(DOC. VP 452.3058.2193.1805)
TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROLEIROS. LEI 5.811/1972, art. 3º, V. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13.05.2016, por maioria, concluiu que: a) «o pagamento dos repousos depende de expressa previsão legal, sendo que a Lei 5.811/72, ao se reportar aos mesmos, não os tratou especificamente como repouso remunerado» ; b) « as folgas previstas no regime de turnos de revezamento não são consideradas repousos remunerados, as horas extras habitualmente prestadas em tal regime não devem repercutir no seu cálculo «. Nesta senda, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que as folgas previstas na Lei 5.811/1972 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros, e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com orepousosemanal remunerado previsto na Lei 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula 172/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote