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(DOC. VP 103.1674.7488.6900)

TRT2. Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i» do CLT, art. 482 (abandono de emprego).

«Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato.»

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