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Jurisprudência sobre
estelionato cheque

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Doc. VP 157.8882.2000.0500

301 - STF. Processual penal. Habeas corpus. (CP, art. 171). Princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). Prisão preventiva. Recurso em sentido estrito do ministério público. Ordem pelo Tribunal de Justiça. Requisitos do CPP, art. 312. Fumus comissi delicti. Aparência do delito. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Réu em local incerto e não sabido durante 6 (seis) anos. CPP, art. 366. Fuga. Reiteração delitiva demonstrada por numerosos inquéritos policiais e ações penais em curso. Elementos concretos para a prisão cautelar configurados.

«1. O princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, consagrado pelo inciso IX do CF/88, art. 93, quando manifestado no decorrer da persecução penal, transmuda-se em garantia do Estado democrático de direito. ... ()

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Doc. VP 220.8300.1731.8437

302 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Extorsão tentada e falsidade ideológica. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Agravante com extensa ficha criminal. Gravidade concreta das condutas. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.

1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()

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Doc. VP 208.3441.2006.5300

303 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Conduta. Adequação típica. Desclassificação. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Habeas corpus de ofício. Utilização como meio para análise do mérito do recurso. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.

«1 - A tese de que a conduta imputada na denúncia de falsificar parcialmente cheques deveria ser capitulada no CP, art. 171, caput (estelionato), e não no crime de falsificação de documentos (CP, art. 297, § 2º), não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo porque não foi suscitada na apelação ou nos embargos declaratórios manifestados pelo ora Agravante. Carece a questão, portanto, de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 220.2151.1429.1400

304 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Furto com abuso de confiança e fraude. Trancamento de ação penal. Justa causa. Lastro probatório mínimo. Demora para conclusão do inquérito. Exame superado. Denúncia oferecida. Desclassificação. Reexame fático probatório.

1 - É cediço que somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a hipótese de absoluta ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou, ainda, de inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso. ... ()

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Doc. VP 928.4226.5669.5165

305 - TJRJ. Habeas corpus. Imputação do crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica majorado por ter sido praticado contra idoso. Writ que sustenta a incompetência absoluta do MM. Juízo Impetrado, por ser a Justiça Federal competente para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Ordem Tributária. Alega, outrossim, a incompetência do MM. Juízo Impetrado, em razão da existência de Vara especializada para processamento e julgamento do delito de organização criminosa e os a ele conexos, bem como pela prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. Afirma, ainda, haver litispendência com relação a outras ações penais, nas quais são imputadas à Paciente a mesma conduta, além da conexão objetiva e probatória com esses processos, aduzindo, por fim, a inépcia da denúncia. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, no período compreendido de 01º de dezembro de 2022 a 27 de janeiro de 2023, em comunhão de ações e desígnios com os corréus, obteve vantagem ilícita, induzindo a vítima Irece Gloria Correia Esteves, de 74 anos de idade, em erro, mediante fraude eletrônica consistente em oferecer serviço de recuperação de crédito oriundo de empréstimo com desconto indevido de parcela. Fraude que se consubstanciava na falsa promessa de negociação lucrativa, totalizando o prejuízo de R$ 28.826,47, referentes a valores de empréstimos sem o consentimento dela e transferências em favor da pessoa jurídica Prime Cred Soluções Financeiras, para as beneficiárias Simone e Maria, entre outros gastos e compras com os valores recebidos na conta da lesada. Narra a denúncia que a vítima teria recebido ligação de representante da PRIME CRED, dizendo que possuíam informações privilegiadas de que existia um crédito consignado em seu pagamento do INSS, que já havia passado do tempo e ainda estavam sendo descontadas as parcelas, que para cancelar seria necessário que comparecesse ao escritório, onde forneceu seus dados para cadastro, percebendo, posteriormente, que sua conta estava sendo movimentada de maneira indevida, sem a sua anuência, com empréstimos, negociações de dívidas e transferências. De acordo com a exordial acusatória, a ora Paciente «trabalha com o grupo criminoso há 2 anos, seguindo as ordens do seu primeiro chefe ANGELO, trabalhando na empresa FACILITY, no bairro de São Gonçalo, sendo investigada pela circunscrição da 72 DP pelos mesmos crimes, estelionato. Ela sabia a todo momento que estava participando de esquema fraudulento e permaneceu no grupo para obter a vantagem financeira que era obtida. Posteriormente, migrou para a empresa PRIME CRED com a outra chefe CRISTIANE, também sendo uma gerente e administrava curso e passava a cartilha do crime para os outros integrantes recrutados. Que por seguinte, estava trabalhando com a outra chefe da organização INGRID, na empresa NOGUEIRA, onde foi presa em flagrante". Consta, ainda, na denúncia que há diversos procedimentos policiais em face da pessoa jurídica Prime Cred Soluções Financeiras, a qual não tinha natureza para exercer atividades de investimentos, conforme contrato social, tampouco possui registro nos órgãos de regulação financeira, como CVM, FEBRABAM e BACEM, funcionando como uma captadora de clientes contratadas por «promotoras de crédito". Da análise dos documentos acostados ao processo eletrônico, inexiste notícia de que a tese de competência da Justiça Federal, assim como a da competência por prevenção da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, tenham sido objeto de questionamento da Defesa perante o MM. Juízo Impetrado, a quem cabe, originária e previamente, avaliar a questão ora suscitada. Nessa linha, inexistindo prova pré-constituída de ter o Impetrante procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, a despeito da relevância do direito invocado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância. Precedentes do STJ. De todo modo, é sabido que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do devido processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Nessa linha, não há como prosperar a alegação de competência da Justiça Federal, pois, a despeito da denúncia mencionar que a pessoa jurídica envolvida nos fatos narrados, conforme contrato social, não tinha natureza para exercer atividades de investimentos, tampouco registro em órgãos de regulação financeira, não há imputação do crime previsto na Lei 7.492/86, art. 16, caput, não havendo, igualmente, imputação do delito previsto na Lei 1.521/51, art. 2º, IX. Também não merece acolhida a alegação de competência do juízo da Vara especializada. Vara Especializada em Crime Organizado, criada pela Resolução 10/2020, do OE do TJRJ, para julgar e processar crimes previstos na Lei 12.850/2013 e os crimes a eles conexos. Na espécie, em que pese a denúncia, ao narrar os fatos, ter descrito a estrutura do grupo criminoso, de forma a contextualizar a prática do estelionato e, sobretudo, individualizar a conduta dos denunciados, não foi imputado delito previsto na Lei 12.850/13, circunstância que, por si só, já afasta competência do Juízo Especializado. Eventual análise acerca da correta (ou não) capitulação dos fatos, para determinar a competência da Justiça Federal ou da Vara especializada, reclamaria profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova pré-constituída, estreme de dúvidas. Sem razão o Impetrante quanto ao pleito de reconhecimento da litispendência entre os autos originários e outros processos aos quais responde a Paciente. Fenômeno da litispendência que se expressa «quando se repete ação, que está em curso, visando ao mesmo bem jurídico (STJ), havendo igualdade acerca dos elementos identificadores de ambas as causas. Na hipótese, embora as iniciais retratem, em parte, os mesmos denunciados, narrando a atuação, em princípio, do mesmo grupo, com a prática de estelionatos com modus operandi semelhantes, tratam de fatos e vítimas distintos. Alegada conexão que não é manifesta e, por isso, exige profundo revolvimento probatório, o que é vedado em sede de writ. Ao revés, o caso em tela mais parece espelhar o fenômeno da reiteração delitiva ou habitualidade criminosa, o que não justifica a reunião dos feitos em razão da conexão. Instituto da conexão que, sob o influxo do CPP, art. 80, ainda que constatada, não ensejaria, mesmo em tese, uma reunião obrigatória das ações penais em curso. Orientação do STJ no sentido de que «pode o magistrado, facultativamente, separar os processos, desde que tal medida se mostre conveniente, quer porque as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, quer em razão do excessivo número de acusados, quer para não prolongar a prisão dos réus ou, ainda, diante de motivo relevante, em benefício dos acusados ou da própria administração da justiça". Some-se a isso o fato de que os feitos em cotejo tramitam em diferentes juízos e encontram-se em fases distintas, sendo certo que a ação originária já se encontra em fase de alegações finais. Pleito de reconhecimento da prevenção do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que resta prejudicado, em razão do afastamento do pedido de reconhecimento da conexão entre os autos originários e à ação que se alega ter sido distribuída anteriormente ao Juízo da 4ª Vara Criminal. Inicial acusatória que, em linha de princípio, não exibe o vício da inépcia, presentes, si et in quantum, os requisitos dispostos no CPP, art. 41, em nada embaraçando a compreensão dos seus termos e o exercício do direito de defesa. Trancamento da ação penal que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade da paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável a Paciente, havendo, no contexto, lastro probatório mínimo a respaldá-la. Daí a necessidade de se aguardar o desfecho do respectivo processo cognitivo de primeira instância, onde, em procedimento contraditório escalonado, haverá espaço e oportunidade para o regular deslinde do thema decidendum, afastando-se o risco de açodamentos e injustiças. Denegação da ordem.

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Doc. VP 241.1090.3767.0616

306 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Prisão processual. Delitos previstos nos arts. 288, caput; 297, caput (por 5 vezes); 299, caput (2 vezes); 171, caput, na forma do art. 69 (209 vezes), todos do CP, e, ainda, na Lei 9.613/98, art. 1º, IV. Paciente suposto chefe de quadrilha que, em concurso com demais agentes, mantinha empresas de fachada, abria contas em bancos com documentação falsa e, com os talões de cheques e cartões magnéticos recebidos, obtinha vantagem econômica ilícita. Personalidade não voltada para o crime. Dado que, por si só, não impede a segregação processual. Pedido de extensão, relativo a alegada identidade de situações com corréus que tiveram a liberdade assegurada no decorrer da instrução. Tese não comprovada nos autos. Segregação cautelar sobejamente fundamentada, na hipótese. Ordem denegada.

1 - Paciente que teve apreendidos, em sua residência, quando do flagrante, mais de 400 talões de cheques de diversos bancos, mais de 20 carteiras de trabalho, várias carteiras de identidade, documentos de CPF, « cartões-cidadão «, contas de água e de luz.... ()

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Doc. VP 885.1334.9220.3456

307 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT). RÉ QUE, MEDIANTE ARDIL, OBTEVE VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA, EM PREJUÍZO DA LESADA, NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS PARA FORNECIMENTO DE BUFFET, DECORAÇÃO, CABINE DE FOTOS, OPEN BAR E FOTÓGRAFO PARA REALIZAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DE 15 ANOS EM CASA DE FESTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO DOLO DA RÉ, QUE AGIU COM CONSCIÊNCIA E VONTADE DE OBTER, MEDIANTE ARDIL, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. VERSÃO APRESENTADA PELA APELANTE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. NO SEGUNDO CONTRATO, ASSINADO NO MESMO DIA, A ACUSADA OFERECEU OS SERVIÇOS DE OPEN BAR, CABINE MALUCA E FOTÓGRAFO, SENDO TRANSFERIDO PELA VÍTIMA O VALOR DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). EM CONTATO COM O FOTOGRAFO, ESTE AFIRMOU DESCONHECER QUALQUER ACORDO FIRMADO COM A ACUSADA. RECORRENTE DISPONIBILIZOU A REALIZAÇÃO DE ENSAIO FOTOGRÁFICO (E RECEBEU POR ISSO), SEM CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO RESPECTIVO FOTÓGRAFO. DEGUSTAÇÃO DO BUFFET DESMARCADA EM TODAS AS OPORTUNIDADES. LESADA QUE DECIDIU CANCELAR O CONTRATO, ANTE O COMPORTAMENTO DA RECORRENTE, QUE DEMONSTRAVA QUE NÃO HONRARIA COM O ACORDADO CONTRATUALMENTE, UMA VEZ QUE JÁ HAVIA DESCUMPRIDO O PACTUADO COM OUTROS CLIENTES. MESMO APÓS OS CANCELAMENTOS NARRADOS E SEM TER RECURSOS PARA DEVOLVER OS VALORES JÁ PAGOS, A RÉ CONTINUOU ATENDENDO CLIENTES, MESMO SABENDO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR OS EVENTOS. ACUSADA QUE NUNCA TEVE A INTENÇÃO DE RESSARCIR O PREJUÍZO. PRIMEIRO EMITIU CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS E, POSTERIORMENTE, REALIZOU DOIS AGENDAMENTOS DE TRANSFERÊNCIAS NO VALOR DE R$ 6.000,00, CADA UM, OS QUAIS, OBVIAMENTE, NÃO FORAM EFETIVADOS. A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO REALIZOU ACORDO AMIGÁVEL, ANTE A AGRESSIVIDADE DA VÍTIMA E DE SEU ESPOSO, TEMENDO POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA E POR SUA VIDA, MOSTRA-SE INCOERENTE. RÉ QUE PODERIA TER SOLICITADO QUE SUA ADVOGADA INTERMEDIASSE UM PACTO ENTRE AS PARTES. ALÉM DISSO, EM CONSULTA AO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SALVO MELHOR JUÍZO, NÃO HÁ QUALQUER AÇÃO JUDICIAL NA ESFERA CÍVEL DISTRIBUÍDA PELA RÉ, BUSCANDO RESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO, MESMO DECORRIDO MAIS DE 03 ANOS DO FATO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO PRETENDE A DEFESA, ALEGANDO QUE O ESPOSO DA VÍTIMA CONFESSOU O DELITO DE AMEAÇA E O ÓRGÃO MINISTERIAL NADA FEZ. NO DELITO DE AMEAÇA, CP, art. 147, CAPUT, NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO FATO, NÃO DETENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA AGIR DE OFÍCIO NESSA HIPÓTESE. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCONTESTE O DOLO DA ACUSADA QUE AGIU COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, INDUZINDO EM ERRO A VÍTIMA, MEDIANTE ARDIL, OBTENDO VANTAGEM ILÍCITA TRADUZIDA NA QUANTIA DE 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM PREJUÍZO DE LEILA DO SOCORRO GONÇALVES GOMES, ATÉ HOJE NÃO RESTITUÍDA. ACUSADA QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE REALIZAR A FESTA CONTRATADA, ATÉ PORQUE NÃO TINHA RECURSOS PARA TANTO, ALEGANDO, INCLUSIVE, TER UTILIZADO O VALOR PAGO PELA VÍTIMA EM OUTRO EVENTO. VÍTIMA INDUZIDA EM ERRO PELA RECORRENTE, QUE CRIOU UMA FALSA REALIDADE, FAZENDO COM QUE A LESADA DEPOSITASSE A INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO, COM A EXPECTATIVA DE REALIZAÇÃO DA FESTA DOS SONHOS DE SUA FILHA. INQUESTIONÁVEL O DOLO. DOSIMETRIA MANTIDA. A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL COMINADO EM ABSTRATO, OU SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA, TORNADA DEFINITIVA PELA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE, AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO, NAS ETAPAS POSTERIORES DO MÉTODO TRIFÁSICO. FIXADO O REGIME ABERTO E SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 176.3933.8000.0200

308 - STJ. Processual penal. Inquérito. Pedido de arquivamento manifestado pelo subprocurador-geral da república, no exercício de função delegada pelo procurador-geral da república. Ausência de provas para prosseguimento das diligências. Impossibilidade de objeção ao pleito formulado pelo Ministério Público. Pedido de arquivamento deferido com a ressalva do CPP, art. 18. CPP. CPP.

«1. Inquérito instaurado com vistas a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento dos crimes de estelionato e falsificação de documento público, descritos nos arts. 171 e 297, do CP, Código Penal. ... ()

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Doc. VP 555.5488.3321.9767

309 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO art. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS AUTOS 0200357-27.2019.8.19.0001 E 0249954-62.2019.8.19.0001, EM CURSO NO JUÍZO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL; 2) DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA DECADÊNCIA; 3) DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, CONSIDERANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO; E, 4) DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS FEITOS 0200357-27.2019.8.19.0001, 0249954-62.2019.8.19.0001 E 0004732-42.2022.8.19.0036. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A ABSOLVIÇÃO, DO RÉU, ADUZINDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO CRIME PREVISTO na Lei 1.521/1951, art. 2º, IX; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Roniel Cardoso dos Santos, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, às fls. 641/648, na qual condenou o acusado apelante, pela prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, fixando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como manteve a liberdade do mesmo. ... ()

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Doc. VP 241.1081.0192.9637

310 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Falsidade ideológica/estelionado. Ato cometido, em tese, por autoridade consular, estranho ao seu ofício. Lesão a particular. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça Estadual.

1 - O funcionário consular fica sujeito à jurisdição local por ato realizado não no exercício de suas funções, se pratica infração comum. Além disso, quando a eventual conduta delituosa só acarreta prejuízo a particular, e não a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.... ()

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Doc. VP 175.3664.0008.0400

311 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Estelionatos consumado e tentado, em continuidade. Prisão preventiva. Habitualidade da conduta criminosa. Risco de reiteração e modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 120.0335.3315.0406

312 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE - DOCUMENTOS, RECIBOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITOS (PD 07, FLS. 21/55) - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, RECONHECEU SOMENTE OS APELANTES THIAGO E PAULO, INTRODUZINDO QUE VIU UM ANÚNCIO DE VENDA DE UM IMÓVEL NAS REDES SOCIAIS, ANUNCIADO PELO APELANTE THIAGO, CORRETOR DE IMÓVEIS E AGENDOU UMA VISITA NA IMOBILIÁRIA, OCASIÃO EM QUE ASSINOU O CONTRATO DE PARCELAMENTO DA ENTRADA DO IMÓVEL QUE FICARIA EM CERCA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) OU R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS) E ACORDANDO A VISITAÇÃO DESTE E QUE APÓS A QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO A EMPRESA DARIA ENTRADA NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORÉM, APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO E PAGAMENTO DAS PARCELAS, O REFERIDO APELANTE NÃO ATENDEU MAIS AS LIGAÇÕES, PASSANDO A ENTRAR EM CONTATO COM O APELANTE PAULO, SEU CHEFE, QUE LHE COMUNICOU QUE O APELANTE THIAGO HAVIA DESAPARECIDO COM OS VALORES RECEBIDOS; REALÇANDO QUE PARTE DOS VALORES HAVIAM SIDO DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DE ISABELLE, ESPOSA DE THIAGO, HAVENDO AINDA PAGAMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE, DIRETAMENTE À THIAGO QUE NÃO LHE FORNECEU TODOS OS RECIBOS E QUANTO AO IMÓVEL DISSE QUE NÃO HOUVE VISITAÇÃO A ESTE, NO ENTANTO, LHE FOI MOSTRADO UM IMÓVEL PARECIDO QUE JÁ ESTAVA HABITADO, NO MESMO LOCAL - TESTEMUNHA ISABELLE, EX- ESPOSA DO APELANTE THIAGO, EXPÔS EM JUÍZO QUE ESTE NÃO POSSUÍA CONTA BANCÁRIA, E LHE INFORMAVA QUE VALORES IRIAM SER DEPOSITADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA E QUE PODERIAM SER UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO EX-CASAL, ESCLARECENDO AINDA QUE ELE LHE DIZIA QUE TINHA UMA EMPRESA E FOI AO ESCRITÓRIO DESTA, TENDO THIAGO TRABALHADO NA EMPRESA DA ESTRADA DO TINGUI (IDEAL) QUE VISITOU E DEPOIS O MESMO FOI PARA OUTRA EMPRESA NO EDIFÍCIO MARIA EM CAMPO GRANDE (MULTIPLA) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS, NARRANDO APENAS QUE O APELANTE THIAGO LHE

OFERECEU SEUS SERVIÇOS DE CORRETAGEM E INTERMEDIOU A COMPRA DE UM IMÓVEL NA PLANTA DA CONSTRUTORA TENDA, E TUDO TRANSCORREU COM REGULARIDADE - APELANTE THIAGO QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO QUE FORNECEU SEUS DADOS DE ACESSO ÀS REDES SOCIAIS AO RESPONSÁVEL PELO MARKETING DA EMPRESA, RONALDO, QUE ANUNCIOU A VENDA DE ALGUNS IMÓVEIS, O QUE TAMBÉM O FEZ, DE FORMA AUTÔNOMA, ATENDENDO OS CLIENTES DESIGNADOS POR ELE, E RECEBIA O PAGAMENTO DE SUA COMISSÃO QUANDO UM CLIENTE INDICADO ASSINAVA O CONTRATO COM A EMPRESA, NÃO SE RECORDANDO DA VÍTIMA, CONFIRMANDO, NO ENTANTO, QUE UM VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE ISABELLE, SUA EX-ESPOSA, PORÉM, NÃO LEMBRA SE ESSE VALOR ERA REFERENTE A SEUS NEGÓCIOS OU DELA; ACRESCENTANDO QUE O APELANTE PAULO DISSE QUE ABRIRIA UMA IMOBILIÁRIA E LHE CHAMOU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SALVO ENGANO, NO ANO DE 2016, DESCONHECENDO QUE O APELANTE EDSON FOSSE O DONO DA EMPRESA, SÓ TENDO CIÊNCIA NO DIA DA AUDIÊNCIA - APELANTE PAULO QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E A DEFESA DO APELANTE EDSON DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO - NARRATIVA QUE ESTÁ RELACIONADA À NEGOCIAÇÃO DE COMPRA DE UM IMÓVEL PELA VÍTIMA QUE PAGOU, DE FORMA PARCELADA, A TÍTULO DE ENTRADA, VALORES À EMPRESA IDEAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, CNPJ: 18.094.667/0001-66, CONSOANTE CÓPIAS DOS RECIBOS ASSINADOS POR «ANDRÉ NUNES VIANA, EM NOME DA REFERIDA EMPRESA E COMPROVANTES DE DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM FAVOR DESTA, VISANDO, APÓS A QUITAÇÃO, O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CUMPRINDO COM A SUA OBRIGAÇÃO, NO ENTANTO, NÃO HOUVE PROSSEGUIMENTO NO TRÂMITE PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO OU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, A TÍTULO DE ENTRADA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO QUE EXIGE O EMPREGO DE ARTIFÍCIO ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO, O INDUZIMENTO OU MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO E A OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE O ARTIFÍCIO EMPREGADO - EM ANÁLISE À PROVA, TEM-SE QUE O APELANTE THIAGO ATUAVA COMO CORRETOR DE IMÓVEIS QUE PRESTAVA SERVIÇOS À IDEAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, ANGARIANDO CLIENTES QUE FECHAVAM CONTRATOS COM A REFERIDA EMPRESA, DENTRE ELES, A VÍTIMA, RECEBENDO VALORES DESTA, PAGOS A TÍTULO DE SINAL, PRESENCIALMENTE, MEDIANTE A ENTREGA DE RECIBO EM NOME DA EMPRESA E, EM OUTRAS OCASIÕES, OS PAGAMENTOS FORAM DEPOSITADOS E TRANSFERIDOS PELA VÍTIMA DIRETAMENTE PARA A CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA, SEM INTERMEDIAÇÃO DO APELANTE THIAGO, HAVENDO SOMENTE UM DEPÓSITO EM FAVOR DE SUA ESPOSA, ISABELLE; NÃO HAVENDO NOS AUTOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDO PELA EMPRESA E ASSINADO PELA VÍTIMA - QUANTO À CONDUTA DE THIAGO, A VÍTIMA, EM JUÍZO, AFIRMA QUE ESTE, APÓS O PAGAMENTO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES, DISSE QUE PROCURASSE PAULO QUE ELE RESOLVERIA QUALQUER PROBLEMA E DEPOIS NÃO MAIS RESPONDEU AS MENSAGENS ENVIADAS E EM RAZÃO DISTO, ENTROU EM CONTATO COM O APELANTE PAULO QUE INFORMOU QUE THIAGO TINHA DESAPARECIDO COM OS VALORES RECEBIDOS - ASSIM, EM QUE PESE O PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA VÍTIMA E QUE PAULO, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO E EDSON, NA CONDIÇÃO DE DONO DA EMPRESA NÃO TIVESSEM DADO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VÍTIMA E NEM RESSARCIRAM O VALOR PAGO, HÁ A DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE COMPROMISSO CIVIL, POIS, A MOSTRA ALÉM DE PRECÁRIA QUANTO À UMA VANTAGEM À EMPRESA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA, EM QUE NÃO TERIA HAVIDO RESSARCIMENTO OU PROSSEGUIMENTO COM O SERVIÇO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE TIVESSE SIDO EMPREGADO UM ARDIL, SEQUER HÁ DEFINIÇÃO DE QUAL SERIA E O USO DESTE MEIO, QUE PUDESSE LEVAR À UM ERRO, SEQUER QUE A EMPRESA TIVESSE UTILIZADO DE SEUS FUNCIONÁRIOS PARA DAR APARÊNCIA DE CREDIBILIDADE À TRANSAÇÃO E NEM QUE OS APELANTES INTEGRAVAM SUPOSTO ESQUEMA CRIMINOSO VISANDO ENGANAR A VÍTIMA SEQUER HAVENDO NA DENÚNCIA A DESCRIÇÃO DE QUAL TERIA SIDO O ARTIFÍCIO ARDIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO, LEVANDO AO MERO ILÍCITO CIVIL, QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA PRIVADA. NESTE SENTIDO: (APELAÇÃO CRIME, 70078905395, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, JULGADO EM: 13-12- 2018). (APELAÇÃO CRIME, 70075683631, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, JULGADO EM: 28-06-2018) - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - GRATUIDADE DE JUSTIÇA, VISADA SEM MOSTRA, O QUE SE INDEFERE, ANTE A ABSOLVIÇÃO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA ABSOLVER OS APELANTES, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.

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Doc. VP 210.8230.9893.0110

313 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.

1 - De acordo com o disposto no CF/88, art. 105, II, «a, o STJ é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. ... ()

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Doc. VP 153.5594.9001.5000

314 - STJ. Administrativo. Concurso público. Investigação social. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

«1. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: «A investigação social tem por finalidade a apuração da conduta e idoneidade do candidato, sendo realizada por órgão da Polícia Militar, com expressa autorização do candidato, que forneceu as informações em impresso próprio, conforme orientações expostas na contracapa do respectivo formulário, ou seja: 'Declarações falsas ou omissões acarretarão o cancelamento dos seus exames ou sua exclusão sumária da Polícia Militar . Os motivos que ensejaram o desligamento do impetrante do curso de Oficial da Polícia Militar vêm relatados às fls. 73/76: 1º) Desligamento do Serviço Auxiliar Voluntário por atos desabonadores, pois apurou-se que à época o impetrante, ao ter mentido no procedimento 'apuratório, demonstrou conduta incompatível com a função de Policial Militar; 2º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - o feito foi encaminhado ao JECRIM; 3º) Inquérito Policial - injúria e difamação - também encaminhado ao JECRIM; 4º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - sendo o Boletim de Ocorrência encaminhado ao Foro Regional de Itaquera; 5º) Inquérito Policial - estelionato - cheques sustados, mas as mercadorias foram retiradas da loja, apreensão das cártulas emitidas e não compensadas; 6º) Má fama em local de.sua residência. Verificou-se, assim, que o impetrante omitiu em suas declarações à Investigação Social os fatos descritos à fls. 76. Ora, a exoneração do impetrante se deu levando em conta a somatória de suas condutas, a que demonstrou não possuir ele os predicados indispensáveis ao cargo de Oficial da Policia Militar. (fls. 591-592, grifo acrescentado). ... ()

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Doc. VP 188.2548.3648.5460

315 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DENOMINADO PELA JURISPRUDÊNCIA DE «PHISHING". AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Sentença de parcial procedência para condenar o réu a restituir o valor de R$ 13.212,10 (treze mil, duzentos e doze reais e dez centavos), subtraído da conta bancária do autor, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, quantia acrescida de juros desde a data do evento danoso, ou seja, do dia do termo inicial do contrato, e corrigida monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença, na forma das súmulas 54 e 362 do E. STJ, respectivamente. Apelação da parte ré. Não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Não se admite a denunciação da lide em demanda que envolve relação de consumo. Inteligência da Súmula 92 deste Tribunal. É incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários. O golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas, modalidade de estelionato praticado já há algum tempo. Situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe. Nos meios de comunicação, há várias denúncias acerca dessa forma de golpe denominado phishing (Neologismo criado a partir do termo inglês fishing (pesca), no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, se passando por colaboradores de diversas instituições financeiras, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias. A referida prática segue, em regra, um mesmo modus operandi. As vítimas recebem mensagens - por e-mail e WhatsApp, por exemplo - nas quais é solicitado o ingresso em link lá disponibilizado seguido da prática de alguma ação (atualização de dados, cancelamento de compras suspeitas, resgate de pontos, aumento de limite, etc). Ao clicar no link, o receptor da mensagem é redirecionado para site falso, que geralmente copia a interface e a linguagem utilizada por instituições bancárias. Nesse contexto, os criminosos obtêm os dados por eles almejados quando a própria vítima insere suas informações confidenciais (número de cartão, senha, código de segurança, entre outras) na falsa página ou, até mesmo, com o simples clique no link constante na mensagem. No caso dos autos, pela narrativa da própria autora, conclui-se que, ao clicar no link constante na conversa pelo WhatsApp por ela recebida e feito login no site falso, com a digitação do nome do seu usuário e senha, a parte autora permitiu aos criminosos que tivessem acesso a essas informações e, na posse delas, realizaram as transações ora impugnadas. Violação ao dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança de conta, devendo a parte autora assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato. Ausência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à parte autora e a atividade desenvolvida pelo banco apelante. Ausência de dever de restituir o valor relativo à transação contestada, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. Rompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da parte autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 143.3984.7004.9300

316 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Crime de furto. Res furtiva de valor implícito inexpressivo. Talão de cheques. Prejuízos ínfimos decorrentes do pagamento de taxas bancárias. Aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade. Especial reprovabilidade da conduta dos agentes. Condenações pela prática de crimes contra o patrimônio. Outras ações penais em curso por infrações da mesma espécie. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta turma. Recurso que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo desprovido.

«1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. ... ()

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Doc. VP 605.0689.2883.7298

317 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.

Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 336.7139.3372.1204

318 - TJSP. Agravo em execução. Pedido ministerial de reforma da decisão que deferiu o indulto de pena oriunda da prática de furto. Decreto 11.302/2022. Preenchimento do requisito objetivo. Sentenciado condenado pela prática de duas apropriações indébitas, dois estelionatos e quatro furtos, com fulcro em condenações penais diversas, unificadas na execução penal, cuja pena em abstrato do furto, considerada individualmente, não é superior a cinco anos. Alegação ministerial de que as penas em concreto do condenado deveriam ser somadas para a contagem do limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto. Inviabilidade. Embora a redação do Decreto em exame possa gerar dúvidas, a interpretação mais favorável ao condenado é a de que a menção constante no art. 11 do aludido Decreto, no sentido de exigir a unificação de penas oriundas de execuções penais diversas, não guarda relação com a hipótese de indulto do art. 5º (pena máxima em abstrato não superior a cinco anos), pois é relativa a penas em concreto, servindo, portanto, de requisito objeto complementar às hipóteses de indulto previstas nos arts. 2º, II, e 4º (indulto por tempo de cumprimento de pena em concreto), que não são discutidas no caso concreto. Precedentes recentes das duas Turmas Criminais do STJ e desta Câmara. Possibilidade de concessão do indulto em relação às penas de ambos os crimes. É vedado, no mais, ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo normativo emanado pelo Chefe do Poder Executivo Federal, com base em questões de política criminal, sob pena de violação aos limites de competência estabelecidos no texto constitucional. Decisão liminar em vigor, nos autos da ADI 7.330, que suspendeu somente dispositivos não utilizados como fundamento para a concessão do indulto no caso concreto. Decisão mantida. Improvido

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Doc. VP 398.3270.3524.3531

319 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 12.850/13, art. 2º; ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR DEZ VEZES); CODIGO PENAL, art. 299 (POR DUAS VEZES); E LEI 9.613/1998, art. 1º, §1º, I, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE A CONTEMPORANEIDADE.

1.

Ação originária que versa sobre denúncia oferecida em 25/01/2024, em face de seis pessoas por delitos de organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, ocorridos entre 2019 e 2022, organização criminosa essa, segundo a inicial, era voltada para a prática de fraudes bancárias, gerando, de acordo com a denúncia, prejuízo superior a oito milhões de reais ao Santander. ... ()

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Doc. VP 155.7880.2819.1354

320 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 12.850/13, art. 2º; ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR DEZ VEZES); CODIGO PENAL, art. 299 (POR NOVE VEZES); LEI 9.613/98, art. 1º, CAPUT; E LEI 9.613/1998, art. 1º, §1º, I, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE A CONTEMPORANEIDADE.

1.

Ação originária que versa sobre denúncia oferecida em 25/01/2024, em face de seis pessoas por delitos de organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, ocorridos entre 2019 e 2022, organização criminosa essa, de acordo com o Ministério Público, voltada para a prática de fraudes bancárias, gerando prejuízo superior a oito milhões de reais ao Santander. ... ()

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Doc. VP 185.2103.6613.8166

321 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR JOÃO BATISTA LEANDRO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. NARRA A INICIAL QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE GOLPE EM SUA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO DIANTE DE CRIMES DE ESTELIONATO E FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO DENOMINADO ¿GOLPE DO MOTOBOY¿, RECEBENDO SUPOSTA E CREDÍVEL LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE PESSOA SE IDENTIFICANDO COMO CHEFE DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, O QUAL SOLICITOU QUE O DEMANDANTE ENCAMINHASSE SEU CARTÃO COM SUA SENHA, INCLUSIVE A DO CELULAR, PARA BLOQUEAR TODA A OPERAÇÃO, O QUE FOI FEITO PELO AUTOR. APÓS ISSO, O AUTOR PERCEBEU DIVERSAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS, NO MONTANTE DE R$ 5.432,40. PEDE NA INICIAL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA SUSPENSA A COBRANÇA DO VALOR NÃO RECONHECIDO. E, NO MÉRITO, CONFIRMAÇÃO DA TUTELA, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO VALOR E CONDENAÇÃO DA RÉ A COMPENSAR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO AUTOR. NARRA QUE A ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO RETIRA A RESPONSABILIDADE DO BANCO-RÉU NÃO PROSPERA, HAJA VISTA QUE DITO GOLPE CARACTERIZA-SE COMO FORTUITO INTERNO NÃO EXIMINDO O BANCO DEMANDADO DO DEVER DE INDENIZAR. ACRESCENTA O APELANTE QUE OS PREJUÍZOS DA AUTORA, DECORRENTES DE OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS POR ELA, DEVE SER SUPORTADOS PELO RÉU, A QUEM COMPETIA TER COMPROVADO A REALIZAÇÃO REGULAR DAS COMPRAS DEVIDAMENTE APROVADAS PELOS DEMANDANTES E/OU QUE OS GASTOS EFETUADOS COM O SEU CARTÃO SE ADEQUAVAM AO SEU PERFIL DE CONSUMO. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO RETIRA A SUA RESPONSABILIDADE NÃO PROSPERA, HAJA VISTA QUE DITO FATO CARACTERIZA-SE COMO FORTUITO INTERNO NÃO EXIMINDO A DEMANDADA DO DEVER DE INDENIZAR). COM RAZÃO O RECORRENTE. ASSISTE RAZÃO AO AUTOR. ISTO PORQUE, A ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO RETIRA A SUA RESPONSABILIDADE NÃO PROSPERA, HAJA VISTA QUE DITO FATO SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO NÃO EXIMINDO A DEMANDADA DO DEVER DE INDENIZAR. APESAR DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO NO GOLPE, É EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, JÁ QUE O CRIME SE INICIOU COM A CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS BANCÁRIAS DO AUTOR, O QUE LANÇA SUSPEITA, SOBRE POSSÍVEL FRAUDE INTERNA, SEM QUE O BANCO TENHA AGIDO DE FORMA A PROTEGER OS DADOS OU BLOQUEAR AS MOVIMENTAÇÕES FORA DO PERFIL DOS AUTORES, APESAR DE VERIFICAR A SUSPEITA DE FRAUDE. ASSIM SENDO, POR ÓBVIO QUE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS, DEVEM SER SUPORTADOS PELO RÉU, A QUEM COMPETIA TER COMPROVADO A REALIZAÇÃO REGULAR DAS COMPRAS DEVIDAMENTE APROVADAS PELOS DEMANDANTES E/OU QUE OS GASTOS EFETUADOS COM O SEU CARTÃO SE ADEQUAVAM AO SEU PERFIL DE CONSUMO. REGISTRE-SE QUE NA HIPÓTESE DE FRAUDE, CABE TAMBÉM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DE TER DEIXADO DE OBSERVAR UM DEVER DE CUIDADO FUNDAMENTAL NA ATIVIDADE QUE DESENVOLVE, PERMITINDO QUE TERCEIROS FRAUDADORES TIVESSEM ACESSO AOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. OUTROSSIM, O ENUNCIADO 479, DO STJ: «AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS¿. E AINDA, A SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO, IN VERBIS: «CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. O CONSUMIDOR SOFREU DESCONTO NA CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE FRAUDE, CONJUGADO COM A INCERTEZA EM REAVER O MONTANTE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO, CAUSANDO SÉRIAS AFLIÇÕES E ANGÚSTIAS, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE QUANTIA CONSIDERÁVEL DE R$ R$ 5.432,40. VALOR QUE FIXO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO MONATNTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SE ENQUADRANDO NA NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS INVERTIDOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 611.7334.2207.2304

322 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA; FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES; FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO; RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, EM CONCURSO MATERIAL (art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; art. 155, § 4º, IV, E § 5º; art. 155, § 4º, S II E IV; art. 180, §§ 1º E 2º, C/C art. 71; E art. 311, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO ABORDADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA - COROLLA, PLACA KOB 3581, PRODUTO DE ROUBO OCORRIDO EM TERESÓPOLIS, EM 28/10/18, REGISTRADO NO RO 110-06837-2018. EM DATA E HORA NÃO PRECISADAS, MAS SENDO CERTO QUE ENTRE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 ATÉ O DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2019, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ADULTEROU O SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA- COROLLA, PRATA, ANO 2008, PLACA ORIGINAL LSZ227/RJ, EIS QUE A SUBSTITUIU POR OUTRA DE KOB 3581. EM REVISTA AO CITADO AUTOMÓVEL, OS POLICIAIS LOGRAM ENCONTRAR OUTRAS DUAS PLACAS DE VEÍCULO, KUV-4915 E GTI-4A54, SENDO APURADO QUE QUANTO À ÚLTIMA EXISTIA R.O. DE FURTO 073-07602A-2018, ORIUNDO DA DELEGACIA DE NEVES, DE 02/11/18. NO DIA 07 DE JULHO DE 2018, ENTRE 00:00 E 03:00, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM ELEMENTO IDENTIFICADO APENAS PELA ALCUNHA «VEY E OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CADEADO), SUBTRAIU UM CAMINHÃO MERCEDES BENS, BRANCO, ANO 2011, PLACA LQE9200/RJ, COM CAÇAMBA, E UMA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA, QUE ESTAVAM NA POSSE DA EMPRESARIA LIMPEZA URBANA (CONTRATADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO), PERTENCENTES, TODAVIA, À EMPRESA VALE DO PARAÍBA LOGÍSTICA LTDA. NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2018, ENTRE 22:30 E 06:00, O RÉU, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM PESSOA IDENTIFICADAS APENAS COMO «VEY, SUBTRAIU O CAMINHÃO MERCEDES BENS, AMARELO, ANO 2.000, PLACA GYS6008/MG, E UM CHEQUE NO VALOR R$ 6.000,00, DE PROPRIEDADE DE RONAN DA SILVA BERTOLOT. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO E (4) A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO BASEADA NA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS E NOS DIÁLOGOS OBTIDOS APÓS A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO RÉU. ILEGALIDADE OU IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS, ESPECIALMENTE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 36 E 155), RELATÓRIO DE QUEBRA DE SIGILO DE APARELHOS TELEFÔNICOS (ID. 51), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 153), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 163 E 165), AUTOS DE ENTREGA (IDS. 167 E 169), LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS (ID. 171), REGISTROS DE OCORRÊNCIA - FURTO DO CAMINHÃO AMARELO, PLACA LQE 9200/RJ, E SUA RECUPERAÇÃO (2º FURTO - IDS. 199 E 208), AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA - CAMINHÃO AMARELO (ID. 212), REGISTRO DE OCORRÊNCIA - ROUBO DO VEÍCULO COROLLA (ID. 248), REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (ID. 289), REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 293), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO - FURTO DO CAMINHÃO BRANCO E RETROESCAVADEIRA (1º FURTO - IDS. 304, 308 E 348), AUTO DE APREENSÃO - CADEADO DANIFICADO POR OCASIÃO DO PRIMEIRO FURTO (ID. 352), LAUDO DE EXAME DE MATERIAL - CADEADO DANIFICADO (ID. 361), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO - SEGUNDO FURTO (ID. 392), DECISÃO DEFERINDO BUSCA E APREENSÃO EM FERROS-VELHOS (ID. 405), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO E DO RELATÓRIO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADA, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU PRATICOU OS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL, INTEGRANDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DE ROUBO, FURTO E ESTELIONATO, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE ATRAVESSADORES E A PARTICIPAÇÃO DE DONOS DE FERROS-VELHOS. RÉU QUE EXERCIA DIVERSAS FUNÇÕES DENTRO DA MALTA CRIMINOSA, ORA PRATICANDO A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS, PRINCIPALMENTE DE GRANDE PORTE, TAIS COMO CAMINHÕES E CARRETAS, ORA ATUANDO COMO ATRAVESSADOR DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE (EFETUANDO A TROCA DE PLACAS, DESLIGAMENTO DE RASTREADOR E A LIGAÇÃO ENTRE O AUTOR DIRETO E O RECEPTADOR). CONSTATADA, TAMBÉM, A LIGAÇÃO ESTREITA DO APELANTE COM LADRÕES DE VEÍCULOS DA BAIXADA FLUMINENSE, BEM COMO A SUA ATIVIDADE PARA AQUISIÇÃO E VENDA DOS VEÍCULOS ORIUNDOS DE CRIME PARA ALGUNS FERROS-VELHOS NO RIO DE JANEIRO E EM MINAS GERAIS. ACRESCENTE-SE QUE OUTROS VEÍCULOS ERAM LEVADOS PARA «DESMANCHES EM BELO HORIZONTE/MG, MIMOSO/ES E REGIÃO DA ZONA DA MATA MINEIRA. NO CELULAR DO RÉU, FORAM ENCONTRADAS FOTOS DO VEÍCULO COROLLA OBJETO DE CRIME QUE ORIGINOU A PRESENTE INVESTIGAÇÃO, TENDO O APELANTE PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, TANTO QUE EFETUOU A TROCA DA PLACA DO CARRO, TRATANDO-SE DE SE MODUS OPERANDI HABITUAL. EVIDENTE QUE AS TROCAS DE PLACA DOS VEÍCULOS OBJETIVAVAM FACILITAR O TRANSPORTE DOS BENS SUBTRAÍDOS PARA OUTROS ESTADOS, O QUE CARACTERIZA O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DO APELANTE. OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, A AFASTAR O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A POSSE INJUSTIFICADA DE UM BEM, NOS CASOS DE DELITO DE RECEPTAÇÃO, INVERTE O ÔNUS DA PROVA, TRANSFERINDO AO POSSUIDOR DA COISA A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR QUE RECEBEU/ADQUIRIU O BEM DE MODO LÍCITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE PRESENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS JÁ PROCEDIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS INICIAIS REFERENTES AOS DELITOS DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PARA QUE SEJA CONSIDERADA A QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. ACOLHIMENTO PARCIAL. O CODIGO PENAL, art. 59 INDICA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA A RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HAVENDO A PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME (§ 5º, DO CODIGO PENAL, art. 155), COMO PROCEDIDO PELO SENTENCIANTE, E A REMANESCENTE (§ 4º, IV, DO CODIGO PENAL, art. 155) DEVE SER APLICADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUMENTO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 155, § 4º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL, O SENTENCIANTE CONSIDEROU AS DUAS QUALIFICADORAS NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AUMENTANDO A PENA EM 1/3, FICANDO A SANÇÃO ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL QUANTO À TAL DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, IV, E § 5º, DO CÓDIGO PENAL.

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Doc. VP 635.4934.8102.9452

323 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 171, CAPUT (POR 35 VEZEZS) E 171, §2º, VI, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACUSADA PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES POR DELITO DA MESMA NATUREZA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE SE RECHAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA NA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM FINAL APLICADO. REGIME PRISIONAL QUE MERECE RECRUDESCIMENTO. 1)

Segundo se extrai dos autos, a acusada aproveitando-se do fato de ser conhecida da vítima, em razão de relações comercias preexistentes, e se utilizando de informações falsas - existência de processos judiciais que lhe garantiriam o pagamento dos valores emprestados (o que inclusive teria sido confirmado pelo advogado da vítima), as desavenças com seu marido Walter, o apelo ao lado religioso da vítima e ao bem estar das filhas da acusada -, e o fato das agencias bancarias e o Fórum estarem fechados em razão da pandemia, para ludibriar e manter a vítima em erro, entre o período de 10 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2020, auferindo assim vantagem patrimonial indevida no valor superior a R$ 70.000, 00 (setenta mil reais). Além disso, e ainda no início de sua jornada criminosa, a acusada deu a vítima como garantia de pagamento, 01 cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que sabia estar desprovido de fundos, o que restou confirmado em momento posterior, quando a vítima buscou descontá-lo, sendo o mesmo devolvido por não haver fundos para cobri-lo. 2) Cumpre salientar que a palavra da vítima, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedentes. 3) Materialidade e autoria de todos os delitos restaram sobejamente demonstradas, com base na prova documental acusatória produzida nos autos e, em especial, na prova oral, colhida em sede inquisitorial e confirmada em juízo, resultando incensurável o decreto condenatório. 4) Nesse cenário, resta claro que a ré atuou com evidente má-fé, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, e embora em diversos casos o comportamento das vítimas de delitos de estelionato seja o de busca de lucro fácil - elemento facilitador da prática da conduta delituosa -, neste caso a vítima não foi atraída por dinheiro, mas pela esperança de estar ajudando uma conhecida que atravessava supostas dificuldades na sua relação matrimonial, e de doenças de suas filhas, prometendo a quitação desses valores com o recebimento de valores oriundos de ações judiciais - que sabia serem inexistentes -, e que estaria com dificuldade de acessá-los em razão da pandemia. 5) Ao que parece, aliás, a conduta não é inédita, pois como ela mesma informou em sede de interrogatório, estava sendo processada por estelionato (processo 0008554-17.2019.8.19.0045), quando veio a praticar o delito aqui apurado, revelando a consulta eletrônica que ela já havia atuado com o mesmo modus operandi, ludibriando um casal de amigos, indicando que precisava de dinheiro para arcar com as custas processuais de um processo de pensão alimentícia contra seu ex-marido Jefferson, sendo condenada por sentença datada de 16/02/2023, e transitada em julgado em 31/10/2023, o que caracteriza seus maus antecedentes. 6) Dosimetria que observou o sistema trifásico, e em atenção aos termos do recurso ministerial, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes em sua fundamentação, na segunda fase, sem alteração do quantum final aplicado. 6.1) Isso porque a prova dos autos é segura no sentido de a ré se utilizou nos reflexos da pandemia, para dar credibilidade ao seu intento criminoso e continuar mantendo à vítima em erro, na medida que anunciou várias vezes que o fechamento do Fórum e das Agências bancárias, a impediam de ter acesso à valores supostamente existentes em seu favor, o que atraí a incidência da circunstância agravante descrita no art. 61, II, ¿j¿, do CP. 6.2) No entanto, em razão do efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, tem-se por decotar a valoração da circunstância agravante da reincidência, uma vez inexistente nos autos. 6.3) Esclarecidas essas premissas, mantém-se o quantum de pena final aplicado no montante de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, para os crimes do CP, art. 171 e 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, para o crime do art. 171, §2º, VI, do CP. 6.4) Mantém-se o concurso material, mantendo-se final em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. 7) Quanto ao regime prisional, também merece acolhida o pleito acusatório porque a Jurisprudência do STJ é massiva no sentido de que o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, escorado na valoração de circunstância judicial negativa, é apta a agravar o regime prisional, ainda que pena final tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. Precedentes. 8) Assim, considerando a pena final da acusada estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, e considerando a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento de sua pena-base de seu mínimo legal, tem-se por acolher o pleito ministerial para recrudescer o regime prisional para o fechado, não tendo a detração do tempo de prisão preventiva, o condão de modificar o regime aqui imposto, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()

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Doc. VP 191.5471.0002.5800

324 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Estelionatos em continuidade delitiva. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade dos delitos. Modus operandi. Quantidade dos crimes, praticados por dezessete vezes. Maus antecedentes. Evasão do distrito de culpa. Garantia da ordem econômica e aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. CPP, art. 318, II, CPP. CPP. Ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e a segregação cautelar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 172.4590.4003.0600

325 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Peculato-desvio. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Ilicitude de prova. Não ocorrência. Intervenção judicial das partes. Homologação de acordo. Tipicidade no caso concreto. Decisão de Tribunal de Contas. Ausência de repercussão na ação penal. Recebimento da denúncia pelo tribunal de origem. Ilegalidade e coação ilegal. Inexistência. Ordem denegada.

«1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9000.8800

326 - TJPE. Penal e processual penal. Recebimento de denúncia. Infrações dos arts. 304 e 312, «caput, c/c o CP, art. 69, «caput, todos. Legitimidade do subprocurador-geral da justiça para subscrever a denúncia em nome do procurador-geral de justiça. Delegação realizada na forma da lei. Irregularidade que, acaso existente, poderia ser sanada, mediante ratificação dos atos praticados. Reunião dos processos, por apensamento. Descabimento. Inépcia da denúncia, por ausência de descrição da conduta imputada ao acusado. Inocorrência, na espécie. Presença de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos e os indícios de autoria. Princípio in dubio pro societates. Observância. Conversão do julgamento em diligência. Desnecessidade. Aplicação do princípio da consunção. Inoportunidade. Instauração da ação penal. Decisão majoritária.

«1.Tendo o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos recebido, nos termos do artigo 11-A, § 3º, I, da Lei Orgânica do Ministério Público 12/94, delegação de atribuições do Procurador-Geral de Justiça para ajuizar, em nome deste, Ação Penal de competência originária do tribunal, não há cogitar-se de ilegitimidade daquele para subscrever a peça acusatória; ... ()

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