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(DOC. VP 336.7139.3372.1204)

TJSP. Agravo em execução. Pedido ministerial de reforma da decisão que deferiu o indulto de pena oriunda da prática de furto. Decreto 11.302/2022. Preenchimento do requisito objetivo. Sentenciado condenado pela prática de duas apropriações indébitas, dois estelionatos e quatro furtos, com fulcro em condenações penais diversas, unificadas na execução penal, cuja pena em abstrato do furto, considerada individualmente, não é superior a cinco anos. Alegação ministerial de que as penas em concreto do condenado deveriam ser somadas para a contagem do limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto. Inviabilidade. Embora a redação do Decreto em exame possa gerar dúvidas, a interpretação mais favorável ao condenado é a de que a menção constante no art. 11 do aludido Decreto, no sentido de exigir a unificação de penas oriundas de execuções penais diversas, não guarda relação com a hipótese de indulto do art. 5º (pena máxima em abstrato não superior a cinco anos), pois é relativa a penas em concreto, servindo, portanto, de requisito objeto complementar às hipóteses de indulto previstas nos arts. 2º, II, e 4º (indulto por tempo de cumprimento de pena em concreto), que não são discutidas no caso concreto. Precedentes recentes das duas Turmas Criminais do STJ e desta Câmara. Possibilidade de concessão do indulto em relação às penas de ambos os crimes. É vedado, no mais, ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo normativo emanado pelo Chefe do Poder Executivo Federal, com base em questões de política criminal, sob pena de violação aos limites de competência estabelecidos no texto constitucional. Decisão liminar em vigor, nos autos da ADI 7.330/ST/STFF, que suspendeu somente dispositivos não utilizados como fundamento para a concessão do indulto no caso concreto. Decisão mantida. Improvido

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