horas, que devem ser apuradas pelo valor da hora referente à jornada até a sexta diária, pelo divisor 180, com acréscimo de 25% e pelo período mensal, em conformidade com o Lei 4.950A/1966, art. 6º.... ()
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343 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Médico. Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. Adicional por tempo de serviço. Padrão base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas.
«1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do Lei 9.436/1997, art. 1º, § 3º c/c Lei 8.216/1991, art. 4º, §§ 1º e 3º. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015. ... ()
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344 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DOS HORÁRIOS A CADA 4 (QUATRO) MESES. PREMISSA FÁTICA QUANTO À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS NO INTERREGNO DE 2011/2012 E 2013/2014. EXEGESE DA SÚMULA 423/TST. EFEITOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA .
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XIV. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DOS HORÁRIOS A CADA 4 (QUATRO) MESES. PREMISSA FÁTICA QUANTO À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS NO INTERREGNO DE 2011/2012 E 2013/2014. EXEGESE DA SÚMULA 423/TST. EFEITOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal, mensal ou semestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1. De outra parte, tem-se por autorizado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, para 8 horas diárias, por norma coletiva, a teor da Súmula 423/TST. No caso presente, portanto, faz-se devido o direito ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, apenas em relação ao interregno em que ausente norma coletiva prevendo tal elastecimento (2011/2012 e 2013/2014) . Em não se discutindo a validade da norma coletiva, mas os efeitos decorrentes de sua ausência (ou não apresentação nos autos), descabe a argumentação quanto à aderência do caso concreto ao Tema 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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345 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Servidor público. Cargos privativos de profissionais de saúde. Acumulação. Jornada semanal de 60 horas. Limite.
«1. O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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346 - TJSP. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. PLANTÕES EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.O objeto da ação. Revisão do cálculo dos plantões extras da jornada especial de trabalho. Servidor submetido à jornada de trabalho, em regime de escala por plantões, com prestação de serviços em horário variável e duração máxima de doze horas. Irregularidade de jornada e horas extras remuneradas pelo regime especial de trabalho - RET, com adicional de 50% sobre o vencimento. Incidência dos plantões extras sobre o vencimento base do cargo de guarda civil. Inteligência do Lei Complementar 602/2011, art. 29. Prevalência da legislação municipal que determina o cálculo do benefício sobre o salário base. Precedentes. Sentença reformada. ... ()
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347 - TST. AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXCERCIDO .
Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao Agravo Interno . Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingecial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de oito horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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348 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DIÁRIA QUE ULTRAPASSA 8 HORAS DIÁRIAS EM ALGUNS PERÍODOS. PRESTAÇAO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.
O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, a norma coletiva estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento com jornadas diárias superiores a 8 horas, em alguns períodos. Tal quadro evidencia a ilicitude da própria cláusula de instrumento normativo, e não apenas a descaracterização do regime especial de trabalho ali estabelecido. De qualquer modo, havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária - conforme decidiu na decisão agravada. Agregue-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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349 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior a oito horas.
«Para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, é válido o instrumento coletivo que fixa a jornada de oito horas e quarenta e oito minutos, considerando-se oito horas pelo trabalho neste regime especial e 48 minutos pela liberação do trabalho aos sábados.... ()
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350 - STJ. Processual civil e administrativo. Professor. Aplicação do limite da jornada de trabalho extraclasse em 1/3. Ausência de comprovação de realização de horas extras. Súmula 7/STJ.
1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 433-434/e/STJ): «(...) Entretanto, no caso em tela, ainda que possa não estar sendo observado o mínimo de 1/3 da carga horária atribuída à atividade extra classe, também não há comprovação da realização de horas extras pela apelante/autora, razão pela qual, não há que se falar em pagamento de horas extras. Isso porque, o pagamento de horas extras pressupõe a realização de trabalho além da carga horária normal de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo cem o contrato firmado entre os professores e o ente estatal, o que não restou comprovado no presente caso. Como bem argumentou o Douto Juízo a que, «não se pode confundir horas extras, que são aquelas horas trabalha das além da jornada norma! de trabalho, com a simples distribuição da carga horária. (fl. 03 - mov. 115.1). Do próprio Parecer Técnico juntado pelo apelante (mov 1.8), não restou comprovada a realização de jornada extraordinária. Em outras palavras, não há corno equiparar as horas trabalhadas em sala de aula que extrapolem os 2/3 da carga horária como se horas extras fossem, eis que não há qualquer prova de que foram realizadas jornadas extraordinárias pelos professores (...)". ... ()
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