Jurisprudência sobre
intervalo para descanso
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951 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 2. Horas extras. Divisor. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST. Intervalo intrajornada. CLT, art. 58, § 11, e Súmula 437/TST.
«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, aprovou a alteração da Súmula 124/TST, em virtude do julgamento do incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, passando a ter o seguinte teor: SÚMULA 124/TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30/06/2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016. Dessa forma, havendo o enquadramento da jornada do Reclamante no CLT, art. 224, caput, a determinação judicial de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 180 encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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952 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL DISSONANTE DO ITERATIVO, ATUAL E NOTÓRIO ENTENDIMENTO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PROVIDO.
No tema em epígrafe, o agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido da dissonância do acórdão regional com o atual e iterativo entendimento do TST, relativamente ao ônus probatório do autor, na hipótese de pré-assinalação do intervalo intrajornada; do que resultou no provimento do recurso de revista da ré, ora mantido. Acresça-se que o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF é impertinente à matéria, que diz com o ônus do trabalhador de comprovar, nos casos em que o intervalo intrajornada é pré-assinalado nos cartões de ponto, que tal período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM AS CONDIÇÕES DE RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM AS CONDIÇÕES DE RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 93, IX. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM AS CONDIÇÕES DE RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência de contradição e obscuridade no acórdão do recurso ordinário, mesmo após oportunos embargos declaratórios objetivando ver definida a moldura fático jurídica de aspectos importantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte (CLT, art. 794). No caso, o exame dos autos revela que a Corte a quo, ao indeferir o adicional de periculosidade, embora tenha afirmado que o contato do reclamante com as condições de risco acontecia por «tempo extremamente reduzido, em sede declaratória não explicitou qual tempo seria este, e contraditoriamente aduziu que ‘ não há que se falar em produtos inflamáveis e bombas de combustível no local de trabalho do reclamante.’ . A não explicitação quanto a elementos fático jurídicos cruciais ao deslinde da matéria configura obscuridade e contradição, com o reconhecimento de ofensa direta ao CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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953 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula 126/TST, fundamento que não foi impugnado pela parte. Com efeito, examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Contudo, não impugnou o fundamento específico adotado na decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de fundamentação válida do recurso de revista, fundamento que não foi impugnado no presente agravo, em que a parte limita-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017: «O CLT, art. 384 impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. No presente caso, tendo em vista a jornada reconhecida pela Origem, incontroverso a prestação de horas extras pela autora. Nesse contexto, o descumprimento da norma insculpida no CLT, art. 384 não se trata de mera infração administrativa, sendo devido, portanto, o pagamento de horas extras por sua supressão, pois trata-se de intervalo intrajornada. (...) levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do CLT, art. 384 (...) A natureza da verba atrai o direito à remuneração a que se refere o § 4º do CLT, art. 71. Portanto, acarretando ampliação de jornada, o excesso à jornada normal será devido como hora extra e respectivo adicional, sem prejuízo da remuneração do período correspondente à supressão com adicional de no mínimo 50%, não caracterizando bis in idem, porque cada um destes títulos tem razão diversa, qual seja: a hora extra terá como causa o labor além da jornada normal e a remuneração prevista no dispositivo legal retro (§ 4º do CLT, art. 71) a sanção ao empregador pela supressão do intervalo. Tanto que ainda que não haja ampliação de jornada, a sanção do CLT, art. 71, § 4º é devida, o que não se caracteriza como hora extra. (...) Com relação à aplicação da Lei 13.467/2017, consoante já exposto, referidas alterações no CLT, art. 384, pela norma em comento, não se aplicam ao presente feito. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST: «Em relação ao intervalo para refeição, restou comprovado pela prova oral que a autora não usufruía regularmente da pausa para descanso e refeição, o qual era de apenas 40 min. O CLT, art. 71 disciplina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de quatro e seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo para repouso ou alimentação, respectivamente, de 15 minutos e 1 hora. Disso resulta ser devido à obreira o período suprimido, ressaltando-se que a supressão ocorreu por todo o contrato de trabalho (...) Adoto o entendimento firmado pelo C. TST, consubstanciado na Súmula 437, item I, a fim de que a supressão do período intervalar para refeição e descanso, seja total ou parcial, gera ao empregado o direito de perceber a hora integral e não apenas o período suprimido: (...) Assim, a fruição de intervalo para repouso e alimentação inferior à 01 (uma) hora, em jornadas diárias superiores a seis horas, desatende o comando do CLT, art. 71, que é o de assegurar a efetividade de um intervalo mínimo, indispensável à preservação da higidez física e mental do trabalhador, de acordo com a garantia insculpida no CF/88, art. 7º, XXII (...) Ademais, incumbe consignar, que a parcela a ser paga ao empregado em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por determinação do § 4º do CLT, art. 71, devidamente reconhecida na r. sentença, tem natureza salarial e, por conseguinte, incorpora-se aos salários. Em consequência, há reflexos da parcela nos demais efeitos do contrato de trabalho. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT registrou que «a prova oral revela que a jornada de trabalho era superior a efetivamente anotada nos cartões de ponto, posto que havia limitação de jornada extraordinária a ser registrada". Ainda com base no conjunto probatório dos autos, fixou a jornada efetivamente cumprida como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 19h30min, estendendo até as 20h00min nos dias de pico (do dia 1º ao dia 10 e dia 20), com 40 minutos de intervalo. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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954 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MARCAÇÃO BRITÂNICA DOS CARTÕES DE PONTO. TRABALHO AOS DOMINGOS E HORAS DE DESLOCAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA CONVENCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante à questão da «marcação britânica dos cartões de ponto, a Corte Regional afirmou que os horários marcados apresentavam variações. Desse modo, alegação em sentido contrário ensejaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF/88 e de divergência jurisprudencial. Quanto aos temas do «trabalho aos domingos, «horas de deslocamento e «intervalo intrajornada, a decisão regional é no sentido de que as provas produzidas são insuficientes e insatisfatórias. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Em relação aos temas do «dano moral/indenização, o acórdão regional é no sentido da ausência de provas sobre fatos, o que atrai, novamente, a incidência do óbice da Súmula 126/TST. No que diz respeito à questão da «multa convencional, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que não há indicação de violação de lei ou da CF/88 ou indicação de divergência jurisprudencial. Não atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Quanto ao tema do «adicional de insalubridade, a decisão regional tem como fundamento o exame do laudo pericial, cujo reexame é vedado em recurso de revisa. Incidência da Súmula 126/TST. No tocante ao tema da «responsabilidade subsidiária/fiscalização irregular, a alegação do recorrente de que os documentos examinados pela Corte Regional não comprovam a correta fiscalização do contrato de prestação é contrária à afirmação do Tribunal Regional de que houve a correta fiscalização do aludido contrato. Incidência da Súmula 126/TST. Por fim, no que diz respeito ao «percentual dos honorários advocatícios, a Corte Regional afirmou que « O percentual de 15% está de acordo com o grau de complexidade da demanda . Desse modo, o pedido de majoração dos danos morais esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384 PARA O EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. a decisão está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), no qual se consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador dosexo masculino. O fundamento para atribuir-se constitucionalidade ao CLT, art. 384 é incompatível com a sua extensão aos trabalhadores dosexo masculino, evidentemente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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955 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento como horas extras do intervalo para recuperação térmica, previsto no CLT, art. 253. Entende que o ônus de comprovar a não concessão do período de descanso era do reclamante, o qual dele não se desincumbiu. Alega que a supressão do período do intervalo implica mera infração administrativa. Defende, ainda, que a parcela tem natureza indenizatória. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXIX, da CF/88e 818, I, da CLT. Colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiária da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO . Controvérsia acerca da condenação do trabalhador, autor da ação, em honorários de sucumbência recíproca, ante a procedência parcial de alguns pedidos, nos termos do § 3º do CLT, art. 791-A não obstante tratar-se de reclamante beneficiária de justiça gratuita. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou indevido o pagamento de honorários de sucumbência pelo reclamante, ante a inexistência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o CLT, art. 791-A, § 3º. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pela reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva da reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Neste compasso, o recurso de revista não merece ser processado, uma vez que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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956 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 437/TST, II, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que «o laudo pericial apresentado, com esclarecimentos complementares, mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em reforma da decisão e ainda que «o(a) Recorrente não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I. Vistor. Ao fim, decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. DESCARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE BEM COMO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional, após valorar fatos e provas, concluiu que o autor não laborou em ambiente insalubre, tampouco ativou-se habitualmente em sobrelabor, razão pela qual decidiu manter a sentença que, reputando válidos os acordos coletivos de trabalho que autorizam o trabalho em escala de até 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras. 2. O êxito da pretensão formulada pelo recorrente demanda o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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957 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 3. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação, de fato, deve se limitar a 10.11.2017. 4. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. 5. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho iniciou-se sob a égide da legislação anterior, entendeu que esta deve ser aplicada durante toda a contratualidade, condenando a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 durante todo o período contratual. A decisão Regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada violação do CLT, art. 384. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FORMULADO EM RECURSO DE REVISTA E REITERADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FORMULADO EM RECURSO DE REVISTA E REITERADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A controvérsia dos autos diz respeito a pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo . Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. desta Corte, cujo pleno chancelou esse entendimento, neste mês de outubro de 2024. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao reformar a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante por entender não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no CF/88, art. 5º, XXIV. Ressalva de entendimento do Relator no tocante à aplicação do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita o que implica a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido do crédito recebido pelo reclamante, ainda que em outro processo, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado .... ()
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958 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que «não concedido o descanso semanal após o 7º dia trabalhado, deve remunerar em dobro o RSR decidiu em conformidade ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()
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959 - TST. Recurso de revista da reclamante. Processo regido pela Lei 13.015/2014, pelo CPC/2015 e pela instrução normativa 40 do TST. Intervalo da CLT, art. 384. Repouso de quinze minutos antes do período extraordinário de trabalho, qualquer que seja a sua duração.
«1. No intuito de proteger a saúde da trabalhadora em face da exigência de prorrogação da jornada além dos limites legalmente estabelecidos, dispõe a CLT, art. 384: «Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. ... ()
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960 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que « não havendo outro elemento de prova apto a invalidar ou desconstituir a conclusão do laudo técnico apresentado, este deve prevalecer (págs. 465). Assim, manteve a r. sentença que deferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em decorrência da caracterização de insalubridade em grau máximo a partir de setembro de 2017. O acórdão regional consignou que conforme o laudo pericial a « Exceção ao período atual, desde setembro de 2017, quando lotada no CME, onde mantém contato com objetos de pacientes sem prévia triagem para que fossem higienizados e esterilizados, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, há contato com objetos de uso destes pacientes, de forma alguma em caráter eventual, HAVENDO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) desde setembro de 2017. « (ID. 838ab54) (págs.463). Quanto à prorrogação do adicional noturno, o TRT concluiu que « Os controles de jornada da autora demonstram que a jornada de trabalho da autora, em média, iniciava às 19h10min e terminava, entre as 7h10min até as 7h30min. Assim, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas (págs. 467). Já em relação ao intervalo intrajornada registrou que « os controles de jornada apresentados pela reclamada dos meses de janeiro, fevereiro e julho de 2015; abril e dezembro de 2016; janeiro, fevereiro e março de 2017 não possuem pré-anotação, tampouco anotação do intervalo intrajornada e nos raros períodos em que há marcação dos intervalos, estas são britânicas [...] o ônus de demonstrar a fruição do intervalo intrajornada passa a ser da reclamada, presumindo-se que o descanso não foi concedido, conforme entendimento da Súmula 338/TST (págs. 467). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que « não havendo outro elemento de prova apto a invalidar ou desconstituir a conclusão do laudo técnico apresentado, este deve prevalecer . Registrou que « Os atendimentos se estendem a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, suspeita de doenças infectocontagiosas e em precaução de contato (pág. 462). Consignou que conforme laudo pericial « O contato da autora com pacientes isolados com doença infectocontagiosas não pode ser classificado como permanente, habitual ou intermitente, no período em que permaneceu no setor de obstetrícia e no décimo andar do hospital, verificado o número de pacientes, as doenças e os plantões da empregada que laborava, em média, 10 dias por mês (pág. 465). O TRT entendeu que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STF, do Supremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial «. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que « o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva « (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes, o que não é o caso dos autos. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. SAÚDE SUPLEMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a autora não realizou horas extras diárias. Consignou que « Os cartões de ponto da reclamada demonstram que a reclamante cumpria jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso sem que houvesse a extrapolação da jornada normal de trabalho (ID. 04b21d1 ) (pág. 457). Quanto à devolução dos valores descontados a título de assistência à saúde, registrou que « Não há provas de que a autora aderiu ao serviço de assistência à saúde por imposição do Hospital (pág. 459), portanto não há que se falar em devolução dos valores descontados. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DA MORA - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF. Em face de possível violação da Lei 8.177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DA MORA - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A UNIÃO ostenta natureza jurídica de direito público, aplicando-se-lhe, por essa razão, os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. A Corte Regional determinou a aplicação dos juros da mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 9.494/1997. Impende ressaltar que, em se tratando os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Assim, mesmo que a questão relativa à correção monetária não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que é devido o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Não obstante o fato de ter chegado ao STF nas ações declaratórias de constitucionalidade a matéria relativa à correção monetária, a decisão daquela Suprema Corte não se restringiu a analisar a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidindo, em verdade, de forma ampla, quanto à atualização dos débitos trabalhistas, em face da causa de pedir aberta das ações constitucionais, definindo, assim, os índices de correção monetária e juros da mora que deveriam ser aplicados nos processos trabalhistas em curso, conforme delimitação constante na tese vinculante e na modulação de efeitos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se encontra em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Assim, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/1991, art. 39 e provido.... ()
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961 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
O agravante fundamenta o recurso apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos apresentados nas razões recursais não servem para caracterizar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não abordam as mesmas premissas fáticas delineadas no presente feito. (Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento não provido. 2 - NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A partir do quadro fático delineado nos autos, o TRT reconheceu a nulidade das horas pré-contratadas, e condenou o reclamado a pagar as horas que excederem a sexta diária. A decisão do TRT está em harmonia com o entendimento iterativo e atual desta Corte, consubstanciado na Súmula 199/TST, I, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - INTERVALO DO CLT, art. 384. O agravante insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional que condenou o reclamado ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no CLT, art. 384. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu pela recepção do CLT, art. 384 pela atual ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE-658312/SC, chancelou o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo pela CF/88. Portanto, o processamento do recurso de revista quanto ao tema esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - MULTA NORMATIVA. O TRT condenou o reclamado a pagar multa normativa por convenção coletiva, no período imprescrito, com amparo nas cláusulas 53º, 54º e 55º das convenções coletivas 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2018. O reclamado não opôs embargos de declaração com relação ao tema. O agravante alega que as Convenções Coletivas de trabalho estabeleciam o pagamento de multa por ação e não por instrumento normativo violado. No entanto, a decisão do TRT não se pronunciou a respeito da tese invocada pelo reclamado. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - JUSTIÇA GRATUITA. Consoante registrado no acórdão do TRT, incontroverso é que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência. Esta Corte já firmou entendimento de que, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105), diretriz cristalizada na Súmula 463/TST, I. Sendo assim, incabível o processamento do recurso de revista, diante o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 6- FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÓES PREVIDENCIÁRIAS. O TRT determinou que as contribuições previdenciárias sejam apuradas na forma da Súmula 80 daquele regional. Constata-se que a decisão do TRT está em conformidade com a Súmula 368, IV e V, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. 7- HORAS EXTRAS INTERVALARES. REFLEXOS NOS SÁBADOS. Com amparo em norma estabelecida por negociação coletiva, o TRT deferiu o pagamento dos reflexos das horas extras no sábado, equivalendo repouso semanal remunerado, somente quando houver labor extraordinário em todos os dias da semana que antecedeu. A decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTUMENTO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. 1- INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido envolvendo o intervalo do CLT, art. 72. Em recentes decisões, esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no CLT, art. 72, por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação. Nesse sentido julgados desta Corte. Entretanto, esse não é o caso dos autos. De acordo com o consignado no acordo recorrido, a cláusula que prevê o intervalo para descanso atinge apenas os serviços permanentes de digitação, ou seja, a norma negociada assegura o direito às pausas para o trabalho realizado exclusivo de digitação. Os arestos apresentados pela agravante não viabilizam a admissão do recurso de revista, seja porque de Turma do TST (art. 896, «a, da CLT) ou porque, embora sejam de TRT’s, não são específicos, porquanto não abordam as mesmas premissas da decisão recorrida, com relação à previsão em norma coletiva de concessão do intervalo nos serviços permanentes de digitação (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento não provido. 2 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por indenização por danos morais e pensionamento vitalício em razão de doença laboral, com amparo no quadro fático probatório produzido nos autos, notadamente a as provas periciais que concluíram pela ausência de nexo causal entre o trabalho executado e as doenças que acometeram a reclamante. Assim, a pretensão da parte agravante para a reforma da decisão do TRT necessariamente exige a reanálise probatória, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. O TRT determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, portanto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário, para condenar o réu ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no CLT, art. 384, apenas quando houve sobrejornada mínima de 30 minutos, observados os reflexos. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu pela recepção do CLT, art. 384 pela atual ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE-658312/SC, chancelou o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo pela CF/88, tal como fizera o Plenário desta Corte. No caso, embora tenha determinado o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 como horas extras, o TRT restringiu a condenação do reclamado apenas quando houve sobrejornada mínima de 30 minutos. Com relação à questão, a jurisprudência do TST é no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no CLT, art. 384, sem restrições, uma vez que não existia na norma estatal qualquer limitação. Portanto, a decisão do Tribunal Regional não está em consonância com a jurisprudência atual do TST. O recurso de revista deve ser conhecido, por violação do CLT, art. 384 e provido, para excluir a restrição da sobre jornada de 30 minutos da condenação ao pagamento das horas extraordinária, decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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962 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE DE DUAS HORAS PREVISTO NO CLT, art. 71. NORMA COLETIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS EM RELAÇÃO AOS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO. INVALIDADE. JULGADOS DA SBDI-1 E DE TURMAS DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional considerou válida a cláusula de norma coletiva que autorizou a fruição de intervalo intrajornada por período superior a duas horas. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para reconhecer a invalidade da cláusula, por ser genérica, e, assim, condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras. 2. Da soberana análise do quadro fático probatório, realizada pela Corte Regional, não se extrai a existência de tempo pré-estabelecido para o intervalo intrajornada, mas apenas a possibilidade de ser superior a duas horas. A Reclamada, em que pese a oportuna oposição de embargos de declaração, na instância ordinária, não abordou este tema, limitando-se a tratar dos honorários advocatícios, assim como não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Convém destacar o amplo reconhecimento dos instrumentos coletivos na Carta Constitucional (art. 7º, XXVI), o que foi referendado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046). Em consonância com o decidido pelo STF, o TST firmou sua jurisprudência no sentido de ser válido o ajuste coletivo em que se estabelece a ampliação do período de descanso. Contudo, devem ser observados parâmetros objetivos, com fixação do início e do término do intervalo intrajornada, não podendo subsistir cláusula genérica. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que, a partir do ano de 2016, a cláusula coletiva foi alterada para prever o tempo máximo de cinco horas - fato este não registrado no acórdão regional - exigira o revolvimento das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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963 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO ANTES DA VIGÊNCIA DO CLT, art. 899, § 11 .
Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. De acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Ratificação da diretriz contida na Instrução Normativa 41/2018. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO . « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Agravo de instrumento de que não se conhece no particular. SEMANA ESPANHOLA. Diante do registro de que não há acordo específico autorizando a compensação de jornadas, a pretensão recursal para que se reconheça a validade do sistema de compensação adotado esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. «Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei 9.756/1998 (Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1/TST) . Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126) . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Na espécie, não há elementos que permitam concluir que o descanso intrajornada de 30 minutos revelou-se insuficiente à finalidade do CLT, art. 71, o que inviabiliza o pagamento integral relativo às horas intervalares. Recurso de revista de que não se conhece . MINUTOS RESIDUAIS . Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE (TRAJETO EXTERNO). Decisão regional em consonância com a diretriz segundo a qual «o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho (Súmula 90/TST, I). Recurso de revista não conhecido . REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM DSRs . Em que pese o Plenário desta Corte Superior tenha consagrado a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decidiu-se também que a referida diretriz jurisprudencial somente é aplicável às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA QUE SE ESTENDE AO HORÁRIO DIURNO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho mista, desde que haja prevalência do trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte do labor seja executada em horário noturno, não afasta o direito ao respectivo adicional quanto às horas prorrogadas. Constatada a violação do CLT, art. 73, § 5º. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS, EVOLUÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS DE FGTS. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando não demonstrada a sucumbência ou quando o apelo se encontra desfundamentado nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando a decisão regional em harmonia com as Súmulas n . ºs 368 e 381 do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra na compreensão da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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964 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.
Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Assim, a inobservância da redução da hora noturna e a violação parcial do intervalo intrajornada não são causas de invalidação do regime 12x36, quando amparado em negociação coletiva. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FERIADO EM DOBRO. REGIME DE ESCALA 12X36 HORAS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o pagamento em dobro quando da prestação do serviço em feriados e folgas não compensadas, nos termos da Súmula 146/TST. Acrescente-se que o trabalho prestado em dia de feriado deve ser pago em dobro, porque o regime de 12x36 não exclui o referido direito do empregado. No entanto, a decisão regional foi taxativa ao consignar que « Não há que se falar em adicional superior no labor extraordinário realizado em domingos e feriados, haja vista que este foi devidamente compensado mediante concessão de folga compensatória em outros dias .. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. Discute-se se o, II do CLT, art. 193, introduzido pela Lei 12.740/2012, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes ao tempo da alteração legislativa ou apenas para o período posterior à Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria Ministerial 3.214/78, tratando das « Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial «. O CLT, art. 196 dispõe que « os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho «. Desse modo, o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem expostos a « roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial « somente é devido a partir da vigência da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade nos meses de janeiro/2013, fevereiro/2013 e março/2013, uma vez que Lei 12.740/2012 não possui aplicabilidade imediata, somente sendo aplicável a partir de 3/12/2013, com a regulamentação disposta na Portaria mencionada, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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965 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO art. 896, § 1º-A DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) . Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST. 3. INTERVALO INTERSEMANAL. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. 5. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, I. 6. ADICIONAL NOTURNO. 7. INTERVALO INTERJORNADAS. 8. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 9. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 10. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. EMPREGADO NÃO BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 199, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. 11 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 12. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 437, III, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 13. SALÁRIO POR FORA. 14. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST . REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA PAGAMENTO DE COMISSÕES. 15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÕES CALCADAS NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 16. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ). MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Esta Corte Superior já firmou seu posicionamento no sentido de que, ausente a prova do alegado prejuízo, tendo sido deferida a indenização com base apenas na presunção do dano, impõe-se a reforma da decisão regional para que se exclua a indenização. Nada obstante, o presente caso contém particularidade que autoriza a manutenção do acórdão regional. O que se observa da leitura do acórdão regional, é que, no presente caso, não se trata de um simples elastecimento de jornada . A Corte de origem registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades , chegando a ocorrer situação em que houve trabalho por 13 dias consecutivos . Havia não só realização de horas extras de forma habitual e do intervalo intrajornada, como supressão usual dos repousos semanais remunerados. Além disso, o Tribunal de origem registra claramente que tal situação « acarretou prejuízos a sua integridade física e mental, que a extensa jornada, com supressão corriqueira dos descansos retirou do autor «tempo para descanso e convívio social, inclusive familiar bem como que havia uma constante preocupação do ex-empregado com sua integridade física, tendo em vista tratar-se de motorista de carreta, dirigindo cotidianamente pelas rodovias do país. Está também consignado expressamente no acórdão que a preocupação com a integridade física « gerava sentimentos de apreensão, angústia e aflição que excediam a esfera do previsível para a atividade . Fica claro, pela leitura dos fatos relacionados na decisão de origem, que o formato de trabalho ao qual o autor era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo sua carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas. Diante de todo o exposto, a hipótese em análise comporta a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ) para que se mantenha a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, imposta pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.
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966 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A decisão regional determinou a aplicação da Súmula 340/TST em relação à parcela PIV (prêmio) para o cálculo da remuneração das horas extraordinárias da reclamante. Da delimitação fática trazida pelo TRT, conclui-se que não há como aplicar aos prêmios o teor da Súmula 340/TST, tendo em vista que o prêmio por produtividade, PIV, não possui natureza jurídica de comissão, e não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. A decisão regional determinou a aplicação da Súmula 340/TST em relação à parcela PIV (prêmio) para o cálculo da remuneração das horas extraordinárias da reclamante. Assim, da delimitação fática trazida pelo TRT, conclui-se que não há como aplicar aos prêmios o teor da Súmula 340/TST, tendo em vista que o prêmio por produtividade, PIV, não possui natureza jurídica de comissão, e não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário. Inaplicável, portanto, a Súmula 340/TST para o cálculo da remuneração das horas extraordinárias do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada Súmula 437/TST, IV. O item IV da Súmula 437/TST assenta o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A decisão do Tribunal Regional, no que estipula que só seria devido o intervalo interjornada nos dias em que a jornada superasse seis horas e trinta minutos, se mostra em imediata contrariedade ao teor desse verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido.
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967 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE NO PERÍODO EM QUE SE TINHA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CLT, art. 71, § 3º. SÚMULA 126 E 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consoante dispõe o CLT, art. 71, § 3º, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não cumpram sobrejornada. De fato, a autorização descrita no § 3º do art. 71 consolidado deve ser específica e destinada ao estabelecimento empresarial que cumpra efetivamente o requisito concernente à organização dos refeitórios, desde que seus empregados não estejam submetidos a regimes de sobrejornada. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a redução do intervalo intrajornada no período em que se tinha autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Registrou que, « Em relação ao período anterior a 30/4/2013, é certo que, por meio da Portaria 32, de 22/2/2012 (fl. 160), respectivamente, houve autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo para repouso e alimentação. « Consignou que, « Quanto ao período posterior, se houve autorização para redução intervalar, como alegado pela reclamada em contestação, é certo que não foram acostadas aos autos as portarias específicas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. « Para se acolher a tese recursal, no sentido de que havia autorização de redução do intervalo intrajornada do MTE por todo período de vigência do contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. No mais, a Corte a quo, ao condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora extra, referente ao período em que a redução do intervalo intrajornada não era válida, proferiu decisão em consonância com jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 437/TST, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, bem como configurada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
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968 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DOS CLT, art. 66 e CLT art. 67. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. DESCANSOS Da Lei 5.811/72, art. 3º, V. CIZÂNIA SOBRE A NECESSIDADE DE ELES SEREM CONCEDIDOS, OU NÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 7 DIAS (CF/88, art. 7º, XV). 1 -
Quanto à primeira alegação, no sentido de que a decisão monocrática do relator apenas deveria se limitar à análise dos pressupostos extrínsecos recursais, observa-se que os arts. 932 do CPC, 118 e 255 do RITST, preveem os poderes do relator, que, dentre os quais, está o de negar provimento a agravo de instrumento de forma monocrática, com análise de mérito. Não há a alegada limitação legal para mera análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 2 - No tocante à segunda alegação, no sentido de que foram trazidos arestos servíveis ao conhecimento do recurso de revisto e apontada violação de dispositivo legal, observa-se que o agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST). Isto por que, as alegações trazidas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que analisou dois temas diversos, sendo que, no primeiro (HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DOS CLT, art. 66 e CLT art. 67), não se reconheceu a transcendência, por estar a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, e, no segundo (HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. DESCANSOS Da Lei 5.811/72, art. 3º, V. CIZÂNIA SOBRE A NECESSIDADE DE ELES SEREM CONCEDIDOS, OU NÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 7 DIAS (CF/88, art. 7º, XV), foi analisada de forma individualizada o motivo pelo qual cada artigo trazido no recurso de agravo de instrumento não foi violado e o motivo pelo qual o aresto de jurisprudência indicado é inservível para promover o conhecimento do recurso de revista. As alegações trazidas são genéricas e sequer individualizam os temas efetivamente recorridos. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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969 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. LEI 13.467/2017 . 1. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 357/TST. 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO CLT, art. 461 ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE RÉU NÃO SUSTENTOU NA DEFESA NECESSIDADE DE LABOR NO MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E QUE NÃO HAVIA DIFERENÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA E PARADIGMAS, APENAS DIFERENÇAS PONTUAIS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE QUE AS ATIVIDADES DO AUTOR GOZAVAM DE FIDÚCIA ESPECIAL. REGISTRO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DENOTA QUE A RECLAMANTE NÃO TINHA PODERES DE MANDO, SUBORDINADOS, TAMPOUCO PROCURAÇÃO DO BANCO OU ALÇADA. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. HORÁRIOS DE SAÍDA E INTERVALOS NÃO REGISTRADOS CORRETAMENTE. REGISTROS INCOMPLETOS. 6. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos . Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural . A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O art. 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: «Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Assim, tendo em vista que o acórdão regional consignou que «não há pedidos integralmente rejeitados nesta reclamatória, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. LEI 13.467/2017 . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. PROTESTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO CLT, art. 11, § 3º À HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Antes do adventa Lei 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao CLT, art. 11, que dispõe: « A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos «. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que «a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista «, deve-se interpretar que o termo «reclamação trabalhista abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o CCB, art. 202.Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo art. 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a discussão é inócua, visto que a possibilidade de interrupção por protesto judicial já existia antes e continua existindo. Recurso de revista não conhecido .
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970 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
O TRT manteve a r. sentença pelos próprios fundamentos, que valorando os fatos e as provas, principalmente a prova oral, condenou a ré « ao pagamento do tempo suprimido de 45 minutos diários, nos limites do pedido, com o adicional de 50% e sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela [...] apenas nos dias trabalhados cuja jornada tenha ultrapassado a sexta hora diária . Consignou que apesar da prova oral ter sido divergente « reputa-se mais convincente o depoimento da primeira testemunha no sentido de que o autor não fazia intervalo, uma vez que não tinha ninguém para revezar com ele por conta do tipo de equipamento e da localidade de trabalho . Asseverou que « o labor no período destinado à refeição e descanso foi devidamente registrado no espelho de ponto como Permanência Fora do Horário sob a Justificativa de Intervalo Alimentação (1 hora), consoante previsto no normativo, mas a reclamada não demonstrou o pagamento (pág. 629). O acórdão regional registrou que « a pactuação coletiva deve prevalecer, a fim de prestigiar a autonomia coletiva das partes, e tendo as partes ajustado sistema de controle alternativo, em relação aos períodos sem registro, para fins de liquidação, deverão serem observados os horários previstos no cabeçalho do espelho de ponto de ID.d25be6f (fl. 262), em que estão identificadas a jornada de 6, 8 e 11 horas, horário de intervalo com vinculação aos códigos ali enumerados . É importante ressaltar que a Cláusula Vigésima Sétima, que consta a adoção do Sistema Alternativo de Controle de Jornada, foi observada pelo Tribunal Regional, portanto não se vislumbra violação do art. 7º, XXVI, da CF. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORA FICTA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 65% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional noturno com relação ao trabalho prestado após as 05h00 (entre 21/07/2018 a 31/10/2018) e ao pagamento das horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna nos dias em que o empregado trabalhou para além das 05h00 (no período não prescrito entre 21/07/2018 a 31/10/2018). A Corte Regional consignou que « O ACT de 2017/2018, cuja vigência é de 01/11/2017 a 31/10/2018 dispõe, na Cláusula Nona (f. 332) que o horário noturno é das 22:00h às 05:00h do dia seguinte, devendo ser a hora noturna paga com adicional de 65% sendo 45% para o pagamento dos 730 de cada 60 minutos laborados e 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. A SBDI-I do TST, nos autos do processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mesmo na hipótese de prorrogação de jornada após às 5 horas. Em circunstâncias tais, não se aplica a Súmula 60, II, do c. TST, em respeito à negociação coletiva e em franco prestígio ao princípio do conglobamento. Ademais, a SBDI-I do TST, nos autos do processo TST- E-ED-RR-233-17.2010.5.03.0073, entendeu que é válida a norma coletiva que, ao determinar duração de sessenta minutos para a hora noturna, estabelece adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação do horário noturno das 22h00 às 05h00 e a previsão do pagamento da hora ficta noturna (adicional de 65% sendo 45% para o pagamento dos 730 de cada 60 minutos laborados e 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73), previsão economicamente mais benéfica ao empregado, além de ser matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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971 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO art. 224, §2º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS .
A Corte de origem registrou que a autora, no período que atuava como assistente, possuía atribuições meramente burocráticas, que não a diferenciava dos demais bancários. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, o quadro fático demonstra que a reclamante não detinha fidúcia necessária ao enquadramento no § 2º do CLT, art. 224. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR. A discussão travada nos autos se refere, em verdade, à dedução de valores pagos pelo reclamado que, à primeira vista, possuem a mesma finalidade: remunerar a elevação da jornada especial concedida ao bancário. Difere da compensação, forma de extinção da obrigação, prevista no Código Civil, quando os mesmos sujeitos figuram como devedor e credor, reciprocamente, somente passível de acolhimento se requerida na defesa (CLT, art. 767). Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, depreende-se que, não obstante o pagamento de gratificação de função, as atribuições desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no § 2º do CLT, art. 224. O adicional em análise visa proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade das atividades e certamente maior grau de responsabilidade, em decorrência da delegação de poderes recebida do empregador. Ressalta-se que o pagamento de tal parcela não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no dispositivo supramencionado. Desse modo, verifica-se que as parcelas possuem fundamentos e destinações diversos, isto é, enquanto a gratificação concedida pelo reclamado visa remunerar acréscimo da responsabilidade do empregado no exercício de suas atribuições, as horas extras têm por escopo recompensar um labor em sobrejornada. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, bem como a pretendida redução proporcional da gratificação, que não possui qualquer embasamento legal, nos termos do entendimento contido na Súmula 109/TST. Ainda, é inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 . TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema 528 ( Leading Case : «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do CLT, art. 71, § 4º. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido . Integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras . É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a gratificação semestral, paga mensalmente, ostenta natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/STJ. Desse entendimento divergiu o Tribunal Regional. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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972 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FERIADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa.... ()
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973 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, considerando a disposição contida no CLT, art. 73, § 1º, a redução ficta da hora noturna deve ser considerada por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, motivo pelo qual o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do CLT, art. 73, § 1º, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Precedentes. Ainda, o e. TRT consignou que «a jornada contratual de 6 horas era constantemente ultrapassada, conforme revelam os cartões de ponto e os contracheques juntados, de modo que tal decisão também está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 437, IV, segundo a qual «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do v. acórdão recorrido ser incontroverso o fornecimento da condução pela reclamada. Registrou, ainda, o e. Regional, que a reclamada «não produziu prova suficiente sobre a existência de transporte público regular que guarnecesse o trajeto entre a empresa e a residência do autor em horários compatíveis com a jornada . Quanto ao transporte que atenderia ao local da prestação de serviços, registrou que os documentos juntados «não indicam o horário das linhas de ônibus". Nesse contexto, sendo incontroverso o fornecimento de condução pelo empregador, e diante da assertiva de que a reclamada não se desincumbiu de provar que o local de trabalho era servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho desenvolvida pelo empregado (óbice da Súmula 126/TST) - fato impeditivo do direito alegado - a decisão, tal como proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
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974 - TST. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF.
O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100%. Não há como vislumbrar violação direta dos arts. 7º, XXII, da CF, 59 e 225 da CLT, os quais não tratam do adicional de horas extras de 100%. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamante em relação aos reflexos das horas extras nos sábados, por considerar ausente a dialeticidade. Nesse contexto, como a reclamante não rebate o fundamento da decisão recorrida, se limitando a investir contra o mérito da questão, incide o óbice da Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO POR MOVIMENTOS REPETITIVOS. A matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido sob o prisma das disposições da norma coletiva. Assim, a questão, como posta nas razões recursais, não foi prequestionada, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO E NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos da jurisprudência reiterada e notória desta Corte, a verba auxílio cesta-alimentação não apresenta natureza salarial e não se estende aos aposentados e pensionistas, conforme previsão em instrumento coletivo. A decisão recorrida está em sintonia com a OJ Transitória 61 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. SÚMULA 422/TST, I. A reclamante defende a inclusão das parcelas auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação, cargo em comissão, abonos, horas extras habituais na complementação de aposentadoria. Contudo, a recorrente não investe contra o fundamento do acórdão recorrido, o qual considerou que as parcelas em questão não refletem na complementação de aposentadoria, em razão da adesão da reclamante ao NOVO PLANO FUNCEF. Incide, portanto, a Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. VALOR DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E SUA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Segundo consta do acórdão recorrido, o preposto da primeira reclamada comprovou o recebimento de comissão no valor médio de R$ 40,00, não tendo a reclamante comprovado o valor pleiteado. Assim, para afastar a conclusão adotada na decisão recorrida, seria necessário analisar o acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 368, II, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()
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975 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SBDI-1/TST NO PROCESSO E-RR-767-05.2015.5.06.0007. I .
O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito ao direito da reclamante (bancária, empregada da Caixa Econômica Federal e que exerce a função gratificada de caixa) ao pagamento do descanso instituído em norma coletiva (Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, especificamente na Cláusula 32ª do ACT-2011/2012, cujo texto foi reproduzido nos ACTs posteriores), que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. II . A 4ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema «Caixa Bancário. Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Previsão em Norma Coletiva, ao fundamento de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Entendeu, assim, que o cargo não se encaixa na descrição prevista na norma coletiva da categoria. Contra essa decisão, insurge-se a parte reclamante, alegando, em seus Embargos à SBDI-I, que tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante previsão expressa em norma coletiva da categoria. Afirma que a decisão ora embargada diverge de decisões da SBDI-1 e da 3ª Turma do TST. III . Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, ele não faz jus ao intervalo previsto no CLT, art. 72. Precedentes. No entanto, esta Subseção, na sessão de 04/11/2021, no julgamento do Processo E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a partir de distinção fática verificada em casos de empregados da Caixa Econômica Federal, também passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se demonstrar que o mencionado direito foi assegurado em norma coletiva e desde que não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. O mesmo entendimento foi confirmado em decisões posteriores da SBDI-1/TST. Precedentes. IV . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação trabalhista e de condenar a parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante disposto nos acordos coletivos da categoria.... ()
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976 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422/TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamante a Súmula 126/TST e a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e o óbice do CLT, art. 896, c, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela reclamante. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422/TST, I. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo de instrumento, não há o que se examinar ou prover, ficando prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia reside em saber se a reclamante faz jus ao recebimento como extra das horas in itinere, suprimidas por meio da norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o pagamento das horas in itinere, se mostra em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. No caso, a Corte regional confirmou a sentença, que reconheceu o dispêndio pela reclamante de 30 minutos em atividades preparatórias para o trabalho, relativas a troca de uniforme, higienização e descolocamento do vestiário ao relógio de ponto. Porém, limitou a condenação a 15 minutos diários no tocante aos períodos de vigência do ACT 2011/2012 (01/02/2011 a 31/01/2012) e do Termo Aditivo ao ACT 2013/2014 (16/05/2013 a 31/01/2014). 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366/TST). Ademais, a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. 5. Decisão do TRT em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido. Ressalva de entendimento da relatora. 3 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384, porém restringiu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. 3. Desse modo, a decisão do Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST diverge da jurisprudência Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, BRF S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422/TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o entendimento de que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o CLT, art. 896, tendo em vista que a agravante não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco alegou dissenso de teses, ou que foi contrariada a jurisprudência uniforme desta Corte, o que desautoriza o conhecimento do recurso, por falta dos requisitos do art. 896, a e c, da CLT, o óbice da Súmula 126/TST e do CLT, art. 896, a, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela reclamante. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422/TST, I. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo de instrumento, não há o que se examinar ou prover, ficando prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, «o labor em ambiente frio é prejudicial em qualquer situação, no entanto a NR 15 dispõe que a utilização de EPI’s adequados afasta a insalubridade. No presente caso a Recorrente fornecia EPI’s necessários à proteção ao agente frio e fiscalizava sua utilização, portanto o neutralizava. 2. Constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação: «de acordo com entendimento sumulado do TST, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada do CLT, art. 253 (...) No caso, o laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de que a autora, na função de operador de produção, na sala de bandejas e resfriamento de miúdos esteve submetida a temperaturas inferiores à 12ºC (ID ab627b4 - Págs. 4 e 37), o que ocorreu de dezembro/2010 a julho/2014. (...) tenho que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que laborava em local artificialmente frio somente no período de dezembro/2010 a julho/2014, razão pela qual lhe é devida a concessão de 20 minutos extras a cada 1h40min trabalhados. Friso que a utilização de EPIs pela reclamante não elide o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, uma vez que este é decorrente apenas da instituição de regime especial de trabalho por dispositivo legal. 3. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 4. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento não provido . 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPIs, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Julgados. 4. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 4 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Especificamente quanto à alegação de violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, extrai-se do acórdão que a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova documental, razão por que descabe cogitar de violação dos referidos dispositivos legais. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 5 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que se considera tempo à disposição, na forma do caput do CLT, art. 4º, os atos preparatórios, incluído o despendido para troca de uniforme, higienização e trajeto interno, na forma da Súmula 366/TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/STJ. 2. Destaque-se que a presente ação foi ajuizada em 30/9/2016. Assim, não se aplica ao caso concreto a nova redação do CLT, art. 4º, haja vista que a controvérsia se refere a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 . Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 6 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao fundamento de que, nos termos do entendimento do Pleno do TST, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009), o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido... ()
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977 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, irretocável a decisão agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos «mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". II . Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os «juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que «a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.
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978 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, «limitar a condenação relativa ao intervalo para refeição e descanso aos 30 minutos não usufruídos, acrescidos do adicional convencional ou legal (o mais favorável, conforme sentença) e sem reflexos . 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 3. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento tão somente do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 4. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum . 5. Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho firmados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NORMA COLETIVA. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1. No caso, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento por deficiência de fundamentação, considerando que a ré não combateu de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região. 2. De fato, a ré, no agravo de instrumento interposto às fls. 538-551, não impugnou de forma direta e específica os óbices relativos à incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT, erigidos na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. De forma equivocada, insurgiu-se contra óbice diverso, sequer apontado na decisão que analisou o seu recurso de revista, alusivo à inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. 3. Sinale-se que, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, resulta inviabilizado o exame das questões de mérito recursal, o que também impede a análise de eventual transcendência da causa. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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979 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PARCELAS VINCENDAS. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA NÃO ADOTADA PELA PARTE. PRECLUSÃO.
O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. O art. 3º, por sua vez, estabelece: « A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016 «. No caso dos autos, o TRT de origem, quando do exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não analisou o tema «parcelas vincendas". Assim, diante da referida Instrução Normativa 40/TST, cabia à Reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido no aspecto. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. PRESCRIÇÃO. OJ 384 DA SBDI-1/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. REFLEXOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA. INVALIDADE . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71) . Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Em relação ao intervalo intrajornada, registre-se que esta matéria foi abordada no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Na presente hipótese, a controvérsia gira em torno da validade de norma coletiva que dispôs sobre a concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos apenas ao final da jornada. Ressalte-se ser pacífico, nesta Corte, o entendimento de que também em relação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Definem-se os intervalos intrajornadas como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. Os intervalos intrajornadas, em virtude de seus próprios curtos limites temporais situados dentro da jornada de trabalho, visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Assim, a concessão do intervalo de 15 minutos no início ou no fim da jornada não atende aos objetivos do intervalo intrajornada, de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, e, portanto, não retira do trabalhador o direito ao intervalo para descanso no interior da duração diária de trabalho. Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando o direito trabalhista a um intervalo intrajornada de 15 minutos para descanso que deve entremear jornadas de trabalho de 4 a 6 horas (art. 71, §1º, CLT) e de no mínimo de 1 (uma) hora, para jornadas de trabalho contínuo superior a 6 horas (CLT, art. 71, caput), sem qualquer regra estatal fixando ressalva acerca da possibilidade de diminuição ou supressão por negociação coletiva, considera-se inválida a cláusula normativa que estabelece a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos apenas ao final da jornada, por equivaler à supressão do descanso intrajornada. Portanto, à luz do § 1º do CLT, art. 71, nas jornadas que não ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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980 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE DA RÉ EM FACE DE RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INVALIDADE DOS «CONTROLES DE VIAGENS ANEXADOS AOS AUTOS PELA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL POR SER VEROSSÍMEL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos do CLT, art. 74, § 2º é ônus da empresa que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que, nessa hipótese, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse norte, a Súmula 338/TST, I. Desse modo, nas lides em que se discute a jornada de trabalho, é obrigatório ao empregador que conta com mais de dez empregados manter os registros de horários e, por conseguinte, apresentá-los, independentemente de determinação judicial. Na hipótese, consta na decisão regional que: «a prova oral produzida socorreu a tese do autor de que os controles de viagens juntados pela ré (...) não traduzem a real jornada do obreiro, extraindo-se, inclusive, que o alegado regime de banco de horas, apesar de previsto nas CCTs, nunca foi, de fato, implementado pela reclamada". Desse modo, a Corte de origem afastou a validade dos «controles de viagens anexados aos autos, com fulcro no princípio da imediatidade da prova. Ressalte-se que, caso se apresente inverossímil, fica afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. No caso, o TRT, ao reconhecer que a jornada de trabalho média a ser reconhecida está longe dos «extremos eventuais, não motivou especificamente essa conclusão. Logo, a Corte Regional, apesar da prova produzida, não esclareceu porque não acatou o pedido do autor e não disse o motivo de ser excessiva a jornada apontada na petição inicial. Todavia, os horários alegados na inicial devem ser acolhidos integralmente, porque é plausível o trabalho do motorista de caminhão em média das 6h às 21h . Consta da petição inicial à fl. 17: «O Reclamante, no exercício de suas funções, laborava em exorbitante jornada de trabalho, em média das 06h00 as 20h00/21h00, de segunda a segunda, com duas folgas por mês, gozando de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso . Com isso, considera-se verossímil, razoável e adequada à realidade a jornada de 6h às 21h, de segunda-feira a domingo, com uma hora de intervalo intrajornada, e duas folgas mensais, em domingos alternados. Agravo conhecido e não provido.
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981 - TST. I - AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de questão dirimida com base na análise de prova, concluindo o Tribunal Regional que o autor comprovou a irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, firmando a correta anotação do controle de ponto e inexistência de supressão do intervalo intrajornada, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. Incide o óbice da Súmula 126, não havendo como se inferir ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88, invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao CLT, art. 4º, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do CLT, art. 4º. 4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma desempenhavam a mesma função, encontrando-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação prevista no CLT, art. 461. 2. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e a perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. 3. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula 126, afastando a possibilidade de se divisar ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não analisou a questão de horas extraordinárias, sob o enfoque de minutos residuais, afastando a pretensão de debate do tema nesta fase extraordinária, na forma proposta nas razões recursais, por falta de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE COMBOIO. TRANSPORTE DE MINÉRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, na qual o Perito concluiu que o autor laborava em condições de riscos. Consignou a Corte regional que a reclamada não comprovou sua assertiva acerca do direito ao adicional de periculosidade ser devido a partir de dezembro de 2012. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, caso tenha participado do custeio do plano e assuma o pagamento integral da contribuição, conforme disposto na Lei 9.656/98, art. 30. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que os contracheques demonstraram o desconto de valores relativos ao plano, premissa insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, afastando a tese de descaracterização da coparticipação, em vista de desconto dos valores ocorrido somente quando havia fruição de algum procedimento. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso, nos termos das Súmulas 126 e 333. Agravo a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reparação a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). O recurso de revista, contudo, vem fundamentado em suposta violação dos, XXXIV e XXXV da CF/88, art. 5º, os quais se revelam impertinentes ao debate acerca da quantificação do valor compensatório por versarem sobre o dever de reparação. Agravo a que se nega provimento. 8. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 40%. PREVISÃO NO ACT 2014/2015. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expressa a existência de norma coletiva, estabelecendo adicional noturno mais benéfico, de 40%, que se destina a remunerar tanto o adicional legal quanto a redução da hora noturna, entendendo ser indevido o pagamento de diferenças pela não aplicação da hora noturna ficta. 2. Contudo, consignou que tal previsão constou apenas a partir do ACT 2014/2015, razão por que a condenação deveria se limitar ao tempo da admissão até 31.7.2014, período o qual o autor comprovou diferenças entre o trabalho noturno registrado os controles de frequência e o efetivamente pago. 3. Nesse contexto, tem-se que a norma coletiva foi devidamente respeitada, não há falar em ofensa ao art. 7º, XV e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque de norma coletiva, regulando a questão, a ensejar o reconhecimento de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, carecendo a questão do necessário prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 10. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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982 - TJSP. Apelação Cível. Direito Processual Civil.
Servidor público municipal - Motorista - Pretensão de conversão em hora extra e recebimento em pecúnia dos intervalos diários para alimentação e descanso não usufruídos entre 01.2017 e 07.2021, tendo atribuído à causa o valor de R$1.000,00 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no L 12.153/09, art. 2º, § 1º ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei 12.153/2009 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Nas comarcas em que não forem instalados o JEFAZ ou a Vara da Fazenda Pública, ficam designadas para processamento das ações de sua competência as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa (art. 8º, II, do Provimento CSM 2203/14). Anula-se a sentença, determinando-se a distribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Capivari, prejudicado o recurso interposto(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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983 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PEDIDO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 2. Nesse contexto, porquanto superada a questão da ilicitude da terceirização- em conformidade com as decisões do STF-, resulta inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e o banco tomador de serviços. 3. Encontra-se superado, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula 331, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). 2. Todavia, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). 3. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse contexto, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou antes do referido marco, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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984 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE OS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR E FERIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO OU INDICAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I.
Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese, a parte não identifica ou renova os temas de insurgência constantes do seu apelo revisional, limitando-se a alegar a nulidade da decisão agravada e a pleitear o trânsito do seu recurso. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º .... ()
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985 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « com relação ao CLT, art. 384, é incontroversa sua inobservância, a despeito de os controles de ponto indicarem a existência de sobrelabor . Pontuou, ainda, que « a condenação deve limitar-se até 10/11/2017, pois, depois disso, o CLT, art. 384 foi revogado pela Lei 13.467/2017 . 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . 4. Registra-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que expressamente revogou o intervalo previsto no CLT, art. 384, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso apenas no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 5. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. MENSALIDADE SINDICAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. «DISTINGUISHING. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição . 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, «e, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, em que pese alegar que «não se pode subordinar o desconto negocial a não oposição do empregado , não registrou expressamente que, na hipótese, existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. Da mesma forma, não é possível extrair do quadro fático delineado pelo acórdão regional que as «mensalidades sindicais a que se refere se tratam de contribuições assistenciais, previstas no art. 513, «e, da CLT. 4. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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986 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CLÁUSULA COLETIVA DE INCORPORAÇÃO DO DSR. ULTRATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I E SÚMULA 297/TST, I. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA SÚMULA 126/TST. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. A parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 58, § 4º, DA LEI 8.213/91 E 536 E 537 DO CPC. REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. 3. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A TOLERÂNCIA NA ENTRADA E NA SAÍDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. SÚMULA 437/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «, sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 6. Configurada a violação do art. 5º, II e XXII, da CF/88. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, no tema.... ()
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987 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº437, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A Corte Regional manteve a determinação de pagamento de uma hora extra a título deintervalo intrajornada, sob o fundamento de que «os controles de frequência juntados aos autos evidenciam a extrapolação habitual da jornada de trabalho pelos empregados sujeitos à jornada de 06 horas diárias, sem a concessão da pausa alimentar obrigatória de uma hora". Pontuou que é «manifesta a aludida habitualidade diante da constatação do sobrelabor recorrente por vários dias no mês, não havendo a possibilidade de se reconhecer a eventualidade pretendida pela instituição bancária". O quadro fático do acórdão regional, infenso de alteração por força do óbice da Súmula 126/STJ, é no sentido de que o labor diário ultrapassava 6 horas com habitualidade. Ressalte-se, ainda, que, tal como proferido, o v. acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula437, IV, segundo a qual «Ultrapassadahabitualmentea jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo dointervalo intrajornadamínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ofensa ao CF/88, art. 8º, III não viabiliza o recurso, porquanto impertinente ao debate da matéria atinente à imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a decisão de origem, deferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, tendo em vista «a violação à norma referente à saúde e segurança dos trabalhadores . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral coletivo no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação das obrigações de fazer veiculadas na presente ação civil pública. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que:a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência detranscendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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988 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DISTINÇÃO CAPAZ DE INVALIDAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA COLETIVA À PARTE RECLAMANTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou as teses fixadas no regime de repercussão geral «dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Desse modo, a questão jurídica concernente à validade de cláusula coletiva na qual se pactua limitação de direito trabalhista, no caso o direito ao intervalo intrajornada, oferecerá, em regra, transcendência política, haja vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). III . Transcendência política que se reconhece. IV . O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 1121633, fixou a seguinte tese no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (grifos nossos). V . Com base no referido entendimento e na ratio decidendi da ADI 5322, quanto à «constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, esta Turma tem conferido validade às normas coletivas em que se reduz o intervalo intrajornada, contanto que respeitado o patamar mínimo de 30 minutos diários de descanso. VI . Entretanto, no caso concreto, há distinção capaz de afastar a legitimidade de aplicação do instrumento coletivo no qual se prevê a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal, atraindo a exceção disposta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 do STF. Isso porque, consoante o delineado no acórdão regional, a parte reclamante exercia atividade insalubre. Tal circunstância demonstra que o labor realizado pela parte autora, por si só, era prejudicial a sua higidez. VII . Portanto, na hipótese dos autos, a diminuição do intervalo intrajornada potencializava os riscos à saúde e à segurança do empregado, em descompasso com direito absolutamente indisponível, assegurado constitucionalmente, relativo à redução dos perigos inerentes ao trabalho (CF/88, art. 7º, XXII). Nessa linha, já se manifestou a egr. Sétima Turma do TST na oportunidade do exame do RR - 93-24.2011.5.04.0233, de relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2023. VIII . Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão agravada, porque em conformidade com o assentado no Tema 1.046 do STF. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação aos temas em análise, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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989 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384 . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4 - No caso dos autos, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « O Magistrado a quo deferiu o intervalo previsto no CLT, art. 384 nos seguintes termos. Inconformada, apela a primeira Reclamada aduzindo que o deferimento conflita com o CF/88, art. 5º, I, que dispõe sobre a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres, bem como, que este descanso de 15 minutos apenas é previsto para as jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias, sendo certo que o Reclamante laborava em jornada de 06 (seis horas). Sem razão. Isso porque a regra a CLT apenas impõe mais uma, dentre tantas, norma de proteção do trabalho da mulher em face de sua condição, encontrando respaldo na Constituição enquanto regra de proteção contra riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII do art. 7º). Vale lembrar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 658.312, firmou a tese de que o CLT, art. 384 (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, caindo por terra toda a argumentação da Demandada acerca da inconstitucionalidade do referido artigo « . 5 - Ficou registrado, ainda, na decisão monocrática agravada que « Cumpre esclarecer que ao lado da eventual infração administrativa, por violação à legislação do trabalho, por certo que a empresa pode vir a ser condenada a arcar com uma prestação em favor do empregado quando desrespeita o direito deste. É o caso da não concessão do intervalo a que se refere o CLT, art. 384. Neste caso, a empresa viola direito da trabalhadora. Logo, a ela é devida uma compensação em face da lesão do direito. E o entendimento jurisprudencial dominante é que, neste caso, é devido o pagamento de uma verba salarial equivalente ao valor da hora (minutos) do intervalo suprimido, acrescido de 50% de adicional, por aplicação analógica do disposto no CLT, art. 71, § 4º « . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Esse é o entendimento do Pleno desta Corte, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009). Registre-se que o CLT, art. 384 assim dispõe: « Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho . Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos, sendo certo que não foi estabelecida na norma consolidada nenhuma outra condição para a fruição do intervalo, e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST . 4 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Ressalta-se que ficou registrado na decisão monocrática agravada que os trechos transcritos pela parte (fls. 669), nas razões de recurso de revista, não fazem parte do acórdão do TRT, o que não se admite, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (CLT, art. 896, § 1º-A, I) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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990 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEL. LABOR EM ÁREA DE RISCO. VERIFICAÇÃO DO NÍVEL E TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO DIESEL ENTRE TANQUES. LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no art. 71, §4º, da CLT, que assim previa: «§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho .. Após 10/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: «§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . (grifo nosso). Ou seja, foi expressamente estabelecida pela novel legislação a limitação ao pagamento do intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido e, ao contrário do arguido pela ré, tal procedimento foi devidamente observado pelo Tribunal Regional. Isso porque, a premissa adotada pela Corte de origem é no sentido de que o empregado não fruiu do seu tempo de descanso, mesmo que parcialmente, uma vez que realizava sua refeição em tempo ínfimo e no próprio posto de trabalho. Nesse contexto, entendeu ser devido o pagamento de uma hora de intervalo, ante a constatação de sua integral supressão . Decisão regional que não comporta reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, mormente quando utilizado mais de um fundamento para o deslinde da controvérsia. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula 337, I, «b, do TST. Ademais, no capítulo do intervalo intrajornada, observa-se que a parte não transcreve qualquer fragmento do julgado recorrido. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que « a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos «. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro . Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma . Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos arts. 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira - a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do ajuste formalizado, que estejam em sua posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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991 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, considerando referida alteração legislativa, reformou a r. decisão de primeiro grau para deferir, nas ocasiões em que houve prestação de horas extraordinárias e até 10/11/2017, o pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, à luz do CLT, art. 384, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Diante de tal contexto, não merece reforma o v. acórdão impugnado, no ponto. Agravo a que se nega provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, impõe-se o provimento do agravo, para se promover novo exame do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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992 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « não havia a concessão integral do período de 1 hora para alimentação e descanso «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que concerne ao cumprimento do convencionado por meio de cláusulas normativas relativas às horas in itinere, a leitura do acórdão regional revela que o Tribunal a quo registrou que « embora tenha a ré sustentado o pagamento de horas de trajeto na forma do ACT 2015/2017, não consta dos autos aludida norma coletiva dispondo acerca da pré-fixação das horas de trajeto «. Logo, estando a pretensão recursal calcada na alegação de que a referida norma encontra-se acostada aos autos, incide a Súmula 126/TST como obstáculo ao exame. Agravo não provido .
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993 - TJSP. Ação condenatória. Adicional de Insalubridade e Progressão Horizontal. Pedreiro. Município de Guarulhos. Pretensão autoral ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e recálculo de progressão horizontal. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do ente público. Parcial acatamento.
Progressão horizontal. Inteligência do art. 10 da Lei Municipal 4.274/93 e arts. 2º e 3º do Decreto Municipal 19.665/1996. Comprovação de deduções na pontuação para progressão horizontal por faltas e afastamentos. Impossibilidade de simples progressão automática por tempo de serviço. Adicional de Insalubridade em grau máximo. Direito do requerente reconhecido pelo demandado. Descabimento de desconto da gratificação paga durante o intervalo de 2015 a 2019, uma vez que tal período não se encontra em discussão nesta demanda. Consectários legais. Correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113/2021. Sentença reformada para julgar os pedidos parcialmente procedentes. Recurso voluntário e remessa necessária providos em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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994 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do art. 7º, XVII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral ; as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro ; as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (arts. 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do CLT, art. 250, da qual se extrai a proporção mínima de 1x1 (um dia de trabalho por um dia de descanso), nestes termos: « as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente «. O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, a concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão recorrido, consta que as normas coletivas (Cláusulas 27ª e 28ª do ACT) previam o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, sendo nele incluídos folgas e férias . Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso . O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, o que representaria montante superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias . Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no CLT, art. 250, caput (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput ; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (CF/88, art. 7º, XVII), elencado, inclusive, no CLT, art. 611-B em seu, XII. Recurso de revista conhecido e provido.
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995 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS «IN ITINERE". APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto aos temas «responsabilidade civil do empregador. Dano moral. Acidente do trabalho e «sobreaviso. Prontidão. Tempo à disposição, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao «adicional noturno, fundamentou-se a ausência de violação de dispositivo de lei, bem como que os arestos paradigmas mostravam-se inespecíficos, aplicando-se o óbice da Súmula 296, I/TST. No tocante às «horas in itinere «, motivou-se a ausência de violação de dispositivos de lei, bem como que as arestos paradigmas não continham a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, incidindo o óbice da Súmula 337, I e IV/TST. Quanto ao tema «Aplicação analógica do CLT, art. 72, constou que « não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados «, bem como que os arestos paradigmas encontravam-se escudados em premissas fáticas diversas, incidindo a Súmula 296, I/TST como óbice ao processamento da revista. Ocorre que a Reclamante, no seu agravo, limita-se a dizer que não pretende o revolvimento de provas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que havia pré-assinalação da pausa intrajornada. Destacou, ainda, que a prova testemunhal comprovou a regular fruição de uma hora para refeição e descanso. Manteve a sentença, não qual indeferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
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996 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA E PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo não conhecido. TRABALHO EM SUBSOLO. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 298. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CORRETA CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O art. 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: «Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido . Nesse contexto, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Não merece reparo a decisão regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO CLT, art. 298. TRABALHO ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437/TST, IV . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido.
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997 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA (LITISCONSORTE UNITÁRIO) - ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 2ª Reclamada não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A uma vez que a Parte não observou o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada no apelo, porquanto transcreveu a extensa fundamentação do acórdão regional referente à questão sem destaques. Ademais, os negritos não socorrem a Agravante, pois não abordam os fundamentos da decisão recorrida, mas apenas retratam os destaques originais do acórdão recorrido, o que contamina a própria transcendência do apelo, independentemente da questão objeto de insurgência (impossibilidade de homologação da renúncia em litisconsorte unitário) e do valor da condenação (R$ 50.000,00). Agravo de instrumento patronal desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1) MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica tendo em vista o elevado valor da causa (R$1.530.655,99). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas, bem como em razão do óbice da Súmula 126/TST, a impedir o processamento do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no tema. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é de se reconhecer também a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88pela decisão regional. Agravo de instrumento provido, no tópico. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS DE 35 HORAS - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICES DO CLT, art. 896, § 7º E DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate em questão diz respeito aos efeitos jurídicos no caso de desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas previsto no CLT, art. 67. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido das horas extras, sob o argumento de que descabe o referido pagamento uma vez que já incidente, sobre o mesmo trabalho, a dobra da Lei 605/1949, art. 9º e, assim, um novo pagamento do DSR com base no CLT, art. 67 implicaria « bis in idem «. 3. Inicialmente, tal como destacado pelo TRT ao aplicar a Súmula 71 daquele Tribunal, é devido somente o pagamento em dobro relativo à folga semanal de 24 horas suprimida do empregado, o que rechaça qualquer pretensão do Autor de perceber, de forma automática, 35 horas pelo trabalho nos dias de descanso (24h pelo labor sem folga + 11h pelo intervalo interjornadas). 4. Em outras palavras, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são distintos os efeitos decorrentes do descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, de maneira que a ausência de fruição do descanso semanal de 24 horas não atrai a aplicação do CLT, art. 71, § 4º quando já fora reconhecido o direito do empregado à percepção em dobro dos trabalhos nos domingos e ao pagamento, com adicional de 50%, das horas que avançaram sobre o intervalo interjornadas de 11 horas, sob pena de caracterização de bis in idem. 5. Diante disso, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior referente à questão, incidindo sobre o apelo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e, ainda, o obstáculo da Súmula 126/TST . 6. Logo, em que pese reconhecida a transcendência econômica da causa, o recurso de revista obreiro, no tópico, não merece processamento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. 2) INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - ANÁLISE CONJUNTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Ademais, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada às jornadas de trabalho posteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista de 2017. 7. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, a Corte Regional decidiu corretamente ao manter a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017 referente ao intervalo intrajornada, bem como ter conferido natureza indenizatória ao intervalo interjornadas para o período posterior a 11/11/17. 8. Nesses termos, conclui-se que as decisões foram proferidas em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 9. Assim, em que pese o reconhecimento das transcendências econômica e jurídica, o recurso obreiro não merece processamento, nas questões . Recurso de revista não conhecido, nos tópicos. 3) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDAS - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, bem como suspendeu a exigibilidade desta obrigação por dois anos, contudo, nada registrou sobre a impossibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 6. Diante disso, o apelo merece parcial provimento para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 6766, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido, no aspecto.
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998 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS AO FINAL DE CADA TURNO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DO STF.
O intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública e cogente. Assim, a sua concessão apenas ao final da jornada de trabalho desvirtua a essência da medida. A SDI-1 desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada ou ao final dessa desvirtua a finalidade do instituto, cujo objetivo é propiciar um descanso ao trabalhador, durante a prestação de serviços. Saliente-se que a hipótese dos autos não possui aderência estrita ao tema 1.046 do STF. Precedentes. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE. TEMA 1.046 DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento em recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE. TEMA 1.046 DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 219/TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE. TEMA 1.046 DO STF. O CF/88, art. 7º, XXVI estabelece o princípio da autonomia sindical coletiva, que confere às entidades representativas das categorias profissional e econômica liberdade para regular direitos trabalhistas, observados os limites delineados nas normas de natureza cogente e que ostentam caráter irrenunciável. Por seu turno, o art. 114 do Código Civil encerra regra no sentido de que as cláusulas benéficas são interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a cláusula normativa que, ao prever jornada noturna diversa da prevista em lei para os trabalhadores portuários (19h30min às 01h30min e das 1h15min às 7h15min), fixa percentual ao adicional em percentual superior ao legal, institui condição mais favorável ao empregado. Acrescente-se que esta Turma, em caso envolvendo o mesmo reclamado, concluiu pela validade de cláusula coletiva com teor análogo ao da aqui tratada, o que se coaduna com a tese fixada pela Suprema Corte no tema de repercussão geral 1.046. Decisão regional que comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: «n as lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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999 - TRT3. Motorista. Regime de dupla pegada horas extras. «dupla pegada.
«O sistema denominado «dupla-pegada constitui o elastecimento do intervalo intrajornada, autorizado em norma coletiva, de motoristas e trocadores, para a adequação da jornada às especificidades da atividade de transporte público, sem prejuízo do descanso dos obreiros do ramo. O próprio nome indica que não admite que se criem inúmeros intervalos, o que poderia dar ensejo à situações absurdas, tais como a disponibilização do trabalhador por 24 horas seguidas a favor da empresa.... ()
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1000 - TST. AGRAVO INTERNO. ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . O Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário, já havia se pronunciado sobre as questões relativas à incompetência da Justiça do Trabalho e à «taxa de administração". Nesse contexto, a interposição de embargos de declaração revelou-se mesmo protelatória, atraindo a multa aplicada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O BENEFÍCIO INICIAL. I. Conforme os termos do acórdão regional, o próprio regulamento previdenciário determina que «a base de cálculo do benefício é a totalidade da remuneração". Assim, a inclusão das horas extraordinárias no cálculo da complementação de aposentadoria decorre dessa regra. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TAXA ADMINISTRATIVA I. O Agravante não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, segundo o qual não houve prequestionamento da matéria à luz das normas indicas como afrontadas, as quais também não foram objeto dos embargos de declaração interpostos ao acórdão regional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. BANCO DO BRASIL S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO CLT, art. 384. TRABALHADORA MULHER. I . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, em 14/09/2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de Repercussão Geral (Tema 528) no sentido de que é constitucional a previsão do CLT, art. 384 de intervalo de 15 minutos para mulheres empregadas antes de iniciarem jornada extraordinária. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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