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(DOC. VP 153.6173.9000.0300)

STF. Embargos de declaração. Rejeição. Imposição de multa à parte embargante (CPC, art. 538, parágrafo único). Embargos de divergência deduzidos contra essa decisão. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Embargos de divergência não conhecidos, monocraticamente, pelo relator. Novos embargos de declaração deduzidos contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso não conhecido.

«- O embargante - quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do CPC/1973, art. 538- somente poderá interpor «qualquer outro recurso», se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como indeclinável pressuposto

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