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Jurisprudência sobre
competencia direito pessoal

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Doc. VP 526.3635.3182.8313

51 - TST. DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA, INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE REAJUSTES E DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM LEIS ESTADUAIS (11.467/2000, 11.678/2001). INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória, firmada pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais que criam verbas remuneratórias em benefício de servidores públicos celetistas se equiparam a regulamento empresarial, sendo suas previsões incorporadas ao patrimônio do trabalhador, e o descumprimento gera lesão renovada a cada mês em que o empregador não observa o pactuado. No caso dos autos, incide a prescrição quinquenal parcial em relação à pretensão formulada contra o Estado do Rio Grande do Sul, de aplicação de reajustes e pagamento de diferenças salariais amparada em alegado descumprimento de leis estaduais (11.467/2000, 11.678/2001) e por não haver notícia de efetiva alteração contratual. Aplicação, por analogia, da Súmula 452/TST. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA «OPERACIONAL DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, ainda que o pessoal da carreira «operacional (caso da reclamante, detentora do cargo de escriturário) não se encontre contemplado nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001, elegem-se estes empregados aos reajustes ali dispostos por força da Lei 10.959/97, art. 7º, § 3º, que assegurou aos ocupantes do Quadro Especial do Estado os mesmos índices dos demais servidores. O Estado reitera o debate no sentido de que os reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 não contemplaram a categoria integrada pela parte recorrida, pois a parte ocupa o emprego de «escriturário, que integra a «carreira operacional « do Quadro Especial instituído pela Lei Estadual 10.959/1997 (servidores da extinta Caixa Econômica Estadual). Já os reajustes em questão foram destinados exclusivamente aos servidores integrantes da «carreira de auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei 10.959/1997, da qual não integra a parte autora. Renova a alegação de violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, X e XIII, 39, § 1º, 61, § 1º, II, «a, 63, I, 165 e 169 da CF, em como contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF e à OJ 297 do TST. Havendo, portanto, legislação específica prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pela reclamante, não há que se vislumbrar em concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco em afronta ao princípio da legalidade. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte. Há precedentes. Por fim, no caso dos autos não se trata de extensão de reajuste salarial à parte reclamante com fundamento no princípio da isonomia de que trata a Súmula Vinculante 37/STF, tampouco de equiparação salarial entre servidores públicos a que ser refere a OJ 297 da SBDI-1 do TST, até porque o reajuste salarial pleiteado decorre de expressa previsão legal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 230.8230.1842.6803

52 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Execução de título extrajudicial. Direito de imagem. Súmula 59/STJ. Incidência. Deliberação pessoal que não conheceu do conflito de competência. Insurgência do embargante.

1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022 (CPC/73, art. 535), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que, a teor do CPC/2015, art. 66, para a configuração de conflito de competência, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. ... ()

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Doc. VP 388.8808.3251.8219

53 - TST. DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA, INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE REAJUSTES E DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM LEIS ESTADUAIS (11.467/2000, 11.678/2001). INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória, firmada pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais que criam verbas remuneratórias em benefício de servidores públicos celetistas se equiparam a regulamento empresarial, sendo suas previsões incorporadas ao patrimônio do trabalhador, e o descumprimento gera lesão renovada a cada mês em que o empregador não observa o pactuado. No caso dos autos, incide a prescrição quinquenal parcial em relação à pretensão formulada contra o Estado do Rio Grande do Sul, de aplicação de reajustes e pagamento de diferenças salariais amparadas em alegado descumprimento de leis estaduais (11.467/2000, 11.678/2001) e por não haver notícia de efetiva alteração contratual. Aplicação, por analogia, da Súmula 452/TST. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA «OPERACIONAL DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, ainda que o pessoal da carreira «operacional (caso da reclamante, detentora do cargo de escriturário) não se encontre contemplado nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, elegem-se estes empregados aos reajustes ali dispostos por força da Lei 10.959/97, art. 7º, § 3º, que assegurou aos ocupantes do Quadro Especial do Estado os mesmos índices dos demais servidores. O Estado reitera o debate no sentido de que os reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 não contemplaram a categoria integrada pela parte recorrida, pois a parte ocupa o emprego de «escriturário, que integra a «carreira operacional « do Quadro Especial instituído pela Lei Estadual 10.959/1997 (servidores da extinta Caixa Econômica Estadual). Já os reajustes em questão foram destinados exclusivamente aos servidores integrantes da «carreira de auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei 10.959/1997, da qual não integra a parte autora. Renova a alegação de violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, X e XIII, 39, § 1º, 61, § 1º, II, «a, 63, I, 165 e 169 da CF, em como contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF e à OJ 297 do TST. Havendo, portanto, legislação específica prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pela reclamante, não há que se vislumbrar em concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco em afronta ao princípio da legalidade. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte. Há precedentes. Por fim, no caso dos autos não se trata de extensão de reajuste salarial à parte reclamante com fundamento no princípio da isonomia de que trata a Súmula Vinculante 37/STF, tampouco de equiparação salarial entre servidores públicos a que se refere a OJ 297 da SBDI-1 do TST, até porque o reajuste salarial pleiteado decorre de expressa previsão legal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 958.2860.0365.7699

54 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO. SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional entende tratar-se de pretensão ao pagamento de pelo empregador, vinculada ao contrato de trabalho, razão por que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho: «Conforme já, exaustivamente, tratado, denota-se que a hipótese vertente não envolve o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas, sim, de pleito formulado, diretamente, contra o ex-empregador, para recebimento de PLR, em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do Estatuto do Banco reclamado (...) e no caso, não há como chegar a outra conclusão, senão a de que a pretensão de pagamento da parcela de Participação nos Lucros e Resultados referentes aos exercícios de 2016 a 2020, a ser quitada na condição de aposentado pelo banco (negritei), adotando-se os mesmos critérios utilizados para o pagamento dos empregados na ativa, nos termos das Convenções Coletivas, firmada pelos bancários com a FENABAM, e a Justiça Competente para processar e julgar sobre o pagamento de verbas vinculadas ao contrato de trabalho, mesmo que este já esteja extinto, é a Justiça do Trabalho, ressaltando não ser necessário que a controvérsia seja, exclusivamente, de jaez trabalhista para se enquadrar na competência da Justiça do Trabalho, podendo, também, ser de outra natureza, pois, o fundamental é que a relação jurídica alegada esteja vinculada como efeito à sua causa, à relação de trabalho, (...). Como se vê, não há o menor sentido em dizer que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações, mesmo que sejam de outra natureza, vinculada, como efeito à sua causa, à relação de trabalho, inclusive, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CF/88, art. 114, VI, incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004 - negritei) e não ser para julgar a pretensão derivada desta relação de trabalho, referente à pagamento de PLR previsto em norma coletiva e Regulamento de Pessoal da empresa. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional aplicou a prescrição parcial por entender que se trata de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão se renova mês a mês: «A autora postula o recebimento da PLR paga aos empregados ativos, alegando que a extensão de pagamento aos aposentados tem previsão em norma regulamentar, já que a parcela corresponde à antiga gratificação semestral. A reclamada sustenta que em fevereiro de 2001, após a privatização do Banco Banespa, ocorrida em novembro de 2000, houve alteração do Estatuto Social e, a partir de então, a gratificação semestral deixou de ser paga. Afirma que a pretensão da autora surgiu em 2001, e como a presente ação foi ajuizada apenas em 2020, o direito foi alcançado pela prescrição total. Não obstante, não se trata de supressão de direito por ato único do empregador, mas de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Ademais, tratando-se de prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, não há falar em prescrição do fundo de direito (...) De tal sorte, como o pleito em questão está previsto não apenas no regulamento interno e estatutos do reclamado, mas, também, em normas coletivas, inclusive, por força de preceito legal (Lei 10.101/2000) , em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição incidente é apenas a parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST . Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: no caso, não há tese acerca de validade de norma coletiva. O Regional concluiu devido o pagamento da verba aos aposentados por ter sido previsto no regulamento, tendo incorporado ao contrato de trabalho: «A tese ora ventilada pelo reclamante está fincada no parágrafo 2º do art. 56 do Regulamento de Pessoal de 1984, (...), regulamento o qual determina que qualquer verba da mesma natureza - no caso, a participação nos lucros - que venha a ser devida por força de lei ou de contrato coletivo será compensada com a gratificação semestral devida aos aposentados, constituindo em incontestável e inequívoca comprovação de que a PLR é devida ao aposentado, independente se tenha ou não direito à complementação de aposentadoria. (...) A norma supra transcrita trata unicamente do pagamento da gratificação semestral, cuja periodicidade, por óbvio, é semestral, pressupondo, demais disso, existência de autorização da diretoria do Banco. Tenho, a meu aviso, que os aposentados não devam deixar de se beneficiar da regra supra, (...). Com efeito, o Regulamento vigorou no período do contrato do reclamante e, portanto, a priori, se incorporou ao seu patrimônio, sendo aplicável, ademais, por força do disposto nos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT, que preveem a irredutibilidade salarial, além da vedação de qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. « Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 230.8150.2438.9622

55 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Impropriedade da alegação de obscuridade no julgado embargado. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. « Obscuridade é a fal ta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo « (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. ... ()

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Doc. VP 230.8150.2441.1275

56 - STJ. Processual civil. Constitucional. Competência originária do STJ para processar e julgar mandado de segurança. Art. 105, I, b, da Constituição da República. Interpretação restritiva. Writ impetrado contra ato do presidente do banco central do Brasil. Transformação do cargo de Ministro de estado em cargo de natureza especial. Lei complementar 179/2021, art. 9º. Não incidência do Decreto 10.789/2021, art. 12. Disposição aplicável apenas aos atos de gestão administrativa e de pessoal da autarquia bancária. Incompetência desta corte superior.

I - De acordo com o CF/88, art. 105, I, b, compete a este STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. ... ()

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Doc. VP 1691.7945.3317.1200

57 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC/2015, art. 300 que se Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC/2015, art. 300 que se faziam presentes, de modo que se justificava mesmo a concessão da tutela almejada - Proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na última classe ocupada pelo autor antes da inatividade - Dispõe o art. 40, §1º, III, da CF/88 que os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Trago à colação os seguintes julgados: «.... os servidores públicos fazem jus à aposentadoria com proventos calculados segundo a classe na qual se deu a aposentação, independente do tempo de permanência nela, uma vez que classe não se confunde com cargo para efeitos de aplicação da regra constitucional e legal dos 5 anos de efetivo exercício. No caso dos autos, a impetrante é investigadora de polícia (1ª Classe) e a promoção ou mudança de classe não configura, em essência, alteração no cargo, porque substancialmente são as mesmas atribuições, embora possa haver maiores complexidades ou atribuições de novas tarefas, mas sempre dentro do espectro de atuação da específica carreira. Ora, como sabido, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura administrativa e que são acometidas ao servidor, por decorrência de lei que também os cria, com denominação própria e escalonado hierarquicamente bem como distribuição de atribuições conforme o estágio na carreira e evolução funcional. (...) Dessa forma, não há como se acolher a interpretação dada pela Autarquia, de que a impetrante deve permanecer cinco anos de efetivo exercício na classe que ocupa para fazer jus aos respectivos rendimentos (ED 1021953-82.2016.8.26.0053/50001, Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Data do julgamento: 06/02/2017). «SERVIDOR PÚBLICO - Aposentadoria de escrivão de polícia - Valor do benefício que deve ser calculado de acordo com a última classe em que trabalhou, independentemente, do pedágio de cinco anos - Cargo único, escalonado em classes - Irrelevância - Sentença de procedência mantida, pelos seus próprios fundamentos - Recurso negado, com verbas de sucumbência. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1049794-58.2019.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 08/07/2020) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CLASSE VII. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS POR OCASIÃO DO INÍCIO DA INATIVIDADE, COM PROVENTOS COMPATÍVEIS COM A CLASSE VI. ILEGALIDADE. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Para fins de fixação da base de cálculo da aposentadoria voluntária, segundo os requisitos constitucionais atuais, o servidor público deve ter cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 2 - O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe no art. 4º que «Cargo Público é o conjunto de atribuições e resposabilidades cometidas a um funcionário". 3 - Não se confundem cargo e classe. Classe é elemento indicativo de promoção por acesso, forma de provimento derivado, que não implica em ascensão a cargo diferente. 4 - Da alteração de classe apenas resulta o aumento de remuneração do cargo e não pode ser como requisito temporal para deixar de observar, quando da fixação da base de cálculo do benefício da aposentação, como última remuneração recebida pela parte autora. 5 - Não há como dar-se guarida à sustentação jurídica apresentada pelas rés, tudo para obstar a pretensão deduzida pela autora. 6 - Negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do valor total e atualizado da condenação, por força do disposto na Lei 9.099/95, Lei 12.153/09, art. 55, art. 27 e do art. 85, §3º, I, do CPC. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013513-06.2019.8.26.0114; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)"; «Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidora Pública Estadual - Escrivão de Polícia - Ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria, com integralidade dos proventos do momento em que se der a aposentação, inclusive na classe da carreira em que se encontrar, bem como a paridade remuneratória com o pessoal da ativa - Sentença que acolheu o pedido, mas deixou de reconhecer o direito da requerente de se aposentar na classe/nível em que se der a sua aposentadoria - Recursos de ambas as partes - Ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 - Entendimento firmado no IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, julgado pela colenda Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Requisito temporal de 5 anos para a aposentadoria que diz respeito ao cargo, e não ao nível ou classe - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Recurso da SSPREV e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO improvido, com provimento do recurso da parte autora. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047899-62.2019.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)". Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Agravo de instrumento a que se nega provimento - Sem condenação nos ônus da sucumbência, porque incabíveis nesta espécie recursal.

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Doc. VP 230.9358.2691.9897

58 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PLR AOS APOSENTADOS NORMAS INTERNAS DO BANCO RECLAMADO -PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO -GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO . 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PLR AOS APOSENTADOS. NORMAS INTERNAS DO BANCO RECLAMADO: «O reclamado não tem razão ao aventar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. A reclamante não postula o pagamento de complementação de aposentadoria, mas, sim, de PLR, sob o fundamento de se tratar de parcela com idêntica natureza jurídica à da gratificação semestral, quitada durante certo tempo do contrato. Logo, como se trata de parcela decorrente do contrato de trabalho, competente é a Justiça do Trabalho, na forma do CF, art. 114, I/88. (...) O Banco reclamado afirma que o E. STF proferiu recente decisão nos autos do RE 1.332.252 (proferida em 02/07/2021) acolhendo as razões de reforma do requerente que pretendia ver declarada ofensa aos julgados 586453 e 583050 (Tema 190), que estabeleceram a incompetência desta Especializada para julgar pedidos de verbas (PLR e gratificações semestrais) lastreados exclusivamente em normas internas do ex-empregador (regulamento de pessoal de 1975 do Banco). Afirma, portanto, que, caso deferida a parcela de PLR postulada pela reclamante, este Juízo estaria, igualmente, incorrendo em ofensa a julgamentos de repercussão geral. Pois bem. De fato, a ratio decidendi dos julgados 586453 e 583050 em nada se assemelha ao presente caso concreto, senão mantém apenas um único ponto de contato: o fato de estarem, em ambos os casos, os ex-empregadores no polo passivo. Nesse comento, o Supremo Tribunal Federal, no exame do mérito do caso de repercussão geral em recurso extraordinário 586.453, fixou entendimento de que carece competência a esta Justiça Especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. (...) No presente caso, nada se verifica disso: o direito vindicado pela reclamante decorre exclusivamente de seu contrato de trabalho, cuja cláusula é proveniente de regulamento de pessoal do próprio Banco réu, e cuja observância pugnam os trabalhadores em razão da adesão a seus respectivos contratos de trabalho, e não como complemento de aposentadoria a ser pago por entidade diversa da que prestaram serviços. Nesses termos, entendo que, embora o Min. Alexandre de Moraes tenha proferido a decisão monocrática no RE 1.332.252 fazendo alusão ao Tema, é certo que referida decisão não possui caráter vinculante. Igualmente, porque não se trata da mesma ratio decidendi, igualmente, não pode servir-se de subsídio jurisprudencial para o presente caso. Fica mantida, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para analisar a pretensão da reclamante. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO: «Embora a preliminar de mérito devesse ser alegada em recurso ordinário, passo a analisa-la, para que não se alegue omissão. O reclamado requer o reconhecimento da prescrição total, invocando a primeira parte da Súmula 294 do C. TST. A autora visa, na presente ação, o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de Regulamento Interno. Assim, a prescrição aplicável é a parcial, já que a lesão se renova mês a mês. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 327 do C. TST. Rejeito a alegação de prescrição total pretendida pelo reclamado . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO: «Incontroverso que a autora foi contratada enquanto ainda vigoravam normas internas que previam o pagamento de uma gratificação semestral em decorrência de lucros. (...) No entanto, houve expressa previsão de que a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados. Assim, tem entendido a jurisprudência do C. TST, ou seja, que a gratificação semestral possui idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no CLT, art. 468 e nas Súmulas 51, I, e 288, do C. TST, reconhecendo que, através de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 971.1552.0201.0501

59 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES À OUTRA EXECUÇÃO EM QUE A IMPETRANTE CONSTA COMO EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESDE ANTES DA PRÁTICA DO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. MITIGAÇÃO. 1 - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão em fase de execução de transferência de valores remanescentes à outra execução em que a impetrante, em recuperação judicial, consta como executada. 2 - Contudo, esta decisão é passível de impugnação por meio de recurso próprio, embargos à execução e agravo de petição, de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do, II da Lei 12.016/2009, art. 5º, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267/STF. 3 - Todavia, em julgados recentes e numerosos de mandados de segurança impetrados em caso idêntico, a SbDI-2 tem mitigado o rigor da OJ 92 da SbDI-2 do TST, reputando violado direito líquido e certo da executada por ausência de competência da Justiça do Trabalho para determinar a movimentação de recursos da empresa em recuperação judicial. Ressalva de entendimento pessoal do relator. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 567.7371.4806.4258

60 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, sob o fundamento de o município reclamado optou por aplicar expressamente as regras da CLT para regular a relação jurídica com seus servidores. Para tanto, a Corte Regional registrou: « Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo reclamado, pois a contratação do reclamante se deu sob a égide do regime celetista, conforme dispõe a Lei Municipal 100/98, verbis: e o regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT - CLT «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não verificado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência do STF ou do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501 . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF 501. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 145, por má-aplicação . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501 . 1 . O TRT manteve a condenação do ente público reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula 450/TST de seguinte teor: « É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. «. 2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: « ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. «. 3 . Constou no voto do Exmo. Min. relator que: « No caso, eventual ofensa à CF/88 ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...). Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos, da CF/88 - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na CF/88, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo «. 4 . Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula 450/TST ao caso dos autos, incorreu em violação do CLT, art. 145, por má-aplicação . 5 . Recurso de revista a que se dá provimento .

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