Jurisprudência sobre
tratado internacional
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201 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS - ATRASO EM VOO INTERNACIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCONTROVERSOS A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E O ATRASO GERADOR DE PERDA DE CONEXÃO - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PERDA DE DIA DE TRABALHO - DANO MORAL ASSENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - REDUÇÃO INDENITÁRIA DESCABIDA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA AO ESTIPULADO NO TRATADO DE MONTREAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.331 - APELO DESPROVIDO
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202 - STF. Tributário. Execução fiscal movida pela fazenda federal contra estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Decreto 56.435/1965 (Convenção internacional. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas). Decreto 61.078/1967 (Convenção internacional. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares).
«A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671, Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando o litígio se trava entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro, notadamente em se tratando de execução. Orientação ratificada pela Corte (AGRACOs 522 e 527). Agravo regimental improvido.... ()
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203 - STF. Extradição instrutória requerida pelo Governo da Argentina. 2. Regência: Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) , Tratado de Extradição entre o Brasil e a Argentina (Decreto 62.979/1968); Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto 4.975/2004) . 3. Dupla tipicidade: Acordo, art. 21, art. IV do Tratado Bilateral e Estatuto, art. 80 do Estrangeiro. Fatos correspondentes ao crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com Lei 11.343/2006, art. 40, I. 4. Dupla punibilidade: artigo 9 do Acordo, art. III do Tratado e Estatuto, art. 77, VI do Estrangeiro. 4. Extradição julgada procedente. 5. Detração: Acordo, art. 17 e Estatuto, art. 91, II do Estrangeiro. É de detração obrigatória apenas o período de prisão cautelar a que o extraditando esteve sujeito, em nosso país, por efeito do processo extradicional, «excluído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil - EXT 1434/Espanha, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgada em 6.12.2016. Extraditando preso por ordem expedidas em processos penais em trâmite no Brasil. Descabimento. 6. Extradição julgada procedente.
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204 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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205 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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206 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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207 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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208 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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209 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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210 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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211 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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212 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Samsung, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Samsung, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Samsung (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Samsung, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Samsung pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Samsung sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Samsung - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Samsung é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Samsung, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Não obstante, o Relator foi vencido, porque a maioria da Turma Recursal entende que não há venda casada, o acessório pretendido não impede o funcionamento do aparelho e o dever de informação foi cumprido. 18. Respeitável sentença reformada, ressalvado entendimento do Relator, para o fim de julgar-se improcedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso inominado ao qual se dá provimento.
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213 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Transporte aéreo internacional. Extravio de carga. Incidência das convenções de varsóvia e montreal.
«1 - No caso concreto, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado com o julgamento do RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que «nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF). ... ()
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214 - STJ. Processual civil e internacional. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Convenção de haia. Sequestro internacional de crianças. Aspectos civis. Pedido de assistência litisconsorcial formulado pelo genitor. Inadequação. Assistência simples configurada.
«1. A assistência simples, prevista no CPC, art. 50 - Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, mas este possui interesse jurídico em colaborar com uma das partes. A assistência litisconsorcial, por sua vez, consta no art. 54 da Lei Processual de 1973 e ocorre quando o terceiro interveniente também é titular de relação jurídica própria com o adversário do assistido, motivo pelo qual será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional. ... ()
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215 - STJ. Civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de regresso. Transporte internacional de mercadorias. Extravio de carga. Incidência do CDC. Impossibilidade. RE Acórdão/STF. Prevalência das convenções de varsóvia e de montreal. Decisão mantida.
1 - A orientação jurisprudencial do STF, no RE Acórdão/STF, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. ... ()
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216 - TST. RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - ONU/PNUD - TEMA 947 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RETRATAÇÃO EXERCIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/06/17, ao apreciar e julgar o Tema 947 de Repercussão Geral no RE 1.034.840 (Rel. Min. Luiz Fux) firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que o organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. 2. A atual jurisprudência desta Corte também reconhece a imunidade absoluta de jurisdição dos organismos internacionais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1: «As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional". 3. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, reformando, assim, o acórdão regional que reconhecera a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD, ao fundamento de que a imunidade de jurisdição absoluta em causas trabalhistas, com relação aos Organismos Internacionais, não mais subsistiria. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 947 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, com arrimo no Tema 947 de Repercussão Geral do STF, não conheço do recurso de revista interposto pela Reclamante, e, por conseguinte, mantenho o acórdão regional que reconheceu a imunidade de jurisdição ao Organismo Internacional. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da Reclamante .... ()
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217 - STF. Recurso extraordinário. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. As questões relativas aos CF/88, art. 5º, II, 93, IX, e 178 não foram ventiladas na decisão recorrida, nem foram objeto de embargos de declaração, motivo por que lhes falta o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, § 2º, ela não ocorre, porquanto esse dispositivo se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, o que não é matéria objeto da Convenção de Varsóvia e do Protocolo de Haia no tocante à limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional. Recurso extraordinário não conhecido.
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218 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Não obstante, o Relator foi vencido, porque a maioria da Turma Recursal entende que não há venda casada, o acessório pretendido não impede o funcionamento do aparelho e o dever de informação foi cumprido. 18. Respeitável sentença reformada, ressalvado entendimento do Relator, para o fim de julgar-se improcedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso inominado ao qual se dá provimento.
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219 - STJ. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Danos materiais. Transporte aéreo internacional. Perecimento de carga. Incidência do CDC. Julgamento do re 636.331/RJ pelo STF. Prevalência das convenções de varsóvia e de montreal. Decisão mantida.
1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ, no regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: «Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. ... ()
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220 - STJ. embargos de divergência em recurso especial. Juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.040, II). Ação regressiva da seguradora contra transportadora aérea. Extravio de mercadoria durante transporte aéreo internacional. Falta de especificação do valor da mercadoria no conhecimento de carga. Indenização tarifada prevista na convenção de montreal. Cabimento.
1 - «Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC (RE 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017, Repercussão Geral-Mérito, DJe 13.11.2017). ... ()
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221 - TJSP. Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços. Despachante. Obtenção de visto consular para viagem ao Canadá. Obrigação de meio e não de resultado. Informação acerca do prazo como sendo de 48 horas adequada aos serviços, por ser o ordinário. Órgão consular que, todavia, excedeu o período retendo o passaporte e obstando a viagem. Impossibilidade de se imputar responsabilidade ao despachante e, consequentemente, à empresa vendedora das passagens, que o indicara. Autora, ademais, que não se cercou de cautelas, por ter adquirido as passagens e tratado do visto com antecedência de apenas quatro dias da viagem internacional. Indenizatória improcedente. Recurso desprovido.
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222 - STJ. Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Transporte aéreo internacional. Prescrição bienal. Convenção de montreal. Aplicabilidade. Termo inicial. Data do pagamento da indenização securitária ao segurado.
1 - Ação regressiva de ressarcimento de danos, em virtude de extravio de bagagem ocorrido em voo internacional. ... ()
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223 - TJSP. Juros. Remuneratórios. Contrato de compra e venda. Cobrança. Importação de bens. Financiamento internacional. Estipulação da libor («london interbank offered rate), além de juros anuais. Previsão contratual. Validade. Limitação a 12% (doze por cento) anuais. Inocorrência de imposição unilateral do credor, tratando-se de percentual flutuante conforme as variações do mercado internacional. Recurso parcialmente provido.
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224 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Transporte aéreo internacional de cargas. Avaria. Ação regressiva. Aplicação das convenções de varsóvia e montreal. Precedentes da segunda turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as turmas da Segunda Seção do STJ. Agravo interno desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal, no re 636.331/RJ, ao apreciar o tema 210 da repercussão geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as convenções de varsóvia e montreal. 2. O posicionamento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que «a convenção [de montreal] se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador (stf, ARE 1.164.624 ed-agr, rel. Ministro gilmar mendes, segunda turma, julgado em 8/6/2020, DJE 16/6/2020). 3. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, «a convenção de montreal, internalizada no ordenamento jurídico Brasileiro pelo Decreto-lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração (stj, Resp. 2.052.769/RJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 20/6/2023, DJE de 26/6/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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225 - STJ. Competência delegada. Tóxicos. Tráfico internacional. Município onde não há Vara da Justiça Federal. Julgamento pela Justiça Estadual Comum.
«De acordo com o do Lei 6.368/1976, art. 27 (revogada pela Lei 11.343/2006) c/c o § 3º do CF/88, art. 109, em se tratando de delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado em Município que não é sede de vara da Justiça Federal, caberá à Justiça Estadual processar e julgar o feito.»... ()
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226 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança regressiva. Repercussão geral. Extravio de mercadoria. Transporte aéreo internacional. Limites da responsabilidade civil. Convenção de Montreal. Regime de indenização tarifada.
1 - Ação de cobrança regressiva. ... ()
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227 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.820/1992 do estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (CF/88, art. 24, XIV). Atendimento à determinação constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei fundamental. Improcedência.
«1. A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. ... ()
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228 - STF. Pedido de extradição para execução penal. Governo da Bélgica. Nacional belga. Tráfico de entorpecentes. Tóxicos. Drogas. Decreto 54.216/1964 (Convenção internacional. Tóxicos. ONU. Promulga a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961). Decreto 154/1991 (Convenção internacional. Convenção de Viena. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas).
«Pedido de extradição de nacional belga condenado por crime de narcotráfico. Pedido fundado no tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Bélgica e em convenção adicional resultante da troca de notas entre o governo brasileiro e o belga para inclusão, no tratado, dos crimes de tráfico ilícito de drogas nocivas (correspondências de 22.04.1958 e de 08.05.1958). Inadmissibilidade, tanto sob a Constituição atual, quanto sob a de 1946, de ampliação de sentido de tratado de extradição por meio de convenção adicional resultante de troca de notas entre governos. Ato inexistente no ordenamento jurídico nacional. Pedido deferido, por aplicação de disposição expressa da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, concluído em Viena, Áustria, em 20/12/1988 (art. 6, item 3), de que são signatários o Brasil e a Bélgica, cujo sentido é reforçado pelas disposições da Convenção Única sobre Entorpecentes. Ressalva para que o governo brasileiro decida acerca da efetivação da extradição, porquanto consta, contra o extraditando, condenação no território nacional por crime diverso do que deu ensejo ao pedido.... ()
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229 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL -
Procedência. ... ()
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230 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Extravio de bagagem. Transporte aéreo internacional. Ação regressiva. Seguradora contra o causador do dano. Prescrição. CDC. Não aplicação. Convenção de montreal. Incidência. Tese fixada em repercussão geral. Inovação recursal.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015, Código de Processo Civil (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()
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231 - TJRS. Direito privado. Direito internacional. Responsabilidade civil. Uruguai. Acidente de trânsito. Ocorrência. Via preferencial. Invasão. Prova. Insuficiência. Dever de indenizar. Não reconhecimento. Autor uruguaio. Domicílio. Uruguai. Ré Brasileira. Domicílio. Brasil. Jurisdição concorrente. Possibilidade. Litispendência internacional. Inexistência. Princípio actio sequitor forum rei. Aplicação. Resolução do mérito. Direito material uruguaio. Aplicabilidade. Provas. Regularidade formal. Processo. Legislação Brasileira. Observância. Dlf-4657/1942, art. 9, art. 12, art. 13, art. 16, art. 17. Lindb. Protocolo de são luiz, art. 3, art. 7, let-b. Protocolo de san luis. Convenção interamericana sobre normas gerais de direito internacional privado, art. 2. Convenção de direito internacional privado de havana, art. 401. Incidência. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ação condenatória por danos materiais e morais. Abalroamento de veículos ocorrido em rivera, uruguai. Colisão entre motocicleta de nacional uruguaio com domicílio no uruguai e automóvel de nacional Brasileira com domicílio no Brasil. Relação jurídica multiconectada. Elemento de estraneidade. Direito internacional privado. Aplicação do protocolo de são luiz em matéria de responsabilidade civil emergente em acidente de trânsito entre os estados partes do mercosul. I. Jurisdição internacional concorrente da autoridade judicial Brasileira.
«Insere-se na esfera da jurisdição internacional concorrente da autoridade judicial brasileira a ação condenatória por danos decorrentes de abalroamento de veículos ocorrido no território da República Oriental do Uruguai, na qual litigam nacional uruguaio com domicílio no Uruguai (autor) e nacional brasileira com domicílio no Brasil (ré). Irrelevância do local do ilícito extracontratual em causa, da nacionalidade do autor ou do seu domicílio, para fins de identificação da jurisdição pata a causa. Jurisdição internacional concorrente do Brasil fundada no domicílio da ré, por incidência da norma «actio sequitor forum rei, prevista no art. 12, «caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no CPC/1973,CPC/1973, art. 88, Ie no art. 7º, alínea «b, do Protocolo de São Luiz em Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do MERCOSUL, que, anexo ao Tratado de Assumpção, integra o ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação do Decreto 3.856/01. ... ()
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232 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Ação regressiva de ressarcimento. Transporte aéreo internacional. Extravio de carga. Aplicabilidade da convenção de montreal. Incidência da Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação específica de fundamento suficiente. Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. ... ()
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233 - STJ. Competência. Crime de informática. Inexistência de tratado entre os países. Não incidência do disposto no CF/88, art. 109, V. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, V.
«Para a incidência da regra de fixação da competência do CF/88, art. 109, V, é imperativa a análise da existência ou não de tratado ou convenção internacional entre os países envolvidos na prática criminosa. A qualidade do órgão policial conducente da investigação é irrelevante para a fixação da competência do Juízo, pois a Carta da República prevê regras distintas na fixação das competências jurisdicional e policial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, suscitado.... ()
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234 - STJ. Tributário. Acordo internacional sobre transporte aéreo firmado entre o brasil e os estados unidos. Decreto 446/1992. Movimentação financeira. CPMF. Não-incidência sobre as remessas ao país de origem da empresa aérea.
«1. A CPMF, hoje extinta, incidia sobre movimentação e transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, conforme o Lei 9.311/1996, art. 1º. ... ()
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235 - STJ. recurso especial. Civil e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Seguro saúde internacional. Contrato internacional. Cobertura global. Reajustes anuais da ans. Inaplicabilidade. Abrangência. Planos de saúde individuais nacionais. Mutualidade e atuária diversas. Equilíbrio contratual econômico e financeiro. Precedente.
1 - Recurso especial no qual se discute, essencialmente, a possibilidade de se aplicar, a contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil, as normas nacionais aplicáveis aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS. ... ()
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236 - STF. «Habeas corpus. Carta rogatória. Contraditório e ampla defesa e devido processo legal. Interrogatório. Exequatur deferido sem a prévia notificação do Paciente. Possibilidade. Risco de frustração da diligência. Diligências, providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando. Participação das autoridades suíças sem nenhuma interferência no ato praticado. Precedentes do STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Decreto 6.974/2009 - (Vigência internacional em 27/07/009. Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12/05/2004). CPP, art. 647.
«1. Há precedentes desta Suprema Corte validando a disciplina da Resolução 9, do Superior Tribunal de Justiça, em que se assentou ser legítima, em carta rogatória, a realização de diligência sem a prévia audiência e sem a presença do réu da ação penal, quando essas possam frustrar o resultado da diligência, isso sem prejuízo da possibilidade do que se chama de exercício pleno do direito de defesa diferido, através de embargos, cabendo agravo regimental da decisão desses embargos. ... ()
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237 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de cobrança. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Contrato internacional. Competência. Cláusula de eleição de foro estrangeiro. Validade. CPC/2015, art. 25. Agravo interno a que se nega provimento.
1 - A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo STJ. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()
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238 - STJ. Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Compartilhamento de sinal de tv por assinatura, via satélite ou cabo. Card sharing. CF/88, art. 109, V. Normativo internacional vigente. Transnacionalidade da conduta. Competência da Justiça Federal.
«1 - De acordo com o CF/88, art. 109, V, a competência da jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão, constante de tratados ou convenções internacionais. ... ()
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239 - TJES. Agravo de instrumento. Preliminar de ausência de interesse processual da agravada afastada. Alegação de descumprimento pela agravada do CPC/2015, art. 83, rejeitada. Reformulação do pedido de tutela de urgência no aditamento à petição inicial em momento anterior à citação da agravante. Possibilidade. Pedido de tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição. Requisitos comprovados. CPC/2015, art. 83.
«1. A matéria afeta à ausência de interesse da agravada, embora de ordem pública, deverá ser primeiramente analisada no Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. ... ()
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240 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. EMPREGADO COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. EMPREGADO COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado aos arts. 1º, III, e 227, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. EMPREGADO COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O reclamante, Gerente de Varejo da Agência de Araripina da Caixa Econômica Federal, está submetido à jornada de 8 horas de que trata o CLT, art. 224, § 2º. Na presente ação, o autor postulou a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração atual com a gratificação prevista no referido dispositivo consolidado, a fim prestar assistência ao filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de redução da jornada ao fundamento de que « o reclamante é bancário e já possui jornada legal reduzida de 6 (seis) horas diárias, a qual ocupa apenas um período dos seus dias, não restando demonstrado no caderno processual qualquer incompatibilidade entre sua carga horária e o acompanhamento do tratamento do filho «. De fato, o Tribunal local concluiu ser indevida a redução da jornada de 8 (oito) horas prevista no CLT, art. 224, § 2º, com a manutenção da gratificação de função. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o empregado com filho portador de transtorno do espectro autista tem direito à redução da jornada sem prejuízo da sua remuneração, de forma a viabilizar a assistência necessária ao dependente. Na hipótese, é incontroversa a jornada de oito horas diárias em decorrência do exercício de cargo previsto no CLT, art. 224, § 2º. Não obstante o cargo de gerente exercido pelo autor ser um cargo de confiança do banco, não constituindo alteração ilícita do contrato de trabalho a determinação empresarial de reversão ao cargo efetivo, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 468 Consolidado, é certo que a controvérsia tem contornos que transbordam a CLT, especialmente de Direito Constitucional e de Direito Internacional. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), chancelada pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo 286/2008, equivalente à emenda constitucional, na esteira da CF/88, art. 5º, § 3º, dispõe no item «x de seu preâmbulo: « convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência «. Destaca-se que a CPD foi a primeira convenção de direitos humanos votada no Congresso Nacional sob a redação da Emenda Constitucional 45/2004, sendo, até o momento, o único tratado internacional com equivalência de emenda constitucional. Oportuna a referência à teoria do Capitalismo Humanista, em que as bases do Capitalismo são dissecadas para delas extrair a sua dimensão econômica a fim de introduzi-la na concepção dos Direitos Humanos (com o que se torna possível ampliar a sua efetividade em relação à parcela substancial da Humanidade), alcançando a transição evolutiva de um Capitalismo liberal excludente em direção a um Capitalismo inclusivo (SAYEG; BALERA, Fator CapH, 2019, ps. 29-31 e 88). Assim, sem se descuidar do aspecto econômico, a dignidade da pessoa humana foi introduzida na Constituição da República de 1988 como um valor absoluto, compondo as fundações do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil juntamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, caput, III e IV). Com a devida vênia do Tribunal Regional, a conclusão de que o autor, necessitando a redução da sua jornada, deveria retornar ao seu cargo efetivo, dispensando a gratificação de função prevista no CLT, art. 224, § 2º, não se coaduna com a convenção internacional de direitos humanos (CDPD) com equivalência de emenda constitucional e com a citada teoria do Capitalismo Humanista . Ressalta-se, por derradeiro, que a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em casos similares, a aplicação analógica da Lei 8.112/1990, art. 98, § 3º aos empregados públicos, conforme os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Nesse sentir, impõe-se a reforma do acórdão regional para deferir o pedido de redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração atual e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho portador de deficiência (TEA). Recurso de revista conhecido e provido.
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241 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 DO STF. APLICAÇÃO A RELAÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No que se refere à autorização do trabalho em jornada superior a 6 horas diárias para os empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento, trata-se de matéria que não se encontra prevista em norma constitucional fechada e/ou proibitiva, em a norma de tratado internacional incorporado ao Direito Brasileiro ou em normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva. Destarte, a mera constatação de atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Assim sendo, a norma coletiva que estipula elastecimento de jornada para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, mesmo em se constatando o exercício de atividade insalubre, não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Por se tratar de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista, não havendo falar em inaplicabilidade da tese constante do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF a relações jurídicas que tiveram início antes da entrada em vigora da Lei 13.467/2017. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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242 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Convenção de Montreal. Transporte aéreo internacional. Limitação de responsabilidade do transportador aéreo. Princípio da reparação integral. Declaração especial de valor. Comprovação do dano. Antinomia. Tema 210/STF. Denunciação da lide. Ação de regresso. Economia e celeridade processuais.
1 - Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de danos causados à carga, em transporte aéreo internacional. ... ()
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243 - TJRS. Competência interna. O fato de o protocolo de são luiz apontar a legislação aplicável ao caso e a jurisdição competente para o seu julgamento não enquadra a contenda na hipótese do CF/88, art. 109, III, não estando caracterizada a competência da Justiça Federal para «as causas fundadas em tratado ou contrato da união com estado estrangeiro ou organismo internacional. Exegese restritiva da dicção do art. 109, III, da constituição. Jurisprudência do STF e STJ. Declinação anterior de competência para o julgamento, por decisão do Tribunal Regional federal da 4ª região, que não enseja a suscitação de conflito de competência, ao STJ, com fundamento no art. 105, I, «o, da constituição.
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244 - STJ. Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. CPC/1973, art. 88.
«... 2. A causa envolve ação proposta por particular em face de Estado estrangeiro, buscando reparação por ato ilícito praticado por agentes do requerido em território brasileiro. ... ()
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245 - STJ. Tributário. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Processual civil. Constitucional. Direito tributário internacional. Diferença de tratamento da nafta petroquímica nacional e importada para fins de creditamento de pis/cofins não-cumulativos (internos). Inaplicabilidade da «cláusula de obrigação de tratamento nacional. Art. 7º do tratado de assunção (mercosul). Decreto 350/1991. Art. 3º, parte II, do gatt (Decreto 1.355/1994 e Lei 313/1948).
«1 - Não conhecido o recurso especial em relação aos temas constitucionais invocados, visto que devem ser objeto de recurso extraordinário. Assim os temas relacionados aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e não-cumulatividade. ... ()
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246 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Normas e tratados internacionais. Convenção de Montreal. Prescrição consumada em relação aos danos materiais. Danos morais. Contagem do prazo prescricional à luz do CDC. Agravo interno desprovido.
1.«O STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica. Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na convenção de montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ» (Agint no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 26/9/2022, DJE de 29/9/2022). ... ()
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247 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$10.000,00 - RECURSO DA RÉ -
cancelamento do voo contratado pela apelada partindo de Bogotá com destino a Cartagena - passageira realocada em voo com destino a Barranquilla - restante do percurso realizado por via terrestre às expensas da apelada - bagagem extraviada - chegada ao destino com 8 horas de atraso - assistência material não prestada pela apelante - dano moral ocorrente - pretensão de aplicação da convenção de Montreal - inadmissibilidade - limites previstos em normas e tratados internacionais que não interferem na condenação indenizatória por danos morais - ausência de pleito indenizatório material pelo extravio de bagagem - situação que serviu apenas como reforço argumentativo para justificar a pretendida indenização moral - indenização fixada em R$10.000,00 - valor demasiado - indenização reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais) - valor mais consentâneo com o dano, sem deixar de observar o caráter educativo-punitivo que compõe a verba na hipótese. ... ()
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248 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA TRANSPORTADORA.
1. PRIMEIRO JULGAMENTO -Apelo desprovido, por votação unânime desta c. Câmara, para manter a r. sentença em que reconhecida a responsabilidade integral da FedEx em relação ao prejuízo suportado pela pessoa jurídica autora em razão do extravio dos pacotes, restando a transportadora condenada ao pagamento da reparação postulada na inicial, no importe de R$ 48.532,27 - Entendimento tanto do d. Juízo de primeiro grau, quanto deste Colegiado, no sentido da inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 210 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto («distinguishing). ... ()
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249 - STJ. Administrativo. Ação declaratória de inexigibilidade de multa. Aeroporto internacional de congonhas/SP. Infração administrativa. Ausência de eia/rima e licença ambiental. Solução posterior ao ajuizamento da ação. Procedência parcial. Nulidade da multa. Determinação de nova análise do valor pelo órgão administrativo responsável. Acórdão recorrido já fixou novo valor. Mínimo legal. Decreto 3.179/1999, art. 44. Pretensão de restabelecer o valor anteriormente fixado. Violação de Decreto regulamentar. Não cabimento. Necessidade de análise de Resolução e reexame do acervo fático probatório. Inviabilidade. Espécies normativas que não se enquadram no conceito de Lei ou tratado. Súmula 7/STJ. Precedentes.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa, aplicada em razão do processo administrativo 2008.0.315.562-6, decorrente de autuação pelo funcionamento do Aeroporto Internacional de Congonhas/SP sem EIA/RIMA e licença ambiental. ... ()
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250 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Contrato de seguro. Transporte aéreo internacional. Avaria em mercadoria transportada. Fixação da indenização. Incidência da convenção de montreal. Conversão das unidades monetárias. Marco temporal. Data da sentença. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor da condenação. Precedentes.
1 - O STJ firmou entendimento no sentido de que as normas e tratados internacionais devem ser aplicados às controvérsias envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou de coisas, e têm prevalência sobre as disposições do CDC. Precedentes do STJ e STF. ... ()
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