Jurisprudência sobre
usufruto vitalicio
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201 - STJ. Previdenciário. Recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Acumulação de benefícios. Pensão vitalícia de seringueiros (soldados da borracha). Natureza assistencial. Aposentadoria por idade rural. Benefício previdenciário. Impossibilidade de acumulação. Recurso especial conhecido e provido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()
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202 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Reconsideração. Direito real de habitação. Cônjuge supérstite. Novo casamento. Possibilidade. Aplicação da regra do art. 1.831 do cc de 2002. Prescindibilidade da manutenção do estado vidual do cônjuge sobrevivente. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.
1 - A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.... ()
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203 - STJ. Processual civil e tributário. IPTU. Legitimidade ativa do usufrutuário.
1 - A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o CTN, art. 34 elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. ... ()
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204 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 944 do Código Civil . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO CITRA / EXTRA / ULTRA PETITA 1- Nas razões em exame, a parte sustenta que o « contrato de trabalho do recorrido permaneceu ativo até 04/07/2018 e o convênio médico foi concedido até 01/08/2018, sendo que usufruiu do benefício do plano de saúde sem qualquer custo até 01/08/2018, portanto, se devido algum ressarcimento, só o poderá ser a partir de 02/08/2018 « e que « o pedido do recorrido, se limita a pleitear, apenas e tão somente, que a recorrente mantenha o plano de saúde de forma vitalícia em razão da suposta doença ocupacional «. Defende que seja indeferido o pagamento de valores vencidos, « não pleiteados e não comprovados pelo recorrido nos autos . 2 - Em relação ao primeiro argumento - de que o «contrato de trabalho do recorrido permaneceu ativo até 04/07/2018 e o convênio médico foi concedido até 01/08/2018, sendo que usufruiu do benefício do plano de saúde sem qualquer custo até 01/08/2018, portanto, se devido algum ressarcimento, só o poderá ser a partir de 02/08/2018 -, incide o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, à mingua do necessário prequestionamento. 3 - Em relação ao segundo argumento - de que «o pedido do recorrido, se limita a pleitear, apenas e tão somente, que a recorrente mantenha o plano de saúde de forma vitalícia em razão da suposta doença ocupacional, não há que se falar em julgamento ultra petita, porque o reclamante não teria mencionado em sua inicial o lapso temporal para o recebimento da pensão, importa notar que, no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 4 - Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 319, III), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de Lei ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 5 - A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir há julgamento dentro dos limites da lide. No caso dos autos, não se constata julgamento ultra petita. 6 - Constou na inicial o pedido de plano de saúde vitalício (fls. 21), nos seguintes termos: «g) Pleiteia a Reclamante seja a Ré condenada na manutenção de plano de saúde vitalício, do qual suprirá os gastos da reclamante com tratamentos médicos. 7 - Tendo sido julgada procedente a pretensão da reclamante, nos termos da causa de pedir e do pedido - de forma vitalícia -, estava o magistrado autorizado a dar o enquadrado jurídico pertinente, sobre o pedido da pensão pelo dano material sofrido pelo reclamante. 8 - Portanto, não há julgamento ultra petita, porque o Tribunal Regional não decidiu fora do pedido, mas em atenção aos limites da lide. Intacto o dispositivo apontado pela recorrente. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATORIA NO CASO CONCRETO. 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, assentou que restou comprovada a existência do nexo concausal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado na reclamada e a incapacidade parcial e permanente do reclamante por conduta negligente empresarial. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que ficou constatado o nexo de concausalidade entre a lesão do reclamante e as atividades laborais por ele executadas na ré, bem assim a conduta culposa da empregadora. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DE REDUTOR. SÚMULA 422/TST 1 - Da leitura atenta das razões do recurso de revista percebe-se que a reclamada restringe sua impugnação à aplicação do redutor. 2 - Com efeito, o Tribunal Regional fez uma construção extensa e minuciosa quanto aos critérios e parâmetros a serem considerados na fórmula matemática para se chegar ao valor da parcela única. O Regional não fez, entretanto, uma análise específica quanto à mera incidência do redutor. 3 - Desse modo, evidente a circunstância de a recorrente ter tangenciado a fundamentação que norteou o julgador de origem, deparando-se com a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de modo a impor o não conhecimento do recurso de revista com fundamento no item I da Súmula 422/TST, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . 4 - Cabe ressaltar, por oportuno, não estar configurada a exceção prevista no item II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO VITALÍCIO. TRECHO INSUFICIENTE 1 - Nas razões em exame, a parte sustenta que inexiste previsão legal ou normativa para concessão vitalícia de plano de saúde empresarial e que « o recorrido JAMAIS contribuiu para o plano de saúde do qual era beneficiário quando era empregado da recorrente, sendo tal benefício custeado integralmente pela empresa ré, motivo pelo qual não há se falar em manutenção do benefício após a dispensa". 2 - Ocorre que a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. Verifica-se que não há prequestionamento quanto à questão fática acerca da fonte de custeio e da questão jurídica acerca do impacto disso na manutenção do plano de saúde. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1 - Acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ressalte-se que a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 2 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - Sendo assim, quando o valor fixado à título de indenização é extremamente irrisório ou exorbitante, fugindo aos limites do razoável, a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo e passa a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito, passível de revisão em sede extraordinária. 4 - Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da doença ocupacional. 5 - Incontroverso nos autos que o reclamante é portador de doença álgica nos ombros, inclusive sendo submetido à cirurgia, que causa incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de algumas atividades no percentual de 5% na coluna cervical, em razão do nexo concausal. 6 - Diante do exposto, entende-se que os valores arbitrados pelo Regional revelam-se desproporcionais aos danos suportados pelo reclamante, não obstante a conduta repreensível da reclamada. Sendo assim, impõe-se reduzir a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Recurso de revista a que se dá provimento .
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205 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Constata-se que os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 605, e/STJ): «Com efeito, a Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o CTN, art. 34 elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos (AREsp. Acórdão/STJ, Min. Rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.8.2022). Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao decidir Fato é que o embargante, desde 2005, é usufrutuário vitalício dessa área (fls. 85/87), tendo, inclusive, afirmado isso na petição inicial (fls. 03 e 06), embora após tenha negado tal assertiva em sede de réplica (fls. 167), está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar as conclusões da Corte de origem para acolher a tese recursal, de que o recorrente não é usufrutuário, implica reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". ... ()
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206 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMODATO FAMILIAR. TAXA DE OCUPAÇÃO.Proprietário e usufrutuários do imóvel que ajuizaram ação de reintegração de posse em face da nora e do neto, que permaneceram no imóvel após a notificação para desocupação, realizada em 2019, esclarecendo que permitiram que os réus lá ficassem residindo após o divórcio de seu filho e da 1ª ré, em 2002. ... ()
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207 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «Pensão mensal vitalícia - termo inicial e final e base de cálculo, por não atendidos os pressupostos das alíneas «a, «b ou «c do CLT, art. 896, encontrando-se desfundamentado. Foi aplicado, ainda, o óbice do art. 896, §1º-A da CLT. No entanto, na em sua minuta de agravo, a parte apenas aponta a violação que entende presente, sem impugnar os óbices processuais indicados como impedimento ao processamento do apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I), no tópico em epígrafe. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no CF/88, art. 7º, XXIX no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Se o empregado se mantém afastado percebendo auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a ciência inequívoca referida ocorre com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No presente caso, ante os elementos fáticos delineados no acórdão regional, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu apenas em 25/10/2013, data da concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29/07/2014, não há falar em prescrição total da pretensão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FERROVIÁRIO CATEGORIA «C". COMPATIBILIDADE ENTRE O art. 71 E 238, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446/TST. Caso em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de 1 hora extra por dia e reflexos, a título de intervalo intrajornada não usufruído, registrando que « As testemunhas de ambas as partes foram unânimes ao asseverar não havia intervalo intrajornada, sendo as refeições realizadas com a locomotiva em movimento (ID b337568), de modo que o autor se desincumbiu de seu encargo processual. « A decisão Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que pacificou o entendimento por meio da Súmula 446/TST, no sentido de garantir o intervalo intrajornada (CLT, art. 71) é também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c, não havendo qualquer incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º, e 238, §5º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Caso em que parte transcreveu o tópico, na íntegra, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no contexto fático probatório dos autos, manteve a sentença, em que reconhecido o nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica que acometeu o Reclamante e as atividades por ele desenvolvidas como maquinista e deferidas as indenizações decorrentes da responsabilização civil da Reclamada. Registrou, em relação à prova pericial, que « após examinar o trabalhador e avaliar a documentação médica colacionada, a perita do Juízo esclareceu no laudo médico de ID fc5b3da que há nexo de causalidade entre o quadro depressivo apresentado pelo reclamante e as condições de trabalho na reclamada «. Acrescentou ser « indiscutível nos autos que o trabalho executado pelo reclamante como maquinista exigiu-lhe o cumprimento de jornadas de trabalho extenuantes, sem pausas para descanso e em condições precárias de higiene e alimentação durante as viagens, como se depreende do depoimento uníssono das testemunhas arroladas por ambas as partes .. Concluiu estar caracterizada a doença profissional e presentes os requisitos inerentes ao dever de reparação civil. Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Os arestos indicados são inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 6. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório, concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros, água ou local para refeição nas locomotivas. A decisão regional se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias e ausência de refeitórios caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I do TST) ou não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337/TST, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 7. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇOES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pleito indenizatório pelas condições precárias de trabalho no importe de R$5.000,00, assim como o montante reparatório deferido a título de danos morais pela doença ocupacional, no valor de R$20.000,00. Ocorre que, no recurso de revista, a parte pretendeu a redução de valores indenizatórios completamente desvinculados da realidade dos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontrava-se desfundamentado, nos tópicos, nos termos nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
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208 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE.
Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência. Caso em que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revela todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional. A parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT): «Ressalto, por oportuno, que, não obstante o autor fundamente suas razões no direito ao plano de saúde vitalício a que fará jus quando da sua aposentadoria, por força dos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31, este não é o fundamento jurídico que ampara a sua tese, mas sim o fato da vantagem em comento ter sido concedida sem limitação de idade aos seus dependentes. Portanto, pelas razões expendidas, condeno a ré ao restabelecimento da condição do filho do autor, WILLIAN VIEIRA COLAÇO, de beneficiário dependente no plano de saúde e odontológico ao qual aderiu em razão do contrato de trabalho mantido entre as partes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente à sua exclusão . No trecho omitido pela parte se observa que a sentença, adotada pelo Regional em sua fundamentação, registrou: «Os acordos coletivos de trabalho vigentes desde 2013 preveem o direito a que os dependentes dos empregados da ré usufruam do mesmo plano de saúde deles, sendo os filhos classificados como dependentes para esta finalidade até os 24 anos e desde que não aufiram renda própria. Todavia, as normas coletivas possuem aplicabilidade limitada ao seu período de vigência. Ainda que se possa discutir a ultratividade das normas coletivas, é certo que estas regras não podem retroagir a período anterior à assinatura do termo. Desta forma, considerando que inexistia norma coletiva vigente que obrigasse a ré a fornecer plano de saúde empresarial aos seus empregados na data da admissão do autor e no momento do nascimento do seu filho, conclui-se que a ré concedeu este benefício por mera liberalidade. Assim, este direito passou a integrar seu contrato de trabalho, por encerrar condição mais benéfica, tornando-se vedado à ré a supressão ou a redução do benefício (CLT, art. 468). A ré foi intimada para juntar aos autos o originário contrato individual, com a contratação do plano de saúde com o autor, por ocasião de sua contratação como empregado, sob as penas do CPC/2015, art. 400 . Não tendo apresentado o documento nos autos, impõe-se concluir que o benefício de inclusão do sua dependente no plano de saúde foi concedido sem limitações, uma vez que, conforme já referido, o citado Acordo Coletivo de Trabalho não existia quando da admissão do autor e do nascimento de seu filho, não servindo de base à concessão da vantagem. Por consequência, entendo que a vantagem foi concedida de forma ampla, ou seja, que ao autor foi concedido o direito de manter seu filho no plano de saúde coletivo, enquanto este estiver vigente, já que não é possível presumir cláusulas restritivas ao empregado, no caso, a limitação de manutenção do plano aos dependente tão-somente até os seus 24 anos de idade. Por fim, como se vê do ID. 4817b45, o filho do autor nasceu em 18.07.1997, de modo que completou 24 anos em 18.07.2021. Todavia, a ré decidiu pela sua exclusão do plano de saúde, em razão do advento desta idade, apenas em 08.12.2021 (id. cf7d6ef). Ao manter o filho do autor como beneficiário do plano de saúde coletivo por quase cinco meses após o alegado termo final do benefício, novamente concedeu condição mais benéfica, inalterável por força do CLT, art. 468. A alegação de erro não socorre à ré, uma vez que tinha ciência da data do nascimento do dependente em seus sistemas (vide ID. 9a5454 - pág. 2)". Percebe-se, assim, das razões não transcritas, que o TRT consignou os fundamentos pelos quais entendeu que: a) o plano de saúde do reclamante foi concedido por mera liberalidade do empregador, passando a integrar seu contrato, anteriormente e desconectado dos acordos coletivos que a reclamada alega terem sido fundamento de concessão de plano de saúde; b) a forma pela qual o plano de saúde foi outorgada não trazia limitações de prazo ou idade quanto ao exercício do direito também pelos dependentes, em especial porque a reclamada deixou de trazer cópia do contrato de plano de saúde, apesar de devidamente intimada para tanto, e; c) a concessão do plano ao dependente por alguns meses após a idade de 24 anos, limite do direito alegado em defesa, revelou condição mais benéfica a ser incorporada ao contrato. Nesses termos, é certo que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente nos fatos e fundamentos de direito relativos à concessão e aos termos do plano de saúde, em especial em relação ao dependente. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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209 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS.
No tema, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula 126/TST. Contudo, no agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esse fundamento. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO . O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. No caso, extrai-se da decisão que a prova documental comprova que a reclamada não possuía testemunhas. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas, uma vez que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SDI-1. Considerando a premissa fática registrada na decisão regional de que o direito ao percebimento do auxílio-acidente ocorreu em 2016 e que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2017, não há prescrição a ser declarada no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIAS NOS OMBROS E DISCOPATIA CERVICAL . NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (tendinopatia dos ombros e discopatia cervical) do autor e o trabalho exercido na reclamada. Registrou que a reclamada não comprovou a ocorrência de algum fator excludente da culpa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. TENDINOPATIAS NOS OMBROS E DISCOPATIA CERVICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), decorrente das lesões (tendinopatias nos ombros e discopatia cervical), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 2.500,00. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto aos minutos residuais, sob o fundamento de que de que eventual limitação do cômputo dos minutos residuais mediante norma coletiva é ineficaz. No caso, a reclamada admite no recurso de revista que a norma coletiva não considera como hora extraordinária os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada. 2 . À luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de ser incontroverso que, durante o trabalho no terceiro turno, o reclamante usufruía do intervalo no início da jornada. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada de trabalho implicaria o descumprimento da norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública, visto que tal prática obriga o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas, sem que haja o intervalo para descanso e alimentação, conforme estabelece o caput do CLT, art. 71. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Hipótese em que o TRT entendeu ser devido o adicional quanto às horas em prorrogação, quando a jornada de trabalho cumprida em período misto, iniciando no horário diurno, continuando no horário noturno e finalizando em horário diurno. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto ao recolhimento do FGTS relativas ao período de afastamento previdenciário. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em razão de afastamento previdenciário motivado por doença profissional ou por acidente de trabalho, mantém-se preservada a obrigação, por parte do empregador, de recolhimento do FGTS. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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210 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DO CLT, art. 227. TELEMARKETING. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. I . O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que « a autora foi contratada para o cargo de operadora de telemarketing, cumprindo jornada de 6 horas e que, em dezembro de 2011, passou a exercer a função de instrutora de treinamento, com jornada de 8 horas diárias « e que « a prova oral produzida foi clara no sentido de que a autora efetivamente atuava como instrutora de treinamentos «. II . A jornada especial prevista no CLT, art. 227 é aplicável aos empregados que exercem a função de operador de telemarketing ou de call center . III. No presente caso, restou comprovado que, muito embora a Reclamante tenha sido contratada para a função de operadora de telemarketing, com jornada de 6 horas diárias, em dezembro de 2011, deixou de exercer essa função e passou a exercer a função de a função de instrutora de treinamento, com jornada de 8 horas diárias. Destarte, por não exercer a função de operador de telemarketing ou de call center, não há ofensa legal ou lesividade na conduta patronal que deixa de aplicar a jornada especial de 6 horas prevista no CLT, art. 227. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. EXIGÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDIÁRIA SUPERIOR A 15 MINUTOS PARA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Hipótese em que, embora tendo reconhecido a constitucionalidade do CLT, art. 384 (vigente antes da edição da Lei 13.467/2017) , a Corte de origem deixou de aplicar o referido preceito, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a 15 minutos. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a empregada faz jus ao intervalo previsto no CLT, art. 384 sempre que houver labor extraordinário, uma vez que o aludido dispositivo legal não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. III. Nesse contexto, ao limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no CLT, art. 384 às ocasiões em que a jornada extraordinária seja significativa ou superior a 15 minutos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o mencionado dispositivo celetista. Demonstrada a violação do CLT, art. 384. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 384, e a que se dá provimento. 3. INTERVALO PREVISTO NA NR 17. TELEMARKETING. SUPRESSÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 437/TST, I. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento do tempo faltante para complementar os intervalos previstos na NR 27. II. O item 5.4.1 do Anexo II da NR 17 prevê que deverão ser concedidos 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos, contudo, no caso restou demonstrado que houve desrespeito à referida norma regulamentar, uma vez que em várias oportunidades houve apenas a concessão parcial do referido intervalo. III. Diante da lacuna existente na NR 17, faz-se necessário a utilização da analogia para que se aplique o disposto na Súmula 437/TST, I ao presente caso. IV. Sobre a supressão parcial de intervalo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º (item I da Súmula 437/TST). V. Portanto, comprovada a concessão apenas parcial do intervalo previsto na NR 17, impõe-se o pagamento dos intervalos não usufruído na sua integralidade, como horas extras, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 437/TST, I. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 437/TST, I, e a que se dá provimento . 4. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . I. A Corte Regional reformou a sentença para reduzir o valor da indenização pelo dano moral para o valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que « reconhecida somente a concausalidade e a plena recuperação da capacidade laborativa da autora, reputa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende o caráter pedagógico da condenação, bem como é capaz de compensar a autora pelos danos morais suportados «. II. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III . No caso em exame, o valor de R$ 3.000, (três mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra exorbitante. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela Reclamante, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo no CCB, art. 944. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional decidiu que « a autora não formulou pedido específico de pagamento de indenização por danos materiais - lucros cessantes, no período em que esteve afastada do trabalho, com a percepção de auxílio doença, ou sequer alegou ter ficado total e temporariamente incapacitada para o trabalho «. II. Consta do acórdão regional que « na inicial, a autora postulou a condenação da ré ao pagamento de: indenização em forma de pensionamento vitalício pela redução da capacidade laborativa (lucros cessantes), em valor correspondente a última remuneração global percebida pela autora e demais consectários legais (FGTS, 13º salários, férias + 1/3, gratificações, parcelas variáveis, etc.), calculada desde o início das patologias em Julho de 2009 (ou sucessivamente, da data da emissão da CAT em Novembro/2009) de forma sucessiva e continuada até os seus 79 anos de idade (expectativa média de vida da mulher brasileira), a ser paga de uma só vez, conforme faculta o art. 950, parágrafo único, do CCB/2002 « (destaques acrescidos). Portanto, da postulação é possível se perceber que houve pedido de dano material na forma de pensionamento desde o início das patologias em julho de 2009. III. Sobre o reconhecimento de pedidos implícitos formulados na inicial, a doutrina e a jurisprudência brasileira tem interpretado do CPC no sentido de que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022. Assim sendo, como forma de outorga de uma tutela jurisdicional efetiva à parte, não se considera extra petita a questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. IV. No caso, extrai-se do acórdão regional que houve pedido de dano material na forma de pensionamento desde o início das patologias em julho de 2009, estando, portanto, implícito o pedido de concessão de pensionamento com relação ao período em que a reclamante sofreu redução total temporária de 100% de sua capacidade laborativa, durante os anos de 2009 a 2010. Portanto, a decisão regional que entendeu ser extra petita a análise da matéria, viola o disposto nos CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492). VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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211 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896. I. A parte reclamante alega que foi comprovado que o recorrente não usufruía do intervalo intrajornada. II. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte autora não indicou nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamante alega que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão. II. A parte autora não tem interesse recursal na matéria, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição trienal pretendida pela parte reclamada, aplicando o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, exatamente como pretende a ora recorrente. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. I. A parte reclamante alega que, ao considerar a jornada apontada em cartões de ponto apócrifos, o v. acórdão recorrido violou o CF/88, art. 7º, XIII. II. O v. acórdão regional registra que os apontamentos colacionados não contem a assinatura do autor e a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, narrou a jornada de trabalho condizente com os horários anotados nos controles de ponto. III. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, que assegura a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção, uma vez que no presente caso a matéria foi resolvida com fundamento na prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante que confirmou os horários contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sem prova pelo autor de jornada excedente das quarenta e quatro horas semanais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamante alega o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário contratual. Aponta violação da CF/88, art. 7º, XXVIII. II. Não há uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que exposto o autor a agente nocivo. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento nas decisões proferidas pelo e. STF em face da Súmula vinculante 4 daquela Excelsa Corte. IV. Neste aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, ou quando houver ajuste fixando base de cálculo mais benéfica, o salário mínimo permanecerá como base de calculado adicional de insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. I. A parte reclamante alega que, pelo principio da primazia da realidade, mesmo havendo negociação coletiva, não pode haver cláusula que implique supressão ou limitação de direitos individuais dos trabalhadores em relação aos quais não é conferido ao sindicato o direito de disponibilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que há norma coletiva ajustando o pagamento de 40 minutos diários a título de percurso. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento feito pela reclamada tem respaldo nos acordos e convenções coletivos, os quais devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes. Concluiu, assim, que a pré-fíxação de horas in itinere é plenamente válida, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e seus reflexos. III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). IV. Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há falar em violação do CLT, art. 58, § 2º, visto que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que « a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa « e, considerando o parágrafo 2º, II da Lei 8.213/91, art. 20, «em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade «. III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que « não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré «; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que « as atividades na reclamada « contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo o qual « equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação «. VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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212 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a solução do litígio. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao CLT, art. 832, CPC/73, art. 458, e ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2 . Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 3 . No caso, há acordo coletivo estipulando turnos de trabalho de oito horas, bem como registro de prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas excedentes apenas da 36ª horas semanais. O Autor sustenta que também são devidas as horas prestadas após a 6ª hora diária. 4 . A pretensão do Autor não encontra guarida no entendimento da Suprema Corte, o qual, caso aplicado, resultaria inclusive em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo em que autoriza a instituição de contrato de trabalho, por prazo determinado, por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º), o qual não pode ultrapassar os percentuais descritos pelo art. 3º. 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, no percentual estabelecido pela Lei 9.601/98, art. 3º. E evidenciou, quanto à participação nos lucros e ao adicional noturno, que as diferenças salariais devidas decorrem da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto ao CLT, art. 818 e CPC/73, art. 373, I, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pelos arts. 1º e 3º, da Lei 9.601/98, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação, por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, diante da delimitação do v. acórdão regional de que a condenação decorre da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. O disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem a tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, para oito horas. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo diante da prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, passou a conferir validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 7. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALOS DO art. 66 E CLT, art. 67. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos dos intervalos de 11 e 35 horas não usufruídos . 2. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas . O art. 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. 3. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acresça-se que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não havendo previsão específica quanto aos intervalos em foco. Logo, imprópria a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR . 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que « houve a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 em períodos de 21 e 9 dias (este último de 28.02.2010 a 08.3.2010), «sem observância da legislação acerca da concessão em até dois períodos. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu devido ao autor o pagamento de diferenças do «Adicional de Turno Ininterrupto, previsto na norma coletiva. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao CCB, art. 884, cuja matéria não fora examinada pelo TRT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, caso do reclamante, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. 3. A matéria disciplinada pelo CCB, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a « radiações ionizantes, provenientes da Máquina de RX que inspeciona os pneus da UPGR, durante todo o período laboral ; por realizar « a substituição do gás de empilhadeira na área externa do bancal de cilindros de P20 (local de armazenagem/área risco) e, ainda, por haver armazenado elevado volume de produto inflamável no pavilhão em que o reclamante trabalhava. 2. Nas razões recursais, a reclamada sustenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante apresentada armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior ao limite que a lei estabelece para fins de apuração da quantidade de inflamáveis. 3. Não impugna, portanto, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao adicional de periculosidade, o que atrai o óbice contido na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da reclamada em relação à doença (patologia na coluna) que acometeu o reclamante. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou evidenciado no v. acórdão regional que, embora o perito tenha atestado que a doença tivesse origem degenerativa, há elementos que denotam que as atividades desempenhadas na reclamada foram determinantes para agravar as condições de saúde do reclamante. Houve registro de que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade do reclamante e a atividade da reclamada. Também fora ressaltado que o reclamante sofreu acidente doméstico em 2009, levando-o a fazer cirurgia na coluna e que, não obstante o atestado médico da empresa, datado de 07/11/2011, tivesse considerado o autor apto ao trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter realocado o trabalhador em função compatível com sua condição física, a fim de preservar suas condições de saúde, o que não o fez. 3. E, em relação à culpa (subjetiva ), destacou o TRT que « a reclamada não comprovou que observasse as normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não trouxe aos autos, por exemplo, quais os riscos biomecânicos e ergonômicos a que estava sujeito o trabalhador, nem outras causas da doença, nos termos da IN 98/2003 do INSS. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no art. 186 e CCB, art. 927, caput, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes: 5. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. 2. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. 3 Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . 1. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante . 2. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA). 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (patologia na coluna - grau leve) no importe de R$ 50.000,00, levando em consideração « o fato de a doença ter sido agravada pela atividade laboral desempenhada na reclamada, bem como « o potencial econômico do ofensor e a reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa ré. 3. Ainda que haja precedentes desta Corte fixando valores inferiores àquele definido pelo TRT em situações semelhantes, envolvendo idêntica Ré, a circunstância descrita pelo Tribunal Regional, em relação à « reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa Ré, denota que o valor fixado não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no CCB, art. 950, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. Em relação à assistência judiciária gratuita, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, vigente à época da propositura da ação, já estabelecia que « basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . 3. No caso, o autor declarou a sua condição de hipossuficiência na petição inicial, bem como se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. 5. Acresça-se, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa aa Lei 1.060/50, art. 11, caput, que não disciplina a questão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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