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(DOC. VP 152.7014.7000.9300)

STF. Recurso extraordinário. Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 538, parágrafo único), pelo tribunal «a quo», em sede de embargos de declaração. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso extraordinário não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Posterior afastamento da multa, por tribunal diverso, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário deduzido com inobservância da exigência do prévio depósito da sanção pecuniária. Recurso de agravo improvido.

«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538, somente poderá interpor «qualquer outro recurso», se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa importará em não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objeti

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