Jurisprudência sobre
responsabilizacao objetiva do empregador
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101 - TRT3. Acidente de trabalho. Labor com animais de grande porte. Responsabilidade objetiva.
«O trabalhador que lida ordinariamente com animais de grande porte exerce atividade de risco, de forma que, para fins de responsabilização do empregador por eventuais danos causados em decorrência da imprevisibilidade de comportamento inerente a tais seres, é aplicável a teoria objetiva contemplada no parágrafo único do Lei 10.406/2002, art. 927.... ()
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102 - TST. Embargos dos reclamantes. Acidente de trabalho. Motorista de ônibus. Responsabilidade objetiva da reclamada afastada. Culpa exclusiva do empregado condutor (-de cujus-). Divergência jurisprudencial não configurada.
«1. A decisão embargada assentou que o legislador brasileiro, por meio do parágrafo único do CCB, art. 927, contemplou a possibilidade de responsabilização objetiva, ou seja, independente de culpa, daquele que causar dano a outrem, aplicando-se tal dispositivo, também na seara trabalhista, àqueles casos em que o trabalhador desempenhar, por ordem de seu empregador, atividade que inerentemente lhe traga riscos. Contudo, entendeu a Turma julgadora que, na hipótese dos autos, ante a constatação pelo Regional de que houve culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, resta descaracterizado o nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo. de cujus-, elemento necessário à responsabilização objetiva da Reclamada. ... ()
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103 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Ente público. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é inafastável, uma vez que é objetiva, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Cabe ao tomador, neste sentido, o dever de fiscalizar o empregador no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado por culpa in vigilando e in eligendo. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 331, V, do c. TST.
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104 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, no particular, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Constatada possível violação do parágrafo único do CCB, art. 927, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que a atividade do trabalhador envolve riscos que vão além do ordinário, como no caso, a responsabilidade pelo dano decorrente de assalto a empregado que exerce função de carteiro, é objetiva. Firmou-se, ademais, o entendimento no sentido de que, para responsabilização do empregador, não é necessária a demonstração do resultado lesivo, na medida em que o dano caracteriza-se in re ipsa . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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105 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser do empregador a obrigação de reintegrar ou readaptar o empregado quando cessado o benefício previdenciário, ainda que o considere inapto, sob pena de responsabilização pelos salários do empregado no período em que este permanecer no limbo previdenciário. 2. No presente caso, o TRT manteve a condenação da reclamada, sob o fundamento de que esta impediu o retorno do reclamante ao trabalho, malgrado a autarquia previdenciária ter considerado o obreiro apto para o labor, e que, a partir de 15.11.2016, o autor não recebeu nem benefício previdenciário e nem salário . 3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva quando configurados danos relacionados a assaltos ou acidentes envolvendo o trabalho motorizado de carteiros, hipóteses em que caracterizada a exposição habitual a risco especial da profissão. 2. No presente caso, a Corte Regional consignou que a torção no tornozelo direito decorreu da « pisada em um buraco existente no logradouro em que realizava a distribuição da correspondência «. 3. Em situações análogas, o TST tem aplicado a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que requer, ao menos, a comprovação de culpa da reclamada, hipótese não registrada no acórdão regional. 4. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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106 - TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Atividade de risco. Operador de guincho. Necessidade de deslocamento em rodovias. Danos moral e material.
«A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. ... ()
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107 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. 3. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. TRABALHO EM FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST, 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO (R$ 100.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÕES NÃO IDENTIFICADAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista o trecho das suas razões de embargos de declaração em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como não transcreveu o trecho do acórdão regional resolutório dos seus embargos de declaração, logo, desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT; no tocante à 2) « Inépcia da petição inicial. Jornada de trabalho não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, porque ficou evidenciado na decisão regional que a falta de delimitação exata da jornada laboral se deu em razão da natureza do trabalho que era prestado pelo de cujus, mas a parte Reclamante explicitou os seus pedidos e trouxe aos autos informação necessária à consecução do feito, suficiente para se estabelecer o contorno da lide e, consequentemente, oportunizar a apresentação de defesa; quanto ao tema 3) «Horas extras e noturnas. Trabalho em feriados. Ônus da prova, a Corte Regional analisou todos os fatos e provas constantes dos autos e concluiu comprovada a realização de horas extras, trabalho em escala noturna e em feriados sem a prova da contraprestação correspondente. Logo, para se decidir de modo diverso, seria necessário revolver matéria fático probatória, o que é inviável nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST; no tocante à 4) « Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Motorista de ônibus interestadual. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. Fato de terceiro que não exclui a responsabilização do empregador «, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que por se estar diante de uma atividade de risco, a culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de romper o nexo de causalidade, de modo a afastar a responsabilidade do empregador, uma vez que integra o próprio risco da atividade desenvolvida pelo empregado, configurando fortuito interno; quanto ao tema 5) «Indenização por dano moral. Acidente automobilístico. Morte do empregado. Valor arbitrado (R$ 100.000,00) «, o valor arbitrado à indenização por dano moral não se mostra exorbitando, levando em consideração que o empregado faleceu em razão do trabalho, de forma prematura (aos 32 anos), deixando esposa, bem como levando em conta o porte da Reclamada, uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros; por fim, no que diz respeito à 6) « Multa por embargos de declaração considerados protelatórios, o exame das razões dos embargos de declaração da Reclamada revela que ela não demonstrou a alegada contradição e omissão no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de se insurgir contra o posicionamento adotado e, com isso, obter novo julgamento. Logo, ilesos os dispositivos constitucionais e legais indicados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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108 - TST. Recurso de revista. Não regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Atividade de risco. Motociclista.
«A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. ... ()
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109 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINA DE TRITURAR RAÇÃO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
No caso, a alegação do recorrente é no sentido de ter direito ao recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho em fazenda da empresa. Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecido o direito à indenização por dano moral, material e estético, garantias previstas no art. 5º, V e X, da CF/88, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional entendeu pela incidência de responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente que vitimou o ex-empregado e excluiu a indenização fixada na origem, ao fundamento de ausência de culpa do empregador. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido ocorreu em maquinário de tritura de ração para animais, devendo a controvérsia ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade laboral em contato direto com maquinário triturador expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas e risco de dano físico ao operar a máquina, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Ainda que assim não fosse, ficou constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do empregado, o qual escorregou da carreta e enganchou o pé na rosca da máquina, o que causou a amputação da perna direita. Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão do empregador - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o infortúnio, presume-se a culpa da reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da reclamada, aptos a ensejar a responsabilidade de indenizar pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo empregado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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110 - TST. Compensação por dano moral. Acidente de trabalho. Eletricista. Atividade de risco. Trabalhador vítima de queda de escada móvel. Acidente não relacionado diretamente à atividade. Responsabilidade objetiva. Inplicabilidade. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. ... ()
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111 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais aos pais do empregado falecido, sob o fundamento de que, apesar de ser incontroverso que o empregado foi vítima do crime de homicídio, ocorrido dentro da propriedade rural do réu, «os elementos fáticos coligidos aos autos, com ênfase aos documentos da investigação do homicídio havido (...), apontam no sentido de que o empregado foi vítima de homicídio em razão de fatores da vida pessoal ( suposto crime com contorno passional ), alheios ao contrato de trabalho que estava em curso . Ficou consignado que o de cujus exercia a função de caseiro da chácara do reclamado, dedicando-se a serviços gerais, não tendo havido comprovação de contratação ou do efetivo exercício da função de «vigilante e que a presença do empregado na propriedade rural do empregador no período noturno decorre do fato de que o trabalhador morava em imóvel ali situado. Nesse contexto, a Corte local concluiu que «a atividade exercida pelo empregado não se considera de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador e a «responsabilização do empregador pelo evento danoso havido depende da demonstração de dolo ou culpa, o que não restou comprovado nos presentes autos . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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112 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida pelo empregado (carteiro motociclista). Nesse contexto, e ao contrário do entendimento adotado pela Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes do trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Recurso de revista conhecido e provido.
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113 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Ação indenizatória. Nexo de causalidade. Ônus da prova. Distribuição do ônus probatório. Considerações do Min. Raul Araújo sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil do empregador. CPC/1973, art. 333. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, arts. 186, 389 e 927. CCB, art. 1.056. CLT, art. 157.
«... Alega o autor que, contratado na função de ajudante mecânico, foi-lhe solicitado, em 15 de janeiro de 1998, a realização de solda em uma máquina empilhadeira. Realizou o serviço, utilizando uma lixadeira de ar comprimido (pneumática), a qual, quando religada, sofreu explosão, que causou graves queimaduras em 65% do corpo do promovente. ... ()
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114 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 1.3467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Supera-se o exame da preliminar de nulidade (tema do AIRR) ante a possibilidade de provimento quanto ao tema de fundo relativo ao acidente de trabalho (matéria do RR). Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (DESOSSA DE GRANDES PEÇAS DE CARNE - AÇOUGUE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. CASO FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE AFASTADA Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista com aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais aprofundada, conclui-se que se discute no caso concreto matéria de direito e deve ser reconhecida a transcendência política por se constatar em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 1.3467/2017 TRANSCENDÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (DESOSSA DE GRANDES PEÇAS DE CARNE - AÇOUGUE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. CASO FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE AFASTADA Do acórdão recorrido extrai-se que o reclamante, auxiliar de açougueiro, estava desossando a parte dianteira do gado, quando parte da carne se desprendeu do gancho em que estava presa, o que levou o reclamante a sofrer corte no antebraço esquerdo com a faca que utilizava na atividade. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 927, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. No caso, o reclamante, considerando as atividades de desossa de peças grandes de carne, tais como a parte dianteira do gado, está exposto a umriscodeacidenteacentuado, superior aosriscossuportados por outrostrabalhadoresem geral. Logo, pode-se concluir que a atividade desempenhada pelo reclamante é de risco, tornando irrelevante a discussão acerca da conduta culposa por parte doempregador, e atraindo a sua responsabilização objetiva, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. Julgados. Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco em todo e qualquer caso. O que se está a refutar no caso dos autos é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador . Assim, deve ser averiguado no caso concreto se o dano está ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade. Nas hipóteses de aplicação da teoria do risconãose considera excludente da responsabilidade objetivaocaso fortuito interno, assim considerado o fato imprevisívelligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, o qual, no caso, consistiu no desprendimento de peça de carne do gancho, que implicou o corte sofrido pelo reclamante com a faca utilizada como instrumento de trabalho. Nesse contexto, possível negligência ou imperícia do empregado na sua função está absolutamente inserida no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Julgados. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência decasofortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de otrabalhadorvir a sofrer umacidente, relaciona-se com os riscos da atividade. Presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva, há o dever de indenizar. O pedido do reclamante foi de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de indenização de todas as despesas relacionadas ao tratamento e medicamentos até o fim da convalescença. Na sentença, as indenizações por danos morais e materiais (despesas com tratamento e medicamentos, bem como pensão) foram deferidas. Foi interposto recurso ordinário pelo reclamado no qual postula a exclusão da condenação, sob o fundamento de que a culpa pelo acidente de trabalho foi exclusivamente do reclamante, e em que, sucessivamente: a) sustenta que a incapacidade laboral foi temporária e no percentual de 30%, e não permanente e no percentual de 50%, como registrado pelo Regional; b) sustenta a inviabilidade do pagamento da pensão em parcela única; c) requer que o parâmetro de cálculo da média remuneratória sejam as remunerações recebidas pelo reclamante, desde sua admissão até o afastamento decorrente do acidente de trabalho; d) requer a redução do valor da indenização por danos morais; e) exclusão da indenização com despesas com tratamento e medicamentos, sob o fundamento de que não houve prova da necessidade de tratamento médico. O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e materiais (pensionamento). Nesse contexto, deferem-se as indenizações por danos morais e materiais, determinando, contudo, o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, quanto aos montantes devidos. Recurso de revista a que se dá provimento.
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115 - TRT3. Dano moral. Responsabilidade. Transporte de cigarros. Ocorrência de assaltos. Responsabilidade objetiva. Dano moral.
«A regra geral, no tocante à responsabilização civil do empregador, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Tratando-se, contudo, de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa que oferece risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada no parágrafo único do CCB, art. 927, tornando-se objetiva a responsabilidade empresarial pelos danos sofridos. A atividade de transporte de certas mercadorias, como os cigarros, por exemplo, configura elevado risco para os trabalhadores, com relevante frequência, por se tratar de carga visada, alvo de condutas criminosas, incidindo, pois, a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade.... ()
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116 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA Lei 7.102/83. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REGRAS DESEGURANÇAIMPOSTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Discute-se nos autos se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estaria jungida aos ditames da Lei 7.102/83, que trata das regras de segurança impostas às instituições financeiras, ao atuar na prestação de serviços como correspondente bancário. O debate apresenta, pois, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou que, na qualidade de banco postal, a reclamada está habilitada a receber pagamentos de qualquer natureza, desde que vinculados à prestação de serviços mantidos pela instituição contratante. Destacou ainda que os bancos postais não foram expressamente mencionados na Lei 7.102/1983 pelo fato de terem surgido apenas no ano de 2000, por meio das Resoluções 2640 e 2707 do Conselho Monetário Nacional. Ressaltou que, nada obstante seu surgimento posterior ao advento da aludida Lei, « o bem tutelado, segurança dos clientes e dos trabalhadores, é o mesmo seja na instituição financeira e no seu correspondente bancário e, portanto, a norma supra é aplicável ao caso «. Nesse sentido, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, por reconhecer que à reclamada foram impostas medidas mais onerosas do que aquelas devidas pelas instituições financeiras, condenando a ré ao cumprimento do caput da Lei 7.102/83, art. 2º e ao implemento de, pelo menos, mais uma das providências previstas nos, I, II e III do artigo em comento. Nos termos do precedente do Pleno do TST (E-RR 210300-34.2007.5.18.0012), o trabalho em bancos postais não é predominantemente bancário e, por isso, não asseguraria o direito à jornada prevista no CLT, art. 224, porque ali se realizam «atividades bancárias elementares ou «serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos". Todavia, a controvérsia presente neste processo não diz respeito, estritamente, à extensão da atividade bancária executada em bancos postais, se abrangeriam ou não toda a gama de serviços financeiros, menos ainda às condições de trabalho daqueles postalistas que se ativam em bancos postais. A controvérsia aqui instaurada refere-se, diferentemente, ao sistema de segurança pessoal direcionado à proteção tanto de usuários, quanto de empregados, e exigível ante a realização de serviços bancários - sejam eles predominantes, ou não, nessas agências originariamente vocacionadas ao serviço postal. Com base no Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º, que remete à vulnerabilidade a riscos em ambientes laborais, revela-se tarefa dificultosa a de distinguir o banco postal «(d)os postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências". Essas outras unidades de serviço bancário, malgrado também não ofereçam a generalidade dos ofícios de uma instituição financeira, obrigam-se, força de lei, a proteger os que ali praticam as atividades secundárias ou elementares reservadas aos bancos. Com efeito, não se vislumbra perspectiva de êxito na resistência à aplicação da Lei 7.102/1983, pois esta tem como escopo a inviolabilidade do direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, e art. 6º, caput, da Constituição), ao passo em que a liberdade de empresa, ou de empreender livremente, está atrelada, no mesmo texto constitucional, não à sua expectativa econômica, mas sim ao seu valor social (art. 1º, IV) e à valorização do trabalho humano com o fim de assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170). A exegese do Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º não pode fugir desses parâmetros axiológicos, sob pena de ter comprometido o seu fundamento de validade. Nesse diapasão, as medidas a serem adotadas são mesmo aquelas previstas na Lei 7.102/83, que estão atreladas à segurança das agências bancárias, uma vez que os correspondentes bancários exercem atividades exclusivas pertencentes às instituições financeiras - ainda que seus empregados não sejam equiparáveis aos empregados das aludidas instituições. Em obiter dictum, impende consignar que, exatamente por reconhecer estar a atividade do empregado que labora em banco postal a apresentar risco mais acentuado do que o ordinariamente suportado pela coletividade, esta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade da ECT por assaltos sofridos em suas agências que atuam como banco postal é objetiva - interpretação esta condizente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual é «constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Logo, ante o que preconiza o Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º e em observância aos princípios da isonomia e da primazia da realidade, não pode a reclamada tentar furtar-se de cumprir as medidas de segurança previstas no mencionado diploma. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.IN40do TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência daIN40do TST não admitidos pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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117 - TST. Recurso de revista. Acidente de trabalho. Empregada fluvial. Condições climáticas. Responsabilidade objetiva. Atividade de risco
«Nos termos descritos pela Eg. Corte Regional, a atividade desenvolvida pela Reclamante, que exercia a função de cozinheira em embarcação fluvial, sujeita a condições climáticas adversas, pressupunha a existência de risco potencial à sua incolumidade física e psíquica, a ensejar a responsabilização objetiva da Reclamada quanto ao dano, na forma do CCB, art. 927, parágrafo único.... ()
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118 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Inexistência de culpa ou dolo da reclamada. Responsabilidade objetiva. Impossibilidade. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade se torna inaplicável à hipótese, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo do agente. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF/88, art. 7º, XXVIII). In casu, o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, sob o fundamento de que, independentemente de culpa da Reclamada, a sua responsabilização seria objetiva, na forma do CCB/2002, art. 927. ... ()
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119 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMRPEGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DE MINERADORA. MORTE POR ESMAGAMENTO APÓS SER ATINGIDO POR PEDRA DE 500 KG. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré não nega que exerce atividade de risco - extração de granito e beneficiamento associado, pelo que reputou aplicável à hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do CCB, art. 927. 2. Ademais, a Corte «a quo, soberana na valoração de fatos e provas, ainda considerou que a ré não cumpriu a NR 22, que estabelece procedimentos técnicos como forma de controle e monitoramento da estabilidade do maciço em atividades de extração mineral, como aquela em que se ativava o empregado, falecido após ser atingido por uma pedra de 500 kg, que se desprendeu no local de trabalho. Nesse sentido, destacou a manifestação do Parquet no sentido de que «é patente a constatação de que o acidente no qual ocorreu o soterramento do trabalhador em lavra da recorrente revela a desídia da empresa quanto ao atendimento às normas de segurança do trabalho, inclusive pela falta de monitoramento da área, o que teria evitado o acidente. Nesse contexto, estão presentes também os requisitos suficientes à responsabilização civil subjetiva do empregador. 3. A aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que o evento que culminou na morte do empregado teria sido originado de caso fortuito ou força maior, demandaria imprescindível reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária antes os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM O SEGURO DE VIDA CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE . 1. No caso, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que «não há falar em compensação entre indenização securitária e as indenizações referentes aos danos moral e material, pelo fato de que essas parcelas se originam de obrigações jurídicas distintas. 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, em relação à indenização por danos materiais, é possível de compensação com os valores recebidos em razão do pagamento do seguro de vida custeado exclusivamente pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS PRONUNCIADA EM RELAÇÃO À VIÚCA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do pressuposto recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que não atende ao comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
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120 - TRT4. Acidente de trabalho decorrente de acidente de trânsito que implicou em lesão de motorista do ônibus. Responsabilidade objetiva da empregadora em face da aplicação da teoria do risco.
«Sendo incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, bem como comprovado o nexo causal entre este e a lesão (perda importante de visão do olho esquerdo) que acometeu o trabalhador (motorista de ônibus), presente atividade de risco, cabível a responsabilização da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). [...]... ()
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121 - TRT2. Dano moral. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Ausência de culpa do empregador na sua ocorrência e de incapacidade laboral. Indeferimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Embora o acidente de trabalho seja incontroverso nos autos, restou evidenciado no conjunto probatório que a reclamada não teve qualquer participação na ocorrência do infortúnio, visto que o próprio trabalhador, em seu depoimento, apontou que «sofreu acidente na reclamada quando se dirigia ao banheiro, localizado no vestiário da empresa; que ao puxar um banco situado no local para poder passar, o banco escorregou e prensou o seu dedo na parede- circunstância que, inequivocamente, não pode ser imputada à empregadora como sua causadora e com o objetivo de responsabilização para o deferimento da pretensão indenizatória. Há de se ressaltar, outrossim, que, em depoimento pessoal, o trabalhador também apontou que movimenta o membro atingido sem anormalidade e que, após a rescisão contratual, se recolocou no mercado de trabalho, exercendo atividades que demandam a utilização da mão afetada no acidente - o que demonstra que também não persiste incapacidade laboral a atrair o dever de indenizar. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.... ()
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122 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil objetiva e solidária. Locadora de veículo. Precedentes.
1 - Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.... ()
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123 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Portanto, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, o que remete às condições previstas no parágrafo único do CCB, art. 927, que preceitua: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . Resumindo, é certo, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva e, apenas quando demonstrado que o dano era potencialmente esperado, tendo em vista as atividades desenvolvidas, adota-se a responsabilidade objetiva do empregador. Nesse contexto, o que se observa é que inexistem no acórdão regional elementos capazes de ensejar o enquadramento da atividade fim da ré ou das atribuições da autora decorrentes do contrato de trabalho como sendo de risco elevado para efeito de imputação da responsabilidade objetiva. Veja-se que a Corte Regional entendeu ser indevida a indenização por danos extrapatrimoniais pleiteada pela autora, decorrente de assaltos à loja em que trabalha, ante a conclusão de que a ré não desempenha atividade de risco, bem como por inexistir comprovação de que a empresa « deixou de zelar pela integridade física de seu empregado ou que não tenha adotado as medidas de segurança que estavam ao seu alcance para o adequado exercício das funções . (pág. 968). Verifica-se, portanto, não haver comprovação acerca da culpa da ré, conforme consignado pelo Regional, conclusão esta insuscetível de reexame por esta Corte Superior, face ao óbice da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que ficou comprovado que a empregada, durante a constância do contrato de trabalho, exerceu cargo de gestão nos termos do CLT, art. 62, II, tendo em vista que, segundo as provas dos autos, inclusive seu depoimento pessoal: a autora não estava sujeita ao efetivo controle de jornada, os operadores eram seus subordinados, ela era a autoridade máxima da loja, além do fato de que pleiteou e teve deferido, em ambas as instâncias anteriores, equiparação salarial para aumento de sua remuneração em 40% por equiparação a gerente de loja, « ou seja, exatamente o percentual fixado pelo parágrafo único, do supracitado CLT, art. 62 . (pág. 966). Como se verifica, a própria autora, em seu depoimento pessoal, admite que, enquanto gerente comercial, era a autoridade máxima da agência na área comercial, possuindo como subordinados operadores. Assim, na qualidade de autoridade máxima da agência da área comercial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à caracterização do cargo de confiança bancário e enquadramento no disposto no CLT, art. 62, II. Para divergir dessas premissas, a fim de afastar o enquadramento da autora dos ditames do CLT, art. 62, II, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CLT, art. 896-A, § 1º a autorizar o reconhecimento da transcendência, no tema. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor em domingos e feriados por entender que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório no aspecto. Isso porque, quanto ao pleito de horas extras pelos domingos trabalhados, o Regional consignou que por um lado a autora aponta que trabalhou em todos os domingos por 4 meses ao ano, sendo que a testemunha por ela indicada « afirmou que a reclamante trabalhava em dois domingos por mês, sem folga compensatória, circunstância que contraria frontalmente a tese da inicial . Por outro lado, no que se refere aos feriados trabalhados, o TRT fundamenta o indeferimento do pedido autoral com base no entendimento de que « pode haver coincidência do feriado com dia de folga semanal ou domingo , ou seja, não teria a demandante comprovado as circunstâncias dos feriados indicados como trabalhados e, ainda, registrou que « as declarações de sua testemunha quanto ao trabalho em dois domingos por mês, demonstra, no mínimo, desconhecimento dos fatos, circunstância que fragiliza a prova quanto ao efetivo trabalho em todos os feriados do período imprescrito .. Destaque-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais são a instância soberana no exame das provas coligidas aos autos, ficando a cargo desta Corte tão somente a análise do direito suscitado pelas partes. Esta é a inteligência da Súmula 126/TST. Assim, o exame do recurso de revista se limita à realidade descrita no acórdão recorrido. Diante desse contexto, e uma vez que o alcance de conclusão diversa daquela alcançada pelo Regional demandaria o reexame do conteúdo fático probatório, o apelo autoral esbarra no óbice do referido verbete, razão pela qual torna-se inviável a análise das violações e divergência jurisprudencial apontadas. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CLT, art. 896-A, § 1º a autorizar o reconhecimento da transcendência, no tema. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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124 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARLANXEO BRASIL S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - EMPREGADO INABILITADO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 -
Ficou esclarecido no acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da sua remuneração, conforme dispõe o CCB, art. 950, visto que ficou impossibilitado de exercer a função anteriormente exercida. 2 - No caso de indenização por dano material, o valor arbitrado pelo juiz deve considerar o percentual de redução na capacidade laboral do ofendido, bem como o percentual de contribuição da conduta do ofensor para o resultado final, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral, previsto no CCB, art. 944. 3 - A reiterada jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que, constatada a inabilitação total para a função de anteriormente exercida pelo empregado, é devido o deferimento da pensão mensal em 100% da remuneração, ainda que ele possa ser reabilitado para o exercício de outra função. Precedentes desta Corte. 4 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARLANXEO BRASIL S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TEORIA DO RISCO - INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a atividade laboral desenvolvida pelo reclamante era uma atividade de risco, motivo pelo qual entendeu ser necessário o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, independentemente de culpa. 2 - Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil e da CF/88, art. 7º, XXVIII, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no CCB, art. 927, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, como no caso dos autos, em que ficou caracterizado que o autor trabalhava como marceneiro, nas dependências da tomadora de serviços, e estava manuseando uma placa de vidro quando se acidentou. Precedentes desta Corte. 3 - Ademais, o STF firmou tese de repercussão geral consolidada no Tema 932, no sentido de que «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 4 - O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. 5 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. 1.1 - O Tribunal Regional verificou, por meio do laudo pericial, que, embora o percentual de perda da capacidade laborativa seja de apenas 10%, em razão da limitação do movimento da mão direita, o reclamante não poderá voltar a exercer a atividade laboral anteriormente exercida, qual seja, marceneiro, motivo pelo qual concluiu, com fundamento no CCB, art. 950, que o pensionamento deverá ser equivalente a 100% da sua remuneração mensal. 1.2 - Em atenção ao princípio da restituição integral e ao dispositivo legal transcrito, consolidou-se, nesta Corte, o entendimento de que, para efeito de fixação da pensão mensal, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz da profissão anteriormente exercida pela vítima. Precedentes desta Corte. 1.3 - O acórdão recorrido portanto está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A jurisprudência deste Colendo TST, tendo em vista o disposto no CPC/1973, art. 475-Qe seu correlato 533 e parágrafos do CPC/2015, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Precedentes desta Corte. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S/A. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR ARBITRADO. O recurso de revista, quanto ao tema em análise, não atende os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que o trecho do acórdão regional transcrito não contém os fundamentos utilizados pela Turma Julgadora para fixar o valor da indenização por danos morais e estéticos. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .... ()
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125 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO VOTO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria prequestionada foi tratada especificamente pelo voto, pois, nos termos do CPC, art. 941, § 3º, o voto vencido é considerado «parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. JULGAMENTO EXTRAPETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a alegação de julgamento extra, ultra ou citra petita, deduzida em recurso de revista, não prescinde do prequestionamento da matéria jurídica sob tal perspectiva, de modo que incumbia à parte provocar o Tribunal Regional a manifestar-se acerca da questão, incidência da Súmula 297/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, « Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . Destarte, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. 3. Na hipótese, o autor exercia a atividade de instalador de linhas telefônicas, que, em virtude da potencialidade de provocação de dano a si e de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais trabalhadores, enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco. 4. A partir dos elementos fático probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo autor, não tendo sido comprovada a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Conforme se extrai do voto vencido, a vítima foi descuidada, agindo com negligência no desempenho da atividade, uma vez que realizou o serviço «na pressa, consoante exarado no depoimento do próprio reclamante, verificando-se, portanto, a ocorrência de culpa concorrente. 5. Nesse contexto, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a tese recursal de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Agravo a que se nega provimento, nos tópicos. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Em razão da potencial ofensa aos CCB, art. 945 e CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Considerando que concorrendo com o risco da atividade, o trabalhador acidentado contribuiu para que o dano se concretizasse, essa circunstância precisa ser considerada por ocasião do arbitramento das indenizações. 2. Quanto à indenização por dano extrapatrimonial, a culpa concorrente precisa ser considerada diante da disciplina do CCB, art. 945, «Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, de modo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de dano extrapatrimonial revela-se desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se os moldes do CCB, art. 944. 3. Quanto ao pensionamento mensal, ao considerarmos também a culpa concorrente, bem como o registro no acórdão de tratar-se de incapacidade total e temporária, impõe-se a sua redução em 50% do valor arbitrado, o qual deverá perdurar até o fim da convalescença do autor, a teor do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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126 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Profissão. Médico. Erro médico não caracterizado. Morte de menor. Culpa dos médicos afastada. Condenação do hospital. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre a responsabilidade objetiva do Hospital Súmula 341/STJ. CCB, arts. 159, 1.521, III e 1.545. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 951. CDC, art. 14.
«... Cuida-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL MATERNIDADE JUNDIAÍ S/A, sendo recorridos CLOVIS REIS DE BASTOS e cônjuge, contra v. aresto (fls. 459/466) que, face à morte da filha dos mesmos, não obstante excluindo expressamente a atuação culposa dos médicos credenciados ao nosocômio e prestadores do atendimento à vítima, responsabilizou de forma objetiva o hospital ora recorrente, condenando-lhe à reparação de danos morais. ... ()
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127 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVIII, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.III -
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que a atividade do trabalhador envolve riscos que vão além do ordinário, como no caso, a responsabilidade pelo dano decorrente de assalto a empregado que exerce função de carteiro, é objetiva. Firmou-se, ademais, o entendimento no sentido de que, para responsabilização do empregador, não é necessária a demonstração do resultado lesivo, na medida em que o dano caracteriza-se in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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128 - TST. Doença ocupacional. Nexo concausal. Culpa. Dano moral e material. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização. Danos morais. Valor da indenização. Doença ocupacional. Pensão mensal. Horas extras. Banco de horas. Matéria fática. Súmula 126/TST. Participações nos lucros e resultados. Abono salarial. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as doenças que acometeram o Reclamante possuem nexo concausal com o trabalho realizado na Reclamada, ou seja, o trabalho agravou as suas enfermidades. Concluiu que «o agravamento prematuro da doença desenvolvida pelo reclamante guarda inequívoco nexo de concausalidade com as atividades profissionais. Consignou, ainda, que a Reclamada agiu com culpa, «consubstanciada na negligência no mapeamento dos riscos ergonômicos e na implementação de medidas de prevenção. Assim, presentes os requisitos necessários à responsabilização da empregadora pelos danos morais e materiais. Ademais, para analisar as assertivas recursais, seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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129 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil objetiva. Atividade de risco. Motorista de ônibus. Assalto. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao risco, independentemente da verificação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim, exercendo o trabalhador atividade de motorista de ônibus coletivo, promovendo o transporte de passageiros e valores, e sabendo-se que os índices de criminalidade vêm aumentando significativamente nos últimos anos, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB/2002, art. 927. Precedentes. ... ()
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130 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, E §8º, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Outrossim, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do CLT, art. 896: «Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. É imprescindível, portanto, um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, o que inviabiliza o exame, sob o prisma de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. IRR-849-83.2013.5.03.0138. TEMA REPETITIVO 0002. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, a decisão recorrida é favorável ao recorrente. Com efeito, o TRT asseverou: «Considerando que o decidido por esta Turma julgadora diverge da orientação do TST a respeito da matéria, no julgamento do referido incidente, impõe-se o reexame do recurso do reclamado, no tópico. Assim, concluiu: «tendo em vista que a reclamante estava submetida à jornada de 06h, dou provimento ao recurso do reclamado para determinar a adoção do divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo das horas extras deferidas, subsistindo o acórdão regional nos demais aspectos. Logo, carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO E DO CHEQUE RANCHO À REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . No caso, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora ocorreu de 01/06/1981 a 24/05/2010. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou: «tais parcelas tem natureza salarial, pois: «se tratam de duas vantagens distintas, sendo ambas devidas a título de alimentação. Ademais, afirmou: «Quanto ao cheque rancho, é incontroverso que se trata de parcela instituída pela Resolução 3395-A, em julho/1990, sem qualquer vinculação com programa de alimentação previsto em lei. Sobre essa vantagem, em momento algum consta tenha sido criada com o intuito de indenizar ou ressarcir gastos do empregado com alimentação, muito menos estabelecendo, a norma, natureza indenizatória; e «tem natureza salarial, já que outra não lhe foi emprestada. Logo, integra a remuneração da demandante para todos os efeitos, como reconheceu a sentença. Em relação ao vale refeição/alimentação, o TRT asseverou: «a parcela foi alcançada desde o início do liame de emprego, sendo que a inscrição no PAT e inserção no regramento coletivo atribuindo natureza indenizatória à parcela, em período superveniente ao pagamento mensal ocorrido ao longo de nove anos de trabalho, também inviabiliza a adoção do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 133 da 1ª SDI do TST. Desse modo, a Corte de origem concluiu: «impõe-se a modificação parcial do julgado para acrescer à condenação a integração da parcela vale refeição/alimentação à remuneração do reclamante, sendo devidas as diferenças em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, horas extras, verbas rescisórias e FGTS. Assim, deu «provimento ao recurso da reclamante para, declarando a natureza salarial das parcelas vale-refeição e cheque rancho, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS, com acréscimo de 40%, pela inclusão dessas verbas em suas bases de cálculo. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Essa, inclusive, é a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Na mesma linha, cabe invocar-se, ainda, a Súmula 241/TST. Quanto à alegação de que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, acrescento que o debate não está centrado na análise do conteúdo, da interpretação ou da validade de normas coletivas, razão pela qual não há estrita aderência com a matéria jurídica afeta ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a ocorrência de assalto à mão armada na agência bancária do réu, em que trabalhava a autora. Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado. Destarte, independentemente de o banco réu ter culpa ou não pelo assalto, não cabe à autora assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É de salientar, por fim, que no julgamento do RE 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-la. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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131 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Profissão. Médico. Erro médico não caracterizado. Morte de menor. Culpa dos médicos afastada. Condenação do hospital. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre a responsabilidade objetiva do Hospital Súmula 341/STJ. CCB, arts. 159, 1.521, III e 1.545. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 951. CDC, art. 14.
«... Assentadas estas premissas, o exame acerca da responsabilização objetiva do Hospital é destacada nas considerações que se seguem: ... ()
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132 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Exploração de minas de subsolo de carvão. Pneumoconiose. Indenização por dano moral decorrente de doença profissional. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Infortúnio anterior à vigência do CCB/2002. Possibilidade.
«Quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, inclusive quando o infortúnio (acidente de trabalho ou doença ocupacional) tiver ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, diploma legal que reconheceu expressamente tal teoria (parágrafo único do artigo 927), porque, mesmo antes do seu advento, já se sedimentava a responsabilização por culpa presumida e a inversão do ônus da prova ao causador do dano em atividades de risco. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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133 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTO SOFRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. art. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A insuficiência da teoria da culpabilidade, para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de danos morais decorrentes da relação de trabalho, levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. In casu, afere-se do acórdão regional que o Reclamante, atuando como carteiro, foi vítima de roubo em via pública. Portanto, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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134 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Responsabilidade objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 6º, VI.
«... Outro fundamento a autorizar essa conclusão deflui do sistema normativo adotado pelo CDC, como acima mencionado, quanto à responsabilidade civil do fornecedor. Esse sistema fixa como um dos direitos básicos do consumidor, no artigo 6º, inciso VI, «a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. ... ()
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135 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo Interno, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Agravo de Instrumento, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula 422/TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não apontou violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT ou 489 do CPC, de modo que o prosseguimento do apelo encontra óbice na Súmula 459/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho na data de 26/8/2010, enquanto se deslocava no exercício de suas atribuições empregatícias em veículo fornecido pelo reclamado (motocicleta), tendo colidido com a traseira de um caminhão; b) o reclamante teve graves sequelas físicas e neurológicas sem possibilidade de recuperação, resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho, além de interdição civil; c) a atividade empresarial da reclamada, qual seja, a segurança de bens e valores de terceiros, bem como a atuação do reclamante como vigilante realizando rondas e inspeções nos caixas eletrônicos do Banco reclamado, fazendo uso de meio de locomoção sabidamente perigoso (motocicleta) em uma cidade também perigosa (São Paulo), configura atividade de alto risco apta a atrair sua responsabilidade objetiva; d) foi comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e os danos sofridos pelo reclamante, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o deslocamento com motocicleta no exercício das atividades laborais implica maior risco de ser vítima de trânsito e configura atividade de risco para fins de responsabilização objetiva do empregador. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, não impede a condenação em indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, uma vez que possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST se fixou no sentido de que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do CCB, art. 944. In casu, o quantum da indenização por danos morais foi fixado no importe de R$ 100.00,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente a gravidade das sequelas oriundas do acidente de trabalho e a capacidade financeira da reclamada, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o valor fixado a título de honorários periciais foi condizente com a qualidade do trabalho técnico desempenhado, bem como capaz de ressarcir o perito pelas despesas suportadas para o seu desempenho. Tal conclusão decorreu do acervo fático probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()
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136 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais decorrentes de assalto. Cobrador e motorista de transporte coletivo urbano. Responsabilidade civil objetiva. Atividades de risco. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«As atividades de motorista e cobrador de transporte coletivo implicam risco habitual e acima da normalidade, razão pela qual incide a teoria da responsabilidade objetiva, em que a responsabilização do empregador prescinde da comprovação de dolo ou culpa no evento danoso. Julgados. ... ()
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137 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA. OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que «a reclamante não demonstrou a existência de relação entre o CID das doenças e o CNAE que entende preenchido, para caracterizar o nexo técnico epidemiológico, e, ademais, as atividades desenvolvidas pela obreira não impõem risco excepcional que autorize a responsabilização civil objetiva da reclamada, de modo que a controvérsia deve ser resolvida sob o prisma da responsabilização subjetiva. Pontuou, de outro lado, que o laudo pericial produzidos nos autos atestou «a inexistência de nexo causal ou concausal, pois a perícia ergonômica é clara no sentido de que as atividades de trabalho realizadas pela reclamante apresentam riscos ergonômicos de baixa exigência para membros superiores. Asseverou, ainda, que «a prova oral também não indica quadro fático diverso do que apurado pelo perito médico e pelo perito técnico em relação à rotina de trabalho da reclamante.3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a doença que lhe acomete tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa.Agravo a que se nega provimento.
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138 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. CARTEIRO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E DE ENCOMENDAS. ASSALTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 .
A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à indenização por danos morais aos carteiros motorizados da ECT, nas hipóteses em que sofrem assaltos no desempenho das suas funções. Precedentes. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 2. No presente caso, contudo, em que pese ser incontroverso o exercício da função de carteiro, o Tribunal Regional afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, por entender inaplicável sua responsabilização objetiva, registrando que a segurança pública incumbiria ao Estado, e não às empresas. Destacou, ainda, que a prova dos autos não é favorável ao Reclamante, visto que « são inespecíficos os documentos de ordem médica acostados com a petição inicial (fls. 47/57), bem como os boletins de ocorrência de fls. 36/46, os quais, em parte, sequer são legíveis «. Consignou que, em que pese na inicial o Reclamante haja registrado «que sofreu danos de ordem psicológica e emocional, em função de diversos episódios de violência nas ruas, especificamente, crimes de roubo (...) na causa de pedir o recorrido não descreve - nem mesmo de forma superficial -, um evento sequer ao qual possa ser associada a patologia alegada . 3 . Nesse contexto, ainda que o Tribunal Regional haja decidido de forma contrária ao posicionamento dessa Corte, visto ser possível, em tese, a responsabilização objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em casos de comprovação de assaltos a carteiros no desempenho da atividade de entrega de mercadorias, no caso concreto não é viável a reforma do acórdão recorrido. Isso porque, somente mediante revolvimento de fatos e provas seria possível constatar a ocorrência do ato ilícito ensejador do suposto dano, ou seja, dos assaltos alegados pela parte, bem como do consequente nexo causal a ensejar responsabilidade objetiva da Reclamada, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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139 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Serviço de emergência médica. Atendimento domiciliar. Omissão. Negligência. Ocorrência. Evento morte. Dever de indenizar. Quantum. Majoração. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. «ecco salva. Contrato de atendimento de emergências médicas. Omissão no atendimento. Responsabilidade objetiva. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório majorado.
«1. Restou evidente pela prova colhida no feito que a demandada foi negligente no atendimento do postulante, deixando de lhe prestar assistência adequada e de encaminhá-la a um nosocômio, demonstrando inaptidão para prestar serviço de caráter essencial, passível de ocasionar danos de grande monta, como no caso em exame. ... ()
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140 - TST. RECURSO DE REVISTA - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI 13.467/17 - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL E CONCAUSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE DOENÇA.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra o acórdão regional que afastou o direito ao percebimento de indenização por danos morais pelo adoecimento psíquico da Reclamante, relacionado com o trabalho. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença no que tange a condenar a Reclamada ao pagamento da referida indenização. A Reclamada interpôs, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 932. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do CPC, art. 1.030, II. Reitere-se que o acórdão regional entende que o caso em apreço não restou comprovada a culpa da Reclamada e também não caberia a responsabilidade objetiva. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, considerar-se-ia possível não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante ou conhecer por fundamentação diversa, em observância aos limites constitucionais e legais da responsabilidade objetiva nos casos envolvendo danos decorrentes de acidentes de trabalho (ou doença equiparada a acidente do trabalho). Ressalta-se que a partir do julgamento do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, o E. STF consagrou o entendimento de que a regra na responsabilidade civil é a sua forma subjetiva, que contempla a apuração de culpa do ofensor. Porém, ressaltou que há exceções que autorizam a aplicação da responsabilidade objetiva, nos casos expressamente autorizados pelo legislador ordinário, sem que haja ofensa ao texto constitucional. No caso dos autos, foi aplicada regra de distribuição do ônus da prova em relação à culpa da Reclamada no que tange ao adoecimento psíquico da Reclamante. Não se cogitou de aplicação de responsabilidade objetiva, em razão do risco da atividade, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O próprio dispositivo através do qual o Recurso de Revista foi conhecido e provido - art. 187 do Código Civil - demonstra que a controvérsia jurídica não estava circunscrita à responsabilização objetiva da Reclamada pela doença ocupacional que acometeu a Reclamante. Assim, o caso não se amolda com perfeição ao objeto tratado na tese firmada no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF que envolve essencialmente a constitucionalidade da aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil aos casos que tramitam na Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação não exercido.... ()
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141 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Exame. Complicação neurológica. Oxigênio no cerébro. Ausência. Coma. Estado vegetativo. Anestesia. Equipamento vaporizador. Manutenção. Falta. Estabelecimento hospitalar. Negligência. Adoção de cautela. Inocorrência. Médica anestesista. Responsabilidade. Substituição do equipamento. Utilização inadequada. Grupo empresarial. Responsabilidade solidária. Denunciação à lide. Culpa in vigilando. Empregado. Convênio médico. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Pensão. Filhos. Salário mínimo. Idade. Limite. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e materiais. Material inadequado fornecido pelo nosocômio. Responsabilidade objetiva. Resonsabilidade do anestesista configurada. Reconhecida a responsabilidade da denunciada à lide (rbs). Preliminares afastadas. Quantum indenizatório mantido.
«Da violação do princípio da identidade física do juiz ... ()
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142 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Responsabilidade pré-contratual. Discriminação à pessoa obesa.
«1. Embora a fase de tratativas para admissão de empregado seja anterior à celebração do contrato de trabalho propriamente dito, nela as partes devem observar o princípio da boa-fé objetiva, cabendo responsabilização sempre que houver abuso de direito. 2. Configura-se o uso excessivo do direito de o empregador escolher livremente seus empregados, quando há invasão da esfera jurídica do trabalhador pela empresa, que refuta a contratação fundada em motivo discriminatório, qual seja, a constituição física da pessoa obesa.... ()
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143 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COM USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O TRT
manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão da reclamante de recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, sob o fundamento de que se trata de acidente de percurso, não tendo a empresa recorrida participação em seu acontecimento. No caso em análise, a reclamante se deslocava no trânsito com motocicleta, a serviço da reclamada, quando sofreu acidente motociclístico. Em circunstâncias como a delineada no acórdão do Tribunal Regional, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 927. Isso porque indubitavelmente o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos, conforme periculosidade já reconhecida pelo § 4º do CLT, art. 193, razão pela qual se justifica plenamente a responsabilização objetiva da reclamada ante o acidente decorrente do exercício de atividade de risco exercida pela reclamante. Eximir a reclamada de responsabilidade, nesse contexto, equivaleria transferir ao trabalhador o risco da sua atividade econômica, o que não se coaduna com o disposto no CLT, art. 2º. Nesses termos, ao afastar a responsabilidade da empregadora, mesmo diante do exercício de atividade de risco pela reclamante, a Corte regional decidiu em desacordo com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior e em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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144 - TRT3. Acidente do trabalho. Dano moral. Ausência de obrigação de indenizar.
«Para que se configure o dever de reparação dos danos morais deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessas formas de obrigações, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. Ausente um destes pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil do empregador. In casu, inexistindo culpa da empregadora no acidente sofrido pelo empregado, resta improcedente a indenização postulada, sobretudo porque não se aplica à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, tendo em vista não se tratar de atividade de risco acima da média.... ()
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145 - TST. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Subjetiva. Culpa concorrente da vítima afastada. Culpa exclusiva da reclamada.
«O texto constitucional art. 7º, caput e consagra a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovada culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. Do quadro fático delineado, o reclamante auxiliava na operação de corte de chapas de ferro em máquina tipo guilhotina e no momento em que estava retirando as chapas já cortadas e as sobras das peças do compartimento traseiro, «a máquina foi indevidamente acionada pelo colega de trabalho e o gabarito da guilhotina desceu prensando a sua mão direita. As atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo outro operador da máquina expõem o trabalhador ao perigo inerente ao manejo de suas próprias ferramentas de trabalho, principalmente porque não existe, conforme mencionou o perito, mecanismo de desligamento total. ... ()
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146 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PRATICADA POR ENTREGADOR. PLATAFORMA DE DELIVERY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção indenizatória por danos materiais e morais movida por consumidor contra IFood.Com Agência de Restaurantes On-line S/A e Banco Santander S/A, em razão de fraude praticada por entregador após o pedido de comida via aplicativo IFood. «Golpe da Maquininha". Apelação do IFood. ... ()
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147 - TJSP. Relação de Consumo. Ação de cobrança. Restituição de valor. Saldo de vale transporte.
I. Caso em exame. A autora, desligada da empresa em que laborava, pretende a restituição de valor relativo ao saldo de vale transporte não utilizado. Sentença de procedência. II. Questões em discussão: a) Ilegitimidade; b) responsabilidade pela restituição do valor relativo ao saldo remanescente de vale transporte; c) dano moral. III. Razões de decidir. Ilegitimidade passiva. Pessoas Físicas. Sócios da empresa ré, pessoa jurídica com situação ativa. Descabimento. O litígio não envolve a participação das pessoas naturais, somente da empresa de transporte, não havendo razão para a responsabilização dos sócios. A pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a de seus sócios. Os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica não se confundem. Eventual pretensão de desconsideração da personalidade jurídica deve seguir em incidente próprio. Ilegitimidade ativa. Restituição de valor relativo a saldo de vale transporte não utilizado. A utilização do vale transporte segue regramento específico. A relação jurídica existente entre o usuário do serviço e empresa de transporte tem como objetivo a prestação do serviço de transporte coletivo público, possibilitando o deslocamento entre o posto de trabalho e a residência do empregado. O vale transporte foi depositado pela empresa no cartão dos funcionários, específico para esta finalidade, e por algum motivo não chegou a ser utilizado para a locomoção. Relação jurídica que tem como objeto o pagamento de pecúnia à concessionária, a fim de que ela disponibilize o serviço de transporte ao empregado. Relação que tem como partes, o empregador e a concessionária. Não houve desembolso financeiro da autora destinado à concessionária. Remanescendo dúvidas, estas deverão ser dirimidas em ação própria, considerando que é o empregador que adquire o vale transporte para seus funcionários. Ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. IV. Dispositivo e tese. Provido o recurso da ré e prejudicado o recurso da autora(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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148 - TST. Recurso de revista. Dano moral. Atraso no pagamento das verbas rescisórias.
«1. Embora esta Corte entenda que o atraso reiterado no pagamento dos salários seja motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação, ainda que temporária, dos recursos necessários à subsistência do empregado, o mesmo não se verifica quanto ao atraso no pagamento das rescisórias. ... ()
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149 - TST. Dano moral. Atraso no pagamento das verbas rescisórias.
«2.1. Embora esta Corte entenda que o atraso reiterado no pagamento dos salários seja motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação, ainda que temporária, dos recursos necessários à subsistência do empregado, o mesmo não se verifica quanto ao atraso no pagamento das rescisórias. ... ()
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150 - TRT3. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Satisfação de créditos do empregado.
«O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades empresariais comuns. A ordem juslaboral, lado outro, em distintas oportunidades (quando trata, por exemplo, do grupo econômico, da sucessão de empregadores ou do tema da responsabilidade), acentua a integração objetiva da relação de emprego no complexo de bens materiais e imateriais componentes de tais institutos, como fórmula de potenciar os objetivos protecionistas perseguidos por esse ramo jurídico especializado. Configurada a comunhão de objeto social e familiaridade do quadro societário da empresa recorrente com a 1ª reclamada (empregadora), lícito é estender a responsabilização de forma solidária, tendo em vista a satisfação dos créditos do reclamante.... ()
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