Jurisprudência sobre
deposito previo da multa
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151 - STF. Recurso extraordinário. Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Posterior afastamento da multa, por tribunal diverso, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário deduzido com inobservância da exigência do prévio depósito da sanção pecuniária. Recurso de agravo improvido.
«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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152 - STF. Recurso extraordinário. Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Posterior afastamento da multa, por tribunal diverso, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário deduzido com inobservância da exigência do prévio depósito da sanção pecuniária. Recurso de agravo improvido.
«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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153 - STF. Embargos de declaração. Rejeição. Imposição de multa à parte embargante (CPC, art. 538, parágrafo único). Embargos de divergência deduzidos contra essa decisão. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Embargos de divergência não conhecidos, monocraticamente, pelo relator. Novos embargos de declaração deduzidos contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso não conhecido.
«- O embargante - quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538- somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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154 - STF. Embargos de declaração. Rejeição. Imposição de multa à parte embargante (CPC, art. 538, parágrafo único). Embargos de divergência deduzidos contra essa decisão. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Embargos de divergência não conhecidos, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido.
«- O embargante - quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538- somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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155 - STF. Embargos de declaração. Rejeição. Imposição de multa à parte embargante (CPC, art. 538, parágrafo único). Embargos de divergência deduzidos contra essa decisão. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Embargos de divergência não conhecidos, monocraticamente, pelo relator. Novos embargos de declaração deduzidos contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso não conhecido.
«- O embargante - quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC, art. 538- somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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156 - STF. Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido.
«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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157 - STF. Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido.
«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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158 - STF. Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo órgão judiciário de origem, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não admitido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido.
«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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159 - STF. Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido.
«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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160 - STF. Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não admitido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido.
«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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161 - STF. Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido pela turma (stf). Embargos declaratórios opostos a esse acórdão. Reiteração do não recolhimento da referida multa. Embargos de declaração não conhecidos.
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162 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO.
1. A multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos .... ()
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163 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO.
1. A multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, que lhes foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos .... ()
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164 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO art. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO.
1. A multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente o Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, que lhe fora imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.... ()
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165 - STF. Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Embargos de declaração recebidos como recurso de agravo. Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido.
«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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166 - STF. Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Embargos de declaração recebidos como recurso de agravo. Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido.
«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. ... ()
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167 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Imposição de multa à parte recorrente ( CPC/1973, art. 538, parágrafo único vigente à época em que deduzido o apelo extremo), pelo tribunal «a quo, em sede de embargos de declaração. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Sucumbência recursal. Majoração da verba honorária. Precedente (pleno). Necessária observância dos limites estabelecidos no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Agravo interno improvido..
«O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/2015, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa importará em não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedentes. - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o CPC/2015, art. 538, parágrafo único, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de indevida manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 600) e que repudiam comportamentos que se traduzem na interposição de recursos utilizados com intuito manifestamente protelatório (CPC/2015, art. 17, VII). Doutrina.... ()
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168 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Imposição de multa à parte recorrente (CPC, de 1973, art. 557, § 2º, vigente à época), pelo tribunal a quo. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Sucumbência recursal (CPC/2015, art. 85, § 11). Não decretação, no caso, ante a ausência de trabalho adicional por parte do vencedor da demanda (não apresentação de contrarrazões recursais). Agravo interno não conhecido.
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169 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame da questão nele veiculada. Embargos de declaração não conhecidos.
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170 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, § 5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente o Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões nele veiculadas. Embargos de declaração não conhecidos.
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171 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas. Embargos de declaração não conhecidos.
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172 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas. Embargos de declaração não conhecidos.
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173 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
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174 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Associação Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
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175 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO art. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente o Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ªTurma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
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176 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração rejeitados .
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177 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
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178 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
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179 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART.
1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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180 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO art. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
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181 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente o Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
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182 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente o Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
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183 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
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184 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Ação rescisória. Valor da causa. Adequação de ofício. Possibilidade. Identidade com outra demanda rescisória. Decadência. Reapreciação. Descabimento. Súmula 7/STJ. Julgamento extra petita. Inexistência. Possibilidade jurídica do pedido. Ausência de vícios no aresto recorrido. Falta de combate a fundamento do julgado. Súmula 283/STF.
«1 - No pertinente ao valor da causa, a jurisprudência do STJ reconhece que se trata de matéria de ordem pública, admitindo-se sua adequação de ofício pelo magistrado, a fim de que corresponda ao conteúdo econômico da demanda. ... ()
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185 - STF. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973. Imposição de multa à parte embargante, quando da apreciação dos segundos embargos de declaração, com fundamento no CPC, art. 538, parágrafo único, de 1973. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Reiteração dos embargos de declaração. Reconhecimento do intuito procrastinatório. Imposição de multa no valor máximo (10%). Devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do respectivo acórdão. Embargos de declaração não conhecidos.
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186 - STF. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973. Imposição de multa à parte embargante, quando da apreciação dos segundos embargos de declaração, com fundamento no CPC, art. 538, parágrafo único, de 1973. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Reiteração dos embargos de declaração. Reconhecimento do intuito procrastinatório. Imposição de multa no valor máximo (10%). Devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do respectivo acórdão. Embargos de declaração não conhecidos.
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187 - STF. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973. Imposição de multa à parte embargante, quando da apreciação dos segundos embargos de declaração, com fundamento no CPC, art. 538, parágrafo único, de 1973. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Reiteração dos embargos de declaração. Reconhecimento do intuito procrastinatório. Imposição de multa no valor máximo (10%). Devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do respectivo acórdão. Embargos de declaração não conhecidos.
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188 - STF. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973. Imposição de multa à parte embargante, quando da apreciação dos segundos embargos de declaração, com fundamento no CPC, art. 538, parágrafo único, de 1973. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Reiteração dos embargos de declaração. Reconhecimento do intuito procrastinatório. Imposição de multa no valor máximo (10%). Devolução imediata dos autos independentemente da publicação do respectivo acórdão. Embargos de declaração não conhecidos.
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189 - STF. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973. Imposição de multa à parte embargante, quando da apreciação dos segundos embargos de declaração, com fundamento no CPC, art. 538, parágrafo único, de 1973. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Reiteração dos embargos de declaração. Reconhecimento do intuito procrastinatório. Imposição de multa no valor máximo (10%). Devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do respectivo acórdão. Embargos de declaração não conhecidos.
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190 - STJ. Administrativo. Trânsito. Infração. Estacionamento em local e horário proibidos (CTB, art. 181, XVIII). Remoção do veículo. Restituição do bem condicionada ao prévio pagamento da multa e despesas com remoção e depósito. Possibilidade. Violação do CTB, art. 271, parágrafo único. Interpretação inaplicável à(s) multa(s) vencida(s) da(s) qual(is) o infrator não foi notificado. Precedentes. Parcial provimento.
«O veículo do recorrido foi regularmente autuado e removido para depósito por estacionamento em local e horário proibidos pela sinalização (CTB, art. 181, XVIII). É lícito à Administração Pública condicionar a restituição do bem ao prévio pagamento da multa aplicada em razão do estacionamento proibido, bem como das taxas e despesas com remoção e depósito (CTB, art. 271, parágrafo único). Esse permissivo legal, no entanto, não pode ser utilizado como fundamento para exigir o pagamento das multas vencidas, aplicadas anteriormente à remoção impugnada. O condicionamento, nesses casos, pressupõe regular notificação do infrator da(s) multa(s) pendente(s), sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.... ()
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191 - TJSP. Agravo - Embargos declaratórios opostos contra sentença - Rejeição, com imposição de multa por litigância de má-fé - Condicionamento do recebimento de recurso inominado ao prévio depósito da multa - Descabimento - Condicionamento admissível após a segunda interposição de embargos protelatórios (CPC/2015, art. 1026, § 3º) -Precedentes do STJ - R. Decisão agravada reformada para afastar o prévio Ementa: Agravo - Embargos declaratórios opostos contra sentença - Rejeição, com imposição de multa por litigância de má-fé - Condicionamento do recebimento de recurso inominado ao prévio depósito da multa - Descabimento - Condicionamento admissível após a segunda interposição de embargos protelatórios (CPC/2015, art. 1026, § 3º) -Precedentes do STJ - R. Decisão agravada reformada para afastar o prévio pagamento da multa como condição para o recebimento do recurso - Agravo provido.
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192 - STF. Recurso administrativo. Prévio recolhimento de multa, como requisito da interposição de recurso administrativo. Admissibilidade.
«Entendimento que se encontra em dissonância com a orientação do STF, já firmada no sentido de que inexiste afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa no fato de a lei exigir o depósito prévio de multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.... ()
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193 - STJ. Administrativo. Multa ambiental. Exigência de depósito prévio do valor da multa como pressuposto para recurso administrativo. Divergência jurisprudencial. Falta de similitude fática. Ausência de omissão no
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194 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO . Nos termos da OJ 389 da SDI-1, «constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Multa não recolhida e inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não conhecidos.
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195 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interposição em 19.5.2016. Multa processual. Art.557, § 2º, do CPC, CPC/1973. Prévio depósito de multa. Necessidade de comprovação também pela Fazenda Pública. Majoração de honorários advocatícios. Imposição de multa. Agravo regimental desprovido.
«1. Impossibilidade do conhecimento do recurso interposto sem a comprovação do prévio depósito da multa prevista no CPC, CPC, art. 557, § 2º, mesmo em se tratando de Fazenda Pública. ... ()
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196 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO art. 1.021, §4º, DO CPC. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, exigindo-se o prévio depósito da multa quando da interposição de cada novo recurso, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido, considerando que os embargos de declaração se inserem no rol de recursos cabíveis contra as decisões judiciais (CPC/2015, art. 994), a sua oposição torna imprescindível o depósito da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sem o qual não se ultrapassa a barreira do conhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos.
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197 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Multa. Recolhimento prévio. CPC/1973, art. 557, § 2º. Pressuposto objetivo de admissibilidade. Agravo não provido.
«1. O agravante deveria ter depositado o valor da multa, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. ... ()
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198 - TJSP. Agravo interno - Ação rescisória - Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução mérito, ante o não recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II) - Decisão anterior, que indeferiu pedido de justiça gratuita, por não apresentação de qualquer documento a justificar sua concessão, que restou irrecorrida - Insurgência manifestamente infundada, requerendo novamente a concessão da justiça gratuita - Recurso manifestamente protelatório - Litigância de má-fé caracterizada - Condenação do agravante ao pagamento de multa na importância de 9% sobre o valor da causa.
Recurso improvido, com imposição de multa por litigância de má-fé(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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199 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO art. 1.021, §4º, DO CPC. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, exigindo-se o prévio depósito da multa quando da interposição de cada novo recurso, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido, considerando que os embargos de declaração se inserem no rol de recursos cabíveis contra as decisões judiciais (CPC/2015, art. 994), a sua oposição torna imprescindível o depósito da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sem o qual não se ultrapassa a barreira do conhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos.
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200 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO.
A multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, exigindo-se o prévio depósito da multa quando da interposição de cada novo recurso, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido, considerando que os embargos de declaração se inserem no rol de recursos cabíveis contra as decisões judiciais (CPC, art. 994), a sua oposição torna imprescindível o depósito da multa do CPC, art. 1.021, § 4º, sem o qual não se ultrapassa a barreira do conhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos.... ()
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