Jurisprudência sobre
rescisao indireta
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251 - TST. Rescisão indireta.
«A Corte Regional consignou no acórdão recorrido que as condições de trabalho a que o reclamante estava submetido eram indignas, haja vista a existência de jornadas extenuantes sem a fruição de intervalo ou folga semanal, além do fato de trabalhar no turno da noite e os proprietários do estabelecimento manterem a porta trancada durante tal período. Constou ainda que, quando do pedido de rescisão indireta do contrato, houve agravamento do estado de saúde do reclamante, e a total ausência de apoio do empregador com a finalidade de facilitar o tratamento necessário. Assim, os arestos colacionados para fins de confronto de teses mostram-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, por não considerarem as mesmas premissas fáticas narradas no acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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252 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. À luz do CLT, art. 483, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador. Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. No entanto, há hipóteses elencadas na Lei 8.036/1990, art. 20, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada, independentemente do rompimento contratual (quando o próprio empregado, por exemplo, encontra-se acometido de neoplasia maligna) ou em decorrência de aposentadoria. Assim, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode obstaculizar a continuidade da relação de emprego e impedir, nas hipóteses previstas em lei, o saque dos depósitos fundiários. Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de afastar a rescisão indireta por considerar que o parcelamento da dívida junto Caixa Econômica Federal atenunaria gravidade da conduta e demonstraria boa-fé da reclamada, revela-se em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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253 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. À luz do CLT, art. 483, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador. Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. No entanto, há hipóteses elencadas na Lei 8.036/1990, art. 20, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada, independentemente do rompimento contratual (quando o próprio empregado, por exemplo, encontra-se acometido de neoplasia maligna) ou em decorrência de aposentadoria. Assim, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode obstaculizar a continuidade da relação de emprego e impedir, nas hipóteses previstas em lei, o saque dos depósitos fundiários. Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS é circunstância que, isoladamente, não justifica a incidência de rescisão indireta, por não ser obrigação central do contrato de trabalho, está em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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254 - TRT3. Rescisão indireta. Ausência de anotação da ctps.
«A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no CLT, art. 483. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que se faz imperioso o imediatismo entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. A ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima, que se renova diariamente, e gera ao empregado incontáveis prejuízos (não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego - inc. III do CF/88, art. 201).... ()
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255 - TRT2. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Jornada de trabalho. Ausência de intervalo intrajornada. Hipótese que não justifica a rescisão. CLT, arts. 71, § 4º e 483, «d.
«A ausência do intervalo para refeição e descanso autoriza a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, sem prejuízo da remuneração por labor excedente da 8ª hora diária, mas não justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, «d, mormente quando se trata de irregularidade que se verifica desde a admissão, com ajuizamento de reclamação mais de quatro anos após o início da prestação de serviços.... ()
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256 - TRT2. Rescisão indireta. Preterição de direito decorrente do contrato. Ocorrência. CLT, art. 483, «d.
«O contrato de trabalho, a exemplo dos demais pactos de trato sucessivo e oneroso, traz em seu bojo a exceção do contrato não cumprido («exceptio non adimpleti contractus) e a admissão do inadimplemento contratual como condição resolutiva, em face da dicção da letra «d do CLT, art. 483. O não cumprimento de obrigação contratual de forma reiterada, como no caso de ausência de recolhimento do FGTS e da participação nos lucros, atraso de pagamento e utilização de cheque de terceiros, gera insegurança ao empregado e aniquila a confiança recíproca que deve reinar na relação de emprego, autorizando a rescisão indireta do pacto. Inteligência do CLT, art. 483, «d. ... ()
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257 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta.
«A rescisão indireta é o desfazimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pela prática de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no CLT, art. 483. Considerando as consequências advindas da resolução contratual, a justa causa deve ser cabalmente demonstrada, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c CPC/1973, art. 333, I. Comprovada nos autos a ocorrência de tratamento ríspido dispensado ao empregado, tem-se que cabível a resilição contratual pela via oblíqua, haja vista que é obrigação do empregador, nos termos do CF/88, art. 7 o. XXII, a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e sadio, inclusive psicologicamente. O meio ambiente de trabalho possui proteção constitucional, conforme art. 200, inciso VIII. O art. 225 da CF também estatui que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, pouco importando que se trate do meio ambiente ecológico, stricto sensu, ou latu sensu, e no qual se inclui, indiscutivelmente, o meio ambiente do trabalho, local onde a maioria das pessoas passa grande parte de suas vidas. O texto retro mencionado é claro, e atribui a todos a responsabilidade pelo meio ambiente, inclusive para a empregadora, quando no exercício do seu poder de direção da prestação de serviços de seus empregados, nos termos do CLT, art. 2º. Não se pode perder de vista que no ambiente de trabalho as relações entre empregador e empregado são dinâmicas, uma vez que as obrigações das partes se desdobram em incontáveis prestações sucessivas. O primeiro dá ordens, o segundo obedece. Esse cotidiano, normalmente, faz-se marcado por conflitos de interesses e de estresse. Contudo, as eventuais divergências entre o empregador e o empregado devem ser travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sob pena de se ter configurado o abuso do poder empregatício.... ()
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258 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HAVERIA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE ESTABILIDADE GESTACIONAL NESTES AUTOS E DE RESCISÃO INDIRETA EM AÇÃO ANTERIOR.
Na decisão monocrática foi aplicada a Lei 13.015/2014, sob o fundamento de que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, seria inservível. Ficou prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito inépcia da petição inicial. Embora no início das razões recursais a parte tenha transcrito o inteiro teor do acórdão recorrido, posteriormente fez a transcrição adequada do trecho com destaques dos fundamentos do TRT (fls. 691/696). Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HAVERIA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE ESTABILIDADE GESTACIONAL NESTES AUTOS E DE RESCISÃO INDIRETA EM AÇÃO ANTERIOR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Discute-se nos presentes autos se o pedido de pagamento de indenização da estabilidade gestacional neste processo seria incompatível com o pedido de rescisão indireta em reclamação trabalhista anterior. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista, por provável violação do art. 330, §1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HAVERIA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE ESTABILIDADE GESTACIONAL NESTES AUTOS E DE RESCISÃO INDIRETA EM AÇÃO ANTERIOR. Esta Corte Superior tem entendido que os pedidos de indenização da estabilidade gestacional e o pedido de rescisão indireta em ação diversa não são incompatíveis. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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259 - TST. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, «d, da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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260 - TRT2. Rescisão contratual. Pedido de demissão. Ruptura contratual em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta. Não cabimento de pedido de demissão. Dispensa imotivada.
«A reclamada, ao ter notícia do ajuizamento da reclamação trabalhista, rescindiu o contrato de trabalho do reclamante como se este houvesse pedido demissão. Remeteu correspondência ao reclamante para dizer que não concordava com os termos da reclamação ajuizada e que aceitava o pedido formulado na reclamação trabalhista como solicitação de demissão. Tal conduta importa em evidente violação ao CLT, art. 483, § 3º, que faculta ao obreiro, na hipótese de alegação de rescisão indireta por descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a possibilidade de permanecer no serviço até final decisão do processo, tendo em vista a natureza alimentar das verbas pagas em razão do contrato de trabalho. Não poderia ter a reclamada presumido do contexto da reclamação trabalhista ajuizada, em que se pleiteou expressamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, que o reclamante tinha a intenção de pedir demissão, modalidade que importa em redução de direitos em relação à ruptura contratual por rescisão indireta. Além disso, em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego e da presunção que estabelece de que o obreiro em situações normais é dispensado sem justa causa (Súmula 212/TST), as demais hipóteses de cessação do contrato de trabalho devem ser provadas pelo empregador, como no caso do pedido de demissão, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular.... ()
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261 - TRT3. Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão contratual indireta. Falta grave da empregadora. Não caracterização.
«A rescisão indireta constitui modalidade de rompimento do contrato de trabalho em que o empregador comete falta grave o suficiente para tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Para aplicação dessa medida, impõe-se o mesmo rigor exigido análise da falta cometida pelo empregado para caracterização da justa causa, pois o Direito do Trabalho se empenha pela preservação do liame laboral. Nesta perspectiva, o fato de ter sido constatada a exposição do autor a elementos nocivos sem que tenha sido demonstrado o uso efetivo dos equipamentos de proteção hábeis a neutralizá-los e a ausência de pagamento do adicional respectivo, não se reveste de gravidade bastante a ponto de viabilizar a ruptura contratual motivada, haja vista que a irregularidade foi tolerada durante todo o pacto laboral, sem olvidar, ainda, da possibilidade de o trabalhador poder reclamar judicialmente o descumprimento das obrigações patronais, sem comprometer a continuidade do vínculo empregatício.... ()
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262 - TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do parágrafo 8º art. 477 CLT. Rescisão indireta.
«Declarada em sentença judicial a rescisão indireta do contrato de trabalho, não cabe a aplicação da multa do parágrafo 8º artigo 477 CLT, porque o término do contrato ocorre na data de sua publicação, sem resultar na mora do empregador, definida nas alíneas do parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal, para as hipóteses de despedida sem justa causa, demissão voluntária e término do contrato por tempo determinado. Conseqüência da aplicação da regra de interpretação restrita da norma que comina penalidades (inciso II e parte final do inciso XXXIX artigo 5º , da CF/88).... ()
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263 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA A
Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta. Do exame do processo, observa-se que a Sexta Turma apenas acresceu à condenação novas parcelas resultantes do reconhecimento de rescisão indireta, não se tratando de nova condenação. Diante de tal constatação, percebe-se que a responsabilidade subsidiária da reclamada Eletropaulo em relação à responsabilidade principal da reclamada Conecta já havia sido estabelecida em sentença, sem alteração posterior. Portanto, não há omissão a ser sanada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. GUIAS PARA LIBERAÇÃO DE FGTS. OMISSÃO CARACTERIZADA revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta. Com efeito, tem-se que, em relação ao seguro-desemprego, houve dupla imposição à reclamada (pagamento de indenização substitutiva + liberação de guias), o que merece correção. Assim, diante do pedido (fl. 30), mantém-se a condenação ao pagamento de «indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389/TST, II e suprime-se do dispositivo a imposição de liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego. No que se refere à liberação do FGTS, tendo em vista o pedido nesse sentido (fl. 30), acresce-se à condenação a determinação de para que a reclamada entregue ao reclamante as guias de TRCT para saque de FGTS. No que se trata da aplicação de multa por descumprimento de referida obrigação de fazer, caberá ao juízo de execução sua apreciação na circunstância da eventualidade de sua ocorrência. Embargos de declaração que se acolhem com efeito modificativo, nos termos da fundamentação.... ()
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264 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque entendeu que « o simples fato de ter sido deferido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não autoriza o reconhecimento da ruptura indireta". II. Ocorre que esta Corte Superior tem o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a não concessão de intervalo intrajornada e o incorreto pagamento de horas extraordinárias, hipótese dos autos, constitui falta grave do empregador suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, «d, da CLT . III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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265 - TRT2. Verba rescisória. Multa do art. 477, § 8º. Rescisão indireta reconhecida na sentença. Inexistência de mora. Inaplicabilidade da multa.
«...A rescisão indireta do contrato só veio a ser reconhecida em sentença e, evidentemente, estando a questão «sub judice , não estava a recorrente adstrita a observar os prazos estipulados pelo CLT, art. 477. O fato de serem devidas as verbas rescisórias não significa que houve mora, e, portanto, não autoriza a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, circunscrita à hipótese de mora ou atraso do pagamento dos títulos rescisórios, como deflui do § 6º, do mesmo dispositivo, em função do qual os parágrafos seguintes devem ser interpretados. ... (Juíza Vera Marta Públio Dias).... ()
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266 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho não reconhecida. Aviso-prévio. Dedução indevida.
«Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a propositura de reclamação trabalhista pela qual o empregado postula a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a necessidade de notificação prévia da intenção de rescindi-lo, afastando a incidência da CLT, art. 487, § 2º, não havendo desse modo que se falar em compensação de valores a título de aviso-prévio com os das parcelas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()
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267 - TRT18. Rescisão indireta lastreada em rigor excessivo que causou doença ocupacional. Nexo de causalidade afastado por prova técnica. Dever de indenizar não configurado.
«Afastado por prova técnica (não infirmada por contraprova nos autos) o nexo de causalidade entre a doença acometida ao empregado e o serviço prestado em favor do empregador, bem como não havendo prova do excesso de rigor por parte do superior hierárquico, não há como reconhecer a pretendida rescisão indireta, e tampouco deferir ao empregado indenização por danos morais. Recurso da reclamante a que se nega provimento.... ()
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268 - TRT3. Extinção contratual. Pedido de rescisão indireta negado. Demissão reconhecida.
«Quando não estiverem presentes os pressupostos para o reconhecimento da rescisão indireta, nos casos em que o trabalhador deixa o emprego, conforme lhe faculta a lei, deve-se entender implícita a sua demissão ante o desejo inegável de pôr fim ao contrato, não se podendo deixá-lo em aberto, como se nele incidisse uma condição resolutiva postergada ao trânsito em julgado da decisão, muitas vezes moroso. Neste caso, tem-se por mais razoável resolver desde logo a extinção do contrato a partir da saída do trabalhador, evitando-se o conflito no mundo dos fatos, como ocorre quando o empregado atua por outro empregador, estando ainda vinculado ao anterior, com repercussões diversas, inclusive de ordem fiscal e previdenciária.... ()
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269 - TRT3. Carga horária. Redução. Professor. Redução unilateral da carga horária. Rescisão indireta do contrato de trabalho.
«Consolidada a redução unilateral da carga horária das aulas ministradas pela reclamante, não só pelo reconhecimento do próprio reclamado, como pelas demais provas dos autos, deveria haver a homologação dessa redução no sindicato profissional e o pagamento da indenização prevista na cláusula 32ª, § 3º, da CCT (remuneração mensal multiplicada por ano de contratação, que contar o professor no estabelecimento de ensino, limitada a cinco anos), o que não ocorreu, atraindo, assim, a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho requerida na inicial e o direito ao recebimento das parcelas salariais correspondentes.... ()
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270 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVELIA DA EMPREGADORA. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
As horas extras reconhecidas em juízo e deferidas com base tão somente nas regras de distribuição do ônus da prova ou na confissão ficta não caracterizam conduta grave o suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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271 - TST. Recurso de revista do reclamante. Matéria remanescente. Assédio moral. Indenização. Rescisão indireta.
«O TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que não ficou configurada a hipótese de assédio moral que justifica a rescisão indireta e/ou a indenização por danos morais. Consignou o Regional que foi comprovado: que as piadas eram brincadeiras, e não ofensas discriminatórias ou vexatórias; que não houve intenção de humilhar, desestabilizar, ou uma degradação deliberada das condições de trabalho com o fito de forçar o reclamante-recorrente a sair do emprego. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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272 - TST. Rescisão indireta.
«A alegada ofensa ao artigo 5º, II, da CF, o qual trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar violação direta, nos termos do CLT, art. 896, § 6º e da diretriz perfilhada pela Súmula 636/STF, pois sua aferição demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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273 - TRT2. Justa causa. Falta grave. Poucas ausências ao trabalho em 2 anos e meio de serviço. Despedida motivada. Rigor excessivo caracterizado. Rescisão indireta. Verbas rescisórias deferidas. CLT, art. 483, «b.
«O empregador, dirigindo a execução do contrato de trabalho deve, necessariamente, atender para o sentido social que assume, comportando-se com observância do princípio da razoabilidade. A rescisão do contrato não constitui um ato punitivo, mas a expressão da impossibilidade de mantê-lo diante da quebra da confiança. Se o rigor excessivo justifica sua rescisão indireta, não erige faltas veniais em falta grave capaz de justificar o rompimento motivado.... ()
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274 - TRT2. Rescisão indireta. Ônus da prova do reclamante. CLT, art. 483 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, I.
«Ademais, o recorrente não conseguiu provar a contento as alegações que viabilizariam a rescisão indireta por ele almejada. Como cediço, o ônus processual da prova dos requisitos da dispensa indireta cabem ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818 e 333, I, do CPC/1973. Ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque a prova testemunhal nada confirma acerca das perseguições alegadas na exordial. Pelo testemunho, observa-se que o recorrente era tratado como os demais funcionários da recorrida, sem qualquer elemento ensejador de uma medida extrema como a dispensa indireta. Por fim, não há provas de que o recorrido teria impedido o retorno da recorrente ao trabalho. Correta, pois, a r. sentença.... ()
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275 - TRT3. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração.
«Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada e se a intensidade desta dá ensejo à pretensão, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente para tornar realmente insuportável a manutenção do pacto laboral, além da atualidade e da imediatidade rescisivas, analisadas como obstáculo à continuidade do vínculo, em conformidade com as hipóteses elencadas nas alíneas do CLT, art. 483. O que está claro, na hipótese deste processado, porém, é que o Autor pretende se desligar do atual emprego, sem, contudo, arcar com os ônus do pedido de demissão, tendo decidido com pleno acerto o i. Juízo originário, quando indeferiu o pleito pela rescisão contratual oblíqua.... ()
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276 - TRT2. Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i do CLT, art. 482 (abandono de emprego). Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Súmula 32/TST.
«... 2. Da rescisão indireta. A lei confere ao trabalhador o direito de reclamar a rescisão indireta do contrato permanecendo no emprego ou cessando imediatamente a prestação dos serviços, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. O prazo para o exercício desse direito, porém, não pode ficar ao arbítrio do trabalhador, assim como não pode ficar ao arbítrio do empregador guardar as infrações do empregado para lhe aplicar a justa causa depois. A doutrina e a jurisprudência, para solucionar esse dilema jurídico, criaram a figura da «imediatidade, sem definir qual seria o prazo para o exercício desse direito e qual o seu significado jurídico. Aos juízes sobrou a tarefa, caso a caso. O bom senso, porém, autoriza concluir que um prazo razoável para as partes denunciarem o contrato é de 30 dias contados da data da infração, se a lei a considerar grave o suficiente para determinar a rescisão do contrato, conforme analogia da Súmula 32/TST. No caso, o recorrente deixou de comparecer ao trabalho a partir de 09.08.06, conforme documentos 13 e 14 (fls. 40) e ajuizou esta reclamação apenas em 02.09.06, ou seja, parou de trabalhar espontaneamente, abandonando o emprego, e só depois de quase um mês de ausência veio à Justiça reclamar rescisão indireta do contrato. Agiu de forma precipitada. Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. Mantenho a decisão. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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277 - TRT2. Rescisão indireta. Necessidade de rompimento imediato. Ilicitudes cometidas há três meses. Pedido de demissão confessado em depoimento pessoal. Justa causa não caracterizada. CLT, art. 483.
«A confissão real, em depoimento pessoal, de que a ruptura do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão, afasta, de plano, o pleito de rescisão indireta. Não bastasse, a denúncia da falta grave do empregador para rompimento do vínculo deve ser imediata (assim como na justa causa imputada ao empregado), pois o longo decurso de tempo entre as ilicitudes apontadas pela recorrente como autorizadoras da despedida indireta - três meses - não dá suporte à pretensão esposada na exordial. Recurso da reclamante, ao qual se nega provimento.... ()
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278 - TRT3. Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Descumprimento contumaz das obrigações patronais decorrentes do liame empregatício.
«O descumprimento contumaz, pela Empregadora, das obrigações decorrentes do liame empregatício, sobretudo a ausência dos depósitos regulares do FGTS e o pagamento fora do prazo legal dos salários, configura-se falta grave o suficiente para o empregado dar por encerrada a relação de emprego, por culpa patronal. Isso porque o trabalhador não pode ser obrigado a tolerar essa situação, pois, diante do Princípio da Alteridade, não são seus os riscos do negócio. Deve-se ressaltar que, na espécie, não há se falar em exigência de imediatidade da reação Obreira em relação à conduta faltosa patronal, posto que o não recolhimento regular dos depósitos de FGTS e de outras parcelas trabalhistas, durante o contrato de trabalho, são considerados lesões que se renovam mês a mês, diante do trato sucessivo do pacto laboral.... ()
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279 - TST. Rescisão indireta.
«Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta à Constituição da República (CLT, art. 896, § 6º). ... ()
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280 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS - NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
De acordo com a jurisprudência do TST, o reiterado atraso de salários e o não recolhimento dos depósitos de FGTS configuram grave descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, «d, da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Incide, pois, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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281 - TRT2. Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i do CLT, art. 482 (abandono de emprego).
«Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato.... ()
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282 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Esta Eg. Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor dos arts. 7º, III, da CF/88 e 483, «d, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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283 - TST. RECURSO DE REVISTA. FGTS. IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, «d, da CLT. 2. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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284 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Da decisão recorrida se depreende que inexiste controvérsia no tocante à ausência de regular recolhimento do FGTS. O Regional, contudo, entendeu que tal não é hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato, já que « tal fato não se reveste de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício entre as partes «. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, como o foi no caso em tela, configura ato faltoso do empregador, situação hábil a ensejar a rescisão indireta. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao afastar a prática de falta grave pela reclamada, decorrente da ausência de recolhimento regular do FGTS, julgou em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
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285 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA.
Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que a parte atendeu os requisitos de que tratam o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Quanto ao ponto, observa-se que o TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 7º, III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. No caso concreto, a reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, uma vez que a reclamada não recolheu devidamente os depósitos do FGTS. Conforme o trecho transcrito do acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que afastou a rescisão indireta da reclamante, pelo fato de a reclamada estar cumprindo regularmente o parcelamento realizado com o governo, referente aos depósitos de FGTS, o que representaria a tentativa da empresa em cumprir suas obrigações trabalhistas. Entendeu o Regional que restou comprovado que « a reclamada sempre realizou corretamente os depósitos de FGTS da reclamante, mas diante da crise financeira que assola o país e o mundo, a empresa atrasou alguns depósitos, tendo feito um parcelamento com o governo para regularização desses pagamentos do FGTS e vem recolhendo todos os meses atrasados com multa e juros «. Ainda, sustentou que houve confissão da recorrente, em depoimento pessoal, « de que foi contratada por outra empresa no mesmo mês em que deixou de prestar serviços para a reclamada « o que « revela que a reclamante não pretendia continuar trabalhando na reclamada «. Aduziu que a trabalhadora « não demonstrou que foi impedida de fazer o saque-aniversário em razão de referidos atrasos «. Por fim, concluiu que « os depósitos do FGTS realizados em atraso pela empregadora não configuram falta grave para justificar a rescisão contratual indireta « (grifos nossos). Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da CF/88, art. 7º, III. Julgados. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para afastar a rescisão indireta . Julgados. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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286 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CLT, art. 483, D. CONFIGURAÇÃO.
Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais, quais sejam, horas extras e intervalo intrajornada. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura falta grave, tipificada no CLT, art. 483, d, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA «B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento uniforme desta Corte Superior, no sentido de que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona «B (potencial risco à saúde), é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio, respeitada a vigência da Portaria MTE 1.297/2014 . Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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287 - TRT2. Ônus da prova ementa. Rescisão indireta e pedido de demissão não caracterizados. Hipótese de dispensa sem justa causa superveniente ao ajuizamento da ação. Os fatos relatados nos autos desautorizam a rescisão indireta, pois o descumprimento contratual patronal há de ser grave o suficiente, que torne inviável o prosseguimento do contrato de trabalho. Abandono de emprego e pedido de demissão não demonstrados. Presunção de dispensa sem justa causa superveniente ao ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula 212/TST. Recurso provido em parte.
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288 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Rescisão indireta. Configuração. Inobservância das obrigações contratuais.
«A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o CLT, art. 483 elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea «d prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso em comento, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o autor, durante o período trabalhado, não recebeu corretamente as horas extras prestadas. Assim, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados ao autor, nos moldes do CLT, art. 483, «d. ... ()
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289 - TRT12. Rescisão indireta. Corretor de seguros. Vínculo reconhecido. Ausência de registro na CTPS. Descumprimento de obrigações relativas à gratificação de natal, férias, FGTS. Motivo justo. CLT, art. 483, «d.
«Relativamente à declaração de rescisão indireta, o MM. Juízo reconheceu o direito do autor de rescindir indiretamente seu contrato de trabalho, tendo em vista o desenvolvimento das atividades com subordinação, o que não poderia assim permanecer sem o registro da CTPS do empregado. Somado a isto, o inadimplemento das obrigações atinentes à gratificação natalina, férias e FGTS configuraram o justo motivo do reclamante para dar por rescindido o contrato, pelo descumprimento das obrigações básicas do empregador (CLT, art. 483, «d).... ()
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290 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de emprego. Rescisão indireta. Depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Recolhimento irregular. Provimento.
«1. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. ... ()
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291 - TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Companhia carris portoalegrense. Rescisão indireta do contrato de trabalho.
«Sendo incontroverso (afirmado na inicial) que a reclamante não buscou o INSS quando do segundo assalto sofrido, quando se sentiu incapacitada de retornar às suas funções, para que, com a competente perícia, fosse providenciado o seu afastamento e/ou determinada a sua readaptação na empresa ré, optando por tirar férias e, após, solicitar a empresa que a readaptasse ou despedisse (com o que não concordou a ré), tem-se por inviável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a conduta do empregador não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 483. Recurso da reclamada provido. [...]... ()
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292 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
1. A Corte Regional registrou: - o reclamante não vinha recebendo os salários corretamente e nos prazos legais; a reclamada não logrou provar nos autos o pagamento dos salários de março e de junho/2018, nem tampouco a 2ª parcela do 13º salário/2017; não há nos autos comprovantes de pagamento das férias do período 2017/2018; é incontroverso, ainda, diante dos termos da própria defesa, a irregularidade dos depósitos do FGTS -. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o empregador não vinha cumprindo com suas obrigações trabalhistas. 2. A jurisprudência do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea «d do CLT, art. 483, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). Precedentes. 3. Ademais, na hipótese, a rescisão indireta do contrato de trabalho foi agravada, pois também houve atraso no pagamento de salários, férias e 13º salário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou o atraso reiterado no pagamento de salários, inclusive com pagamento de forma parcelada, e destacou irregularidades no pagamento de salários e benefícios alimentares normativos ao menos nos últimos seis meses de trabalho, bem como nos depósitos do FGTS, além de 13º salário e de férias. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pelo atraso reiterado no pagamento de salários. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .... ()
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293 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, não declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido liminar deduzido no processo matriz, em tutela de urgência, ampara-se no argumento de o empregador ter descumprido obrigações contratuais, por ter efetuado o pagamento dos salários em atraso e não recolhido o FGTS devido. 2. É incontroverso que a litisconsorte passiva não efetuava o correto recolhimento do FGTS. Com efeito, o juízo de origem expressamente reconheceu, no item 4 do ato coator, que « os documentos juntados aos autos indicam atraso no recolhimento dos valores de FGTS na conta vinculada da reclamante , tanto assim que deferiu parcialmente a liminar para determinar o recolhimento dos valores referentes ao FGTS em atraso. Deve ser pontuado, também, que a prova pré-constituída dá conta dos reiterados atrasos e ausência de recolhimento do FGTS, consoante se observa do extrato juntado aos autos, sendo de se registrar, ainda, que a própria recorrente admite, em seu Recurso Ordinário, que « a inadimplência do FGTS vem ocorrendo desde 2010 e que « restou reconhecida a ausência de recolhimentos nos anos de 2012 a 2017 e 2018 a 2023 . 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, «d, da CLT. Precedentes. 4. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao não reconhecer a rescisão indireta do contrato, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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294 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. COMPORTAMENTO ABUSIVO DA EMPREGADORA. ART. 483, «A E «D, DA CLT (SÚMULA 126/TST). PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso, o Tribunal Regional consignou que « restou comprovado o comportamento abusivo da reclamada, ao desconsiderar o atestado médico apresentado pela autora para ausentar-se do serviço a fim de acompanhar o filho e ao proceder o desconto no salário da empregada «. Acrescentou que « exigir que a empregada não falte ao serviço, mesmo diante da existência de atestado médico para acompanhar seu filho menor, é ignorar as normas e princípios constitucionais, além das disposições do ECA . Por tal razão, autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, s «a e «d, da CLT. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem, em relação à rescisão indireta, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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295 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Justa causa. Empregador. Rescisão indireta. Gravidade. Depósitos do FGTS. Diferenças no recolhimento
«1. A justa causa para a rescisão do contrato de emprego sempre há que se revestir de gravidade, seja quando cometida pelo empregado, seja quando cometida pelo empregador. ... ()
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296 - TRT4. Pedidos de rescisão indireta e de pagamento verbas rescisórias. Despedida imotivada superveniente. Perda parcial do objeto da ação.
«Na ação que veicula o pleito de rescisão indireta, o bem da vida buscado pelo empregado-reclamante é, em última análise, o rompimento do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias. Por conseguinte, o empregador-reclamado que dispensa imotivadamente o reclamante após o ajuizamento da ação, mas não efetua o pagamento das verbas rescisórias, satisfaz apenas parcialmente a postulação. Logo, o acolhimento do pedido remanescente de pagamento das verbas rescisórias não implica em prolação de sentença extra petita. Recurso da reclamada a que se nega provimento. [...]... ()
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297 - TST. Recurso de revista. Reclamante. Lei 13.015/2014. Anterior a vigência da in 40 do TST e da Lei 13.467/2017. Rescisão indireta. Imediatidade da reação do empregado.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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298 - TST. Recurso de revista adesivo do reclamante. Antes da vigência da Lei 13.015/2014, da instrução normativa 40/TST e da Lei 13.467/2017. Rescisão indireta do contrato de trabalho.
«O TRT local, ao confirmar a sentença que não acolheu a tese de rescisão indireta do contrato de trabalho por cometimento de falta grave pelo empregador, não se pronunciou pelo prisma do princípio da dignidade da pessoa humana, nem foi provocado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pelo reclamante. ... ()
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299 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, JULGADO IMPROCEDENTE, EM PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO QUE PERMANECE NO SERVIÇO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I - O quadro fático delimitado no acórdão regional revela que não houve interrupção da prestação de serviços durante o curso do processo em que se buscava a rescisão indireta com fundamento no art. 483, «d, da CLT. II - O CLT, art. 483, § 3º prevê que « nas hipóteses das letras «d e «g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo «. III - Portanto, se o empregado pleiteia sua rescisão indireta com fundamento na alínea «d do CLT, art. 483 ( não cumprir o empregador as obrigações do contrato «), como no caso dos autos, a CLT lhe faculta a possibilidade de permanecer no serviço até o fim do processo. IV - Dessa forma, à luz do princípio da continuidade dos contratos de trabalho, ao se aceitar a permanência do empregado no serviço até o fim do processo no qual se requer a rescisão indireta, com fundamento na alínea «d do CLT, art. 483, não se há falar em conversão automática da pretensão à rescisão em pedido de demissão. Precedentes. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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300 - TRT12. Seguro-desemprego. Rescisão indireta. Compatibilidade em situações excepcionais. Inocorrência na hipótese. Lei 7.998/90, art. 9º. CLT, art. 483.
«O seguro-desemprego somente é devido ao empregado demitido sem justo motivo, o qual é surpreendido por esse ato do empregador e, por isso, deixa de exercer atividade remunerada até obter nova colocação. Por óbvio, não é ele compatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho, salvo em situações excepcionais que obriguem o empregado a rescindi-lo de imediato, sem poder aguardar a oportunidade própria para tanto. Se preferiu, por iniciativa própria, afastar-se de imediato do trabalho, quando poderia ter nele permanecido no curso da presente ação, o fez por interesse próprio. Nessas condições, não faria ele jus, em nenhuma hipótese, à percepção de seguro-desemprego a cargo do FAT.... ()
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